Emmanuelly Almeida Bezerra
Emmanuelly Almeida Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 017664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emmanuelly Almeida Bezerra possui 205 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJCE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
172
Total de Intimações:
205
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJCE
Nome:
EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
205
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (80)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (29)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800035-08.2023.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA RODRIGUES SOARES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Tratam os autos ao cumprimento de sentença interposta por MARIA RODRIGUES SOARES, em face do BANCO BRADESCO S.A. A quantia executada é o total de R$ 7.469,04 (sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos). A parte executada comprovou o pagamento do valor executado, conforme depósito judicial acostado ao ID. 69756376. Em manifestação de ID. 70409624, a parte autora pugnou pela liberação e transferência bancária do valor depositado, devendo ser levantado o valor de R$ 4.182,66 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) em favor da parte autora, e R$ 3.286,38 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) em favor do causídico do exequente. Nisso, expeça-se os competentes alvarás para levantamento do valor depositado no ID. 58989776, sendo um alvará em nome da exequente no valor de R$ 4.182,66 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e outro no valor de R$ 3.286,38 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) em favor do causídico da exequente, conforme manifestação de ID. 70409624. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801949-44.2022.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.INTERESSADO: FRANCISCA ALVES SOARES DESPACHO Vistos. Anote-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado na petição de ID. 73049645, apresentada pela exequente e eventuais custas devidas, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação do devedor deverá ser realizada por via eletrônica (OU OUTRO MEIO, CONFORME O CASO, DENTRE OS ESPECIFICADOS NO § 2º DO ART. 513). Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804927-65.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA SOLIDADE ALVES SILVA Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais. A parte embargante requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais, civis e processuais, alegando omissão quanto à análise de suposta ausência de má-fé e de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios com fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem função delimitada à correção de vícios formais da decisão, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito ou de reavaliação da prova, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 4. O acórdão recorrido enfrenta adequadamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de comprovação do repasse dos valores, à inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e à configuração do dano moral in re ipsa. 5. A alegação de ausência de análise de todos os dispositivos legais indicados não configura omissão, pois a decisão não está obrigada a rebater individualmente todos os argumentos, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que os dispositivos invocados são considerados incluídos no acórdão, mesmo com a rejeição dos embargos, se o tribunal superior assim entender. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia não padece de omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0804927-65.2021.8.18.0065, para fins de prequestionamento. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação em danos morais. Pretensão da reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, cancelamento dos descontos, repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se há prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, com consequente repetição do indébito; (iii) definir se a conduta da instituição financeira gera dever de indenizar por danos morais e, em caso positivo, fixar o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da regularidade do contrato e do repasse dos valores ao consumidor recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova inequívoca do crédito ou saque dos valores contratados, bem como a inconsistência dos documentos apresentados, leva à conclusão de que o contrato não foi validamente celebrado. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configura cobrança contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição dos valores em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e precedentes do STJ (EA-REsp nº 676.608/RS). O dano moral, em casos de descontos indevidos de natureza reiterada e em benefício previdenciário, caracteriza-se como in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o impacto do ato ilícito na vida da vítima e a condição econômica das partes. No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para reparar os transtornos sofridos e coibir a reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ônus da prova da regularidade da contratação e do repasse dos valores em contratos de empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados invalida o contrato e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando a reparação mesmo na ausência de prova de abalo psíquico. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; STJ, Súmulas nº 43 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EA-REsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 1180811/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 14.09.2010; TJPI, AC nº 2017.0001.007051-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020. Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil; artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à ausência de má-fé da instituição financeira e à regularidade contratual, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que supostamente ampararia sua tese (id 23962187). A embargada não apresentou contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil; artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à ausência de má-fé da instituição financeira e à regularidade contratual, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que supostamente ampararia sua tese. Todavia, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são o meio adequado para se veicular inconformismo com a valoração da prova ou com a conclusão adotada pelo órgão julgador, salvo se presentes, de fato, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, não se vislumbra qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, enfrentando expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com destaque para a ausência de prova inequívoca do repasse dos valores alegadamente contratados, a inversão do ônus da prova à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e a configuração de dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos perpetrados sobre benefício previdenciário da consumidora, idosa e hipossuficiente. Ressalte-se que o acórdão especifica que a ausência de repasse dos valores pela instituição financeira descaracteriza a contratação válida, autorizando não apenas a declaração de inexistência do contrato, mas também a devolução dos valores em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a condenação por danos morais, em consonância com precedentes da Corte Especial do STJ (v.g., EA-REsp 676.608/RS). Consoante a diretriz do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não se exige que a decisão judicial rebata, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os fundamentos relevantes para a solução da lide, o que foi devidamente observado no acórdão ora embargado. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800548-09.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA HELENA ALVES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, I-RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO Diz o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso em tela, alega o embargante a existência de excesso de execução, uma vez que a embargada, no seu pedido executório, cometeu equívocos: a) cobra honorários sucumbenciais inexistentes; b) realizou a correção monetária observando o valor integral dos descontos e não atualizou de forma individual observando a cada evento danoso. Pois bem. Os embargos devem ser acolhidos. É inquestionável que a forma de atualização/correção do valor do dano material deve ser realizada de forma individual em cada parcela, observando a incidência (data) de cada desconto indevido e não apenas aplicar a correção em cima do valor integral de uma única vez. De mais a mais, analisando os cálculos da embargada, verifico que foram cobrados honorários sucumbenciais, todavia esses são inexistentes pois não há condenação no Juizado em primeiro grau. Além disso, a turma recursal condenou a recorrente, ou seja a parte aqui embargada, ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, todavia manteve suspensa a inexigibilidade. Desta forma, tenho por bem acatar os cálculos do embargante e rejeitar os valores apurados pela embargada. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos em epígrafe para reconhecer o excesso de execução indicado pelo embargante. Expeçam-se alvará judiciais em favor dos beneficiários, destacando os honorários contratuais, no percentual pactuado entre a autora e seu causídico. Os alvarás deverão constar a autorização de levantamento da quantia depositada com as atualizações que tenham incidido sobre o valor em conta judicial. Por fim, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 11 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801225-43.2023.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido nos autos de Apelação Cível que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais, afastando ainda multa por litigância de má-fé. O objetivo dos embargos é o prequestionamento de dispositivos legais e a suposta correção de omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação adotada, especialmente sobre os dispositivos legais indicados pela parte embargante, e se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios objetivos da decisão judicial – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – não se admitindo como via de rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, a inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados não configura omissão, quando a decisão já apresenta fundamentação suficiente, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior entenda pela existência de vício. 7. A alegação genérica de ausência de má-fé da instituição financeira e de validade do contrato não exige nova manifestação, diante da conclusão firmada quanto à nulidade contratual e aos efeitos dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão judicial não é obrigada a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0801225-43.2023.8.18.0065, para fins de prequestionamento. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Ferreira de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a validade do contrato e dos descontos efetuados. 2. O juízo de primeiro grau também condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. A apelante sustenta que não foi comprovado o repasse dos valores e que o contrato não atendeu aos requisitos legais, requerendo sua nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado pela apelante, pessoa analfabeta, preenche os requisitos legais para sua validade; (ii) determinar se há dever de restituição dos valores descontados e em que modalidade; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) analisar a legalidade da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora; e (v) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre os valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas no contrato firmado por pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil, tornando o negócio jurídico nulo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. A nulidade contratual acarreta a devolução dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 7. Diante da natureza da pretensão restituitória, deve ser observada a prescrição quinquenal, sendo devida a repetição do indébito apenas em relação aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário da parte apelante, sem contrato válido, configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo. 9. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional ao dano e apto a cumprir sua função compensatória e pedagógica. 10. O montante da condenação deve ser compensado com o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), comprovadamente transferido à conta da parte autora, para evitar enriquecimento sem causa. 11. Diante da inversão do julgado e do reconhecimento da nulidade contratual, afasta-se a multa por litigância de má-fé aplicada à autora, uma vez que sua pretensão era legítima e baseada em fundamentos jurídicos razoáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente. 4. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando a parte autora apresenta pretensão legítima e juridicamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 405 e 406; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 98, §3º, 487, I, e 80, II; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2021; TJPI, Súmula nº 30. Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil; artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à ausência de má-fé da instituição financeira e à regularidade contratual, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que supostamente ampararia sua tese (id 24188513). Sem contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil; artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à ausência de má-fé da instituição financeira e à regularidade contratual, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que supostamente ampararia sua tese. Todavia, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são o meio adequado para se veicular inconformismo com a valoração da prova ou com a conclusão adotada pelo órgão julgador, salvo se presentes, de fato, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, não se vislumbra qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, enfrentando expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com destaque para a ausência de prova inequívoca do repasse dos valores alegadamente contratados, a inversão do ônus da prova à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e a configuração de dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos perpetrados sobre benefício previdenciário da consumidora, idosa e hipossuficiente. Ressalte-se que o acórdão especifica que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, autorizando a devolução dos valores em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a condenação por danos morais, em consonância com precedentes da Corte Especial do STJ (v.g., EA-REsp 676.608/RS). Consoante a diretriz do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não se exige que a decisão judicial rebata, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os fundamentos relevantes para a solução da lide, o que foi devidamente observado no acórdão ora embargado. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0805331-82.2022.8.18.0065 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FRANCISCA ALVES PEREIRA DE PAIVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 17626321) interposto nos autos do Processo n° 0800752-58.2022.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão de id. 17056892, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência do vínculo contratual entre as partes e provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da autora. Logo, inexistindo a demonstração de vínculo e do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da promovente. 3. A Jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça Estadual se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula n° 18 do TJPI. 4. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 6. Quantum indenizatório mantido, observando-se as balizas da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter dúplice da medida, bem como ao entendimento consolidado desta Câmara Julgadora. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.". Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 159, 186 e 927 todos do Código Civil, art. 42, parágrafo único, do CDC e 485, VI do CPC. Intimado (id. 22935556), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente alega que inexiste má-fé a ensejar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando divergência jurisprudencial. A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.”, o que justifica a restituição em dobro. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0802398-39.2022.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE Nº. 21.233-A) EMBARGADA: MARIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: CAIO CESAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI Nº 17.448-A) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve integralmente sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais à autora, Maria Ferreira de Sousa. O embargante alega omissões na decisão quanto à fundamentação do dano moral, ao quantum indenizatório, à compensação de valores e à devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais; (ii) examinar se foi omitida a justificativa do quantum indenizatório arbitrado; (iii) definir se foi analisado o pedido de compensação de valores eventualmente repassados à autora; e (iv) verificar se houve omissão na fundamentação da repetição do indébito em dobro diante da ausência de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a responsabilidade civil da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, com base no art. 14 do CDC, diante da inexistência de contrato válido e da ausência de repasse dos valores à conta da autora, o que configura dano moral presumido. 5. A fundamentação do quantum fixado a título de danos morais foi apresentada, sendo o valor de R$ 2.000,00 considerado inferior ao usualmente arbitrado em hipóteses similares por aquela câmara, inclusive quando envolvem consumidores idosos e hipervulneráveis. 6. Quanto à compensação de valores, o acórdão rejeitou a tese por ausência de prova do efetivo repasse, reputando insuficiente o documento apresentado pela instituição financeira para demonstrar boa-fé contratual. 7. A devolução em dobro foi devidamente fundamentada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo o colegiado reconhecido a inexistência de engano justificável e a ausência de comprovação de boa-fé por parte do banco. 8. A decisão embargada aplicou a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato e seus consectários legais quando não comprovada a tradição do valor contratado ao mutuário. 9. As alegações do embargante revelam inconformismo com o julgamento, não sendo constatados os vícios apontados, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a decisão recorrida apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos suscitados nos embargos. 2. A indenização por danos morais decorrente de contrato bancário inexistente pode ser fixada em valor inferior ao usual, desde que fundamentada no contexto do caso concreto. 3. A ausência de prova do repasse de valores ao consumidor impede a compensação de valores em ação declaratória de inexistência de relação contratual. 4. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável quando demonstrada falha grave na prestação do serviço e ausência de boa-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra Decisão Monocrática ( Id 20128080 ) que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, mantendo, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0802398-39.2022.8.18.0065) , ajuizada por MARIA FERREIRA DE SOUSA. O embargante opôs os presentes embargos de declaração (Id 20357783 ), alegando omissão do acórdão quanto à fundamentação da condenação por danos morais; à justificativa do quantum indenizatório arbitrado; à análise do pedido de compensação de valores eventualmente repassados à conta da autora; e à fundamentação da devolução em dobro, notadamente diante da alegada ausência de má-fé. Parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. No caso em apreço, constata-se que não há qualquer omissão no acórdão embargado. Com efeito, a matéria relativa ao dano moral foi expressamente analisada na decisão, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de falha grave na prestação dos serviços, consubstanciada na celebração de contrato de empréstimo sem comprovação de autorização da consumidora e sem o efetivo repasse do valor à conta bancária de titularidade da mesma, o que, por si só, configura abalo moral presumido. No tocante à condenação por danos morais, importa destacar que o embargante sustenta, nos aclaratórios, a existência de omissão quanto à motivação que embasou a fixação do valor indenizatório, aduzindo genericamente que "a quantia fixada deveria guardar conformidade com os parâmetros adequados, à luz dos critérios jurisprudenciais", numa tentativa velada de provocar o reexame do quantum estabelecido. Todavia, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, cumpre reconhecer que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se, , abaixo dos precedentes usualmente arbitrado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em hipóteses análogas de descontos indevidos decorrentes de contratos inexistentes, especialmente quando envolvem pessoas idosas e hipervulneráveis. No que tange à compensação de valores, o acórdão foi igualmente claro ao rechaçar tal pretensão, à míngua de comprovação efetiva do repasse dos valores à consumidora, tendo a instituição financeira se limitado a apresentar documento ( Id 16504796 )sem força probatória, o que se mostra insuficiente à demonstração da boa-fé contratual. Por fim, sobre a repetição do indébito em dobro, também não se verifica qualquer omissão. O acórdão fundamentou-se expressamente no artigo 42, parágrafo único, do CDC, assentando que não houve engano justificável por parte da instituição financeira, mas falha objetiva grave e ausência de prova de boa-fé. Ao contrário do que pretende o embargante, aplicou-se, no caso, a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, a qual, prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). III – DO DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.