Alana Gomes De Medeiros
Alana Gomes De Medeiros
Número da OAB:
OAB/PI 017983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alana Gomes De Medeiros possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
STJ, TRT22, TJBA, TJMA, TJPI
Nome:
ALANA GOMES DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800590-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: FG SANEAMENTO LTDA REU: BEBELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação ajuizada por FG SANEAMENTO LTDA em face de BEBELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., na qual a parte autora alega que celebrou contrato de aluguel com a parte ré em 18.10.2024, sendo locadora de imóvel cujo aluguel mensal foi ajustado em R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais) mensais, com caução equivalente a dois meses de aluguel. Adiciona que, após ter sido realizada a vistoria prévia antes da efetiva entrada no imóvel, a parte autora constatou diversas irregularidades que impediam a utilização dele para a finalidade contratada. A parte autora relata ainda que obteve a informação de que o imóvel há muito tempo estava desocupado, motivo pelo qual sua estrutura se encontrava deteriorada, tendo sido apresentada impugnação à vistoria dentro do prazo contratual de 10 (dez) dias através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Após isso, as partes entraram em tratativas para renegociar o contrato inicialmente celebrado e não foi obtido êxito, não tendo a parte autora sequer adentrado o imóvel para ocupá-lo. O autor propôs a presente ação postulando que seja declarada a rescisão contratual por inadimplência por culpa exclusiva da parte ré, com a aplicação das penalidades contratualmente previstas, com pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos do contrato celebrado. Foi determinada a citação da parte ré para se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência (id 68905609). A parte ré alegou que a parte autora detinha pleno conhecimento em relação à situação do imóvel antes de celebrar a locação, razão pela qual o aluguel inicialmente acordado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi reduzido para R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais). Relata que a vistoria de entrada no imóvel foi realizada, tendo sido digitalmente assinada pela parte autora no dia 22.10.2024, data em que também foram entregues as chaves do imóvel. Somente em 14.01.2025 a parte autora procedeu com a devolução das chaves à parte ré, quando já se encontrava inadimplente em relação aos aluguéis com vencimentos em 20.11 e 20.12. Reforça que não se encontra presente a probabilidade do direito, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (id 70758491). É o que basta relatar. Primeiramente, destaque-se que, em tendo a parte ré se manifestado quanto ao pedido de tutela de urgência apresentado na inicial, passo a apreciá-lo. Dando regular prosseguimento ao feito, para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos. A parte autora, na petição inicial, menciona que a probabilidade do direito se faz presente uma vez que o imóvel objeto do contrato de locação não era utilizado há muito tempo, fato informado pela ré, e que sua atual situação o torna impróprio para uso, devendo as consequências do desfazimento contratual serem suspensas em razão da devolução do bem para a ré. Por sua vez, a parte ré aponta que a autora sempre esteve ciente acerca da situação do imóvel, o que deu ensejo, inclusive, à revisão do valor fixado para o aluguel, que sofreu decréscimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais). Aparenta a este juízo, neste momento de cognição sumária, que a parte ré colocou em dúvida a versão fática trazida pela parte autora. Isso porque a manifestação da ré veio acompanhada do documento de id 70759257, aparente laudo de vistoria de entrada do imóvel, que remete à data de 21.10.2024, no qual se vê fortes indícios de que a situação do imóvel objeto do contrato supostamente celebrado entre as partes é a mesma daquela constante nas fotografias juntadas pela parte autora em id 69078423. Além disso, o documento acima mencionado conta com aparente assinatura digital da parte autora por meio de canal digital que contou com autenticação por meio de endereço de e-mail, e aponta inclusive localização geográfica aproximada, e remete ao dia 22.10.2024 (id 70759257 – fls. 56/57). Os fatos acima narrados levam este órgão julgador a concluir que, no presente momento, não houve qualquer fato superveniente à celebração do suposto contrato entre as partes que tornasse a dita relação desvantajosa à parte autora e que não fosse por ela previamente conhecida. Logo, ausente a probabilidade do direito. Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. Dando andamento ao feito, determino à serventia judiciária que designe audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Fica desde já autorizada a realização do ato por meio de videoconferência, caso todas as partes manifestem interesse por esta modalidade. Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC). Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. Apresentada a defesa, alegando as rés alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000323-68.