Raiana Guimaraes Silva

Raiana Guimaraes Silva

Número da OAB: OAB/PI 016513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raiana Guimaraes Silva possui 220 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 220
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TRT8
Nome: RAIANA GUIMARAES SILVA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
220
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (137) APELAçãO CíVEL (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000186-16.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. M. S. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801399-48.2023.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA APELANTE: Raimunda Cardoso da Silva ADVOGADA: Dra. Yasmin Nery de Góis Brasilino (OAB/PI 17.833 e OAB/MA 26.814-A) APELADO: Banco BNP Paribas Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MA 23919-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Cardoso da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca (MA), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, o cancelamento do contrato (Contrato nº 97-822113398/17) e dos descontos subsequentes, inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como para condenar o réu a restituir ao Apelado os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo. Consta na sentença recorrida a condenação do Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º do CPC, compensando-se do valor a ser restituído com o montante de R$ 1.121,12 (mil, cento e vinte e um reais e doze centavos). Nas razões recursais do Apelo (Id nº 39509857) insurge-se contra a sentença recorrida que deixou de contemplar a condenação por danos morais, pois defende que restou caracterizado em razão da sua exposição a um constrangimento ilegítimo, envolvendo a materialização do dano moral in re ipsa, demonstrando a abusividade do ato praticado pelo Apelado ao realizar descontos atinente a um cartão de crédito sem a devida autorização do cidadão. Sustenta que o valor de compensação não teve seu pagamento/disponibilização comprovado, ante a ausência de documento válido (TED ou DOC) que comprove o repasse da quantia referente ao suposto contrato para esta consumidora, não havendo que se cogitar em compensar valor que não foi recebido pelo recorrente, verdadeiro contrassenso ao instituto jurídico e à justiça buscada no Poder Judiciário. Defende não ser aceitável a dedução no quantum condenatório, considerando que o processamento da ação judicial, com decisão justa, se dá pela reparação do abalo financeiro e emocional a que a autora foi ilicitamente sujeita. Sustenta que a negativa de condenação a este título não expressa a extensão do dano medido e sofrido por esta consumidora (CC, art. 944), que teve descontada verba de caráter alimentar, o que violou a dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do estado de direito (CF/88 art. 1º III) devendo ser fixado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede, assim, o provimento do Apelo para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a procedência dos danos morais no valor apontado, bem como para determinar a condenação em repetição do indébito, a impossibilidade de compensação e a correção concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a contar do evento danoso. As contrarrazões ao Apelo (Id nº 39509862) insurgem-se contra a pretensão recursal da Apelante e pede o seu improvimento, para que não seja acolhido o pedido de condenação ao este título, por defender a inexistência de conduta ilícita e de abalo moral a dar ensejo à reparação a este título. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de lavra da Procuradora Dra. Marileia Campos dos Santos Costa manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condenar o Apelado a indenizar moralmente a Apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que atinge sua finalidade punitiva e pedagógica (Id n° 40095144). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante encontra-se dispensada de seu recolhimento em razão da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço o Apelo e passo a enfrentar as matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Registra-se a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Esclareça-se que, no caso, a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça foram feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Para melhor enfrentamento do tema, transcreve-se a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Como se vê, diante de inúmeros questionamentos acerca da legalidade de contratações desta natureza, o IRDR estabeleceu que estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto. Durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira juntou em sua contestação a cópia do contrato discutido, no entanto, tal documento, assim como concluiu a sentença de 1º Grau, não se revela hábil para demonstrar a validade da contratação impugnada pela Apelante, na medida em que inobservou a exigência da assinatura a rogo. Sucede que inexistiu qualquer insurgência contra a conclusão da sentença recorrida por parte do Banco Apelado, que se conformou com ao julgamento pela ausência de regularidade do contrato de empréstimo com cartã ode crédito consignado. Partindo de tais premissas, entendo que a matéria a ser debatida restringe-se à caracterização de conduta ilícita apta a gerar o dever de reparação por danos morais, devendo incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do Banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Apelado decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) A sentença recorrida, portanto, deve ser reformada quanto ao entendimento esposado, mormente quando a celebração desse tipo de mútuo deve ser suficientemente informado, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV do CDC), podendo-se concluir que esse dever não foi observado pelo Banco Apelado. Nesse particular, em atendimento à pretensão recursal devolvida no Apelo, deve o quantum indenizatório ser fixado no importe de R$ 10.000,00 (quatro mil reais), patamar atualmente adotado por esta Corte de Justiça, quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo com condições onerosas e prejudiciais, que diminuem o valor destinado à sua subsistência, o que pode ser experimentado por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Entende-se, no entanto, que deve ser compensado sobre o valor da condenação o valor que chegou a ser disponibilizado a esta consumidora, pois ao contrário do que alega no Apelo, o comprovante de disponibilização carreado na defesa do Banco Apelado, que contém a respectiva autenticação bancária, é considerado válido por esta Corte de Justiça. Cabível, do mesmo modo, a devolução dos valores descontados na forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, o que se adequa à 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esclareça-se que a condenação ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas devem ser corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Em relação à indenização a título de danos morais, esta deve ser acrescida com correção monetária com base no INPC a contar da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Resta mantido, portanto, a determinação de compensação do valor de R$ 1.121,12 (mil, cento e vinte e um reais e doze centavos). Inverte-se o ônus sucumbencial a cargo do Banco Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço, nos termos do Parecer Ministerial, e dou provimento parcial ao Apelo para reconhecer a caracterização de danos morais no caso em tela e para determinar a restituição dos valores descontados na forma dobrada, no entanto, mantendo a determinação de compensação da quantia disponibilizada em conta de titularidade da Apelante, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0802213-60.