Luan Estevao Silva Cunha

Luan Estevao Silva Cunha

Número da OAB: OAB/PI 018003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luan Estevao Silva Cunha possui 60 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT12, TJMA, TJCE
Nome: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PRECATÓRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800700-71.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Recebo o recurso de id 76370769 no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801838-29.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ALMIR HOLANDA CAVALCANTE REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por CAIXA SEGURADORA S/A, em razão da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais (ID nº 68161253). Observa-se que a Embargante alega que a sentença foi restou omissa no que tange a ausência de pronunciamento judicial quanto à responsabilidade de Seguradora diversa, no caso, a XS2 Vida e Previdência, pelo contrato discutido nos autos.. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto à falta de análise dos pontos acima levantados pela Embargante, não vislumbro os alegados vícios, pois as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente conciliáveis. Com efeito, consta da sentença embargada: “(...) PRELIMINARMENTE A ilegitimidade passiva da ré não deve prosperar, haja vista que nas relações de consumo a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia é objetiva e solidária, sendo, portanto, faculdade do credor demandar contra todos, alguns ou apenas um devedor solidário (art.7º e 25 da LEI Nº 8.078/90). (...)” Os argumentos da Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação à convicção exposta por este julgador. Porém, se a Embargante entende que a fundamentação contraria as provas dos autos, tal irresignação implica rediscussão de questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração. Ressalte-se que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos. Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência da omissão e contradição apontadas. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito JECC ZL 1 – Anexo I
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800144-15.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DEMANDADO(S): LUIS CARLOS ESCORCIO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003-A DESPACHO Vistos. Tendo em vista a proposta de acordo apresentada pelo executado em ID. 124182097, designo para o dia 18.08.2025, às 11:15 horas, a realização de audiência de conciliação, de forma presencial, no Fórum local. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência supracitada. As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança. Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://meet.google.com/ivb-brid-oor) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801670-92.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: ERASMO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ERASMO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA propôs a presente ação de abatimento proporcional do preço e indenização por dano material em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que não reconhece determinadas operações financeiras, especificamente saques e transferência eletrônica disponível – TED, realizadas em sua conta corrente e lançadas em fatura de cartão de crédito, requerendo a restituição dos valores e indenização por suposto prejuízo. Em suas razões, o autor sustenta que tais operações (TED, saques e demais lançamentos) não foram por ele autorizadas, entendendo que houve falha na prestação do serviço bancário e ausência de segurança no sistema do banco. O réu apresentou contestação, arguindo a regularidade de todas as movimentações, destacando a ausência de defeito ou falha na prestação do serviço e aduzindo que as operações contestadas foram devidamente autorizadas por meio dos mecanismos de segurança adotados pela instituição, inexistindo prova de fraude ou de que as transações não foram realizadas pelo próprio autor. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil. MÉRITO Verifica-se que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerido é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte autora. Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço, o que, inclusive, consistiria em produção de prova negativa. Com efeito, no Processo Civil Brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, do CPC. Logo, ainda que a relação em análise seja regida pelo CDC, necessária se faz a verossimilhança nas alegações da parte autora. Todavia, no caso em apreço, não demonstrou a parte autora, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Quanto à impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, temos que o princípio da "pacta sunt servanda" há muito foi minimizado, não sendo aplicável em caráter absoluto, flexibilizando, assim, os juristas e intérpretes sua aplicação, diante das evidentes transformações da sociedade brasileira e do Direito. Logo, a revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial por se tratar de relação de consumo (artigo 54, do CDC). Como sabido, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No presente caso, o autor limitou-se a alegar que não reconhece os lançamentos contestados. Contudo, o banco réu, em sua defesa, apresentou extratos detalhados, demonstrando que a movimentação TED (ID 73570533) e os saques (ID 73570529) foram devidamente processados em ambiente seguro, utilizando-se dos mecanismos de autenticação e proteção exigidos pela regulação do Banco Central, não havendo registro de qualquer anormalidade, indício de fraude sistêmica ou acesso externo atípico. A instituição financeira detalhou, ainda, que os sistemas eletrônicos registraram o acesso regular à conta do autor, inclusive com identificação dos dispositivos e das rotinas usuais do cliente; os lançamentos impugnados correspondem a padrões típicos de movimentação da própria titularidade, não havendo desvio de padrão de comportamento que pudesse sugerir invasão, clonagem ou fraude; inexistem comunicações ou reclamações prévias, tempestivas, que indicassem falha de bloqueio, extravio de cartão, senha ou similar; os comprovantes dos lançamentos e movimentações bancárias acompanham a contestação, e não há prova mínima, nem mesmo início de prova, de fraude