Maria Elvina Lages Veras Barbosa
Maria Elvina Lages Veras Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 017423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Elvina Lages Veras Barbosa possui 69 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
PRECATÓRIO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ESTEVAM PEREIRA SANTOS NETO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - PI17423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011328-30.2024.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/07/2025 Horário: 09:00 Local: 14. TR 4.0 - Rel 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/hdc8er4HsV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007873-57.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO WILSOM MOURA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - PI17423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003786-24.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALDIR GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - PI17423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ALDIR GOMES DA SILVA MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - (OAB: PI17423) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003276-45.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 e MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - PI17423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015730-23.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y. N. D. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - PI17423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): Y. N. D. S. B. MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - (OAB: PI17423) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1028508-59.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIZETE MENDES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - PI17423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802060-73.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. V. L. D. M. Advogados do(a) AUTOR: ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA - PI13759, DEROCI ROCHA CAVALCANTE - PI13766, MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - PI17423 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por MARIA VITÓRIA LIMA DE MELO, representada por seu genitor, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em razão do falecimento de sua genitora, Silvanessa Valéria Lima, ocorrido em 02/12/2017, em acidente automobilístico. Narra a parte autora que, embora tenha sido efetuado pagamento administrativo parcial da indenização, o valor pago foi correspondente a apenas metade do montante legalmente devido, razão pela qual pleiteia o pagamento complementar da quantia. Apresentada contestação pela seguradora requerida (Id 33053930), a ré arguiu, preliminarmente, a existência de suspeita de fraude em documentos médicos e periciais, bem como a ausência de documentos essenciais, como declaração de únicos herdeiros e comprovante de residência válido. No mérito, alegou que o pagamento já foi integralmente efetuado, em consonância com a ordem de vocação hereditária, tendo sido pago R$ 6.750,00 a cada um dos dois filhos da vítima. Na sequência, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id 35811003), sustentando que a preliminar de inépcia da inicial não se sustenta, uma vez que todos os documentos necessários foram devidamente anexados. Reafirmou a veracidade dos documentos apresentados e reiterou o direito ao recebimento da complementação do seguro, tendo em vista a previsão legal do valor integral da indenização no caso de morte. Em decisão saneadora (Id 60615916), foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela parte ré, destacando que as alegações de fraude foram genéricas e desprovidas de indícios específicos no caso concreto. Rejeitou também a alegação de ausência de comprovante de residência, considerando válida a fatura em nome do genitor da autora. Quanto à alegação de inépcia por ausência de declaração de únicos herdeiros, consignou que tal documento pode ser apresentado em fase de instrução. Por fim, deferiu a intervenção do Ministério Público, em razão da menoridade da autora. Determinou-se, ainda, a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do CPC, cabendo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Os pontos controvertidos foram fixados em torno dos requisitos legais para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, com deferimento da produção de provas pertinentes. Posteriormente, em atenção à decisão de ID 73569882, foi juntada aos autos a Declaração de Únicos Herdeiros, constando expressamente que os únicos sucessores da falecida são Maria Vitória Lima de Melo e Samuel Victor Lima Viana, ambos filhos da vítima (Id 75993948). Ademais, a parte requerente anexou aos autos Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte emitida pelo INSS, a qual confirma não existirem dependentes registrados (Id 126487459). Despacho em Id. 132164359 determinando a revessados autos ao Ministério Público para emissão de parecer, tendo decorrido in albis o lapso temporal estabelecido. Manifestação da demandada em Id. 133849221. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Dessa forma, considerando que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação de um juízo seguro acerca do mérito da demanda, reputo desnecessária a produção de outras provas, notadamente por tratar-se de controvérsia cuja natureza é preponderantemente documental. Assim, embora a parte ré tenha requerido a produção de prova oral, notadamente mediante o depoimento pessoal da autora, entendo que tal diligência se revela despicienda, porquanto os autos já se encontram devidamente instruídos com elementos probatórios suficientes à comprovação do óbito decorrente de acidente automobilístico. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II. 2 – Do seguro DPVAT Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em virtude de morte supostamente causada em acidente de trânsito. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado, trata-se de ação de cobrança de valor de seguro obrigatório DPVAT em virtude de morte causada em acidente de trânsito. Requerem os autores, na condição de filha da de cujus, o pagamento de seguro DPVAT. II.3 – Do Mérito II.3.1 – Do seguro indenizatório Passando diretamente ao mérito, observo que, atendendo ao previsto no artigo 5º, alínea "a", da Lei nº 6.194/74, o processo foi instruído com os documentos necessários ao deslinde da ação, quais sejam, registro da ocorrência no órgão policial competente e certidão de óbito (Id. 30945395 - pág. 1 e ss). Quanto à qualidade de beneficiário, cumpre destacar que, do art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº. 11.482/2007, infere-se que o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser feito observando-se a ordem de vocação hereditária; senão, vejamos: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). In casu, é indubitável que a autora é parte legítima para postular o pagamento da indenização, vez que ficou demonstrado a qualidade de descendente (Id 30945392) Nesse sentido, a jurisprudência assevera: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). HERDEIROS NECESSÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os filhos da vítima fatal de acidente automobilístico em vias terrestres têm legitimidade ad causam para figurar no pólo ativo da ação de cobrança de seguro obrigatório, na qualidade de herdeiros necessários, nos termos do artigo 4º, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/2007. TJDFT. Órgão3ª Turma Cível. Processo n. Apelação Cível 20050910074987APC. Apelante(s):Sul América Companhia Nacional de Seguros. Apelado(s): Maicon Avelino dos Santos e outros. Relator: Desembargador João Mariosi. Acórdão nº: 371.016. Assim, tenho que a requerente instruiu devidamente o feito, acostando todos os documentos imprescindíveis ao pagamento do seguro em tela. Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório. A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu artigo 3º, II, como limite de indenização, no caso de morte, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. No caso em apreço, o acidente automobilístico que teve como vítima a Sra. SILVANESSA VALERIA LIMA ocorreu em 02/12/2017, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. O já mencionado diploma legal, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu artigo 3º, I, como valor da indenização, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte. No que tange à verba indenizatória oriunda do seguro obrigatório DPVAT, verifica-se, à luz dos elementos constantes dos autos, em especial os documentos de Ids 30945396 e 33053932 - pág. 1, que a postulante Maria Vitória Lima de Melo recebeu, em 15/03/2019, o montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização securitária decorrente do falecimento de sua genitora, Silvanessa Valéria Lima. Na mesma senda, extrai-se do documento de Id 33053932 - pág. 2, que o segundo descendente da falecida, a saber, Samuel Victor Lima Viana, também recebeu quantia idêntica, no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), em decorrência do mesmo sinistro. Impende destacar que, após análise dos autos, não há qualquer indício da existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente da de cujus. Pelo contrário, sua certidão de óbito (Id 30945395 – pág. 1) expressamente indica seu estado civil como "divorciada", circunstância que afasta a possibilidade de concorrência sucessória por parte de eventual consorte. Logo, os descendentes da falecida fazem jus ao recebimento do valor restante retido de R$ R$ 6.750,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta centavos). Nesse ponto, ressalto, que a quantia do seguro indenizatório dos herdeiros descendentes deverá ser rateada em partes iguais entre os mesmos, a teor do art. 4º da Lei nº 6.194/74 c/c o artigo 792 do Código Civil. Acerca do tema, acosto o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR GERADOR DE MORTE. PROVA. FALECIDO QUE DEIXOU DOIS DESCENDENTES, DENTRE OS QUAIS A AUTORA, ALÉM DE EX-EXPOSA DA QUAL ESTAVA SEPARADO DE FATO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. PAGAMENTO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado por meio de decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário nº 839.314/MA, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, publicada aos 16 de outubro de 2014 e transitada em julgado, restou decidido que a configuração do interesse de agir para a propositura de ação de indenização do seguro obrigatório DPVAT depende da demonstração de prévio requerimento administrativo. Demonstrado o requerimento e não provado o pagamento da indenização, resta evidenciado o interesse. II- É de três anos o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, por morte do genitor, conforme disposto no art. 206, § 3º, IX, do CC e na Súmula 405 do STJ, contado da data do sinistro e, caso o beneficiário seja absolutamente incapaz (art. 3º, do CC), a contagem tem início a partir da data em que ele completar 16 anos de idade (art. 198, I, do CC), sujeitando-se também às demais hipóteses suspensivas. Se a autora ajuizou ação anteriormente, enquanto ainda era menor de idade, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de pedido administrativo prévio, é a partir do trânsito em julgado desse processo anterior que deve ser contado o prazo prescricional. III- A filha de vítima fatal de acidente automobilístico tem direito de metade da indenização do seguro obrigatório DPVAT, se seu genitor faleceu deixando dois filhos e estava separado de fato da esposa, consoante inteligência do art. 4º da Lei 6.194/1974 e dos artigos 792, 1.829 e 1.830, do CC. IV- Recurso conhecido, preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas e mérito não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422239-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Dessa forma, reconheço que a autora, na qualidade de filha da de cujus, faz jus ao recebimento da parcela restante da indenização securitária, no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a ser adimplida pela seguradora, em estrita observância aos dispositivos legais mencionados. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a requerida SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da quantia de 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em favor de MARIA VITÓRIA LIMA DE MELO, a título de seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art.389,§ único, CC) a partir do efetivo prejuízo, qual seja, da data da negativa de recebimento integral no pedido administrativo e juros moratórios de acordo com o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, desde a data da citação 22/06/2020 – ID 32353357, a teor do art. 405, Código Civil. Determino, por oportuno, que a quantia referente à suplicante menor, devidamente atualizada, deverá ser depositada, individualmente, em caderneta de poupança em nome da mesma, na agência local do Banco do Brasil, pela própria ré, que deverá comprovar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, e o montante estará disponível quando a menor completar a maioridade, ou antes, comprovada a necessidade através de procedimento próprio. Condeno a requerida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 28/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.