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TAZMANIA GOMES DE M OLIVIERA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Tazmania Gomes de Medeiros Oliveira. A sentença de ID 63982146 reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, extinguindo a presente execução. O trânsito em julgado foi certificado em 16/12/2024, conforme certidão de ID 68463445. Posteriormente, a parte executada ajuizou cumprimento de sentença de obrigação de fazer (ID 72091571), requerendo a extinção da hipoteca constituída como garantia da dívida exequenda, sob o fundamento de que, tendo sido a obrigação principal declarada extinta por prescrição cessa também a eficácia da garantia hipotecária. Regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido (ID 75969744), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. permaneceu inerte, conforme certidão de ID 77822203. É o breve relatório. Decido. O cumprimento de sentença proposto pela parte executada tem por objeto a efetivação da sentença transitada em julgado que reconheceu a extinção da obrigação exequenda por prescrição intercorrente. Verifica-se que o contrato exequendo previa expressamente a constituição de hipoteca de primeiro grau e sem concorrência, conforme cláusula contratual de fl. 9 do ID 22162109, recaindo sobre os seguintes imóveis situados no Loteamento Potyguar, Bairro Junco, Município de Picos/PI: Quadra 158: Lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 14 (8 lotes) Quadra 159: Lotes nº 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 (7 lotes) A hipoteca, sendo acessória à obrigação principal, segue sua sorte jurídica. Nesse sentido, o art. 1.499, I, do Código Civil estabelece que: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. (grifos nossos) O entendimento jurisprudencial também é firme nesse sentido, reconhecendo que a prescrição da dívida principal gera a inexigibilidade do crédito e, por consequência, impõe o cancelamento da garantia real que lhe é acessória, nos termos do art. 1.499 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL . INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição . 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002.4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema .5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1408861 RJ 2013/0336206-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2015). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU .PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO DIREITO REAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DA PERSCRIÇÃO QUE ACARRETA A DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA (OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA). PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, i, do cc/2002) . Precedente" (STJ, REsp n. 1.837.457/SC, rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-9-2019). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . INVIABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50008011520218240141, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 04/04/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial). (Grifos nossos). Dessa forma, não há óbice à extinção da garantia hipotecária, a qual perdeu sua razão de subsistência com a extinção da obrigação principal. Nos termos do art. 250, III, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o cancelamento poderá ser requerido diretamente pela parte interessada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, desde que instruído com documento hábil, no caso, esta sentença e a certidão de trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.499,I, do CC c/c 924, II do CPC para: Reconhecer a extinção da hipoteca constituída sobre os imóveis descritos na cláusula contratual de fls. 9 do ID 22162109, vinculados ao contrato exequendo; Autorizar a parte executada a promover diretamente o requerimento de cancelamento da hipoteca junto ao Cartório competente, instruindo-o com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado e demais documentos eventualmente exigidos, devendo arcar com as custas necessárias. Sem custas adicionais ou honorários, diante da natureza acessória do cumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000323-68.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TAZMANIA GOMES DE M OLIVIERA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Tazmania Gomes de Medeiros Oliveira. A sentença de ID 63982146 reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, extinguindo a presente execução. O trânsito em julgado foi certificado em 16/12/2024, conforme certidão de ID 68463445. Posteriormente, a parte executada ajuizou cumprimento de sentença de obrigação de fazer (ID 72091571), requerendo a extinção da hipoteca constituída como garantia da dívida exequenda, sob o fundamento de que, tendo sido a obrigação principal declarada extinta por prescrição cessa também a eficácia da garantia hipotecária. Regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido (ID 75969744), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. permaneceu inerte, conforme certidão de ID 77822203. É o breve relatório. Decido. O cumprimento de sentença proposto pela parte executada tem por objeto a efetivação da sentença transitada em julgado que reconheceu a extinção da obrigação exequenda por prescrição intercorrente. Verifica-se que o contrato exequendo previa expressamente a constituição de hipoteca de primeiro grau e sem concorrência, conforme cláusula contratual de fl. 9 do ID 22162109, recaindo sobre os seguintes imóveis situados no Loteamento Potyguar, Bairro Junco, Município de Picos/PI: Quadra 158: Lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 14 (8 lotes) Quadra 159: Lotes nº 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 (7 lotes) A hipoteca, sendo acessória à obrigação principal, segue sua sorte jurídica. Nesse sentido, o art. 1.499, I, do Código Civil estabelece que: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. (grifos nossos) O entendimento jurisprudencial também é firme nesse sentido, reconhecendo que a prescrição da dívida principal gera a inexigibilidade do crédito e, por consequência, impõe o cancelamento da garantia real que lhe é acessória, nos termos do art. 1.499 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL . INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição . 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002.4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema .5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1408861 RJ 2013/0336206-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2015). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU .PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO DIREITO REAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DA PERSCRIÇÃO QUE ACARRETA A DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA (OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA). PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, i, do cc/2002) . Precedente" (STJ, REsp n. 1.837.457/SC, rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-9-2019). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . INVIABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50008011520218240141, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 04/04/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial). (Grifos nossos). Dessa forma, não há óbice à extinção da garantia hipotecária, a qual perdeu sua razão de subsistência com a extinção da obrigação principal. Nos termos do art. 250, III, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o cancelamento poderá ser requerido diretamente pela parte interessada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, desde que instruído com documento hábil, no caso, esta sentença e a certidão de trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.499,I, do CC c/c 924, II do CPC para: Reconhecer a extinção da hipoteca constituída sobre os imóveis descritos na cláusula contratual de fls. 9 do ID 22162109, vinculados ao contrato exequendo; Autorizar a parte executada a promover diretamente o requerimento de cancelamento da hipoteca junto ao Cartório competente, instruindo-o com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado e demais documentos eventualmente exigidos, devendo arcar com as custas necessárias. Sem custas adicionais ou honorários, diante da natureza acessória do cumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826599-59.2025.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Partilha] REQUERENTE: MICHELLE BORGES DE SOUSA BRITO REQUERIDO: FRANCIMAR DE BRITO CARDOSO DECISÃO Trata-se de divórcio com pedido de partilha de bens, partilha de bens, fixação de alugueis e alimentos. Em análise da inicial e documentos que a acompanham, observam-se vícios que deverão ser sanados de pronto, sob pena de comprometer o prosseguimento do feito. É o relatório, decido. 1 - Do pedido genérico Consoante o Art. 319, IV do CPC, a petição inicial deverá indicar os pedidos e suas especificações. O Art. 322 e Art. 324, do mesmo Código, aduzem ainda que os pedidos devem ser certos e determinados. Pedido certo, é aquele que de forma clara expressa e indica o resultado prático e a tutela jurisdicional pretendida. Já o pedido determinado, é aquele que especifica os objetos pretendidos, distinguindo-os de outros. Ocorre que, alguns dos pedidos apresentados pela autora não foram expostos com a especificidade necessária. Do indexador dos alimentos Os alimentos devem sempre ser fixados em porcentual, do salário mínimo ou dos rendimentos do alimentante, para garantir que o valor pago seja equitativo e proporcional às necessidades da pessoa que os solicita e às possibilidades financeiras da pessoa que os paga. Bem como, para que haja um parâmetro seguro e prática de atualização, de modo que a prestação alimentícia não perca seu valor pelo passar do tempo. No caso dos autos, a autora requereu alimentos na quantia fixa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem indicar a porcentagem correspondente em relação ao salário mínimo ou aos rendimentos do requerido, de modo que o pedido apresenta-se genérico e incompleto. Dos alugueis relativos ao imóvel ocupado exclusivamente pelo réu A autora requer o pagamento de alugueis em decorrência do uso exclusivo de bem imóvel pelo requerido, contudo não indica o valor que deseja receber a título dos referidos alugueis, tratando-se de pedido incerto e indeterminado. Assim, é necessária a emenda da inicial para a especificação dos pedidos. 