ou acesso indevido a partir dos elementos objetivos constantes dos autos. Ademais, a contestação destacou — e não houve impugnação fundamentada pelo autor — que os valores lançados estavam em faturas regularmente emitidas, com ciência e possibilidade de impugnação prévia pelo correntista, o que reforça a ausência de nexo causal e de defeito na prestação do serviço. Salienta-se que, no caso em análise, o requerente informou que aceitou a proposta de empréstimo consignado, mas este veio em forma de cartão de crédito consignado, sustentando ainda que o referido cartão de crédito nunca foi utilizado, seja em compras, saques ou terminal eletrônico ou mesmo desbloqueou. Com efeito, sobre a alegação do autor de que não utilizou o cartão, seja para realizar compra ou saque, entendo que a mesma deve ser rejeitada, tendo em vista as faturas juntadas pela ré que evidenciam o uso do cartão de crédito, no caso para realizar saques, de acordo com as faturas de ID 73570529, bem como as TED juntada ao ID 73570533. Assim, razão não há para se acolher a tese de que a instituição financeira forneceu produto diverso do pretendido pela parte autora, bem como a ausência de informação ou mesmo algum vício do consentimento. Aliás, importante pontuar que o Autor não impugnou o contrato juntado com a contestação, tampouco, a assinatura nele contida, razão pela qual considero sua autenticidade por força do disposto no art. 411, III, do CPC. Reconheça-se, ainda, que o autor possui ciência dos termos contratados, considerando que o respectivo contrato apresenta cláusulas claras e objetivas, inexistindo quaisquer indícios de fraude, simulação ou erro na contratação realizada. Por este motivo, a relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada mediante a apresentação de tais instrumentos. De igual modo, a parte autora não nega as disponibilizações de créditos em seu favor, oriundo do negócio jurídico objeto desta lide. Embora sustente a ilegalidade do contrato, a parte Autora não demonstrou qualquer discrepância entre a taxa média de juros do mercado e aquela aplicada pela instituição, o que era ônus que lhe incumbia. Ademais, não restou comprovado nos autos o alegado vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, o que por si só afasta o pedido de anulação da avença. Ressalto que a alegação de que a requerente foi induzida em erro quando da pactuação do negócio jurídico exige prova cabal de que o vício realmente ocorreu. Não há que se cogitar, portanto, de vício que possa macular a contratação, que demonstrou ser válida. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato. In casu, por qualquer ângulo que se observe a questão, não há qualquer irregularidade na conduta da requerida,. Com isso, demonstrada a contratação pelo consumidor, ora autor, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos oriundos da contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. No que concerne ao pedido de cancelamento do cartão, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º39/2009) que, in verbis: "o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, oportunidade em que poderá optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos." Desta feita, poderá a promovente realizar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer momento e realizar o pagamento de seu saldo devedor, ou, ainda, além do desconto da reserva de margem consignável, podendo adimplir outros valores para pagamento da fatura para que o saldo devedor seja pago de forma célere, na esfera administrativa, porque não demonstrada a quitação dos valores nestes autos, ônus que lhe incumbia. Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do requerido. O banco réu não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Destarte, considerando evidente a demonstração da celebração do negócio jurídico, não se mostra possível a responsabilização civil da parte demandada pelos descontos efetuados no contracheque/benefício da parte autora, vez que a contratação se deu de forma regular e válida. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690,   SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR. Fone: (85) 3108-2451;   WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: for.13jecc@tjce.jus.br     Processo nº 3000829-93.2025.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: ISRAEL DE MACEDO RESENDEPromovido(s): REU: NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE SENTENÇA)  Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da sentença prolatada no ID , para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, interpor recurso inominado.  Dou fé.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.  SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO/PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0805517-94.2023.8.10.0000 ENTE DEVEDOR: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DECISÃO Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou o cumprimento da medida de sequestro determinada pela Presidência deste Tribunal, com a transferência dos valores bloqueados para conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo MUNICIPIO DE SAO BERNARDO, suficientes para quitação integral do(s) requisitório(s) constante na listagem da 80.ª Individualização do Regime Geral - Ano 2025 anexada ao presente feito, determino que sejam adotadas as medidas necessárias ao efetivo pagamento do montante correspondente ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) em questão, com base na previsão constante na Constituição Federal, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 e normativos correlatos. Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação. Ato contínuo, determino: (a) O encaminhamento à Coordenadoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer sobre a regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos referidos autos à Coordenadoria de Cálculo de Precatórios para apuração de deduções tributárias e realização de demais atos contábeis/sistêmicos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. O presente serve para intimação/notificação para todos os efeitos. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801875-18.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AIRTON QUARESMA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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