Francisco Daniel Moreira Santos

Francisco Daniel Moreira Santos

Número da OAB: OAB/PI 016477

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Daniel Moreira Santos possui 51 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPE, TRT22, TJCE, TJMA, TJPB, TRF1, TRT7, TJPI
Nome: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES ADVOGADOS DE CREDORES/TERCEIROS INTERESSADOS: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12.240 ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO - OAB/AM 2926 ADEMIR MEIRA DOS SANTOS – OAB/SE 238-A ADENILDO MENDES DA SILVA - OAB/SE 8.926 ADILCE PEREIRA DO AMARAL - OAB/AM 6.513 ADRIANA COUTINHO PINTO - OAB/SP 201.531 ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS - OAB/RN 16747 ADRIANA MELLO OLIVEIRA DE CAMPOS MACHADO – OAB/PE 16331-D ADRIANA OSÓRIO PIZA - OAB/PA 24.282 ADRIANA PINTO BARBOSA OAB/PE 48.689 ADRIANO FRISSO RABELO - OAB/ES 6.944 ADRIANO VENDICIANO DOS SANTOS – OAB/PE 11.529 AFRÂNIO BARROS - OAB/PE 022.611 AGUINALDO DE PAULA VIEIRA BATISTA - OAB/PE 40.886 AGUINALDO PEREIRA DIAS - OAB/AM 7667 AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA 12.584 AILA SANTOS GUIMARÃES BONANDI - OAB/ES 32.575 ALAN CLÉCIO DE CARVALHO RAMOS – OAB/PE 29.066 ALARICO MARQUES PEREIRA - OAB/PA 26.999 ALBÉRICO MOURA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - OAB/PE 7233 ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA - OAB/BA 26069 ALBERTO DUARTE DOS SANTOS - OAB/PE 14.089 ALBERTO FLÁVIO ALVES PORTO FILHO - OAB/PE 51.687 ALBERTO GUIMARÃES AGUIRRE ZÜRCHER - OAB/SP 85.022 ALCIDES RODRIGUES DE SENA NETO - OAB/PE 29.843 ALCIMOR AGUIAR COSTA NETO - OAB/CE 18.457 ALCINO RODRIGUES DA SILVA - OAB/PE 46462 ALDA MARIA TELES OLIVEIRA - OAB/CE 19.985 ALEF CAVALCANTE DANTAS - OAB/SE 11.185 ALESSANDRA DE GUSMÃO BAHIA - OAB/PE 22.946 ALESSANDRA DIAS GALASSI - OAB/SP 162.546 ALESSANDRA MARQUES MARTINI - OAB/SP 270.825 ALEX FERNANDES MINORI - OAB/AM 9.444 ALEXANDRA CESAR DUARTE - OAB/PB 14438 ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA – OAB/PE 24.067 ALEXANDRE ABEL XAVIER ARAGÃO - OAB/ES 11.315 ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE - OAB/PE 25.108 ALEXANDRE DIAS DE GODOI – OAB/SP 299776 ALEXANDRE EPPINGHAUS VARELLA - OAB/RJ 100.865 ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR - OAB/DF 43.138 ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - OAB/SP 285.522 ALEXANDRE PITTA LIMA - OAB/DF 17.323 ALEXANDRE SOUSA SILVA - OAB/MA 16.288 ALINE CLÉBIA DE CARVALHO RAMOS SALES – OAB/PE 42.988 ALINE DA SILVA RIBEIRO - OAB/SP 382.967 ALINNE JESUS DE SOUZA - OAB/AM 8.999 ALISON MAX MELO E SILVA - OAB/RN 7.580 ALISSON PESTANA COSTA – OAB/MA 12.762 ALISSON TAVARES DE MELO SILVA - OAB 31.538-D ALLAN BAIÃO DE CARVALHO - OAB/MG 105.646 ALLAN DA COSTA LIMA FILHO - OAB/PE 51.695 ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621 ALLYSON LEONARDO DE SOUZA MENDONÇA - OAB/AL 9477 ALTEMAR TAVARES PESSOA – OAB/PE 27660 ALVARO MATHEUS RAMOS DO NASCIMENTO – OAB/PE 59229 ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - OAB/PE 28.167 AMANDA BUZATTO SANTOS RIBEIRO - OAB/ES 32.495 AMARÍLLIO DOS SANTOS ADVOGADO – OAB/SP 61.840 AMÉRICO DA SILVA LUCAS NETO - OAB/PE 15288 