Raiana Guimaraes Silva
Raiana Guimaraes Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raiana Guimaraes Silva possui 220 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
184
Total de Intimações:
220
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TRT8
Nome:
RAIANA GUIMARAES SILVA
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
220
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (137)
APELAçãO CíVEL (45)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801539-82.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BARNABE MARQUES GUIMARAES Endereço: BARNABE MARQUES GUIMARAES Rua Igreja, 30, Lagoa do Mato, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 - (98)8732-2126 - (11)3012-0322 - (11)3133-8500 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO JOSÉ LEAL em face de BANCO PAN S/A. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi suspenso em virtude do falecimento do autor, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, tendo sido oportunizado à parte interessada, o prazo de 30 (trinta) dias para informar sobre o interesse dos herdeiros na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito ((ID. 139058667). Ocorre que, conforme certidão de ID. 143639265, transcorreu in albis o prazo assinalado, sem que tenha sido promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores processuais, tampouco apresentado qualquer requerimento nesse sentido. Dessa forma, verifica-se a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, diante da inércia da parte interessada em promover a regular substituição processual após o falecimento do autor, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 313, §2º, II, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais E dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801539-82.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BARNABE MARQUES GUIMARAES Endereço: BARNABE MARQUES GUIMARAES Rua Igreja, 30, Lagoa do Mato, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 - (98)8732-2126 - (11)3012-0322 - (11)3133-8500 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO JOSÉ LEAL em face de BANCO PAN S/A. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi suspenso em virtude do falecimento do autor, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, tendo sido oportunizado à parte interessada, o prazo de 30 (trinta) dias para informar sobre o interesse dos herdeiros na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito ((ID. 139058667). Ocorre que, conforme certidão de ID. 143639265, transcorreu in albis o prazo assinalado, sem que tenha sido promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores processuais, tampouco apresentado qualquer requerimento nesse sentido. Dessa forma, verifica-se a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, diante da inércia da parte interessada em promover a regular substituição processual após o falecimento do autor, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 313, §2º, II, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais E dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801529-38.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BARNABE MARQUES GUIMARAES Endereço: BARNABE MARQUES GUIMARAES Rua Igreja, 30, Lagoa do Mato, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por BARNABE MARQUES GUIMARÃES em face de BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi suspenso em virtude do falecimento do autor, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, tendo sido oportunizado à parte interessada, o prazo de 30 (trinta) dias para informar sobre o interesse dos herdeiros na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito ((ID. 137284996). Ocorre que, conforme certidão de ID. 143764633, transcorreu in albis o prazo assinalado, sem que tenha sido promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores processuais, tampouco apresentado qualquer requerimento nesse sentido. Dessa forma, verifica-se a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, diante da inércia da parte interessada em promover a regular substituição processual após o falecimento do autor, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 313, §2º, II, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais E dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801529-38.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BARNABE MARQUES GUIMARAES Endereço: BARNABE MARQUES GUIMARAES Rua Igreja, 30, Lagoa do Mato, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por BARNABE MARQUES GUIMARÃES em face de BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi suspenso em virtude do falecimento do autor, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, tendo sido oportunizado à parte interessada, o prazo de 30 (trinta) dias para informar sobre o interesse dos herdeiros na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito ((ID. 137284996). Ocorre que, conforme certidão de ID. 143764633, transcorreu in albis o prazo assinalado, sem que tenha sido promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores processuais, tampouco apresentado qualquer requerimento nesse sentido. Dessa forma, verifica-se a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, diante da inércia da parte interessada em promover a regular substituição processual após o falecimento do autor, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 313, §2º, II, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais E dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802395-46.2023.8.10.0106 APELANTE: ALBERTO GUIMARAES SOUZA Advogados: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010113042373. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato digital questionado pelo Apelante (ID 45022233), com certificação digital e assinado mediante biometria facial (selfie) da Apelante, além da trilha de eventos para a formalização do negócio jurídico, os quais demonstram que este foi firmado regularmente. Bem como comprovante de transferência do valor contratado para a conta do Apelante (ID 45022230). Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801519-91.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BARNABE MARQUES GUIMARAES Endereço: Rua Igreja, 30, Lagoa do Mato, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Avenida Cidade de Deus / PRD. PRATA, 20, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por BARNABE MARQUES GUIMARAES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Durante a tramitação do feito, sobreveio a informação do falecimento da parte autora, ocorrido após a distribuição da presente demanda. Diante disso, determinou-se a suspensão do processo, bem como a intimação do advogado constituído nos autos para que informasse acerca do eventual interesse dos sucessores na continuidade do feito e promovesse a devida habilitação processual, seja do espólio, do inventariante ou, na sua ausência, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo, conforme decisão de ID. 136492409. Decorrido o prazo, não houve manifestação do advogado da parte requerente (ID. 143763510). Manifestação do requerido pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 145757672). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da informação do falecimento da parte autora, necessária a suspensão do processo para habilitação/substituição processual de sucessores, na forma do art. 313, I c/c §2º, II, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...)” Contudo, devidamente intimado, via eletrônica do PJe, o advogado da parte autora permaneceu inerte. Certo é que o evento morte conduz ao imperativo esgotamento da capacidade da pessoa natural figurar como parte no âmbito judicial, restando encerrada a sua capacidade postulatória, quer como titular de um direito, quer como titular de um dever, sendo imprescindível a substituição do de cujus por seus herdeiros para a regularização processual. ISSO POSTO, com arrimo no art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da causa superveniente (morte do autor), dispenso o recolhimento das custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A presente sentença serve como mandado/ofício/notificação. Passagem Franca/MA, data registrada no sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801519-91.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BARNABE MARQUES GUIMARAES Endereço: Rua Igreja, 30, Lagoa do Mato, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Avenida Cidade de Deus / PRD. PRATA, 20, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por BARNABE MARQUES GUIMARAES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Durante a tramitação do feito, sobreveio a informação do falecimento da parte autora, ocorrido após a distribuição da presente demanda. Diante disso, determinou-se a suspensão do processo, bem como a intimação do advogado constituído nos autos para que informasse acerca do eventual interesse dos sucessores na continuidade do feito e promovesse a devida habilitação processual, seja do espólio, do inventariante ou, na sua ausência, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo, conforme decisão de ID. 136492409. Decorrido o prazo, não houve manifestação do advogado da parte requerente (ID. 143763510). Manifestação do requerido pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 145757672). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da informação do falecimento da parte autora, necessária a suspensão do processo para habilitação/substituição processual de sucessores, na forma do art. 313, I c/c §2º, II, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...)” Contudo, devidamente intimado, via eletrônica do PJe, o advogado da parte autora permaneceu inerte. Certo é que o evento morte conduz ao imperativo esgotamento da capacidade da pessoa natural figurar como parte no âmbito judicial, restando encerrada a sua capacidade postulatória, quer como titular de um direito, quer como titular de um dever, sendo imprescindível a substituição do de cujus por seus herdeiros para a regularização processual. ISSO POSTO, com arrimo no art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da causa superveniente (morte do autor), dispenso o recolhimento das custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A presente sentença serve como mandado/ofício/notificação. Passagem Franca/MA, data registrada no sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA