Luan Estevao Silva Cunha
Luan Estevao Silva Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 018003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Estevao Silva Cunha possui 53 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT12, TJCE
Nome:
LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PRECATÓRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801459-33.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL DE MOURA SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ISABEL DE MOURA SANTOS Quadra Mocambinho - Setor B, casa 027, - de 10/11 a 11/12, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-200 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima indicada a comparecer à audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob as penas da Lei, designada para a data 19/08/2025 11:20 horas, que será realizada por meio de videoconferência, devendo, para isso, informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o endereço de e-mail, para a realização da audiência pela Plataforma Microsoft Teams. Após devidamente citada, caso a parte não disponha de meios físicos/tecnológicos para participar da audiência eletronicamente, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o momento da abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º, do CPC, de modo que a audiência será redesignada para a primeira data disponível na pauta. 2) Em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados. 3) Frisa-se que as partes ficam advertidas de que, no momento da audiência, devem apresentar documento de identificação oficial original quando solicitado, bem como os advogados devem apresentar carteira da OAB e procuração, caso elas não estejam nos autos. 4) O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, até a data da audiência UNA de Conciliação e Instrução e Julgamento. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. Este processo tramita através do sistema computacional PJE cujo endereço na web é https://www.tjpi.jus.br/pje. 5) O aplicativo Microsoft Teams deve estar baixado no aparelho utilizado para acessar a videoconferência da audiência. Em caso de problemas com o acesso, entrar em contato com a Secretaria deste juizado através de ligação no número (86) 9 8116 5076. ADVERTÊNCIA: A necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais, não se aplicam às audiências UNAS de Conciliação, Instrução e Julgamento realizadas no âmbito do Juizado Especial. É obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAxYWVlYmEtMTg3NS00MmM1LWI5ZDItZTFmMGQ2M2U2OGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b5ad7dcb-a350-4581-844c-67337f5eb131%22%7d ID da Reunião: 285 251 509 486 / Senha: SZXK2x Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800777-84.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS LUIS DA COSTA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que está sofrendo desconto indevido em seus rendimentos desde 03/2016, no valor mensal de R$ 315,26, em razão de empréstimo que não realizou. Quanto as preliminares de ausência de pretensão resistida e de falta de interesse de agir, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas, restam superadas. Passo à análise do mérito. Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. No caso em tela, em audiência, a parte autora informa que busca o Judiciário nesta Ação para revisão do empréstimo por questões de juros abusivos. Verifica-se que o relatório de ficha financeira do autor, anexado ao id 70658902, pelo período de 11/2015 a 07/2020, não menciona nenhum empréstimo específico junto ao banco requerido no valor e período alegado na inicial. Em contestação, o banco requerido alega regularidade na contratação de empréstimo e valor recebido pelo autor, mas não anexa o contrato e comprovante de pagamento. Consoante as regras trazidas pelo artigo 373 , incisos I e II , do Código de Processo Civil , atinente a distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte contrária deve se desincumbir da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Norma aplicável a toda e qualquer relação processual, independente da natureza jurídica, civil ou consumerista, existente entre as partes litigantes. Alicerçada a pretensão autoral na arguição quanto à existência de descontos indevidos realizados pela instituição financeira reclamada em folha de pagamento, advindo de suposto empréstimo consignado não contratado, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar, minimamente, suas alegações, apresentando, pelo menos, os descontos tidos por irregulares. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os alegados descontos indevidos realizados pelo banco requerido. Apesar de a presente lide ser caracterizada como uma relação de consumo, passível de aplicação da inversão do ônus probatório, tal circunstância não isenta a parte reclamante de trazer aos autos lastro probatório mínimo dos fatos alegados na inicial, uma vez que por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme mencionado. Indispensável, portanto, a produção de provas mínimas que sejam capazes de demonstrar a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. Frente a escassez de provas mínimas atinentes aos supostos descontos indevidos não restam caracterizadas a falha na prestação de serviços, por não haver provas da imposição de ônus financeiro à parte autora, tampouco, razões para reparação extrapatrimonial, sendo a improcedência medida que se impõe. Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Por fim, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Defiro o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação nos autos da hipossuficiência financeira. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801877-74.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ROSILENE SILVA BRITO UCHOA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiariedade. O CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE). A parte autora foi devidamente intimada para apresentar procuração ad judicia e documentos que possibilitem a análise do pedido de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, não cumpriu com o determinado, mantendo postura inerte, conforme certidão de ID 77104946. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Assim, determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, esta deixou o prazo transcorrer in albis, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial, conforme disposto no inc. I, do art. 485 do CPC. Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Cumpridas as formalidades legais, determino o arquivamento do feito e a baixa definitiva. Expedientes Necessários. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019362-57.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAIMUNDO LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO ASSIS - PI23547 e LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003 POLO PASSIVO:caixa seguradora e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 Destinatários: RAIMUNDO LIMA DA SILVA LUCAS COELHO ASSIS - (OAB: PI23547) LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - (OAB: PI18003) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0800365-42.2021.8.10.0095 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA - MA APELANTE: BANCO PAN S/A Advogados: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) E JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE Nº 30.348) APELADA: MARIA RITA DE SOUZA CARVALHO Advogados: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO (OAB/MA Nº 15.356) E BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR (OAB/MA Nº 16.942-A) RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Magalhães de Almeida na Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800365-42.2021.8.10.0095, ajuizada por Maria Rita de Souza Carvalho, recorrida, em desfavor do banco ora apelante. Contudo, vejo que as partes apresentaram recentemente petição de acordo, visando pôr fim à lide. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com a prejudicialidade da Apelação a lume e a baixa dos autos ao Juízo de Origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842937-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: IGOR FERREIRA DA SILVA, I. F. S. REU: MED IMAGEM S/C, HUMANA SAUDE, MED IMAGEM S/C ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800759-46.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Dispensado relatório, ex vi Lei 9.099/95. A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso. Vale dizer, a concessão de medida liminar nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatória, em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária, não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, havendo necessidade de se colocar, inicialmente, as partes frente a frente, só devendo ser concedida a medida liminar em caráter especialíssimo, observando-se cada caso. Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza de que as alegações da parte autora sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação. Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos legais para a concessão da referida medida. Não obstante às alegações arguidas na inicial, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, tampouco foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Pedidos de concessão da gratuidade da justiça serão apreciados quando da eventual interposição de recurso, sendo necessário que a parte recorrente o faça acompanhado da comprovação descrita no Enunciado 116 do FONAJE. Designe-se a audiência e expeçam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Centro 2 Unidade II