2 -valor da causa Segundo o disposto no Art. 292, VI, do CPC, verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (omissis) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A petição inicial, além dos pedidos de divórcio, contém pedido referente à partilha de bens do casal, fixação de alugueis e alimentos, o que influencia no valor da presente causa, devendo ser somados os valores correspondentes aos referidos pedidos. Quanto ao pedido de partilha de bens, o valor considerado deverá corresponder à totalidade do conteúdo econômico do patrimônio comum do casal, considerando os bens arrolados para partilha, deduzidas as dívidas inequivocamente comuns. Em relação aos bens imóveis, deve ser apresentado o valor base de cálculo do IPTU de cada um dos bens a serem partilhados, comprovado por meio de documento emitido pelo setor competente da Prefeitura Municipal. No tocante às placas solares, os valores devem corresponder ao valor de contrato de compra, o qual deverá ser comprovado nos autos. No tocante ao pedido de fixação de alimentos, o valor da causa corresponderá a 12 (doze) parcelas da pensão alimentícia pleiteada, nos moldes do disposto no Art. 292, III, do CPC. No caso dos autos, a autora fixou o valor da causa sem comprovar o valor dos bens objeto de partilha, sendo devido a emenda da inicial para adequação. 3 - Documentos essenciais Conforme o disposto no Art. 76, §1º, I do CPC, ao ser verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de extinção, caso essa providência cabe à parte autora. Em se tratando de ação de divórcio com pedido de partilha, é obrigatória a apresentação dos documentos comprobatórios da propriedade ou posse dos bens que se pretende partilhar. 4 - Da gratuidade Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que esse comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em aplicação analógica ao disposto nos Arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC). No caso dos autos, a autora alega não possuir qualquer fonte de renda e encontra-se incapaz para o exercício de atividade laborativa, contudo os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar o que se alega. Por esta razão, é necessária a emenda da inicial para juntada dos documentos comprobatórios necessários. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, em 15 (quinze) dias, para: 1 - Especificar o pedido de alimentos com a indicação do percentual correspondente sobre o salário mínimo ou rendimentos do requerido, bem como para indicar os valores pretendes a título de aluguel do bem imóvel que tem sido ocupado de forma exclusiva pelo réu; 2 - indicando o valor da causa correto, correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, conforme fundamentação acima, incluindo-se os valores dos bens a partilhar, e apresentando, ainda, os documentos necessários para comprovar o valor de cada um dos bens; 3 - apresentar os documentos comprobatórios da propriedade ou posse dos bens que pretende partilhar, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial em relação ao pedido de partilha; Tudo isto, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Deverá ainda, no mesmo prazo, comprovar sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver. Ressalta-se que a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ExTiEx 0000637-28.2025.5.22.0004 EXEQUENTE: VENANCIO AUGUSTO BARROS DE VASCONCELOS EXECUTADO: SUSHUI CLUB EMPORIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 936a057 proferido nos autos. DESPACHO Diante da recusa da parte autora, indefiro o pedido de prorrogação do prazo para pagamento do acordo firmado entre as partes e determino a execução inicialmente em desfavor da reclamada que firmou o acordo, qual seja SUSHUI CLUB EMPÓRIO LTDA. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, retornem conclusos os autos para apreciação do pedido de redirecionamento da execução em face de ARRUMADINHO ORIENTAL ORIGINAL LTDA. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUSHUI CLUB EMPORIO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ExTiEx 0000637-28.2025.5.22.0004 EXEQUENTE: VENANCIO AUGUSTO BARROS DE VASCONCELOS EXECUTADO: SUSHUI CLUB EMPORIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 936a057 proferido nos autos. DESPACHO Diante da recusa da parte autora, indefiro o pedido de prorrogação do prazo para pagamento do acordo firmado entre as partes e determino a execução inicialmente em desfavor da reclamada que firmou o acordo, qual seja SUSHUI CLUB EMPÓRIO LTDA. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, retornem conclusos os autos para apreciação do pedido de redirecionamento da execução em face de ARRUMADINHO ORIENTAL ORIGINAL LTDA. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIO AUGUSTO BARROS DE VASCONCELOS
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837437-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CESAR LUIS WEBBER Advogados do(a) EMBARGANTE: ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI17983, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A EMBARGADO: FERTGROW S.A Advogado do(a) EMBARGADO: DIOGO PIRES FERREIRA - GO33844 DESPACHO Considerando a possibilidade legal e a conveniência da prática de atos processuais por meio eletrônico, defiro o pedido do patrono da parte requerida, id nº 152388052, para participação em audiência por videoconferência, através da sala digital com link: https://vc.tjma.jus.br/secciv15slz, senha de acesso: tjma1234, facultando às partes, advogados e demais participantes que, querendo, participem da audiência designada por meio remoto, nos termos do art. 236, §3º, do CPC e do Provimento nº 22/2020-CGJ/TJMA. Fica ressalvado que eventuais falhas técnicas, de conexão ou de acesso à plataforma digital são de responsabilidade da parte ou interessado que optar pela participação remota, não sendo causa automática de redesignação do ato, salvo se restar demonstrado prejuízo relevante e não imputável à parte. Intime-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível