Emmanuelly Almeida Bezerra

Emmanuelly Almeida Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 017664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emmanuelly Almeida Bezerra possui 239 comunicações processuais, em 200 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 200
Total de Intimações: 239
Tribunais: TJCE, TJPI, TRF1
Nome: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
239
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (87) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803336-68.2021.8.18.0065 APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802316-34.2023.8.18.0045 APELANTE: MARIA DAS GRACAS CRUZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários, exigidos pelo juízo de origem, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos essenciais, o que foi feito no caso; contudo, a exigência dos extratos bancários excede os documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, tendo a autora apresentado elementos mínimos para o processamento da demanda, como o extrato do INSS que evidencia o desconto questionado. Em ações que discutem a validade de contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, tem prevalecido a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação e o depósito dos valores supostamente liberados. A ausência de extratos bancários configura, no máximo, deficiência probatória a ser suprida ao longo da instrução, e não causa de indeferimento da petição inicial. A jurisprudência da Corte reconhece que a não apresentação de extrato bancário não obsta o regular processamento da demanda, especialmente quando se trata de relação de consumo envolvendo consumidor hipossuficiente. Indeferir a petição inicial por tal motivo viola o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), ao impedir o julgamento de mérito de pretensão minimamente instruída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários referentes ao período da contratação, quando a parte autora apresenta outros elementos que demonstram a existência de descontos em seu benefício, não justifica o indeferimento da petição inicial. Em ações que discutem a validade de empréstimos não reconhecidos, a juntada de extratos bancários não é requisito essencial à propositura da ação, devendo eventuais lacunas probatórias ser supridas na instrução. A extinção do feito por ausência de documento que não integra as condições da ação configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.10.2019. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS CRUZ DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0802316-34.2023.8.18.0045, Vara Única da Castelo do Piauí - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Por Despacho (Id.21225251), o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para: “Intime-se a parte autora para, em 05 dias, sob pena de extinção, cumprir, integralmente o despacho retro, notadamente no que concerne a juntada do Extrato da sua conta corrente referente a três meses anteriores, três meses posteriores e o mês de início dos descontos questionados.” Intimada, a parte não se manifestou. Na sentença (Id.21225256), o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, Id.21225257, alegando que a ausência de procuração pública e de extratos nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, do interesse de agir, pleiteando o provimento deste recurso. Nas contrarrazões recursais, Id.21225263, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide. Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material. Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 816598341 . Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Id.21225238, Pág.14 à 17), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato. Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”. Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais. Além disso, o Juiz a quo entendeu que a não juntada do extrato, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado. Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial. Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”. Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente. Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial. Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto. Teresina, 13/05/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801514-70.2022.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA ALVES EVANGELISTA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCA ALVES EVANGELISTA, ingressou com PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe. Intimado para proceder ao cumprimento, a parte executada promoveu o depósito da quantia de R$ 9.191,85 (nove mil, cento e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID: 72170702 . Não houve impugnação por qualquer das partes. É o relatório. Decido. Tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação, a qual resultou na quitação do débito em questão, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II do CPC ante a satisfação da obrigação. Assim, determino a expedição de Alvarás Judiciais com as cautelas de praxe, sendo o valor de R$ 5.662,19 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos) em nome da parte autora, e R$ 3.529,66 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), em favor do seu patrono, a título de honorários advocatícios (contratuais e de sucumbência), para levantamento do valor depositado. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para promover a transferência dos valores acima descritos para as contas dos beneficiários informadas na forma do ID: 74149487 Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique se houve trânsito em julgado da mesma. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e nos registros necessários. Cumpra-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800035-08.2023.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA RODRIGUES SOARES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Tratam os autos ao cumprimento de sentença interposta por MARIA RODRIGUES SOARES, em face do BANCO BRADESCO S.A. A quantia executada é o total de R$ 7.469,04 (sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos). A parte executada comprovou o pagamento do valor executado, conforme depósito judicial acostado ao ID. 69756376. Em manifestação de ID. 70409624, a parte autora pugnou pela liberação e transferência bancária do valor depositado, devendo ser levantado o valor de R$ 4.182,66 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) em favor da parte autora, e R$ 3.286,38 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) em favor do causídico do exequente. Nisso, expeça-se os competentes alvarás para levantamento do valor depositado no ID. 58989776, sendo um alvará em nome da exequente no valor de R$ 4.182,66 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e outro no valor de R$ 3.286,38 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) em favor do causídico da exequente, conforme manifestação de ID. 70409624. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801949-44.2022.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.INTERESSADO: FRANCISCA ALVES SOARES DESPACHO Vistos. Anote-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado na petição de ID. 73049645, apresentada pela exequente e eventuais custas devidas, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação do devedor deverá ser realizada por via eletrônica (OU OUTRO MEIO, CONFORME O CASO, DENTRE OS ESPECIFICADOS NO § 2º DO ART. 513). Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804927-65.