Luan Estevao Silva Cunha
Luan Estevao Silva Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 018003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Estevao Silva Cunha possui 75 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TJCE, TRT12
Nome:
LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PRECATÓRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014405-13.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIZ ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LUIZ ALVES DA SILVA LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - (OAB: PI18003) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006973-40.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA OLINDA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO ASSIS - PI23547 e LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003 POLO PASSIVO:caixa seguradora e outros Destinatários: MARIA OLINDA DE MELO LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - (OAB: PI18003) LUCAS COELHO ASSIS - (OAB: PI23547) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014544-96.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EFRAIM COELHO MODESTO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO ASSIS - PI23547 e LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003 POLO PASSIVO:caixa seguradora e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: EFRAIM COELHO MODESTO GUIMARAES LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - (OAB: PI18003) LUCAS COELHO ASSIS - (OAB: PI23547) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024541-06.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003 e FABRICIA DA SILVA BARROS - PI22425 POLO PASSIVO:caixa seguradora e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: MARIA DE JESUS DA SILVA FABRICIA DA SILVA BARROS - (OAB: PI22425) LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - (OAB: PI18003) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029394-58.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILL MARTINS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003 POLO PASSIVO:caixa seguradora e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO - DF29644 Destinatários: WILL MARTINS DE LIMA LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - (OAB: PI18003) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029394-58.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILL MARTINS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003 POLO PASSIVO:caixa seguradora e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO - DF29644 Destinatários: WILL MARTINS DE LIMA LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - (OAB: PI18003) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0801669-90.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO BERNARDO - MA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO e outros Advogado do(a) IMPETRADO: NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO BERNARDO - MA (SINDSERMPM-SB-MA), contra ato do Sr. JOÃO IGOR VIEIRA CARVALHO, à época prefeito do Município de São Bernardo/MA, sob o argumento de que, que os servidores do Município de São Bernardo – MA, até a data do protocolo da ação constitucional (12 de setembro de 2024), não receberam o terço constitucional de férias, embora a data para pagamento fosse em janeiro de 2024. Desse modo, requer seja determinado à autoridade coatora o pagamento do adicional de férias dos servidores públicos do município de São Bernardo do Maranhão, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09. Com a inicial vieram os documentos de ID. 129240518 e ss. Em decisão de ID. 129255025 esse juízo postergou a análise do pedido liminar, determinando a intimação da parte impetrada a fim de que prestasse as informações que entendesse pertinentes. Prestadas as informações (ID. 131717184), o impetrado asseverou que não há dispositivo legal que exija o pagamento do referido adicional em tempo tão imediato do ano. Outrossim, aduziu que, de acordo com a lei municipal, o pagamento deve ser realizado no ano ao qual o beneficiário do adicional faz jus, portanto, o município, de acordo com a reserva do possível, nos orçamentos públicos da prefeitura e o seu orçamento anual pode realizá-lo até o final do ano de 2024. Parecer do Ministério Público Estadual informando que não possui interesse em intervir no feito (ID. 150161531). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTOS A Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança, dispõe no art. 1° que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O ato de autoridade eivado de ilegalidade consistiria na negação pagar o terço constitucional de férias do ano de 2024 aos servidores municipais, que seria pago até o mês de janeiro de 2024, sem motivação idônea. O artigo 88 da lei Municipal nº 357/1997 prescreve: Art. 88 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de, pelo menos, um terço da remuneração correspondente ao período de férias. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de o servidor exercer função de direção, assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional. No caso concreto, a Impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de direito líquido e certo à percepção do terço constitucional de férias no mês de janeiro de 2024. O terço constitucional de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, constitui parcela obrigatória a ser paga ao servidor por ocasião do gozo das férias, mas não há imposição legal para que tal pagamento ocorra necessariamente no mês de janeiro de cada ano, tampouco foi demonstrada a existência de norma local que imponha esse marco temporal. Com efeito, conforme alegado pela autoridade impetrada, e não refutado pela parte impetrante, a legislação municipal apenas estabelece que o adicional de férias deve ser pago durante o exercício a que se refere, inexistindo previsão normativa que imponha seu adimplemento até o mês de janeiro. Nesse contexto, a Administração Municipal, respeitando os princípios da legalidade (art. 37, caput, CF), da eficiência e da razoabilidade, bem como observando os limites da reserva do possível e da programação orçamentária anual, possui discricionariedade para efetuar o pagamento do adicional de férias dentro do exercício financeiro correspondente, ou seja, até 31 de dezembro de 2024. Saliente-se que o controle judicial sobre atos administrativos de conteúdo discricionário restringe-se ao exame de sua legalidade, não se permitindo ao Judiciário substituir-se ao Administrador na definição da conveniência e oportunidade de seus atos. Ademais, não se evidenciou ilegalidade manifesta ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada que justifique a concessão da segurança. A mera postergação do pagamento do terço de férias dentro do próprio exercício financeiro, sem que haja norma que estabeleça prazo certo para seu adimplemento, não configura violação a direito líquido e certo. Assim sendo, inexiste nos autos prova pré-constituída de ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora, tampouco demonstração de que o Município estaria descumprindo norma constitucional ou infraconstitucional quanto ao pagamento da verba em questão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que nos autos constam, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados, DENEGO A SEGURANÇA requerida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO BERNARDO – MA (SINDSERMPM-SB-MA). Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme redação do artigo 25 da Lei 12.109/2009 e das Súmulas 512-STF e 105-STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo