Luane Lorena Silva Bezerra

Luane Lorena Silva Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 016578

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luane Lorena Silva Bezerra possui 34 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: LUANE LORENA SILVA BEZERRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) INQUéRITO POLICIAL (2) AÇÃO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802174-87.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO OLIVEIRA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOÃO OLIVEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Narra a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, tendo, contudo, seu pedido indeferido sob a alegação de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural — falta de cumprimento do período de carência —, mesmo após apresentar extenso conjunto documental que, segundo alega, comprova de forma efetiva sua condição de trabalhador rurícola. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão do benefício previdenciário em questão. Com a petição inicial, foram apresentados diversos documentos (ID 130104294 e seguintes). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, sustentando que o autor não faz jus ao benefício postulado, sob o argumento de possuir vínculos urbanos, o que afastaria o direito à aposentadoria por idade rural ou, alternativamente, à modalidade híbrida (ID 133638502). Regularmente intimado para manifestação sobre a contestação, o autor, em réplica, afirmou que os supostos vínculos urbanos são equivocados e não constam de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS. Informou, ainda, que solicitou a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS e compareceu, em 12 de abril de 2024, à agência do INSS no município de Bacabal/MA, a fim de cumprir a exigência de apresentar sua CTPS física. Para sua surpresa, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que não teria atendido à exigência relativa ao comparecimento presencial, o que, segundo a parte autora, não condiz com a realidade dos fatos. Para tanto, juntou aos autos cópia da CTPS, com o intuito de demonstrar a inexistência dos vínculos urbanos alegados pela autarquia previdenciária. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 28/05/2025, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem como ouvidas testemunhas arroladas (ata ID 149969322 e termo ID 151019829). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: a) Qualidade de segurado do requerente; b) Carência; c) Idade. Com efeito, a parte autora atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhadora rural. Especificando o conceito acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo, exsurge que a parte autora deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Quanto à comprovação aludida, é necessário que seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos das testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ?É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório?. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1949509 MS 2021/0222364-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (g.n). Da análise da documentação acostada, percebe-se que restou demonstrada a qualidade de trabalhador rural do autor, não constando nos autos nenhum elemento de valor probante que faça presumir que a parte autora não exercia a atividade, ainda que de forma descontínua. Além disso, consigna-se que a documentação exigida na Lei de benefícios é meramente exemplificativo, conforme preceitua entendimento do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021). Logo, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de se tornar praticamente impossível a concessão do benefício, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador no meio rural. Pondera-se que as pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas. Além disso, as circunstâncias ou condições do homem do campo, no Brasil, são totalmente incompatíveis com qualquer escrituração. No presente caso, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação: CAF (ID 130104315), Inteiro Teor de Certidão de Casamento (ID 130104323), Carteira do sindicato (ID. 130104320), Contribuições ao Sindicato (Id. 130104731). Realizada audiência de instrução e julgamento, o depoimento pessoal da parte autora, bem como das testemunhas, demonstraram relato firme e harmônico com a petição inicial, o qual fez relatado minucioso sobre as atividades exercidas desde que começou a trabalhar na lavoura, ainda criança. Ao ser questionado sobre a maneira que o plantio é realizado, o autor soube descrever sua atividade rural, usando termos próprios da atividade agrícola. O depoimento pessoal do autor é corroborado com o relato das testemunhas. Conforme relatado pelo autor e confirmado pelas testemunhas, o demandante iniciou sua atividade como trabalhador rural aos 10 (dez) anos até a presente data, alcançando sobremaneira a exigência da carência. Quanto à tese de descaracterização da qualidade de segurado especial, por haver vínculos urbanos, observo que o autor demonstrou o equívoco na informação registrada no CNIS, apresentando Carteira de Trabalho sem anotações. Contudo, ainda que não fosse demonstrado o equívoco, a simples presença de vínculos urbanos, por si só, não é capaz de descaracterizar sua atividade rural, vez que a condição de lavrador se sobressai aos períodos intercalados de atividade urbana. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. ( EDcl no AgRg no AREsp 297322 / PB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0056921-9. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma, data do julgamento: 13/08/2013, data da publicação: DJe 20/08/2013. 