Alana Gomes De Medeiros

Alana Gomes De Medeiros

Número da OAB: OAB/PI 017983

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alana Gomes De Medeiros possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJPI, STJ, TRT22, TJMA, TJBA
Nome: ALANA GOMES DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000036-19.2025.5.22.0005 AUTOR: CLAUDIANE ALVES DA SILVA RÉU: SUSHUI CLUB EMPORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9cfa68 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de acordo firmado entre as partes no montante de R$ 9.000,00, a ser pago em 10 parcelas, com vencimento no dia 22 de cada mês a iniciar-se por 22/05/2025. Informou a parte autora o inadimplemento da primeira parcela do pactuado. Intimado para se manifestar, o reclamado informou dificuldades no pagamento em razão das dificuldades financeiras que vem passando em razão do fechamento da empresa. Aduz, inclusive, que sua conta bancária foi bloqueada. Requer o adiamento em 1 mês de todos os vencimentos do acordo, para fins de quitação e retorno à pontualidade das parcelas. Diante do pleito, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Exp. Nec. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANE ALVES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000036-19.2025.5.22.0005 AUTOR: CLAUDIANE ALVES DA SILVA RÉU: SUSHUI CLUB EMPORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9cfa68 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de acordo firmado entre as partes no montante de R$ 9.000,00, a ser pago em 10 parcelas, com vencimento no dia 22 de cada mês a iniciar-se por 22/05/2025. Informou a parte autora o inadimplemento da primeira parcela do pactuado. Intimado para se manifestar, o reclamado informou dificuldades no pagamento em razão das dificuldades financeiras que vem passando em razão do fechamento da empresa. Aduz, inclusive, que sua conta bancária foi bloqueada. Requer o adiamento em 1 mês de todos os vencimentos do acordo, para fins de quitação e retorno à pontualidade das parcelas. Diante do pleito, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Exp. Nec. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUSHUI CLUB EMPORIO LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000026-72.2025.5.22.0005 AUTOR: FERNANDA LIMA DA SILVA RÉU: SUSHUI CLUB EMPORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c054951 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de acordo firmado entre as partes no montante de R$ 10.000,00, a ser pago em 10 parcelas, com vencimento no dia 10de cada mês a iniciar-se por 10/05/2025. Informou a parte autora o inadimplemento da primeira parcela do pactuado. Intimado para se manifestar, o reclamado informou dificuldades no pagamento em razão das dificuldades financeiras que vem passando em razão do fechamento da empresa. Aduz, inclusive, que sua conta bancária foi bloqueada. Requer o adiamento em 1 mês de todos os vencimentos do acordo, para fins de quitação e retorno à pontualidade das parcelas. Diante do pleito, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Exp. Nec. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUSHUI CLUB EMPORIO LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000026-72.2025.5.22.0005 AUTOR: FERNANDA LIMA DA SILVA RÉU: SUSHUI CLUB EMPORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c054951 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de acordo firmado entre as partes no montante de R$ 10.000,00, a ser pago em 10 parcelas, com vencimento no dia 10de cada mês a iniciar-se por 10/05/2025. Informou a parte autora o inadimplemento da primeira parcela do pactuado. Intimado para se manifestar, o reclamado informou dificuldades no pagamento em razão das dificuldades financeiras que vem passando em razão do fechamento da empresa. Aduz, inclusive, que sua conta bancária foi bloqueada. Requer o adiamento em 1 mês de todos os vencimentos do acordo, para fins de quitação e retorno à pontualidade das parcelas. Diante do pleito, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Exp. Nec. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA LIMA DA SILVA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811944-82.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade, Anulação de Débito Fiscal] EMBARGANTE: H B ANDRADE - ME EMBARGADO: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, 1. Comprovada a condição de hipossuficiência da embargante, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça. 2. Em louvor ao julgamento da primazia do julgamento de mérito, intime-se, novamente, a embargante, para, em 15 dias juntar documentos que comprovem a inexistência de patrimônio para garantir o Juízo, como, por exemplo, declaração de imposto de renda e certidões negativas dos cartórios, em nome da pessoa jurídica e de seu titular, por se tratar de empresa individual. Pena de extinção. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837437-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CESAR LUIS WEBBER Advogados do(a) EMBARGANTE: ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI17983, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A EMBARGADO: FERTGROW S.A Advogado do(a) EMBARGADO: DIOGO PIRES FERREIRA - GO33844 DESPACHO Em conformidade com a decisão de ID 146643042, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos regularmente constituídos nos autos, para que compareçam à audiência de instrução a ser realizada na modalidade presencial. Designo, para tanto, o dia 11 de setembro de 2025, às 10h30min, na sala de audiências da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, localizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, bairro Calhau, São Luís/MA. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818118-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: L F MARTINS LUZ E SILVA SERVICOS MEDICOS - ME REQUERIDA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por CLÍNICA POPULAR DE PICOS LTDA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Na inicial a parte autora alegou que é empresa do ramo de consultas e procedimentos médicos, investiu na implantação de uma Usina de Energia Solar para reduzir seus custos com energia elétrica; que após negociações administrativas, a usina começou a operar em fevereiro de 2022 por decisão judicial; que em abril de 2022, o medidor instalado pela requerida pegou fogo devido à incompatibilidade de corrente, causando prejuízos financeiros e interrompendo o funcionamento da usina até junho. Requereu a condenação da requerida por danos materiais na modalidade de danos emergentes, correspondentes aos custos com reparos da usina solar, na importância de R$6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais), a serem atualizados mediante juros e correção monetária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, em virtude do período que a usina ficou inoperante, no valor de R$11.466,67 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a serem atualizados mediante juros e correção monetária. Com a citação, a requerida contestou o feito (ID. 41308643), arguindo preliminares e, no mérito, afirmou que agiu no exercício regular de direito ao prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica conforme as normas da ANEEL e da legislação aplicável; que após ser acionada em 30/04/2022, atendeu prontamente a solicitação e constatou que o dano ao padrão de medição foi causado por incêndio com origem nas instalações internas da parte autora, sem qualquer dano ao ramal de responsabilidade da concessionária; que não houve registro de oscilação na rede elétrica e que o laudo apresentado pela autora é unilateral, sem fotos ou qualquer prova técnica, sendo, portanto, impugnado; que não há provas nos autos de danos materiais ou morais e tampouco do nexo de causalidade entre o suposto dano e a prestação do serviço. Fundamentou a sua defesa no artigo 373, I, do CPC, alegando que caberia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não teria sido feito. Requereu a improcedência do pedido, por ausência de comprovação do dano e da responsabilidade da concessionária. Réplica à contestação em ID. 49132447, onde a parte autora reafirma que comprova falha na prestação de serviço pela ré, que causou incêndio no medidor instalado por ela; que a responsabilidade objetiva da concessionária é amparada pelo CDC, Constituição e Código Civil; que os danos materiais somam R$6.246,00 e os lucros cessantes a quantia de R$11.466,67, devido à paralisação da usina. Termo de audiência de instrução e julgamento no ID. 64110739. Alegações finais da parte autora em ID. 64380218. É o relatório. Decido. O processo foi regularmente instruído. As partes estão devidamente representadas e tiveram a oportunidade de produzir todas as provas necessárias ao deslinde da causa. Em contestação, a requerida arguiu preliminares de inépcia da inicial e incompetência do juízo. Antes de analisar o mérito do feito, passo a decidir as questões preliminares. PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial Em contestação a parte requerida levantou preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando que a autora ingressou com a ação sem demonstrar documentalmente a suas alegações. No entanto, ao verificar os autos, entendo como descabida a alegação de inépcia, vez que há nos autos pedido e causa de pedir, com fundamentação mínima necessária, além disso, estão presentes os demais requisitos para afastar a inépcia da inicial (CPC, art. 