Emmanuelly Almeida Bezerra

Emmanuelly Almeida Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 017664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emmanuelly Almeida Bezerra possui 251 comunicações processuais, em 212 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 212
Total de Intimações: 251
Tribunais: TJPI, TJCE, TRF1
Nome: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (93) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800221-39.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO GOMES DE SOUSA NETO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da contadoria. PEDRO II, 11 de julho de 2025. JOAO GABRIEL MONTE SILVA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830181-72.2022.8.18.0140 APELANTE: AILA SAMARA CARDOSO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda ajuizada para discutir a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi regularmente firmado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta o contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora, conferindo validade formal ao negócio jurídico. 4. O banco comprova a efetiva disponibilização dos valores referentes ao contrato em favor da parte autora, por meio de TED que contém identificação do destinatário, valor e autenticação mecânica. 5. Os documentos apresentados são claros e objetivos, demonstrando a regular manifestação de vontade da contratante, sem indícios de vício ou fraude. 6. Restando evidenciada a regularidade da contratação, não há motivo para a anulação do contrato, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por AILA SAMARA CARDOSO CARVALHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 51-836200922/19) em seu benefício previdenciário. O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os descontos realizados, além de indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação. Em suas razões recursais de ID 20625978, alegou a parte autora/apelante, em síntese: “o suposto contrato não deve ser considerado válido, pois o mesmo não possui manifestação expressa do autor, apenas uma simples “selfie”, na qual não é considerada como vontade expressa do requerente em realizar contratação, uma vez que a mesma foto ou “selfie” pode ser usada para vários contratos diferentes”; “não houve juntada de TED, tendo em vista que o suposto documento apresentado possui valor totalmente divergente do discutido na exordial, (...) não possui autenticação eletrônica/mecânica capaz de rastrear valores”; “a decisão do Juízo a quo não observa a Súmula n°. 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí”. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida no ID 20625980. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 51-836200922/19) em seu benefício previdenciário. Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir. Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 51-836200922/19. A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo, conforme faz prova o documento de ID 20625613. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora. Outrossim, a instituição financeira apresentou documento referente a disponibilização dos valores do contrato em favor da parte autora no ID 20625967, constando as informações da operação de crédito. Trata-se de documento de crédito - TED, com a identificação do destinatário, valor e autenticação mecânica. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda. III – DECISÃO Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801521-61.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC) ante o não adimplemento voluntário do decisum de mérito pela parte demandada. Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, requerido a liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos. Pois bem. O Código de Processo Civil trata das hipóteses em que enseja a extinção da execução e, dentre estas, verifica-se o cumprimento da obrigação. Vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso em comento, considerando que a parte autora/exequente concordou com o valor depositado, a extinção do feito com base no disposto legal supracitado é medida impositiva. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, dou por satisfeita a obrigação objeto dos autos e, por conseguinte, declaro por sentença a sua extinção. Determino a expedição dos alvarás judiciais em favor dos beneficiários observando a forma requerida no ID 75426184, pois autorizo o destacamento dos honorários contratuais. Os Alvarás judiciais deverão constar a autorização de levantamento dos valores com as correções que possam ter incidido sobre a quantia depositada em conta. Após os expedientes de praxe arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 9 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800672-17.2023.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LOURIVAL DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo extrajudicial (Id 78374726), com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. O referido acordo se regerá pelas cláusulas e condições nele estipuladas. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Oportunamente, arquivem-se. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805407-09.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 11 de julho de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800251-74.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ROGERIO CONCEICAO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para manifestação dentro de 15 dias PEDRO II, 10 de julho de 2025. SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800456-31.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: ANTONIETA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC) ante o não adimplemento voluntário do decisum de mérito pela parte demandada. Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, requerido a liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos. Pois bem. O Código de Processo Civil trata das hipóteses em que enseja a extinção da execução e, dentre estas, verifica-se o cumprimento da obrigação. Vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso em comento, considerando que a parte autora/exequente concordou com o valor depositado, a extinção do feito com base no disposto legal supracitado é medida impositiva. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, dou por satisfeita a obrigação objeto dos autos e, por conseguinte, declaro por sentença a sua extinção. Determino a expedição dos alvarás judiciais em favor dos beneficiários observando a seguinte forma: · Valor autora – R$ 532,53. · Honorários contratuais - R$ 355,02 Os Alvarás judiciais deverão constar a autorização de levantamento dos valores com as correções que possam ter incidido sobre a quantia depositada em conta. Após os expedientes de praxe arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 9 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede
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