ANA ALICE MELO - OAB/PE 52.609 ANA CAROLINA CAVALCANTI ELIHIMAS - OAB/PE 26.085 ANA CAROLINA CORRÊA PETENATI - OAB/PR 49.095 ANA CAROLINA FERREIRA DE ANDRADE – OAB/CE 39555 ANA CAROLINA QUEIROZ DOS SANTOS - OAB/PE 44.917 ANA CLAUDIA DE PROENÇA LIMA - OAB/SP 377.136 ANA FLÁVIA ANTUNES BONALUMI – OAB/PA 24.495 ANA FLÁVIA DA SILVA GOMES - OAB/AM 9.615 ANA KARINA FRANÇA - OAB/PE 14.857 ANA LÍVIA SILVA E ALVES - OAB/SP 296.991 ANA LUÍSA ROCHA BARBOSA - OAB 42.282 ANA PAULA A. MIRANDA - OAB/SP 466.151 ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUZA - OAB/SP 197.582 ANA PAULA TENÓRIO FREIRE - OAB/PE 29.325 ANDERSON MENDES DE SOUZA – OAB/PI 12.503 ANDRE BARBOSA DA SILVA – OAB/PE 40622 ANDRÉ CARVALHO ALVES - OAB/CE 16.497 ANDRÉ FELIPE MONTEIRO DE FREITAS - OAB/PE 28.180 ANDRÉ LUIS BENTES DE SOUZA OAB/AM 8.307 ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO - OAB/PE 47.827 ANDRÉ MARTINS GALHARDO - OAB/RN 6.639 ANDRÉ SARAIVA ALVES - OAB/SP 265.215 ANDRÉ VALENÇA DOS SANTOS - OAB/PE 17.186 ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE 0026687-D ANDRÉIA C. F. DE A. DA NÓBREGA - OAB/PE 18.773 ANDRESSA KASSARDJIAN CODJAIAN - OAB/SP 344.710 ANGÉLICA GONÇALVES LOPES - OAB/CE 23.484 ANGELO JOSÉ MORENO - OAB/SP 137.500 ANÍBAL JOSÉ LEITE DA SILVA MONTEIRO – OAB/SE 5.165 ANNA TALLYTA BIONE DE SÁ CARVALHO - OAB/PE 27.251 ANTONIA JESSIKA DO NASCIMENTO SILVA – OAB/PI 12.496 ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL - OAB/SP Nº 152.186 ANTÔNIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB/PE 23.877 ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA – OAB/MA 3.900 ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA - OAB/MA 24.721 ANTÔNIO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB/PE 25.682 ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA – OAB/PI 11.956 ANTONIO JORGE R. PAES BARRETTO - OAB 35.286-D ANTONIO LINDOMAR PIRES - OAB/SP 349.909 ANTONIO MARCOS BUENO DA SILVA HERNANDEZ - OAB/SP 217.940 ANTONIO MARCOS DE SOUZA - OAB/SP nº 486.168 ANTÔNIO PRAIA CALDAS - OAB/AM 9.546 ANTONIO RODRIGO SANT’ANA - OAB/SP 234.190 AQUILES SOARES DE SAMPAIO - OAB/CE 27.371 ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES - OAB SP197603 ARIADNE ABRÃO ESTEVES - OAB/SP 197.603 ARIANNE LEITE - OAB/PE 44.942 ARIVALDO BARRETO CONCEIÇÃO JÚNIOR - OAB/SE 2775 ARMANDO FERREIRA RODRIGUES FILHO - OAB/PA 5909 ARTHUR CAVALCANTI - OAB/PE 022.458 ARTUR JOSÉ MARINHO EMERY - 54.176/OAB-PE ARTUR PACHECO DOS SANTOS - OAB/SP 112.513 ARY SANTA CRUZ JÚNIOR - OAB/PE 10.114 AUGUSTO CÉSAR DA FONSECA ALMEIDA – OAB/ES 7087 AURILENE BANDEIRA LOPES MAGALHÃES - OAB/PA 23526 AYANNY CAVALCANTI MOURA - OAB/PE-37.908 AYLLA VITÓRIA CARNEIRO DA COSTA LINS - OAB/PB 30.377 BARBARA MARIA GALVAO DE SENA – OAB/PE 47.848 BARBARA RODRIGUES SARMENTO - OAB/SP 430.234 BEATRIZ WALFREDO DOS SANTOS - OAB/PA 30.434 BENTO RIBEIRO MAIA – OAB/CE 11166 BERILLO DE SOUZA ALBUQUERQUE JÚNIOR – CPF: 399.337.924-15 BERTOLDO KLINGER BARROS RÊGO NETO - OAB/MA 11.909 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - OAB/MG 98.579 BRENO MUNIZ DURÃES MAIA - OAB/PE 31.487 BRUNA CAVALCANTI DE LIMA - OAB/PE 44.847 BRUNNO MASCARO PÔRTO - OAB/SP 460.280 BRUNO DE FREITAS SALGUEIRO - OAB/AM 7.708 BRUNO FAJARDO LIMA - OAB/ES 12.685 BRUNO FERREIRA DE LUCENA PONTES – OAB/PE 31489 BRUNO HENNING VELOSO - OAB/PE 22.953 BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21.678 BRUNO JORDANO MOURÃO MOTA - OAB/PI 5.098 BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA – OAB/SP 335.436 BRUNO LEMOS SOARES - OAB/PE 25.520 BRUNO PADILHA FERREIRA BARROS - OAB/PE 23.260 BRUNO ROBERTO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PE 40.978 BRUNO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - OAB/PA 13.025 BRUNO SALLA - OAB/SP 262.007 BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO – OAB/PE 18853-D BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO - OAB/SP 258.650 CAIO CAVALCANTI MELLO DE PAULA – OAB/PE 44.973 CAIO GRACO COUTINHO SOUSA - OAB/PB 14.887 CAIO VERAS JOSINO - OAB/CE 33.961 CAMILA PRINTES LOBATO - OAB/AM 9334 CAMILA VIEIRA TERRA - OAB/SP 422.658 CARLO BENITO COSENTINO FILHO - OAB/PE 22.955 CARLOS AUGUSTO GONÇALVES DE ANDRADE - OAB/PE 22.100 CARLOS AUGUSTO P. LOBATO DOS SANTOS - OAB/PA 11.950 CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/PE 55.168 CARLOS CHRISTIANO KRAKHECKE FILHO – OAB/AM 4132 CARLOS EDUARDO CARNEIRO GUEDES ALCOFORADO - OAB PE19609 CARLOS EDUARDO GONÇALVES BEZERRA - OAB/PE 22.634 CARLOS EDUARDO OLIVEIRA GOMES - OAB/MA 10.303 CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - OAB/PE 23.102 CARLOS NATHAN DE SOUSA FIGUEIREDO - OAB/RN 17.591 CARLOS NATHAN DE SOUSA FIGUEIREDO – OAB/RN 17.591 CARLOS ROBERTO BARBOSA - OAB/PE 44286 CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO - OAB/PI 7430 CARLOS UBIRACY P. CORRÊA JR. - OAB/PA 11.626 CARLSON LEMOS XAVIER – OAB/BA 11.950 CAROLINA SILVESTRE DE MATOS – OAB/PE 26142-D CÁSSIO ROBERTO HILÁRIO DA SILVA - OAB/DF 39.333 CASSIUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - OAB/SP 41.291 CATARINA BEZERRA ALVES – OAB/PE 29.373 CELIA MARIA SILVERIO DE LIMA – OAB/MG 59326 CHIARA TELES REBOUCAS DE SOUZA VASCONCELOS - OAB/RN 15.317 CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - OAB/MG 78.403 CIBELLE CINTHIA BEZERRA VITAL ROCHA - OAB/PE 47.896 CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - OAB/PI 7864 CÍCERO MOREIRA MESQUITA - OAB/SP 386.617 CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - OAB/PB 15.401 CINIRA GOMES LIMA MELO - OAB/SP 207.660 CÍNTIA SCHULZE - OAB/RR 960 CLARISSA BARBOSA MARANHÃO - OAB/PE 35.673 CLARISSE GOMES ROCHA - OAB/ES 8870 CLÁUDIA CAVALCANTI SANTOS - OAB/PE 11.688 CLÁUDIA REGINA OLIVEIRA - OAB/SP 344.731 CLAUDIA YASMIM DOS SANTOS BATISTA - OAB/PI 17.644 CLÁUDIO ARAÚJO PINHO - OAB/MG 1.075-A CLAUDIO FRANCISCO DE MENEZES ROSENDO - OAB/PE 11.559-D CLÁUDIO MANOEL PEREIRA SALOMÉ – OAB/MG 25.398 CLAUDIO VIANNA CARDOSO JUNIOR – OAB/SP 118.788 CLÉRIA MARIA DE CARVALHO SANTOS - OAB/ES 2.961 CONRADO HILSDORF PILLI – OAB/SP 236753 CRISTIANE C. RAMALHO DE ARAÚJO - OAB/PE 20.672-D CRISTIANE DA SILVA DORNELES - OAB/SP 328.048 CRISTIANO ARAÚJO CATEB - OAB/MG 104.687 CRISTIANO KALKMANN – OAB/RS 55180 CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO - OAB/PA 14.642 DAIANA DOS SANTOS SPINOLA ALBUGUETTI - OAB/ES 16.805 DALÔNIO FILHO - OAB/PE 18.028 DALVA IRACEMA NASCIMENTO CARDOSO - OAB/AM 9984 DALYLA MARIA DE SOUSA DUARTE - OAB/PI 17.640 DAMARIS RODRIGUES MUNIZ DE FREITAS - OAB/PE 34.320 DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - OAB/MG 71.886 DANIEL CIOGLIA LOBÃO - OAB/MG 86.734 DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR – OAB/PA 014139 DANIEL MARCELINO - OAB/SP 149.354 DANIEL MARCUS - OAB/SP 181.463 DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21.290 DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES - OAB/PE 26.166 DANUBIA OLIVEIRA - OAB/PA 27.555 DARCI CEZAR ANADÃO – OAB/SP 123.059 DARLIANE ALVES NOGUEIRA - OAB/PA 33.419-B DAVID DE SOUZA E SILVA - OAB/PB 7192 DAVID PINTO RIBEIRO DE MOURA FARIAS - OAB/PE 8.337 DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PE 2.038-A DAVSON VICTOR DO NASCIMENTO - OAB/PE 35995 DAYSE PERLA LEMOS DE PAIVA – OAB/PE 37.141 DÉBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAÚJO - OAB/PI 2115 DÉBORA SCHALCH - OAB/SP 113.514 DÉCIO MOREIRA DA SILVA LIMA – OAB/SP 222.845 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - OAB/RO 2.013 DIEGO LOPES PINHEIRO - OAB/RN 18512 DIMITRIUS GAVA - OAB/SP 163.903 DINARA GUIMARÃES DA SILVA - OAB/PE 14.650 DIOGO CELESTINO TABOSA - OAB/SP 315.255 DIOGO REZENDE DE ALMEIDA - OAB/RJ 123.702 DIVANA MAIA DA SILVA - OAB/PA 24.097 DJANE OLIVEIRA MARINHO - OAB/AM 5.849 EDERSON OLIVEIRA COSTA - OAB/SP 413.823 EDÉSIO CORREIA DE JESUS – OAB/SP 206.672 EDGAR ELERT NETO – OAB/ES 28016 EDILSON HENRIQUE DE MELO MEDEIROS – OAB/PE 24866-D EDNALDO GERMAND DA CUNHA - OAB/PE 9.505 EDSON ELERT – OAB/ES 17192 EDSON JOSÉ DE BARCELLOS – OAB/GO 2.241 EDUARDO DE A. P. MENDES - OAB/SP 157.370 EDUARDO JORGE DE MORAES GUERRA - OAB/PE 8287 EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS - OAB/RR 1752 EDUARDO JOSÉ DE ALMEIDA - OAB/PE 15.033 EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS - OAB/SP 271.217 EDUARDO MENESCAL - PROCURADOR DO ESTADO - OAB/CE 16.996 EDUARDO P. C. COELHO CAVALCANTI, OAB/PE 23.546 EDUARDO SILVA GATTI – OAB/SP 234531 EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES – OAB/ES 7.966 ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA - OAB/SP 371.075 ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA KARAM - OAB/AM 5904 ELAYNE PATRÍCIA DOS SANTOS – OAB/PE 1.361-B ELCIO PEDROSO TEIXEIRA – OAB/SP 94.018 ELIANE IONE NAKAGAKI BARBOSA – OAB/PE 42048 ELLE TÍFANI SILVA DE SOUZA - OAB/PE 43.743 ELTON DE PROENÇA VIEIRA - OAB/SP 386.268 ELY DE OLIVEIRA FARIA - OAB/SP 201.008 EMANUELE GOMES DE OLIVEIRA - OAB/RN 14.407 EMERSON DARIO DE ASSUNÇÃO - OAB/PE 44.709 ENIO FERNANDES FORJANES - OAB SP365726 ENIVAL BARBOSA DA SILVA - OAB/PE 474-B ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - OAB/AM 8.094 ERICA MARIA ARAUJO SABOIA LEITAO - OAB/CE 18.009 ÉRICA PIMENTEL - OAB/ES 20.169 ERICSON T. DE BARROS CARDONE - OAB 14.136 ERIK ARIEL ARANEDAS ARIAS - OAB/SP 457.470 ERIK GUEDES NAVROCKY - OAB/SP 240.117 ERIKA FARIAS DE MELO - OAB/PE 32.924 ERIVERTON FELIPE DE SOUZA - OAB/PE 42202-D ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - OAB/PI 13.934 EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA - OAB/PE 17.816 ESDRAS COSTA LACERDA DE PONTES – OAB/PE 27771 ESDRAS GONÇALVES SALES DA SILVA - OAB/PE 51.782 ESTHER KAGAN SLUD - OAB/SP 306.003 EUGÊNIO ARAGÃO - OAB/DF 4.935 EURICO DE BARROS CORREIA FILHO - OAB/PE 61.152 EVA CRISTINA C. JATOBÁ CALHEIROS - OAB/AL 10.522 EVALDO GONÇALVES DE AZEVEDO - OAB-PE 227-A EVANDRO LUIZ DOS ANJOS LEITÃO - OAB/PA 13.409 EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - OAB 4469/RN ÉVERSON CLÉBER DE SOUZA – OAB/RN 4241 EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA - OAB/MA 13.690 EZEQUIAS GOMES DE LIMA – OAB/PE 40635 FABIA BARROS RODRIGUES DA SILVA – OAB/PE 61.611 FABIANA MUNIZ DE ANDRADE – OAB/PE 54.263 FABIANA FAGUNDES DE MORAES PLACHTA - OAB/SP 240.591 FABIANO GOMES BARBOSA - OAB/PE 11.319-D FABIANO LOPES DE MENEZES - OAB PE47961 FABIANO ROBERT DE SOUSA - OAB/MG 119.192 FÁBIO ALEX DA SILVA SANTOS - OAB/RN 20.126 FABIO BARREIRAS ALVES - OAB/PE 42.954 FABIO CARUZO COLOSIMO - OAB/SP 199.371 FÁBIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - OAB/PE 32.176 FÁBIO FERRAZ MARQUES - OAB/SP 85.199 FÁBIO GARIBE - OAB/SP 187.684 FÁBIO HENRIQUE SILVA – OAB 38.046 FÁBIO JOSE JOLY NETO - OAB/SP 247.669 FABIO MARTINS CORREIA – OAB/PE 42715 FÁBIO RIVELLI - OAB/PE 1.821 FABIO SCHNORR ARAUJO - OAB: 46270D FÁBIO TADEU GOMES BATISTA - OAB/PE 18.421 FABRÍCIO MACHADO DE MORAES - OAB/PA 14.997 FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES - OAB SP235380 FELIPE CARNEIRO MONÇÃO – OAB/SP 359.859 FELIPE DOS ANJOS FIGUEIREDO VIEIRA DA SILVA – OAB/BA 59809 FELIPE ESTEVES WEISSMANN - OAB/RJ 150.252 FELIPE SANCHES FIGUEIREDO - OAB/SP 391.561 FELIPE TENORIO DE CARVALHO - OAB/PE 43.077 FELIPE VALENTIM DA SILVA - OAB/PE Nº. 31.671 FELIPE ZORZAN ALVES - OAB SP182184 FERNANDA DE AGUIAR CAMELO – OAB/AM 11.913 FERNANDA NEVES PIVA - OAB/SP 356.170 FERNANDA PANTOJA - OAB/RJ 125.644 FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - OAB/SP 150.620 FERNANDA SANTOS BRUSAU - OAB/RJ 201.578 FERNANDO ANTONIO DA COSTA BORBA - OAB/PE 11218 FERNANDO DE BARROS CORREIA - OAB/PE 11.492 FERNANDO DENIS MARTINS - OAB/SP 182.424 FERNANDO HERMÍNIO DA SILVA - OAB/PE 39239 FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI - OAB/SP 312.973 FERNANDO NASSER AFONSO ABDALLAH - OAB/SP 424.431 FERNANDO VIEIRA JÚLIO - OAB/MG 94.449 FERMISON GUZMAN MOREIRA HEREDIA - OAB/SP 242.326 FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO – OAB/DF 34.982 FLÁVIO COUTO BERNARDES - OAB/MG 63.291 FLÁVIO GONÇALVES COUTINHO - OAB/PE 1.369 FLÁVIO JOSÉ MARINHO DE ANDRADE - OAB/PE 372-B FLAVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA - OAB/AM 8500 FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO – OAB/DF 21.451 FLAVIUS BARBOSA DE GOES - OAB/PE 21.553 FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS TORRES - OAB/GO 43.816 FRANCISCA SARA LEMOS BARBOSA - OAB/CE 40.176 FRANCISCO BAPTISTA NETO – OAB/SP 217180 FRANCISCO EDGAR DA SILVA GOMES - OAB/CE 16.991 FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - OAB/SP 215.774 FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA - OAB/PE 26.009 FREDERICO DIAMANTINO E SILVA - OAB/MG 1415-A FREDERICO JOSÉ DE FARIAS MARTORELLI - OAB/PE 33.543 FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS - OAB/RN 10.759 GABRIEL DE ORLEANS E BRAGANÇA - OAB/SP 282.419-A GABRIEL GUARANÁ DOS SANTOS - OAB/PE 26.222 GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA - OAB/SP 282.419-A GABRIELA BARRETO LIMA DE CARVALHO – OAB/AM 10.244 GABRIELA DA COSTA CERVIERI – OAB/SP 108924 GABRIELA FERREIRA - OAB 32.705 GABRIELA ROCHA NUNES GOULART - OAB/PR 45.247 GENTIL BORGES NETO - OAB/SP 52.050 GENY DA SILVA BARBOSA - OAB/PE 39.25 GEORGE DA SILVA SANTOS - OAB/CE 16.974 GERALDO FERREIRA LIMA FILHO – OAB/PE 20.717 GERALDO GRAZZIOTTI BORGES – OAB/ES 24802 GERLAN COSTA MONTEIRO - OAB 29.434 GERSON RODRIGUES - OAB/SP 111.387 GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - OAB/PE 21.074 GEYSON CARDOSO CORREA GONDIM – OAB/PE 32942 GIANINI ROCHA GOIS PRADO - OAB/SE 2320 GILBERTO SIMOES DA SILVA JÚNIOR - OAB/PE 28.809D GILKA ROGÉRIA GOUVEIA BARBOSA SOARES - OAB/PE 20.551 GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS – OAB/RS 48746 GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601-B GILVAN VIANA LIM - OAB/PI Nº 17.519 GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR - OAB/CE 18.259 GIOVANNY FRANCO FELIPE - OAB/PB 19758 GISELI AMORIM LIMA - OAB/PA 12.868 GISELLY MACÊDO - OAB/PE 43.090 GIULIANA BONANNO SCHUNCK - OAB/SP 207.046 GIULIANO COLOMBO - OAB/SP 184.987 GIVALDO CÂNDIDO DOS SANTOS - OAB/PE 9.831-D GLAYERLANE SOARES SILVA – OAB/PI 15282 GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - OAB/SP 174.310 GRASIELE ROQUE DA SILVA - OAB/SP 190.428 GUILHERME DA COSTA E SILVA - OAB/PE 16.447 GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA – OAB/AL11673-B GUSTAVO B ISMARCHI MOTTA - OAB/SP 275.477 GUSTAVO DA CUNHA TAVARES - OAB/ES 10.219 GUSTAVO FRIGGI VANTINE – OAB/SP 123.678 GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE - OAB/PE 12.002 GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 392.932 GUSTAVO HIROSHI NAKATA - OAB/SP 415.300 GUSTAVO MACHADO TAVARES - OAB/PE 22.658 GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI - OAB/SC 8.927 GUSTAVO SIEBRA FELÍCIO CALOU - OAB/CE 29933 HAILTON SANTOS OLIVEIRA - OAB/PA 20.538 HARIANNA DOS SANTOS BARRETO - OAB/BA 17.280 HEITOR FERNANDO MEDEIROS DE SOUZA – OAB/SE 5212 HELIO CONDE DE SIMONE, INSCRITO NA OAB/RJ 157.657 HELIO CONSTANTINO DA SILVA – OAB/PE 14303-D HELLEN BEATRIZ BALIEIRO LIMA - OAB/PA 24053 HELLYSON ALVES ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/PE 38.100 HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - OAB/RN: 4230 HENRIQUE EIJI NOBUSADA - OAB/SP 177.554 HENRIQUE MORAIS - OAB/PE 28.189 HENRIQUE PARAISO ALVES - OAB/SP 376.669 HERIBERTO GUEDES CARNEIRO - OAB/PE 5.753 HERIBERTO GUEDES CARNEIRO JUNIOR - OAB/PE 15.771 HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB/PE 40.155 HERNANDES ISSAO NOBUSADA - OAB/SP 52.991. HEVERTON FRANKLIN FERNANDES DA SILVA - OAB-PA 25.185 HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO - OAB/AM 5.350 HILTON CARVALHO GALVAO - OAB PE25099-D HUGO ANTONIO FARIAS VIEIRA DA SILVA - OAB/PE 32.948 D HUGO FERREIRA - OAB/PE 28.820-D HUGO LEONARDO PÁDUA MERCÊS - OAB/PA 17.835 HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO - OAB/RN 4237 HYLANNA BEZERRA MIRANDA - OAB/PI 17.625 IGO NEWTON PEREIRA ALVES - OAB/PI 6790 IGOR ARRAIS DE LAVOR - OAB/PE 28.822-D IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PE 65.560A IGOR MACIEL ANTUNES - OAB/MG 74.420 IGOR MARANHÃO - OAB/PE 38.107 IGOR MATHEUS WEIL PESSÔA DA SILVA - OAB/AM 5.764 IGOR RAMOS CAMPOS DE VASCONCELOS - OAB/PE 61866 IGREDY LINS SILVA DE OLIVEIRA FORTUNATO - OAB/PE 32.839 IONILDA SIÃO E SILVA - OAB/PE 16.662D ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - OAB/PA 11.125 ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/PE 13.121-D ISABELA LESSA DE A. P.RIBEIRO - OAB/PE 23.584 ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/RN 19.655 ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS - OAB-PB 14.565 ISMAR TIBURTINO DOS SANTOS - OAB/PE 29.455 ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - OAB/MA 11.461 IVALDO TAVARES JUNIOR - OAB/PE 38.126 IVO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA, OAB/PE 32.956 IVO TEIXEIRA GICO JR. - OAB/DF 15.396 IVO WAIS-BERG - OAB/SP 146.17 JACOB SOUSA – OAB/PA 29271-B JADER DE ALBUQUERQUE CORDEIRO - OAB/PE 28304-D JADSON ESPIÚCA BORGES, OAB/PE 26.632D JAHYR CÉSAR DE ALBUQUERQUE NETO - OAB/PE 35.117 JAIRO FERREIRA SOBRAL ASTUTO - OAB/AM 10.886 JANAINA SOUSA LOPES - OAB PB14910 JANE PINTO DE ARAÚJO - OAB/PE. 13.041 JANETE DE OLIVEIRA SOUZA GOMES - OAB-SE-1862 JANEYLA SANTOS SUIJKERBUIJK - OAB/AM 5.874 JAQUELINE VIEIRA - OAB/PE 42.260 JATNIEL ROCHA SANTOS - OAB/PA 18.756 JENNYFER MICAELA CUSTÓDIO DA SILVA - OAB/PE 54.329 JERONEYDE CAVALCANTI SOUZA DE BRITO - OAB/PE 26264-D JERRY LÚCIO BANDEIRA DIAS KOENOW - OAM/AM 11272 JERYKA SANTOS DE ALMEIDA - ADVOGADA OAB/PA 21.210 JÉSSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA - OAB/PB 22.356 JESSICA LOPES DE LIMA CARDOSO - OAB/AM – 4.124 JÉSSICA MARCELINA FERREIRA DA ROCHA - OAB/PE 39.309 JEZER ALVES DA SILVA - OAB/PE 45.121 JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR - OAB/PA 15.136 JHONATAN MORAIS RODRIGUES - OAB/CE 33.318 JHULLIEM RAQUEL KITZINGER DE SENA GUIMARÃES – OAB/AM 13018 JOÃO ALBERTO FEITOZA BEZERRA - OAB/PE 14655 JOÃO AUGUSTO PORTO COSTA - OAB/SP 105.332 JOÃO BOSCO FONSECA DE SENA FILHO - OAB/PE 44.394 JOÃO BOSCO LAURINDO FILHO - OAB/PE. 35.346 JOÃO CAMPIELLO VARELLA NETO – OAB/ PE 30.341 JOÃO DUDIMAR DE AZEVÊDO PAXIÚBA - OAB/PA 10.783 JOÃO EUDES VITAL DE ARAÚJO CAVALCANTE - OAB/CE 15.332 JOÃO GABRIEL GIL RODRIGUES - OAB/PE 26.832 JOÃO GALAMBA PINHEIRO - OAB/PE 31.153 JOÃO GUILHERME GUERRA CAVALCANTI - OAB PE35226 JOÃO HENRIQUE DA SILVA MARINHO - OAB/PE 18.950 JOÃO IRENE DA SILVA NETO - OAB/MA 23.934 JOÃO LAURINDO DA SILVA NETO - OAB/PE 36.084/ OAB/PB 36.084-A JOÃO MARCIO PEREIRA - OAB/MA 19.020 JOÃO MARINHO ESPÍNDOLA NETO - OAB/PE 8.473 JOÃO PAULO BATISTA NOGUEIRA DE SOUZA - OAB/PE 41.194-D JOÃO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - OAB/RN 7.889 JOÃO RAIMUNDO DE BARROS JÚNIOR - OAB/PA 15.728 JOÃO RICARDO PACCA - OAB/SP 309.654 JOÃO ROBERTO P. MATIAS ADVOGADO – OAB/SP 286.181 JOÃO RODRIGO M. T. DE AZEVEDO - OAB/PE 33.417 JOÃO VICTOR ARRUDA RAMALHO - OAB/PE 1.347-A JOEL DE OLIVEIRA FERNANDES - OAB/CE 33014 JOELMA PAES RODRIGUES - OAB/PE Nº 26.281 JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - OAB/SP 256.967 JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA - OAB/RN 