330, §1º), bem como os documentos indispensáveis à propositura e documentação que atesta a relação entre requerente e requerida, de forma que os demais documentos poderão ser verificados no mérito, a partir do saneamento e instrução processual. Da incompetência A parte requerida alega uma vez que a requerente fica sediada em outro município, bem como que o fato também ocorrera em município diverso, de forma que deveria o feito ser julgado na referida Comarca. Contudo, verifico que o processo se trata de relação consumerista em que a parte fez opção pelo ajuizamento no domicílio do réu, valendo-se da faculdade que lhe é direito, dessa forma entendo como competente este juízo. Assim, afasto as preliminares levantadas e passo à análise do mérito. MÉRITO O cerne da questão reside no fato de ter havido ou não falha no serviço prestado pela fornecedora, de forma a gerar fato danoso e merecer indenização. Incialmente destaca-se a aplicação do CDC na presente demanda por se tratar de consumidor- fornecedor, na forma da legislação consumerista (CDC, art. 2º e art. 3º), conforme se extrai de contrato de relacionamento operacional celebrado entre as partes. A consumidora alega o medidor instalado pela fornecedora pegou fogo devido à incompatibilidade de corrente, causando prejuízos financeiros e interrompendo o funcionamento da usina até junho. A fornecedora, ao contestar o feito, afirmou que agiu no exercício regular de direito ao prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica; que após ser acionada em 30/04/2022, atendeu prontamente a solicitação e constatou que o dano ao padrão de medição foi causado por incêndio com origem nas instalações internas da parte autora, sem qualquer dano ao ramal de responsabilidade da concessionária; que não houve registro de oscilação na rede elétrica e que o laudo apresentado pela autora é unilateral, sem fotos ou qualquer prova técnica, sendo, portanto, impugnado; que não há provas nos autos de danos materiais ou morais e tampouco do nexo de causalidade entre o suposto dano e a prestação do serviço. Como já ressaltado, está caracterizada a relação de consumo. Na forma do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput): “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Deixa de responder, conforme acima exposto, apenas em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, §3º, I e II). De início, torna-se evidente a existência de um fato que caracteriza situação diversa do que se esperava com a contratação do serviço, qual seja o incêndio, que se comprova através da documentação apresentada na inicial, bem como dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento. Em parte do seu depoimento pessoal relata o representante da parte autora, LUÍS FERNANDO MARTINS LUZ E SILVA: “o morador do sítio onde a usina fica instalada entrou em contato e mandou um vídeo onde se observava o fogo no medidor (02:00) ... que o incêndio ocorreu só lá fora no medidor (02:30) ...”. Às perguntas, respondeu a testemunha MANOEL LINO DOS SANTOS NETO: “que o medidor da usina solar pegou fogo, ao chegar lá constataram que estava pegando fogo (04:30) ... que quando chegaram já havia pegado fogo e a fagulha estava subindo para a rede principal (04:50)”. A testemunha, CAIO NOBRE DA SILVA, com compromisso prestado, sem contradita, afirmou: “que receberam a ligação do morador do local com a informação de que estava ocorrendo um incêndio no contador e subindo para fiação (02:40) ... que tentaram contato com a Equatorial, mas não conseguiram (03:15) ... que a Equatorial não prestou nenhum auxílio no momento, sendo informado pelos moradores a sua chegada apenas no final do dia (04:40)”. Pelo deslinde dos autos, evidencia-se a ocorrência de fato diferente do esperado com a prestação do serviço (CDC, art. 14, §1º, II). A parte requerida impugna o laudo pericial apresentado pela autora, entretanto não apresentou fatos e argumentos concretos para descaracterizar o laudo e sua relevância, vez que devidamente apresentado por profissional competente e empresa que atua no ramo. Além disso, não requereu contraprova ainda que oportunizado prazo. Destaco ainda que a fornecedora, com o compromisso de prestar o serviço para a consumidora, deveria ter prestado auxílio à requerente, o que caracteriza a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, §3º, I). A ausência de auxílio é corroborada ainda pela prova oral produzida em audiência: “[...] e o pessoal da Equatorial não chegou (03:00) ... a empresa que realizou a perícia atua em todo o Estado do Piauí, tem clientes em Picos e em outras cidades (03:55) ...” - depoimento pessoal de LUÍS FERNANDO MARTINS LUZ E SILVA. “sim, tentamos entrar em contato com a Equatorial (05:00) ... que