Emmanuelly Almeida Bezerra
Emmanuelly Almeida Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 017664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emmanuelly Almeida Bezerra possui 239 comunicações processuais, em 200 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJCE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
200
Total de Intimações:
239
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJCE
Nome:
EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
239
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (87)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800140-90.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: LUSIA PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da expedição de alvará(s) e envio de e-mail ao banco. PEDRO II, 16 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO MACEDO RODRIGUES DE MELO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800616-81.2023.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO PAN S.A.RECORRIDO: ABEL FAUSTO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ABEL FAUSTO DO NASCIMENTO Povoado Pé do Morro, s/n, zona rural, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25499574. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0849734-08.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Ausência de Interesse Processual] APELANTE: VICENTE PEREIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREVENÇÃO ENTRE RELATORES. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Vicente Pereira de Araujo contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A., em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator em razão da distribuição anterior de recursos relativos ao mesmo processo de origem, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí reproduz essa regra, mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado à época da interposição do novo recurso. Verificadas distribuições anteriores de recursos conexos sob relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, impõe-se a observância da prevenção, com a redistribuição do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Redistribuição determinada. Tese de julgamento: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal torna-se prevento para julgar recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo, mesmo que o primeiro já tenha sido julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, art. 135-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por VICENTE PEREIRA DE ARAUJO. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Antes da análise do mérito, constata-se as distribuições anteriores dos processos n° 0849740-15.2022.8.18.0140, 0849733-23.2022.8.18.0140, sob a relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, na 1ª Câmara Especializada Cível, relativo ao mesmo processo de origem nº 0803870-0849734-08.2022.8.18.0140. Assim, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o referido tema. O parágrafo único do dispositivo em questão dispõe sobre a prevenção, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (…) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos. Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, na 1ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção. À Distribuição para os devidos fins. Desembargador Hilo de Almeida Sousa
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800904-08.2023.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: CECILIA MARIA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 25627480. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 0010496-30.2023.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA MELO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA MELO em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de um empréstimo supostamente fraudado em que a mesma nunca requereu, no valor de R$ 3.400,00, contrato nº 801452683. Diante disso, a autora requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro e danos morais. Decisão de declínio de competência às fls. 49/52 - SAJ da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI. Em contestação às fls. 57/66 - SAJ, o banco réu impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça e a ausência do interesse de agir. No mérito, alegou que os descontos são devidos em razão da realização de empréstimo devidamente assinado pela parte autora. Réplica às fls. 83/87 - SAJ. Decisão que acolheu a competência declinada e determinou a intimação das partes para informar acerca da necessidade de produção de outras provas (fls. 88/89 - SAJ). Apenas a parte promovida apresentou manifestação, requerendo a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (fl. 136 - SAJ). Decisão interlocutória de saneamento do feito às fls. 139/140 - SAJ. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, mais que suficiente para a devida solução da demanda. 2.2. PRELIMINARES Cumpre consignar que as preliminares restaram devidamente analisadas e superadas, conforme decisão de saneamento de fls. 139/140 - SAJ. 2.3. MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS referente ao contrato de empréstimo consignado nº 801452683, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativo ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais firmou, pelo menos pelo requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato devidamente assinado pela parte autora (fls. 67/70 - SAJ). Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (fls. 75/76 - SAJ), que são os mesmos acostados pela autora à fl. 23 - SAJ. Observo ainda que o extrato do INSS de fl. 25 - SAJ explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude. Observa-se que nos presentes autos, há inconsistência, sobretudo por não ter a parte autora impugnado especificamente a assinatura constante do contrato, apesar de ter tido oportunidade, em sede de réplica. Verifica-se que, a assinatura de fl. 70 - SAJ é da autora, inclusive, quando comparada às assinaturas constantes dos documentos de procuração, declaração de hipossuficiência e RG, que a própria parte juntou aos autos, conforme fls. 21/23 - SAJ. Ainda é relevante destacar que, a idade avançada não é fator limitante para a realização de contratos, uma vez que a parte possui plena capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, podendo ser auxiliadas por terceiros. Destaco aqui que, não consta nos autos informações de que a parte autora não tenha plena capacidade para os atos da vida civil. Com efeito, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355, inc. I, do CPC). No presente caso, embora a parte autora negue a realização do contrato, existem provas nos autos da realização deste. Como visto, todo o arcabouço documental acostado aos autos explicita a autenticidade do contrato em comento, tornando despicienda a produção de prova pericial. Em casos semelhantes, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONTRATOU COM A FINANCEIRA RÉ. CONTRATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO POR MEIO DOCUMENTAL. ADEMAIS, ASSINATURAS APOSTAS NO PACTO QUE GUARDAM PERFEITA SEMELHANÇA, PERCEPTÍVEL POR PESSOA LEIGA, COM AS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DE IDENTIDADE JUNTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA, QUE SEQUER NEGA O RECEBIMENTO DE VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE REJEITADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, § 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE TEVE CIÊNCIA DA NATUREZA DAQUELA OPERAÇÃO, JÁ QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL (30%), VALENDO-SE, ENTÃO, DO LIMITE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO), DISPONIBILIZADO PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUES COMPLEMENTARES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50092908620208240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009290-86.2020.8.24.0008, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 27/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DISPENSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO. AUSÊNCIA DE PROVA. PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. CLÁUSULAS EXPRESSAS E INTELIGÍVEIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. III - Existindo nos autos os documentos suficientemente aptos a promover o convencimento do julgador, permitindo o exame do caso concreto e o julgamento antecipado da lide, não há razão para se falar em inversão do ônus probatório. IV - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. V - O contrato celebrado entre as partes revela nitidamente a intenção da ora apelante de adquirir preponderantemente o cartão de crédito consignado, e não puramente o empréstimo consignado padrão. VI - Uma vez que o instrumento contratual prevê expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, nessa hipótese concreta não há como ser anulado o negócio jurídico entabulado, sendo desarrazoada a alegação de desconhecimento acerca das disposições contratuais e a pretensão da autora de recebimento de indenização por danos morais. VII - Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161139-1/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da sumula em 17/04/2020) Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC1, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2. Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3. Apelação cível conhecida e provida.(TJCE. Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado. Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC 70041565599 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança do contrato discutido nestes autos. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte promovente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente e a parte ré por DJE. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0805325-75.2022.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCA ALVES PEREIRA DE PAIVA Direito do Consumidor. Agravo Interno. Empréstimo consignado. Contratação por autoatendimento eletrônico. Validade do negócio. Utilização de senha pessoal. Prova de transferência dos valores. Ausência de vício. Rejeição de pedido de repetição de indébito e danos morais. Reforma da decisão monocrática. Sentença de improcedência restabelecida. Recurso provido. I. A contratação de empréstimo consignado por meio de autoatendimento eletrônico, com uso de senha pessoal e crédito dos valores na conta da autora, é válida e eficaz, na ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. II. A negativa genérica da parte autora não constitui indício suficiente do fato constitutivo do direito alegado, não autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. III. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita, não se configura dano moral indenizável. IV. Agravo interno provido para restabelecer sentença de improcedência. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo realizado por autoatendimento eletrônico, mediante senha pessoal e crédito direto em conta, presume-se válido. A inversão do ônus da prova exige demonstração prévia de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. Não havendo ilicitude ou falha no serviço, não há dano moral a ser indenizado. Não cabe a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição Dispositivos legais citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; TJPI, Súmula 26 e 40. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., irresignado com a decisão monocrática , a qual, no âmbito de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES PEREIRA DE PAIVA , reformou sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a validade da contratação realizada por autoatendimento e entender ausente o ato ilícito imputado à instituição financeira. A decisão monocrática, todavia, reformou integralmente o decisum, com base nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, assentando que o banco não comprovou a disponibilização dos valores e a regularidade do contrato. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) que a contratação do empréstimo foi realizada pela própria autora, por meio de autoatendimento eletrônico, mediante senha pessoal e intransferível; (ii) que o contrato foi devidamente formalizado e os valores creditados na conta da autora, o que afasta a tese de inexistência da relação jurídica; (iii) que os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar a licitude da contratação; e (iv) que o mero arrependimento posterior da autora não autoriza a nulidade do contrato validamente celebrado. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum. Pede, ao final, o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e restaurada a sentença de improcedência. 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo interno, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a insurgência merece acolhida. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente não reconhecido pela autora, mas que, segundo sustenta o banco agravante, foi validamente celebrado por meio eletrônico, mediante sistema de autoatendimento e com a utilização de senha pessoal. Inicialmente, cumpre consignar que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a validade de contratos eletrônicos, inclusive os celebrados em terminais de autoatendimento bancário, desde que observadas as regras de segurança, individualização e autenticidade da manifestação de vontade. No presente caso, os autos revelam que a instituição financeira juntou documentação hábil a demonstrar que o contrato de empréstimo foi efetivamente realizado pela autora, mediante acesso ao sistema de autoatendimento com utilização de senha pessoal e intransferível, com posterior crédito dos valores contratados na conta da consumidora. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a presunção de autenticidade e validade da contratação realizada com senha pessoal, quando não comprovada fraude ou vício de consentimento. Veja-se: “É válida a contratação de empréstimo realizada em caixa eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em vício de consentimento quando ausente prova de fraude ou defeito na manifestação de vontade.” (TJPI, AC 0701419-62.2022.8.18.0140, 4ª Câm. Cível, Rel. Des. Joaquim Dias, j. 14.03.2023) No caso, a autora não produziu prova apta a afastar a presunção de legitimidade da contratação, tampouco demonstrou que terceiros teriam se utilizado indevidamente de sua senha para fraudar a contratação do empréstimo. A aplicação da Súmula 26 do TJPI, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exige a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não se verifica na espécie. A mera negativa genérica da autora, desacompanhada de qualquer prova, não se presta a inverter o encargo probatório nem a justificar a nulidade do contrato. Ademais, o crédito dos valores contratados na própria conta da autora constitui elemento objetivo de confirmação da contratação e da transferência efetiva do numerário, não havendo razão para reconhecer vício ou nulidade da avença. A ausência de prova de má-fé ou de falha no serviço bancário, por sua vez, afasta qualquer pretensão de reparação por danos morais, os quais, para serem acolhidos, demandariam a demonstração de conduta abusiva ou lesiva, o que não restou caracterizado. Nesse contexto, a sentença de improcedência proferida em primeiro grau se alinha à jurisprudência consolidada e ao conjunto fático-probatório constante dos autos, motivo pelo qual deve ser restaurada. Ante o exposto, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reformar a decisão monocrática e restabelecer integralmente a sentença de improcedência, nos termos em que foi proferida pelo juízo de origem. Intimem-se as partes. Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801435-91.2022.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca dos alvarás judiciais devidamente assinados, os quais poderão ser resgatados presencialmente em balcão na Secretaria, pela própria parte ou patrono, caso tenha poderes constituídos para receber valores, ou impressos por cada qual e serem levados ao Banco para transferência dos valores. CASTELO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2025. RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí