Luane Lorena Silva Bezerra

Luane Lorena Silva Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 016578

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luane Lorena Silva Bezerra possui 35 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: LUANE LORENA SILVA BEZERRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) INQUéRITO POLICIAL (2) AÇÃO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801476-18.2023.8.10.0119 REQUERENTE: KRISLEY EVANGELISTA DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal. Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 ROGERIO LIMA NERO Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Processo: 0801383-21.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDIVINO TITO DE JESUS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - PJe Intimação das Partes para nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 da CJF para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ofício requisitório que será autuado e manifestar-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, 05 de Junho de 2025. VIRGINIA MARIA ROSA PRASERES DE MIRANDA Servidor (a) da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014253-20.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CILEIDE VIANA MAIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANE LORENA SILVA BEZERRA - PI16578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 07ª VARA Processo: 1052064-54.2023.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: GENILDE SOUSA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Identificação de litisconsorte passivo necessário (se aplicável): A parte autora deverá requerer a citação do litisconsorte passivo necessário, informando o endereço atualizado, caso seja necessário; caso haja alegação pelo réu, deverá haver manifestação expressa, sob pena de extinção. (b) No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora, caso não tenha apresentado com a inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: · Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). · Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial. · Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). · Cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão / prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. · Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; · Certidão de nascimento nos pedidos de concessão de salário-maternidade; · Certidão de permanência carcerária atualizada nos pedidos de auxílio-reclusão; · Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.) nos casos de benefícios por incapacidade; · Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado; · Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado com a informação dos integrantes do núcleo familiar e da renda per capita, há menos de dois anos da data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS); · Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais; · Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial; · Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC; · Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, dos períodos que pretende o reconhecimento como laborado sob condições especiais de trabalho. (c) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: 1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; • A procuração com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá ser na forma pública. • A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. • A representação do menor deve se dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. • A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. ATENTE-SE a parte autora para observar e cumprir os itens “a”, “b” e “c” deste Despacho. Caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. (d) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: • A O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. Após, venham os autos para julgamento no estado em que se encontra. São Luís, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800743-81.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCIANA CABRAL BATISTA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Em observância ao Art. 129-A da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 14.331/2022, verifica-se a necessidade da parte requerente se submeter à perícia médica, anterior a citação do INSS, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador(a) ora requerente receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica CAROLINE DE SOUZA ALMEIDA ABRITTA, CRM/MA 14.530, que servirá escrupulosamente e independente de compromisso (art. 466, CPC), realizando exame em data e local a respeito do qual se dará ciência às partes (art. 474, CPC). Incumbe às partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, no prazo legalmente estabelecido. A referida perícia médica será realizada em data oportuna designada em ato ordinatório pela Secretaria Judicial, no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca. Intimem-se as partes. Dê-se CIÊNCIA ao perito da respectiva nomeação. O perito apresentará o laudo em 30 (trinta) dias, a respeito do qual as partes poderão oferecer manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 47, § 1º, do CPC. Fixo como quesitos judiciais aqueles utilizados pelo perito em outras demandas já realizadas neste juízo, salvo se novos quesitos forem apresentados por alguma das partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 – CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a inexistência de peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Após, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a presente demanda, nos termos do art. 335 do CPC. Impossibilitada a citação do INSS “acompanhada de laudo pericial judicial” (art. 1º, II, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ), em razão do direito que ambas as partes possuem de acompanhar a perícia. Todavia eventual proposta de acordo pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a intimação do resultado da perícia. CUMPRA-SE. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800786-18.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CRISTIANE DAS NEVES LIMA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por CRISTIANE DAS NEVES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Determinada a emenda da inicial, concernente à apresentação de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou no de pessoa com que comprovadamente resida (ID 147032311). Em manifestação, a parte autora apresentou suposto comprovante de residência em nome de terceiro, sem demonstrar que realmente reside no endereço apontado (ID 148818481). É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, a patrona da parte autora, além da presente ação, possui vários processos distribuídos apenas na Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, sendo diversos contra a autarquia previdenciária ré. Nesse contexto, após análise da inicial, a decisão de emenda se deu em razão da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ e na Tese 1198 do STJ. Ressalte-se que o Juízo, em observância ao dever de prevenção, assegurou prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial, conforme preceitua o princípio do contraditório substancial e da cooperação (art. 