não conseguiram ajuda, retorno (05:20) ... que o corpo de bombeiros disse que não poderia fazer muita coisa por estar ligado à rede elétrica (05:35) ... que a Equatorial não prestou auxílio no incêndio (06:15)” - depoimento de MANOEL LINO DOS SANTOS NETO. Assim, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo (CDC, art. 20), que no caso houve fato danoso, de forma que não ficou caracterizada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Consta nos autos parecer técnico demonstrando que o evento ocorreu a partir de vício gerado pela fornecedora e ela deixou de apresentar documento que comprovasse a sua devida atuação no caso, havendo indícios de inércia, de maneira que deve ser a fornecedora responsabilizada, vez que demonstrado o vício e o nexo de causalidade. Logo, a autora demonstrou fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). De outra banda, a requerida não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Verificada a responsabilidade da fornecedora, passo à análise dos pedidos específicos de dano material. Dos danos emergentes Em relação aos danos materiais, na modalidade danos emergentes, é definição que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (Código Civil, 927), bem como, nos termos da legislação consumerista, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput) e o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo (CDC, art. 20). No caso dos autos restou comprovada a ocorrência dos danos/vícios que tornaram o produto impróprio ao consumo, a responsabilidade da requerida e o nexo causal, de forma que procede o pedido, devendo ser reconhecido o dano material no valor comprovado, que se encontra na documentação apresentada junto à inicial, qual seja: recibo referente aos equipamentos que tiveram que ser substituídos (ID. 39567486); materiais referentes ao reparo da edificação (ID. 39567486); recibo referente aos serviços prestados pela empresa de engenharia (ID. 39567486). A parte autora apresentou valor e requer a referida indenização, no total de R$ 6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais) e a devida comprovação dos gastos. Assim, procede o pedido, destacando ainda que a parte requerida não impugnou especificamente os valores ou apresentou qualquer fato extintivo do direito do autor neste ponto. Do pedido de lucros cessantes A parte autora requereu que sejam arbitrados lucros cessantes no valor de R$11.466,67 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais, sessenta e sete centavos), em razão do período que a usina solar ficou inoperante. A legislação civil disciplina que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (Código Civil, art. 949). De outra banda, é precedente do Superior Tribunal de Justiça que para a fixação da indenização por lucros cessantes é necessário que estes estejam devidamente comprovados. Observe-se julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1014412 MT 2016/0295960-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso em análise, a requerente alega que deixou de receber crédito no valor aproximado de R$8.000,00 (oito mil reais) a cada mês de atraso na ligação da usina, conforme laudo expedido pela engenheira elétrica responsável pela obra e que, tendo em vista que a usina ficou inoperante durante todo o mês de maio e mais treze dias do mês de junho de 2022, tem-se lucros cessantes no valor de aproximadamente R$11.466,67 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais, sessenta e sete centavos). Em que pese as alegações e o pedido da parte autora, ela não comprovou que realmente houve tal prejuízo, não apresentando valor recebido anteriormente em razão da ativação da usina solar e que não recebeu estes valores no referido período, não apresentando qualquer balanço de renda mensal que atestasse tais valores, não demonstrando o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), de forma que a mera presunção impossibilita o deferimento do pedido. Ex positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais à parte requerente, na modalidade de danos emergentes, no importe de R$ 6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais), com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária segundo os índices do eg. TJ-PI, ambos desde o evento danoso; Ante a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários ao advogado da requerida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como condeno a requerida ao pagamento de honorários ao advogado da requerente, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas finais pró-rata. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. TERESINA (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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