Emmanuelly Almeida Bezerra

Emmanuelly Almeida Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 017664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emmanuelly Almeida Bezerra possui 239 comunicações processuais, em 200 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 200
Total de Intimações: 239
Tribunais: TJCE, TRF1, TJPI
Nome: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
239
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (87) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802139-44.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ISABEL SOARES PEREIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor incontroverso depositado pelo banco requerido. Tem-se plenamente possível o pedido do exequente, consoante jurisprudência pátria (STJ - AgInt no AREsp: 169749 RS 2012/0088465-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018). Contudo, é necessário atentar-se ao art. 20 da LINDB, o qual impõe o dever de considerar as consequências práticas da decisão. Nesse sentido, a expedição de alvará do valor incontroverso em causas como a presente, de forma imediata e sem prévio gerenciamento, atrasaria sobremaneira o trabalho desta unidade, haja vista o elevado número de processos referentes a este tema, bem como o limitado quadro de servidores atuantes na comarca. Não obstante, este Juízo reconhece que é direito do exequente o levantamento da quantia tida por incontroversa, assim, fazendo uma ponderação entre a necessidade material da unidade e a pretensão da parte, DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, o qual deverá ser confeccionado obedecendo-se à ordem cronológica das decisões de deferimento, sendo o controle dessa ordem feito pela Secretaria da Vara. Em prosseguimento, ante a divergência de cálculos, entendo ser a controvérsia limitada ao montante devido, de forma que determino como prova suficiente o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que a dúvida seja sanada, em até 30 dias. Apresentado o resultado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberação sobre a homologação dos cálculos. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803492-22.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ABEL DOS SANTOS NETO, LUIZ GONZAGA BARROSO DOS SANTOS, FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré. Aduziu a parte autora na inicial que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos consignados de valores não contratados. Requereu a autora, na inicial, o deferimento da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. No mérito pugnou para que seja julgada procedente a presente ação, declarando a inexistência/nulidade da contratação, bem como a condenação do banco requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID 29732258. Em peça contestatória (ID 42971314), o banco réu teceu comentários acerca da realidade fática, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos e da inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Réplica à contestação (ID 43309731). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, as quais deixo de conhecer, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no art. 488 do CPC, e ratificado pela doutrina da lavra de Fredie Didier Jr (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. 17. Ed. Juspodivm, 2015,p.136). Além disso, tem-se que, com alicerce no mesmo princípio, a análise das preliminares se mostra dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveita o acolhimento daquelas. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. DO MÉRITO A presente ação versa de uma relação tipicamente de consumerista, tendo vista que ambas as partes refletem os requisitos insculpidos no artigo 2° e artigo 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Em sua acepção, consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, concluindo-se que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 146868 ES 2016/0138635-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) (grifo próprio) O entendimento foi sedimentado por meio da Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, entende-se que as instituições financeiras envolvidas nas operações financeiras passam a integrar uma cadeia de fornecimento, operada pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Consequentemente, torna-se viável a aplicabilidade de todos os institutos existentes na norma protetiva, em especial a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais tidas como abusivas, e a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, consoante ao artigo 6º, incisos V e VIII, do CDC. Superada a natureza da relação jurídica entre as partes, necessário se faz esclarecer os principais pontos acerca do instituto do negócio jurídico, conforme regulado pela legislação nacional vigente. Inicialmente, em sua estrutura basilar, o negócio jurídico que envolve a vontade convergente entre duas ou mais partes, regidas sob égide de princípios fundamentais é denominado como contrato. Dentre as múltiplas espécies contratuais, o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, estatui o contrato de adesão: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Desse modo, na acepção jurídica, os contratos que possuem natureza de adesão dispõem de conteúdo predisposto, impossibilitando o consumidor de discutir cláusulas, que são estabelecidas previamente de forma unilateral pelo fornecedor. Assim, cabe ao consumidor aceitar o instrumento de contrato, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação, sem a possibilidade de modificá-los. O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, conforme consta no §3º, do artigo 54, do CDC: § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (grifo próprio) Portanto, pelo texto legal, entende-se a clareza do legislador em oferecer maior proteção legal ao consumidor, de modo a permitir que conheça as implicações da negociação, haja vista