Emmanuelly Almeida Bezerra

Emmanuelly Almeida Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 017664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emmanuelly Almeida Bezerra possui 253 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJCE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 214
Total de Intimações: 253
Tribunais: TJPI, TRF1, TJCE
Nome: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
253
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (93) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801522-47.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: FRANCISCO VIEIRA DA CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Preparo devidamente recolhido (ID 23363531). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008419-26.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801847-30.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A e EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008419-26.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO MANOEL DA SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade permanente desde 31/10/2019. Em suas razões, o apelante alega que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Requer, por fim, a reforma quanto aos honorários advocatícios, prescrição qüinqüenal, e quanto às custas e taxas judiciárias. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008419-26.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO MANOEL DA SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: transtornos dos discos lombares e .de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Afirma o perito que havia incapacidade total e permanente. No caso em análise, conforme consta no CNIS da parte autora (fls. 53/56), esta manteve vínculos empregatícios de 02/01/2018 a 09/2019 e de 10/08/2022 a 02/2023, além de ter recebido auxílio-doença no período de 27/12/2018 a 30/07/2019. Embora a DII não tenha sido fixada, é importante ressaltar que, na data da realização do laudo pericial (08/02/2023), a parte autora já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, conforme estabelece a legislação previdenciária vigente, recuperando as contribuições anteriores. Com base nos elementos constantes nos autos, verifica-se que restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, não merece reparo a sentença que condenou a autarquia a conceder benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal. Honorários de advogado reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente quanto aos honorários advocatícios. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008419-26.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO MANOEL DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: transtornos dos discos lombares e .de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Afirma o perito que havia incapacidade total e permanente. 3. No caso em análise, conforme consta no CNIS da parte autora (fls. 53/56), esta manteve vínculos empregatícios de 02/01/2018 a 09/2019 e de 10/08/2022 a 02/2023, além de ter recebido auxílio-doença no período de 27/12/2018 a 30/07/2019. Embora a DII não tenha sido fixada, é importante ressaltar que, na data da realização do laudo pericial (08/02/2023), a parte autora já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, conforme estabelece a legislação previdenciária vigente, recuperando as contribuições anteriores. 4. Com base nos elementos constantes nos autos, verifica-se que restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, não merece reparo a sentença que condenou a autarquia a conceder benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal. 6. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto. 7. Honorários de advogado reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 8. Apelação do INSS provida em parte, somente quanto aos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801521-61.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 10 dias, manifestar-se, querendo, sobre o transcurso do prazo, in albis, da parte ré. PEDRO II, 25 de março de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801777-42.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CRISTIANE JUSTINA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA CRISTIANE JUSTINA DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de antecipação de tutela. Regularmente citado, o réu apresentou contestação tempestiva. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de outubro de 2024, às 09h30min, constatou-se a ausência da parte autora e do réu. Diante da ausência da requerente, foi proferido o seguinte despacho: "Intime-se a autora pessoalmente em até 48 horas, a dizer se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Caso tenha interesse, redesigne-se nova data de audiência para oitiva de testemunhas." Expedido mandado de intimação pessoal, conforme certidão da Oficiala de Justiça Eduarda Raquel Araújo Barros, datada de 24/02/2025, restou infrutífera a diligência, uma vez que a autora não foi localizada no endereço constante dos autos. Segundo informações colhidas no local, a requerente havia residido no imóvel anteriormente, mas não se soube informar para onde se mudou. Decorrido o prazo estabelecido sem manifestação da autora quanto ao prosseguimento do feito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência da autora à audiência de instrução e julgamento, seguida da impossibilidade de sua localização para intimação pessoal, configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso dos autos, a autora não compareceu à audiência designada em 30/10/2024 e, intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não foi localizada no endereço constante dos autos. A certidão da Oficiala de Justiça, datada de 24/02/2025, demonstra que a diligência restou infrutífera, pois a requerente não mais reside no endereço indicado. Desde a audiência de 30/10/2024 até a presente data, transcorreram mais de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação da autora ou atualização de seu endereço nos autos, caracterizando inequívoco abandono da causa. Ressalte-se que o abandono da causa independe da vontade subjetiva da parte, bastando a inércia objetiva por prazo superior a 30 (trinta) dias no cumprimento dos atos processuais que lhe incumbem. Diante do exposto, não há alternativa senão extinguir o processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. CONTINUIDADE DO PROCESSO PELA SUCESSORA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e a segunda, interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verificando, constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelado/Apelante, foi determinada a suspensão do processo e intimação do advogado do Apelante/Apelado, a fim de se manifestar acerca do falecimento da parte autora e para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual promovendo a respectiva habilitação. Entretanto, verifico que os herdeiros se manifestaram, pedindo a sua habilitação junto ao processo (id. 20975229 e seguintes) e o Banco requerido manifestou sua concordância com o pedido (id. 25276268). Pois bem. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade do contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA e EDUARDO PEREIRA DA SILVA (id 20975229), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, como sucessores de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (de cujus) no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, retifique-se a autuação. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. CONTINUIDADE DO PROCESSO PELA SUCESSORA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e a segunda, interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verificando, constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelado/Apelante, foi determinada a suspensão do processo e intimação do advogado do Apelante/Apelado, a fim de se manifestar acerca do falecimento da parte autora e para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual promovendo a respectiva habilitação. Entretanto, verifico que os herdeiros se manifestaram, pedindo a sua habilitação junto ao processo (id. 20975229 e seguintes) e o Banco requerido manifestou sua concordância com o pedido (id. 25276268). Pois bem. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade do contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA e EDUARDO PEREIRA DA SILVA (id 20975229), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, como sucessores de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (de cujus) no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, retifique-se a autuação. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. CONTINUIDADE DO PROCESSO PELA SUCESSORA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e a segunda, interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verificando, constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelado/Apelante, foi determinada a suspensão do processo e intimação do advogado do Apelante/Apelado, a fim de se manifestar acerca do falecimento da parte autora e para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual promovendo a respectiva habilitação. Entretanto, verifico que os herdeiros se manifestaram, pedindo a sua habilitação junto ao processo (id. 20975229 e seguintes) e o Banco requerido manifestou sua concordância com o pedido (id. 25276268). Pois bem. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade do contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA e EDUARDO PEREIRA DA SILVA (id 20975229), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, como sucessores de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (de cujus) no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, retifique-se a autuação. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
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