Raiana Guimaraes Silva

Raiana Guimaraes Silva

Número da OAB: OAB/PI 016513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raiana Guimaraes Silva possui 220 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 220
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TRT8
Nome: RAIANA GUIMARAES SILVA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
220
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (137) APELAçãO CíVEL (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    mero ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801945-69.2024.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALDENORA LUCIO DA SILVA BARROS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Com o fito evitar qualquer alegação acerca de possível cerceamento de defesa, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho. Cumpra-se. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801220-17.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO CARDOSO DA SILVA Endereço: PAULO CARDOSO DA SILVA povoado, 62, povoado Lagoa do Mato, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra a sentença que julgou procedente em parte a ação de declaração de inexistência de relação jurídica. Em síntese, a parte embargante alega a existência de vício quanto às seguintes matérias: (i) Ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) Ocorrência da decadência; (iii) Parâmetros para fixação da correção monetária e taxa de juros sobre o valor a ser compensado; (iv) Inaplicabilidade da Súmula n.º 54 do STJ em razão da responsabilidade contratual; (v) Estabelecimento de multa diária pelo descumprimento de obrigação mensal. Intimada a se manifestar sobre os embargos, a parte embargada permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Passo a analisar cada matéria suscitada. (i) Ocorrência de prescrição quinquenal Em que pese a alegação correta da parte embargante sobre a incidência da prescrição quinquenal ao caso, em respeito ao caráter consumerista da ação, ressalta-se que, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, a contagem do prazo prescricional começa a partir da data do último desconto efetuado, e não do primeiro, como alegado nos embargos. Isso porque, enquanto os descontos continuam a ocorrer, há uma relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada ato lesivo. Assim, a prescrição só começa a correr quando cessa a prática continuada do ato — ou seja, quando ocorre o último desconto. Corroborando com tal entendimento: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO. FRAUDE . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1 Prescreve em cinco anos a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado em benefício previdenciário, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2 O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, precedentes STJ . 3 A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo passível de reconhecimento ex officio pelo juiz, conforme o art. 193 do Código Civil. 3.1 Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do recurso da parte autora . RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-DF 07000712620238070020 1889571, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2024)(grifo nosso) Destarte, considerando a incidência dos descontos no momento da propositura da ação, não há o que se falar em prescrição. (ii) Ocorrência da decadência No que tange à alegação de decadência, o prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, aplica-se às ações que visam à anulação de negócios jurídicos por vícios de consentimento. Contudo, a presente demanda não objetivou a anulação do contrato, mas o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a devolução de valores supostamente descontados sem autorização, bem como a reparação de danos morais. Dessa forma, inaplicável a regra decadencial ao caso concreto. (iii) Parâmetros para fixação da correção monetária e taxa de juros sobre o valor a ser compensado Em relação à omissão apontada, assiste razão ao embargante em parte. De fato, a compensação determinada na sentença prevê a incidência de correção monetária, com o objetivo de preservar o valor real da quantia a ser restituída, evitando a desvalorização do montante ao longo do tempo. Todavia, não há omissão quanto à ausência de fixação de juros de mora, uma vez que, no caso em exame, a repetição dos valores decorre do reconhecimento da invalidade da contratação, e não de inadimplemento obrigacional propriamente dito. Nessa hipótese, a aplicação de juros moratórios não é cabível quando não há demonstração de atraso imputável ao credor na restituição dos valores, sendo a atualização monetária suficiente para preservar o poder de compra da quantia e impedir vantagem indevida por parte da embargada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO - RMC C/C RESTITUIÇÃO VALORES, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO DO TIPO RMC . DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE DECLARANDO INEXISTENTE O DÉBITO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1,0% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONTADOS DE CADA DESCONTO. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO POR DANO MORAL. DETERMINOU, AINDA, A COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CUJO RESULTADO DEVERÁ AMORTIZAR A SOMA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO ITEM 1 DA SENTENÇA, IDENTIFICANDO-SE ASSIM O SALDO CREDOR DAS OBRIGAÇÕES. CONDENOU, AINDA, AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, SENDO A AUTORA EM 70% E O RÉU EM 30% . PARA OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (DEVOLUÇÃO SIMPLES APÓS ADOTADA A COMPENSAÇÃO), E A AUTORA O PERCENTUAL DE 10% DO PROVEITO ECONÔMICO DO RÉU (DANO MORAL NÃO ACOLHIDO), SEM COMPENSAÇÃO, ASSEGURANDO À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DO ART. 98, § 3º, CPC. INCONFORMISMO DA AUTORA. MÉRITO . QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, O BANCO JUNTOU SUPOSTO CONTRATO ASSINADO, QUE FOI IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. APÓS, O BANCO NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ASSIM, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA NOS TERMOS DO ART. 373, II C/C ART . 