Luane Lorena Silva Bezerra

Luane Lorena Silva Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 016578

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luane Lorena Silva Bezerra possui 35 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: LUANE LORENA SILVA BEZERRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) INQUéRITO POLICIAL (2) AÇÃO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802712-68.2024.8.10.0119 REQUERENTE: JEREMIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUANE LORENA SILVA BEZERRA - PI16578 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação. Santo Antônio do Lopes/MA, Domingo, 27 de Abril de 2025 HERNANI FELIPE ARAUJO DA SILVA Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800422-80.2024.8.10.0119 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): AUREA JACINTA NASCIMENTO TRINDADE REQUERIDO(S): DAURA NASCIMENTO TRINDADE SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória formulada por AUREA JACINTA NASCIMENTO TRINDADE em face de DAURA NASCIMENTO TRINDADE, todas devidamente qualificadas. Consta dos autos que a requerida apresenta como diagnóstico doença de Alzheimer (CID10 G30.1- ID 114312196), está acamada em virtude de fratura no fêmur e se alimenta via gastrostomia, não lhe sendo possível levar a sua vida de forma independente, pois, pela própria doença, exige supervisão e cuidados especiais. Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória da curatelada e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando – lhe sua curadora. Devidamente recebida, o pedido liminar foi deferido em id 115221275. Audiência de entrevista realizada em 23/04/2024 (ata em id 117537078 e mídia em id 117632311). Contestação da requerida apresentada em id 118046996, por seu defensor dativo. Relatório social em id 142171399. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido formulado na exordial (id 1444705473). É o relatório. Fundamento e decido. Por não haver mais provas a produzir, reputo a causa madura para julgamento. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação, decorrente de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens. Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental. Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador, caso aferida a necessidade na instrução processual. O pedido de curatela requerido pela autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC. Desta forma, reconhecida, pois, que a requerida necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. Neste sentido, cabe ressaltar que a requerente descreve que a curatelada DAURA NASCIMENTO TRINDADE, sua genitora, como pessoa que conta com “83 anos de idade e há alguns anos vem sofrendo com os efeitos do acometimento por Alzheimer e ainda pelas dificuldades impostas pela idade avançada. A autora sempre foi a principal responsável pelos cuidados com sua mãe, vindo a enfrentar muita dificuldade no último ano quando sua mãe ficou acamada em razão de uma fratura e não podia se deslocar a bancos e demais lugares que a vida civil impõe. A necessidade da concessão deste pedido reside no fato da necessidade de renovação dos documentos de identificação da curatelanda, sua comprovação de vida perante o INSS e sua incapacidade para diligenciar nesse sentido. A concessão do pleito promoverá uma melhor qualidade de vida à curatelanda que terá alguém cuidando de seus interesses e lhe resguardando de se deslocar a órgãos públicos desnecessariamente” (ID 114312188). Ressalte-se que a referida condição da curatelada foi aferida pelo Juízo na entrevista judicial realizada (ata em id 117537078 e mídia em id 117632311), bem como pela assistência social, em relatório fundamentado de ID 142171399. Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Dessa forma, legitimada (art. 747 do CPC) é a requerente para ser curadora, até porque já desempenha tal função, cuidando e gerindo a vida de sua mãe, sendo a pessoa mais adequada para o múnus, por ser a pessoa que proporciona os cuidados indispensáveis ao bem estar do curatelado, conforme aferido na entrevista realizada em Juízo e atestado pelo relatório social acostado aos autos. Diante de todo o exposto, e fundamentado na nova ótica de inclusão da pessoa com deficiência, julgo procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC e DECRETO a curatela de DAURA NASCIMENTO TRINDADE, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil, e nomeando-lhe curadora, a Senhora AUREA JACINTA NASCIMENTO TRINDADE, sob compromisso, podendo inclusive representar a curatelada perante o INSS e instituições financeiras. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015). Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a Sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo lá permanecer por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. PROCEDA-SE à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio do curatelado. A curadora deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Condeno a requerente a arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando que a exigibilidade do pagamento das custas está suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão de ser beneficiário de justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). CONDENO o Estado do Maranhão a pagar a Dra. Luane Lorena Silva Bezerra, OAB-MA 9.962-A, a título de honorários pelo trabalho de defensor dativo desempenhado no processo, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Saliento que a defensora atuou apresentando contestação, motivo pelo qual, compreendo como justa a fixação do quantum pelo trabalho realizado. Transitada em julgado a sentença, EXPEÇAM-SE os mandados correspondentes e o termo de compromisso. Sem demais pleitos, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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