Luan Estevao Silva Cunha

Luan Estevao Silva Cunha

Número da OAB: OAB/PI 018003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luan Estevao Silva Cunha possui 60 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT12, TJMA, TJCE
Nome: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PRECATÓRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800759-46.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Dispensado relatório, ex vi Lei 9.099/95. A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso. Vale dizer, a concessão de medida liminar nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatória, em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária, não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, havendo necessidade de se colocar, inicialmente, as partes frente a frente, só devendo ser concedida a medida liminar em caráter especialíssimo, observando-se cada caso. Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza de que as alegações da parte autora sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação. Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos legais para a concessão da referida medida. Não obstante às alegações arguidas na inicial, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, tampouco foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Pedidos de concessão da gratuidade da justiça serão apreciados quando da eventual interposição de recurso, sendo necessário que a parte recorrente o faça acompanhado da comprovação descrita no Enunciado 116 do FONAJE. Designe-se a audiência e expeçam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Centro 2 Unidade II
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803311-65.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: VALDENIR LAURINDO SOARES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE TRIAGEM Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI. Que se manifeste ainda em relação ao ID 78173450 no prazo de 15 (quinze) dias, transcorrido, faço os autos conclusos. Dou fé. TERESINA, 4 de julho de 2025. SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Central de Cumprimento de Sentença
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805834-55.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que nesta data, procedi à intimação da parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. O referido é verdade. Dou fé. Parnaíba, 2 de julho de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802954-27.2023.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR(A): FRANCISCO AMARILDO FONTINELE NUNES RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente concordou com os valores indicados como corretos pela executada nos embargos à execução opostos ao ID 72812617, tornando-se despicienda a apreciação da insurgência, ante a ausência de controvérsia. Assim, diante do pedido de execução, do depósito voluntário do valor incontroverso e da ausência de lide quanto ao valor da execução, determino a expropriação PARCIAL da quantia depositada ao ID 72812618 para o pagamento da dívida. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se ALVARÁS JUDICIAIS: a) em favor da exequente, no importe de R$ 5.067,21 (cinco mil e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), referente ao valor depositado ao ID 72812618; b) em favor da parte executada, no importe de R$ 3.058,05 (três mil e cinquenta e oito reais e cinco centavos), relativo ao montante depositado ao ID 72812618. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801678-46.2022.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RECORRIDO: JOSE MACHADO CARDOSO Advogado do(a) RECORRIDO: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800700-71.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Recebo o recurso de id 76370769 no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804433-79.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE SOUSA MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 75611975 julgou parcialmente procedente o pleito inicial do embargado. Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi contraditória quanto à comprovação da relação contratual, alegando ter demonstrado a legalidade da contratação, sendo indevido o dano material, bem como dano moral. Instada a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada. Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão. A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada. Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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