sua maior posição de vulnerabilidade e diminuta compreensão quanto aos termos na celebração de um negócio jurídico. Pois bem. In casu, a parte ré juntou o documento de ID 43698878, comprovando a celebração de contrato de forma escrita, com assinatura do instrumento contratual pela parte autora. Importante frisar, ainda, que mesmo diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária, esta, por si só, não configura hipótese de declaração de nulidade da avença. Analisando o contrato bancário juntado aos autos (ID 43698878), não se vislumbra a comprovação de vício de consentimento, razão pela qual também não há que se falar em nulidade da contratação. Nesse contexto, um contrato válido, eficaz e voluntariamente ajustado, como no caso em questão, deve ser cumprido pelas partes, em obediência ao princípio da boa-fé contratual. Assim, tem-se que as cobranças perpetradas pelo reclamado tratam-se, a rigor, de exercício regular de direito, não havendo nenhuma abusividade, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito inaugural. Outrossim, uma vez que não constatada a prática de ato ilícito pela parte demandada, não há falar em dano indenizável, nem material nem moral, requisito sem o qual não se afigura presente a responsabilidade civil. Havendo instrumento contratual válido, eficaz e voluntariamente ajustado, caso o contratante não tenha recebido o valor contratado, deverá pugnar pela sua cobrança, e não pela declaração de nulidade do referido contrato, como fez a parte autora no presente caso. Inclusive, em nosso ordenamento jurídico, vige o Princípio da Conservação do Negócio Jurídico, ainda mais considerando que o negócio entabulado pelas partes não apresenta qualquer vício. Assim, é totalmente descabida a pretensão de declaração de sua nulidade. O artigo 526, do Código Civil, estabelece que, em caso de mora, a ação de cobrança será cabível para cobrar os valores das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido. Por seu turno, o Código de Processo Civil, em seu artigo 785, aponta a possibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento para se obter um título executivo judicial. Frise-se que, como há um contrato entabulado entre as partes e que a parte autora afirma não ter recebido a prestação devida pela ré, configurando-se estar em mora, surge a pretensão ao adimplemento. O instituto jurídico hábil para atingir tal pretensão é a ação de cobrança, monitória ou de execução, a depender da natureza do título extrajudicial (instrumento de contrato). Pelo exposto, vê-se caracterizada má-fé da parte autora, ao apresentar fato inexistente, omitindo a veracidade da situação com o fito de obter vantagem pecuniária, utilizando indevidamente a máquina pública e mobilizando injustamente a parte demandada. Não há como sustentar a ausência de má-fé da parte quando ela vindica a declaração de inexistência de um débito originado por serviços por ela efetivamente contratados. Incidente, portanto, a norma estatuída no art. 80, II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual. Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804729-91.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade, recebo o recurso de Apelação Cível, em seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805940-65.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA NAZARE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Faço vista dos autos as partes para intimá-las do recebimento dos autos advindos do TJ/PI com o julgamento do recurso interposto, podendo requerer o que entender de direito. PEDRO II, 17 de julho de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800224-91.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO GOMES DE SOUSA NETO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em atenção ao pedido de levantamento da quantia incontroversa (ID 74147768), no valor de R$ 10.241,59 (dez mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), depositado judicialmente pelo executado (ID 72843867), DEFIRO-O, eis que se trata de valor incontroverso. Assim, expeça-se alvará acerca dos valores depositados no ID 72843867, com seus acréscimos legais, que se encontra depositado em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores. Não havendo nos autos informação sobre conta bancária para a transferência, determino à Secretaria que intime a exequente, por meio de seu/sua patrono(a) para fornecer os dados necessários, devendo estes ser juntados aos autos. Após adotadas tais providências, tendo em vista a existência de valor controverso no presente cumprimento de sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo conforme Provimento nº 160, de 15 de Fevereiro de 2024 da CGJ, no prazo de 30 dias. Observe-se a contadoria: DADOS PARA CÁLCULOS CONFORME O PROVIMENTO 1. VALOR APURADO (art. 10, I) - base nos dados contidos nos autos, ou - arbitramento na decisão - informar os IDs e páginas dos documentos que sirvam de base para o cálculo 2. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA (art. 10, II) - data inicial do valor a ser corrigido - data final do valor a ser corrigido 3. TERMO INICIAL E TERMO FINAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA (art. 10, III) - definir a taxa mensal, se 0,5 ou 1% ao mês a incidir sobre o valor apurado corrigido - data inicial do valor a ser corrigido - data final do valor a ser corrigido 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 10, IV) - se fixados sobre o valor da causa - se fixados sobre valor certo - definir datas de incidências de correção monetária e juros de mora 5. CONDENAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO (art. 10, V) - definir a data da parcela devida, tanto para casos de conversão de moedas como para correção monetária pelos indexadores do respectivo tipo de ação 6. NA APLICAÇÃO DO ART. 523/CPC (art. 10, VI) - informar se o cálculo deve ser acrescido de multa e honorários advocatícios sobre