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA SOLIDADE ALVES SILVA Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais. A parte embargante requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais, civis e processuais, alegando omissão quanto à análise de suposta ausência de má-fé e de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios com fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem função delimitada à correção de vícios formais da decisão, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito ou de reavaliação da prova, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 4. O acórdão recorrido enfrenta adequadamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de comprovação do repasse dos valores, à inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e à configuração do dano moral in re ipsa. 5. A alegação de ausência de análise de todos os dispositivos legais indicados não configura omissão, pois a decisão não está obrigada a rebater individualmente todos os argumentos, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que os dispositivos invocados são considerados incluídos no acórdão, mesmo com a rejeição dos embargos, se o tribunal superior assim entender. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia não padece de omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0804927-65.2021.8.18.0065, para fins de prequestionamento. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação em danos morais. Pretensão da reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, cancelamento dos descontos, repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se há prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, com consequente repetição do indébito; (iii) definir se a conduta da instituição financeira gera dever de indenizar por danos morais e, em caso positivo, fixar o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da regularidade do contrato e do repasse dos valores ao consumidor recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova inequívoca do crédito ou saque dos valores contratados, bem como a inconsistência dos documentos apresentados, leva à conclusão de que o contrato não foi validamente celebrado. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configura cobrança contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição dos valores em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e precedentes do STJ (EA-REsp nº 676.608/RS). O dano moral, em casos de descontos indevidos de natureza reiterada e em benefício previdenciário, caracteriza-se como in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o impacto do ato ilícito na vida da vítima e a condição econômica das partes. No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para reparar os transtornos sofridos e coibir a reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ônus da prova da regularidade da contratação e do repasse dos valores em contratos de empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados invalida o contrato e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando a reparação mesmo na ausência de prova de abalo psíquico. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; STJ, Súmulas nº 43 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EA-REsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 1180811/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 14.09.2010; TJPI, AC nº 2017.0001.007051-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020. Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil; artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à ausência de má-fé da instituição financeira e à regularidade contratual, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que supostamente ampararia sua tese (id 23962187). A embargada não apresentou contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil; artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à ausência de má-fé da instituição financeira e à regularidade contratual, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que supostamente ampararia sua tese. Todavia, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são o meio adequado para se veicular inconformismo com a valoração da prova ou com a conclusão adotada pelo órgão julgador, salvo se presentes, de fato, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, não se vislumbra qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, enfrentando expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com destaque para a ausência de prova inequívoca do repasse dos valores alegadamente contratados, a inversão do ônus da prova à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e a configuração de dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos perpetrados sobre benefício previdenciário da consumidora, idosa e hipossuficiente. Ressalte-se que o acórdão especifica que a ausência de repasse dos valores pela instituição financeira descaracteriza a contratação válida, autorizando não apenas a declaração de inexistência do contrato, mas também a devolução dos valores em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a condenação por danos morais, em consonância com precedentes da Corte Especial do STJ (v.g., EA-REsp 676.608/RS). Consoante a diretriz do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não se exige que a decisão judicial rebata, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os fundamentos relevantes para a solução da lide, o que foi devidamente observado no acórdão ora embargado. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800548-09.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA HELENA ALVES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, I-RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO Diz o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso em tela, alega o embargante a existência de excesso de execução, uma vez que a embargada, no seu pedido executório, cometeu equívocos: a) cobra honorários sucumbenciais inexistentes; b) realizou a correção monetária observando o valor integral dos descontos e não atualizou de forma individual observando a cada evento danoso. Pois bem. Os embargos devem ser acolhidos. É inquestionável que a forma de atualização/correção do valor do dano material deve ser realizada de forma individual em cada parcela, observando a incidência (data) de cada desconto indevido e não apenas aplicar a correção em cima do valor integral de uma única vez. De mais a mais, analisando os cálculos da embargada, verifico que foram cobrados honorários sucumbenciais, todavia esses são inexistentes pois não há condenação no Juizado em primeiro grau. Além disso, a turma recursal condenou a recorrente, ou seja a parte aqui embargada, ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, todavia manteve suspensa a inexigibilidade. Desta forma, tenho por bem acatar os cálculos do embargante e rejeitar os valores apurados pela embargada. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos em epígrafe para reconhecer o excesso de execução indicado pelo embargante. Expeçam-se alvará judiciais em favor dos beneficiários, destacando os honorários contratuais, no percentual pactuado entre a autora e seu causídico. Os alvarás deverão constar a autorização de levantamento da quantia depositada com as atualizações que tenham incidido sobre o valor em conta judicial. Por fim, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 11 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede
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