429, II, DO CPC E ENTENDIMENTO DA TESE 1.061 DO STJ. PLEITO DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, VISTO QUE O JUÍZO SINGULAR FIXOU A PARTIR DE CADA DESCONTO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE ACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ, QUE MODULOU OS EFEITOS PARA COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30/03/2021. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA EMBARGADA . ACOLHIMENTO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO COM APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO NA CONTA, QUE TRATA-SE DE MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA E COM O FITO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESSE PONTO . IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL, PEDINDO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO, NO SENTIDO DE NÃO SER CABÍVEL DANO MORAL QUANDO NÃO RESTAR PROVADA A CONTRATAÇÃO, PORÉM DEMONSTRE O DEPÓSITO DO NUMERÁRIO DA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E ESSA UTILIZE O MESMO, BEM COMO EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, HIPÓTESES ESTAS QUE SE ENQUADRAM NA DEMANDA EM EPÍGRAFE, TENDO EM VISTA QUE O LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COMO TAMBÉM DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, TENDO ESTA UTILIZADO O NUMERÁRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (DEVOLUÇÃO SIMPLES APÓS ADOTADA A COMPENSAÇÃO) . REJEITADO. PERCENTUAL ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE ADEQUA ÀS PARTICULARIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE,... E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0023138-54.2022.8 .25.0001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)(grifo nosso) Assim, a correção monetária é suficiente para recompor o valor a ser restituído, aplicando-se o índice INPC, utilizado também para a devolução dos valores descontados, contado a partir da data em que o montante foi disponibilizado à parte embargada. (iv) Inaplicabilidade da Súmula n.º 54 do STJ em razão da responsabilidade contratual; Quanto à suposta omissão com relação ao termo inicial ao estabelecer como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, em relação aos danos materiais, entendo que não encontra respaldo na fundamentação da decisão. A aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, é plenamente compatível com os fatos dos autos, uma vez que foi expressamente reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, o que, por consequência, afasta a configuração de vínculo contratual. Não havendo contrato entre as partes, não há como incidir a regra dos juros moratórios prevista para relações contratuais. Assim, a adoção da tese fixada na súmula mencionada se mostra juridicamente adequada e coerente com o contexto fático e jurídico da demanda, pelo que o pedido do embargante, neste ponto, não merece acolhimento. (v) Estabelecimento de multa diária pelo descumprimento de obrigação mensal. Quanto à alegação de contradição a respeito das astreintes, tal como suscitada, não encontra respaldo na fundamentação da decisão. A periodicidade da obrigação – no caso, suspensão de descontos mensais – não impede a fixação de multa cominatória diária, pois esta tem como finalidade compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da ordem judicial, sendo cabível sua incidência por dia de descumprimento. Ainda que o desconto indevido ocorra uma vez por mês, o descumprimento subsiste enquanto a obrigação não for cumprida, o que justifica a cominação de multa diária. O argumento de que o cumprimento só pode ser aferido no contracheque do mês seguinte não afasta a possibilidade de sua imposição, podendo-se ajustar o termo inicial da penalidade conforme a data-limite para processamento da folha de pagamento. Dessa forma, a multa diária mostra-se adequada e proporcional à finalidade de garantir a efetividade da decisão. Superada a análise, verifica-se o acolhimento de apenas uma das questões suscitadas nos embargos, sendo os demais argumentos mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, o que é incabível na via eleita. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, a fim de consignar que o valor da compensação ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de disponibilização da quantia à parte embargada. Por outro lado, considerando a interposição de recurso de apelação sob ID. 123743055, intime-se a parte recorrida, por seu advogado, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as anotações e certificações de praxe, para apreciação do recurso interposto. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801032-24.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA BRANDAO CARDOSO Endereço: RAIMUNDA BRANDAO CARDOSO Rua Buriti Bravo, 42, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra a sentença que julgou procedente em parte a ação de declaração de inexistência de relação jurídica. Em síntese, a parte embargante alega que a existência de omissão quanto à fixação de parâmetros para a correção monetária referente ao valor a ser compensado. Além disso, dispõe sobre a ocorrência de contradição e omissão, ao fundamento de que não seria possível a aplicação de multa diária em cumprimento mensal de obrigação de fazer. Intimada a se manifestar sobre os embargos, a parte embargada afirmou não haver omissão ou contradição a ser sanada, sustentando que o recurso possui caráter meramente protelatório (ID. 124092221) É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Em relação à omissão apontada, assiste razão ao embargante. De fato, a compensação determinada na sentença prevê a incidência de correção monetária, com o objetivo de preservar o valor real da quantia a ser restituída, evitando a desvalorização do montante ao longo do tempo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO - RMC C/C RESTITUIÇÃO VALORES, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO DO TIPO RMC . DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE DECLARANDO INEXISTENTE O DÉBITO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1,0% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONTADOS DE CADA DESCONTO. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO POR DANO MORAL. DETERMINOU, AINDA, A COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CUJO RESULTADO DEVERÁ AMORTIZAR A SOMA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO ITEM 1 DA SENTENÇA, IDENTIFICANDO-SE ASSIM O SALDO CREDOR DAS OBRIGAÇÕES. CONDENOU, AINDA, AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, SENDO A AUTORA EM 70% E O RÉU EM 30% . PARA OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (DEVOLUÇÃO SIMPLES APÓS ADOTADA A COMPENSAÇÃO), E A AUTORA O PERCENTUAL DE 10% DO PROVEITO ECONÔMICO DO RÉU (DANO MORAL NÃO ACOLHIDO), SEM COMPENSAÇÃO, ASSEGURANDO À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DO ART. 98, § 3º, CPC. INCONFORMISMO DA AUTORA. MÉRITO . QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, O BANCO JUNTOU SUPOSTO CONTRATO ASSINADO, QUE FOI IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. APÓS, O BANCO NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ASSIM, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA NOS TERMOS DO ART. 373, II C/C ART . 429, II, DO CPC E ENTENDIMENTO DA TESE 1.061 DO STJ. PLEITO DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, VISTO QUE O JUÍZO SINGULAR FIXOU A PARTIR DE CADA DESCONTO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE ACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ, QUE MODULOU OS EFEITOS PARA COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30/03/2021. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA EMBARGADA . ACOLHIMENTO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO COM APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO NA CONTA, QUE TRATA-SE DE MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA E COM O FITO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESSE PONTO . IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL, PEDINDO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO, NO SENTIDO DE NÃO SER CABÍVEL DANO MORAL QUANDO NÃO RESTAR PROVADA A CONTRATAÇÃO, PORÉM DEMONSTRE O DEPÓSITO DO NUMERÁRIO DA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E ESSA UTILIZE O MESMO, BEM COMO EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, HIPÓTESES ESTAS QUE SE ENQUADRAM NA DEMANDA EM EPÍGRAFE, TENDO EM VISTA QUE O LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COMO TAMBÉM DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, TENDO ESTA UTILIZADO O NUMERÁRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (DEVOLUÇÃO SIMPLES APÓS ADOTADA A COMPENSAÇÃO) . REJEITADO. PERCENTUAL ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE ADEQUA ÀS PARTICULARIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE,... E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0023138-54.2022.8 .25.0001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)(grifo nosso) Assim, a correção monetária é suficiente para recompor o valor a ser restituído, aplicando-se o índice INPC, utilizado também para a devolução dos valores descontados, contado a partir da data em que o montante foi disponibilizado à parte embargada. Outrossim, quanto à alegação de contradição a respeito das astreintes, tal como suscitada, não encontra respaldo na fundamentação da decisão. A periodicidade da obrigação – no caso, suspensão de descontos mensais – não impede a fixação de multa cominatória diária, pois esta tem como finalidade compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da ordem judicial, sendo cabível sua incidência por dia de descumprimento. Ainda que o desconto indevido ocorra uma vez por mês, o descumprimento subsiste enquanto a obrigação não for cumprida, o que justifica a cominação de multa diária. O argumento de que o cumprimento só pode ser aferido no contracheque do mês seguinte não afasta a possibilidade de sua imposição, podendo-se ajustar o termo inicial da penalidade conforme a data-limite para processamento da folha de pagamento. Dessa forma, a multa diária mostra-se adequada e proporcional à finalidade de garantir a efetividade da decisão. Portanto, não se verifica a referida contradição na decisão embargada, tratando-se, na verdade, de mera pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível na via eleita. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, a fim de consignar que o valor da compensação ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de disponibilização da quantia à parte embargada. Por outro lado, considerando a interposição de recurso de apelação sob ID. 123754901, e a apresentação de contrarrazões em peça de ID. 133607535, remetam-se os autos ao ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as anotações e certificações de praxe, para apreciação do recurso interposto. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016488-16.2023.5.16.0014 AUTOR: CICERO DA SILVA SANTOS RÉU: SERRANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc2192e proferido nos autos. DESPACHO: Diante da certidão de ID. 4dac0a9, notifique-se a parte autora para informar, no prazo de cinco dias, o endereço completo e atualizado do sócio executado para fins de notificação, bem como requerer o que entender de direito. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 02 de julho de 2025. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DA SILVA SANTOS
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0802434-43.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALBERTO GUIMARAES SOUZA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 Requerido (a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Com o fito evitar qualquer alegação acerca de possível cerceamento de defesa, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho. Cumpra-se. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802757-51.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por JOSE RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Em petição retro, as partes entraram em acordo (ID 149005000). Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas. Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes (ID 149005000), constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Caso tenha sido postulado pelas partes, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0802513-22.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES MATOS CARVALHO DE LUCENA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 Requerido (a): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DESPACHO Com o fito evitar qualquer alegação acerca de possível cerceamento de defesa, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho. Cumpra-se. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Anterior Página 7 de 22 Próxima