6º do CPC). Contudo, a autora apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro, que não guarda relação de parentesco, tampouco demonstra que com ele reside. Cumpre mencionar que causa estranheza a autora declarar endereço no município de Santo Antônio dos Lopes, mas acostar autodeclaração do segurado especial com endereço no município de Pedreiras. Aliás, há outros documentos que apontam sua residência no município de Pedreiras, como certidão eleitoral e a própria carteira de filiação a sindicato (ID. 146950049). A exigência de comprovação mínima de residência justifica-se especialmente diante do contexto atual de proliferação de ações em massa com indícios de litigância predatória, o que autoriza o magistrado a exigir da parte demandante documentos que lastreiem minimamente suas alegações, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, verbis: “É possível que o juiz, ao vislumbrar indícios de litigância predatória, exija da parte autora que emende a petição inicial, apresentando documentos que lastreiem minimamente suas alegações, tais como: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, caso não cumprida a diligência no prazo legal.” Dessarte, não se trata de indeferimento liminar da petição inicial com base exclusivamente na ausência de documento previsto no art. 319 do CPC, mas sim de descumprimento de diligência essencial à regular constituição e admissibilidade da demanda. Em recente decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em que pese tratar-se de demandas diversas, restou consignado a legalidade da adoção de medidas, como a comprovação de endereço da parte autora, em consonância com a Recomendação do CNJ, mencionada alhures. Vejamos: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803052-78.2023.8.10.0076 - BREJO APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado do (a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do (a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO [...] [...] Desse modo, não desconhecendo os precedentes judiciais deste Egrégio Tribunal anteriores à referida Recomendação, inclusive da lavra desta Relatoria, tem-se que a conjuntura atual requer uma mudança jurisprudencial para atender às necessidades impostas ao Poder Judiciário, sendo uma delas, talvez a mais urgente, o combate às demandas predatórias: objeto perseguido pelo CNJ em suas orientações. Exatamente por isso que se denota que, em demandas como a que ora se apresenta, exigências como a complementação documental relativa ao domicílio, representação e interesse processual, inclusive comparecimento em audiência, por exemplo, se mostram extremamente necessárias e essenciais para confirmar a legitimidade de tais ações. Do contrário, principalmente em causas cujas partes se encontram em situação de vulnerabilidade social (idosos e analfabetos), é possível - como já se tem notícia - que um número expressivo de processos sejam iniciados e concluídos sem o conhecimento/anuência dos legítimos interessados. [...] Por essas razões, medidas na primeira instância como exigência de comprovante de residência idôneo, procuração atualizada, documentos pessoais de testemunhas que assinam a procuração - em caso que envolve pessoa analfabeta -, comprovante de tentativa de solução administrativa do litígio e até mesmo determinação de reunião de processos da mesma parte e comparecimento em secretaria ou audiência para confirmação de identidade e interesse processual, dentre outras providências similares, são plenamente cabíveis. [...] Em conclusão, nota-se que o magistrado de primeiro grau procedeu em estrito cumprimento à Recomendação CNJ 159/2024 e que, inobstante tenha sido intimado para sanar as pendências processuais, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir com o ônus que lhe competia. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação Cível (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0803052-78.2023.8.10.0076, Rel. Desembargador (a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, Decisao em 28/02/2025). Inexistindo, portanto, nos autos, os documentos necessários à superação da irregularidade formal apontada, e tendo sido oportunizado à parte o prazo legal para o saneamento do vício, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Fixo os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, ora concedida. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado/ato de comunicação para todos os fins. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800765-42.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIELLY SANTOS DA SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de salário maternidade proposta por MARIELLY SANTOS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados nos autos. Com a petição inicial vieram documentos. Na contestação, a parte ré ofertou proposta de acordo em ID 148676260. A parte autora, por sua vez, manifestou integral concordância com os termos da proposta de acordo, requerendo, portanto, a sua homologação (ID 148703288). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Conforme previsto no art. 840 do Código Civil (CC), é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A transação, portanto, é um negócio jurídico cujo propósito principal é evitar ou encerrar um litígio, resolvendo uma disputa obrigacional por meio de concessões mútuas. Celebrada a transação, o pronunciamento judicial que a homologar produzirá a resolução do mérito e constituirá título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC). Cabe ao magistrado apenas verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico e, constatando a presença, homologar a manifestação de vontade apresentada pelos requerentes. Descabe positivar qualquer juízo de valor. Dentre os requisitos formais, deve-se verificar se o objeto da causa comporta transação, se as partes são capazes e se estão assistidas por advogados regularmente constituídos. No caso dos autos, foram juntados os termos do acordo proposto pela parte ré (ID 148676260) e aceito, na integralidade, pela parte autora (ID 148703288). A obrigação pecuniária, por sua vez, será quitada através de RPV. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, pois buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, sem indícios de vício no consentimento, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado pelas partes, que será regido pelos termos da petição de ID 139952333, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante da presente sentença, para todos os efeitos legais. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais, considerando o previsto no art. 90, § 3°,do CPC, os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora (art. 98, § 3°, do CPC) e a isenção de custas à autarquia federal (art. 22, I, Lei Estadual n° 12.193/2023). Sem honorários advocatícios, nos termos do acordo. Ante a falta de interesse recursal, determino seja de imediato certificado o trânsito em julgado. Após, expeça-se RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. Efetuado o pagamento da RPV, fica autorizada a expedição de alvará em nome do autor e/ou de seu patrono. Cumpridas as determinações e inexistentes requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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