a condenação ou saldo remanescente se houver levantamento de valores 7. EM AÇÕES COM MAIS DE UMA PARCELA (art. 10, VII) - informar o valor e número de parcelas vencidas e vincendas com respectivas datas de vencimento. - informar o ID e páginas do documento que conste a informação 8. DEPÓSITO JUDICIAL OU LEVANTAMENTO DE VALORES (art. 10, IX) - informar se é para fazer a dedução dos valores - se for o caso, informar a data para fazer a dedução, se depósito ou levantamento (Tema 677/STJ) 9. MARCO INICIAL E DATA DO FATO (art. 10, XI) - informar o marco inicial, se da citação, efetivo prejuízo, evento danoso, etc. - informar a data do fato para ser usada como base de cálculos 10. MULTAS E INDENIZAÇÕES PROCESSUAIS (art. 10, XII) - definir de ofício ou a requerimento das partes - serão calculadas nos termos da decisão judicial que as fixou Neste caso, atualiza-se o valor de acordo com os índices das ações condenatórias em geral (Capítulo 4, item 4.2.1 do manual de orientação de procedimentos para cálculo da Justiça Federal), sem a inclusão de juros. 11. HONORÁRIOS / FAZENDA PÚBLICA (art. 10, XIII) Os honorários advocatícios, em se tratando nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deverá ser observado os termos do §3º e seus incisos, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 12. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES INCONTROVERSOS (art. 10, XIV) - anexar comprovante do valor efetivamente recebido liberado no alvará, inclusos os valores originais e seus acréscimos em face da conta judicial (art. 6º e seus parágrafos). Após a juntada dos cálculos feitos pela Contadoria, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800422-94.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA DIONISIO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID nº 73525922 apresentada tempestivamente. PEDRO II, 8 de abril de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802311-20.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE RIBAMAR UCHOA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em atenção ao pedido de levantamento da quantia incontroversa (ID 74434691), no valor de R$ 8.186,01 (oito mil, cento e oitenta e seis reais e um centavo), depositado judicialmente pelo executado (ID 69821787), DEFIRO-O, eis que se trata de valor incontroverso. Assim, expeça-se alvará acerca dos valores depositados no ID 69821787, com seus acréscimos legais, que se encontra depositado em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores. Não havendo nos autos informação sobre conta bancária para a transferência, determino à Secretaria que intime a exequente, por meio de seu/sua patrono(a) para fornecer os dados necessários, devendo estes ser juntados aos autos. Após adotadas tais providências, tendo em vista a existência de valor controverso no presente cumprimento de sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo conforme Provimento nº 160, de 15 de Fevereiro de 2024 da CGJ, no prazo de 30 dias. Observe-se a contadoria: DADOS PARA CÁLCULOS CONFORME O PROVIMENTO 1. VALOR APURADO (art. 10, I) - base nos dados contidos nos autos, ou - arbitramento na decisão - informar os IDs e páginas dos documentos que sirvam de base para o cálculo 2. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA (art. 10, II) - data inicial do valor a ser corrigido - data final do valor a ser corrigido 3. TERMO INICIAL E TERMO FINAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA (art. 10, III) - definir a taxa mensal, se 0,5 ou 1% ao mês a incidir sobre o valor apurado corrigido - data inicial do valor a ser corrigido - data final do valor a ser corrigido 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 10, IV) - se fixados sobre o valor da causa - se fixados sobre valor certo - definir datas de incidências de correção monetária e juros de mora 5. CONDENAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO (art. 10, V) - definir a data da parcela devida, tanto para casos de conversão de moedas como para correção monetária pelos indexadores do respectivo tipo de ação 6. NA APLICAÇÃO DO ART. 523/CPC (art. 10, VI) - informar se o cálculo deve ser acrescido de multa e honorários advocatícios sobre a condenação ou saldo remanescente se houver levantamento de valores 7. EM AÇÕES COM MAIS DE UMA PARCELA (art. 10, VII) - informar o valor e número de parcelas vencidas e vincendas com respectivas datas de vencimento. - informar o ID e páginas do documento que conste a informação 8. DEPÓSITO JUDICIAL OU LEVANTAMENTO DE VALORES (art. 10, IX) - informar se é para fazer a dedução dos valores - se for o caso, informar a data para fazer a dedução, se depósito ou levantamento (Tema 677/STJ) 9. MARCO INICIAL E DATA DO FATO (art. 10, XI) - informar o marco inicial, se da citação, efetivo prejuízo, evento danoso, etc. - informar a data do fato para ser usada como base de cálculos 10. MULTAS E INDENIZAÇÕES PROCESSUAIS (art. 10, XII) - definir de ofício ou a requerimento das partes - serão calculadas nos termos da decisão judicial que as fixou Neste caso, atualiza-se o valor de acordo com os índices das ações condenatórias em geral (Capítulo 4, item 4.2.1 do manual de orientação de procedimentos para cálculo da Justiça Federal), sem a inclusão de juros. 11. HONORÁRIOS / FAZENDA PÚBLICA (art. 10, XIII) Os honorários advocatícios, em se tratando nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deverá ser observado os termos do §3º e seus incisos, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 12. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES INCONTROVERSOS (art. 10, XIV) - anexar comprovante do valor efetivamente recebido liberado no alvará, inclusos os valores originais e seus acréscimos em face da conta judicial (art. 6º e seus parágrafos). Após a juntada dos cálculos feitos pela Contadoria, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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