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LOPES DE SOUSA Endereço: Rua Lagoa Grande, 121, Lagoa do Mato, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Rua Gustavo Colaço, s/n, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-160 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 - (98)8732-2126 - (11)3012-0322 - (11)3133-8500 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, (data certificada no sistema). CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801522-46.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BARNABE MARQUES GUIMARAES Endereço: Rua Igreja, 30, Lagoa do Mato, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Avenida Cidade de Deus / PRD. PRATA, 20, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por BARNABE MARQUES GUIMARAES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Durante a tramitação do feito, sobreveio a informação do falecimento da parte autora, ocorrido após a distribuição da presente demanda. Diante disso, determinou-se a suspensão do processo, bem como a intimação do advogado constituído nos autos para que informasse acerca do eventual interesse dos sucessores na continuidade do feito e promovesse a devida habilitação processual, seja do espólio, do inventariante ou, na sua ausência, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo, conforme decisão de ID. 139062511. Decorrido o prazo, não houve manifestação do advogado da parte requerente (ID. 143763522). Manifestação do requerido pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 145757672). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da informação do falecimento da parte autora, necessária a suspensão do processo para habilitação/substituição processual de sucessores, na forma do art. 313, I c/c §2º, II, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...)” Contudo, devidamente intimado, via eletrônica do PJe, o advogado da parte autora permaneceu inerte. Certo é que o evento morte conduz ao imperativo esgotamento da capacidade da pessoa natural figurar como parte no âmbito judicial, restando encerrada a sua capacidade postulatória, quer como titular de um direito, quer como titular de um dever, sendo imprescindível a substituição do de cujus por seus herdeiros para a regularização processual. ISSO POSTO, com arrimo no art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da causa superveniente (morte do autor), dispenso o recolhimento das custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A presente sentença serve como mandado/ofício/notificação. Passagem Franca/MA, data registrada no sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801522-46.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BARNABE MARQUES GUIMARAES Endereço: Rua Igreja, 30, Lagoa do Mato, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Avenida Cidade de Deus / PRD. PRATA, 20, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por BARNABE MARQUES GUIMARAES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Durante a tramitação do feito, sobreveio a informação do falecimento da parte autora, ocorrido após a distribuição da presente demanda. Diante disso, determinou-se a suspensão do processo, bem como a intimação do advogado constituído nos autos para que informasse acerca do eventual interesse dos sucessores na continuidade do feito e promovesse a devida habilitação processual, seja do espólio, do inventariante ou, na sua ausência, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo, conforme decisão de ID. 139062511. Decorrido o prazo, não houve manifestação do advogado da parte requerente (ID. 143763522). Manifestação do requerido pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 145757672). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da informação do falecimento da parte autora, necessária a suspensão do processo para habilitação/substituição processual de sucessores, na forma do art. 313, I c/c §2º, II, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...)” Contudo, devidamente intimado, via eletrônica do PJe, o advogado da parte autora permaneceu inerte. Certo é que o evento morte conduz ao imperativo esgotamento da capacidade da pessoa natural figurar como parte no âmbito judicial, restando encerrada a sua capacidade postulatória, quer como titular de um direito, quer como titular de um dever, sendo imprescindível a substituição do de cujus por seus herdeiros para a regularização processual. ISSO POSTO, com arrimo no art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da causa superveniente (morte do autor), dispenso o recolhimento das custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A presente sentença serve como mandado/ofício/notificação. Passagem Franca/MA, data registrada no sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0802085-40.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: JOSE PEREIRA DA SILVA ZONA RURAL, s/n, ZONA RURAL, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., contra a sentença que julgou procedente em parte a ação de declaração de inexistência de relação jurídica. Em síntese, a parte embargante alega a existência de contradição no fundamento da sentença que determinou a aplicação dos juros de mora a partir do efetivo prejuízo, e não a partir da citação. Aduz o embargante que a hipótese é de responsabilidade contratual, de modo que os juros moratórios deveriam incidir desde a data da citação, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil. Sustenta, ainda, que a parte autora ingressou com a presente demanda sob o argumento de ter sido induzida a contratar modalidade diversa da pretendida, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, quando na verdade celebrou contrato de cartão de crédito consignado. Alega que a parte ré não negou a existência do contrato, limitando-se a defender a legalidade da modalidade contratada. Intimada para apresentar impugnação aos embargos, a parte embargada afirmou não existe contradição a ser sanada, dispondo que o recurso tem caráter meramente protelatório. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso em análise, não se verifica qualquer dessas hipóteses. A alegação de contradição, tal como formulada, não encontra respaldo na fundamentação do julgado. A parte autora ajuizou ação de declaração de inexistência de relação jurídica, tendo sido reconhecida a invalidade da contratação referente ao cartão de crédito consignado n.º 5966394, com a consequente determinação de cancelamento do contrato e dos descontos realizados. A aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, é inteiramente compatível com os fatos dos autos, uma vez que foi expressamente reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, o que afasta, por consequência, a existência de vínculo contratual. Não havendo contrato entre as partes, não há como incidir a regra dos juros moratórios prevista para relações contratuais. Assim, a adoção da tese fixada na súmula mencionada se mostra juridicamente adequada e coerente com o contexto fático e jurídico da demanda. Dessa forma, não se verifica qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, tratando-se, na verdade, de mera pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão recorrida nos termos em que se apresenta. Por outro lado, considerando a interposição de recurso de apelação sob ID. 123749035, intime-se a parte recorrida, por seu advogado, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as anotações e certificações de praxe, para apreciação do recurso interposto. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0801657-24.2024.8.10.0106 AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 01 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
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