3. O trabalho urbano não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o intuito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família. O fato de o segurado ter desempenhado atividade paralela ao exercício do labor agrícola não obsta, por si só, o direito à aposentadoria rural por idade, especialmente nas hipóteses em que não houver comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar. 4. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 5. Afere-se que a parte autora manteve vínculo empregatício urbano junto ao município de Abadiânia/GO, na função de motorista de ônibus escolar rural (julho/2003 a novembro/2008), no período matutino, o que não desnatura sua qualidade de segurada especial, tendo em conta que, à tarde, a requerente voltava ao local onde desenvolvia o labor rural em regime de economia familiar. 6. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 8. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10057007620224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO DE FORMA DESCONTÍNUA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. No caso, o Tribunal de origem refutou a pretensão da parte autora, fundamentando-se, tão somente, no desempenho de atividade urbana durante o período de carência, o que destoa da orientação desta Corte sobre o tema. 3. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 557666 CE 2014/0190963-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). Vê-se, portanto, que, no presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado especial. É fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola da parte autora. Porém, é o conjunto deles que reforça essa ideia. Com todo esse conjunto de documentos, não há como não se reconhecer a qualidade de segurado especial ao requerente. Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente [por meio de documentos] sua situação historicamente informal. Veja-se acórdão daquela corte citando o princípio em testilha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS VII E IX DO ART. 485 do CPC. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória. II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola. IV - A apresentação de novos documentos na presente via rescisória pelo rurícola é aceita por este Superior Tribunal ante o princípio do pro misero e da específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção probatória. V - Ação rescisória procedente. (AR 4.209/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015). Destarte, reconheço a qualidade de segurado especial da parte autora e passo a aquilatar os requisitos subsequentes. Conforme cópia dos documentos anexados aos autos, a parte autora conta hoje com a idade mínima necessária de idade para o requerimento do benefício, o que se mostra mais que suficiente para o cumprimento do artigo 48, § 1º da Lei n. 8.213/91. Desta feita, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por idade ao segurado especial. Sobre a Data de Início do Benefício - DIB, aplico o artigo 49, II da Lei n. 8.213/91, e fixo a DIB na data do requerimento administrativo (DER) conforme informação constante nos autos. Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos, sendo esse o entendimento jurisprudencial (REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e condeno o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ao pagamento do BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE, no valor mensal de um salário mínimo à parte autora, com data inicial do benefício fixada na data do requerimento administrativo, que deve ser apresentada pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias. No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 113/21, ou seja, até 08/12/21, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes incidem a partir da citação, 6% (seis por cento ao ano) uma única vez, até 30/06/2009, após essa data uma única vez pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No que se refere aos valores vencidos a partir de 09/12/21, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3o da Emenda Constitucional n. 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 80, § 8º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Serve de carta/mandado/ato de comunicação para todos fins. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0001015-26.2016.8.10.0119 INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE(S): Delegacia de Polícia Civil de Santo Antonio dos Lopes REQUERIDO(S): EDIÊ VIEIRA DE BRITO DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em face de EDIÊ VIEIRA DE BRITO pela suposta prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, perpetrado no dia 24/09/2016. Sob o ID 144067523, foi proferida sentença, declarando extinta a punibilidade do réu EDIÊ VIEIRA DE BRITO, em face da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, IV, do Código Penal. No presente processo, foi nomeada a Dra. LUANE LORENA SILVA BEZERRA - OAB/PI 16578, como advogada dativa do flagranteado (ID 113767249), na qual compareceu em dois atos, a saber, audiência preliminar designada para o dia 08/04/2024 (ID 116318374) e audiência preliminar designada para o dia 21/03/2025 (ID 116318374). Contudo, observo erro material na mencionada ata de audiência (ID 144067523), tendo em vista que não restaram fixados os honorários da advogada dativa, pelos trabalhos realizados no presente processo. O art. 494, I, do Código de Processo Civil possibilita ao juízo alterar a sentença para corrigir, de ofício, inexatidões materiais. Dessa forma, inexistindo óbice à correção em epígrafe, retifico de ofício a sentença de id, acrescentando ao dispositivo o seguinte trecho: “CONDENO o Estado do Maranhão a pagar a Dra. LUANE LORENA SILVA BEZERRA - OAB/PI 16578, a título de honorários pelo trabalho de defensora dativa desempenhado no processo, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Saliento que a defensora atuou comparecendo por duas vezes em audiência preliminar, a primeira redesignada e não realizada, motivo pelo qual, compreendo como justa a fixação do quantum pelo trabalho realizado”. No mais, permanecem inalterados os termos da referida sentença. Intime-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003362-70.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte AUTORA para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo réu.. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1029599-17.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: ANTONIA MARCILENE MODESTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUANE LORENA SILVA BEZERRA - PI16578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes. Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo. Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Processo: 0802412-09.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CLARA ARAUJO DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - PJe Intimação das Partes para nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 da CJF para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ofício requisitório que será autuado e manifestar-se. Santo Antonio dos Lopes/MA, 30 de junho de 2025. Andrea Lopes de Mesquita Servidora Municipal cedida a Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800644-14.2025.8.10.0119 AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE(S): I. D. M. P. REQUERIDO(S): A. D. S. P. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por I. de M. P., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora M. D. C. R. D. M., em desfavor de A. D. S. P., todos qualificados nos autos. Conforme exposto na petição inicial, mediante termo de acordo celebrado entre as partes, homologado nos autos do processo nº 0000689-95.2018.8.10.0119, restou estabelecido que o requerido contribuiria, a título de pensão alimentícia em favor do filho, com o valor mensal de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais). Sustenta a parte requerente que, atualmente, o genitor exerce o cargo de Prefeito Municipal de Capinzal do Norte, percebendo renda mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, requerendo a majoração dos alimentos para o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do genitor. Designada audiência de conciliação, esta restou frutífera, com a formalização de acordo entre as partes (ID 148310175). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID 150523773). É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o juiz é competente para homologar acordo de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Dessa forma, deve-se respeitar a autonomia da vontade, já que as partes são livres para transacionar nos limites da lei. Na hipótese dos autos, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação (ID 148310175), tendo sido observados os princípios da necessidade do alimentando, da possibilidade do alimentante e da proporcionalidade, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/1968. Ficou pactuado que: 1.O requerido pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal de R$ 3.666,24 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), correspondente a aproximadamente 20% (vinte por cento) do salário líquido atualmente recebido; 2.O requerido compromete-se a arcar com 100% (cem por cento) das despesas escolares do menor; 3.O valor da pensão será pago até o dia 30 de cada mês, a partir do mês de maio, mediante transferência bancária para conta de titularidade da parte autora. Ademais, verifico que não há prejuízo na homologação do acordo, considerando que, conforme o artigo 15 da Lei nº 5.478/1968, as decisões judiciais que versam sobre alimentos não transita em julgado e podem ser revistas a qualquer tempo, diante da modificação da situação financeira das partes interessadas. Diante disso, tendo havido autocomposição entre os litigantes, com parecer favorável do Ministério Público (ID 150523773) e estando o conflito resolvido, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação judicial celebrada pelas partes quanto aos alimentos e demais questões, MAJORANDO a pensão alimentícia outrora fixada para o importe de 20% (vinte por cento) do salário líquido do requerido, correspondente a R$ 3.666,24 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme ata de audiência de ID 148310175. O valor deverá ser pago até o dia 30 de cada mês, a partir de maio de 2025, mediante transferência bancária para conta de titularidade da parte autora, bem como com o pagamento de 100% (cem por cento) das despesas escolares do infante. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal, presumida pela natureza do acordo. Cumpridas as determinações e inexistindo requerimento pendente de apreciação, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial/ofício/precatória (se necessário). Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800760-54.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): POLYANNA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por POLYANNA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo (ID 125857639), foi expedida a competente RPV, tendo o executado efetuado o depósito dos valores devidos. Alvará expedido em ID 139030772. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Realizado o pagamento do valor devido do credor, inexiste razão para a permanência do trâmite deste processo, posto já ter alcançado sua finalidade precípua, consistente na satisfação do quantum debeatur. No caso em análise, a parte exequente, embora intimada por meio eletrônico e pessoal, não apresentou qualquer manifestação, não podendo o presente cumprimento de sentença ficar condicionado aos seus requerimentos, vez que o pagamento da obrigação resta demonstrado nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as determinações e as formalidades legais e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve de mandado/ato de comunicação para todos os fins. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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