16.167 JONILSON RIBEIRO GONCALVES - OAB BA34219 JORGE AUGUSTO CAVALCANTI BELTRÃO - OAB/PE 26.834 JORGE BASCEGAS - OAB/SP 104.865 JORGE RABELO TAVARES FILHO – OAB/PE 31159 JORGEMAR PAIVA SALIN - OAB/PA 14.508 JOSÉ ADRIANO CASSIMIRO SOARES - OAB/SP 264.940 JOSE AIRTON DE FREITAS - OAB MG47896 JOSÉ ALVES PAULINO - OAB/DF 35.078 JOSÉ ANTONINO DA CUNHA RABÊLO JÚNIOR - OAB/PE 37.233 JOSÉ ANTONIO GRACELI - OAB/ES 8305 JOSÉ ANTONIO ROCHA SILVA - OAB/BA 9.269 JOSE ARNALDO FERREIRA DA SILVA - OAB/PE 34.618 JOSÉ CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO - OAB/PA 15.565 JOSÉ CARLOS PEREIRA - OAB/SC 3.474 JOSÉ CARLOS RAMALHO BEZERRA - OAB/PE 7.794-D JOSÉ CARLOS STEIN JR. - OAB/ES 4.939 JOSÉ CLENARTO SANTOS - OAB-PI 208 JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO JÚNIOR - OAB/RN 4259 JOSÉ EDUARDO DA SILVA - OAB/PB 12578 JOSÉ EDUARDO DA SILVA - OAB/PB 12578 JOSE EDUARDO GALVAO - OAB/SP 275.701 JOSÉ ELIONEIDO BARROSO - OAB/MA 21.116-A JOSÉ ERASMO RAMOS SOARES OAB/CE 38.147 JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE - OAB-PA 15.028 JOSÉ FRANCO FILHO - OAB/SE 3767 JOSÉ FREIRE DE ALMEIDA JÚNIOR - OAB/PE 11.831 JOSÉ GILBERTO CARVALHO - OAB/RN 2509 JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - OAB/MG 57.680 JOSÉ ILZINALDO DOS SANTOS IDEÃO - OAB/PB 22.784 JOSE IRINEU DE OLIVEIRA - OAB/ES 4.142 JOSÉ JURANDIR LINS - OAB/PE 29.47 JOSÉ LAIR DE SOUSA MANGUEIRA - OAB/CE 12.467 JOSÉ LINS OAB/PE 26.624 JOSÉ LUCIANO B. NIGROMONTE - OAB/PE 12.019 JOSÉ LUIZ LINS DE OLIVEIRA - OAB/PE 46.624 JOSÉ MARNY PINTO JUNQUEIRA JR - OAB/SP 81.629 JOSÉ NAERTON SOARES NERI - OAB/RN 3207 JOSÉ RAIMUNDO SOUZA DE SANTANA - OAB-PA 34.226-B JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO – OAB/PI 1040/77 JOSÉ ROGÉRIO PETRI - OAB/ES 14.733 JOSÉ UEIDER ROLIM MOREIRA - OAB/CE 30.441 JOSÉ VILSON DOS SANTOS – OAB/CE 37.749 JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO – OAB/MA 8129 JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA PAZ – OAB/MA 14907 JOSENI MELO DE ALMEIDA - OAB/PE 11.916 JOSIMAR CARVALHO DE SOUZA - OAB/PE 40.200 JOSUÉ JOAQUIM - OAB/PE 37.764 JOTA CAVALCANTI - OAB/PE 31.979 JULES RIMET OLIVEIRA DE SENNA – OAB/PE 0015853-D JULIANA AGUIAR COELHO - OAB/BA 22.840 JULIANA CRISTINA MARTINELLI - OAB/SP 192.691-A JULIANA CUNHA CRUZ DE MOURA - OAB/PE 22.675 JULIANA VIEIRA MAZZEI - OAB/SP 284.194 JÚLIO CÉSAR DE ANDRADE MENDES - OAB/PE 31.174 JURANDIR FERREIRA DE MORAES - OAB/PE 11.019 KAMILLA FREITAS - OAB/PA 12.779 KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI - OAB/SP 399.800 KARLA CRISTINA G. SOUSA - OAB/MA 18736 KASSER JORGE CHAMY DIB – OAB/AM 5551 KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - OAB/RJ 84.676 KELLY ARIELA RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/RJ 146.488 KELMA SOUZA LIMA - OAB/AM 5.470 KELYANE GOMES DA SILVA - OAB/PA 24.917 KEYLLA LOPES SANTOS – OAB/PE 36106 KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA – OAB/RN 14052 KLÉBER MOURA CAVALCANTI - OAB/PE- 41.250 LAÍSE GALDINO - OAB-PE 45.896 LAMECYA KARLLA ALVES CRUZ DE SOUZA - OAB/PE 40.532 LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB/PE 1.002-B LARISSA BASSI PULTZ - OAB/SP Nº 355.160 LARISSA RUA VAZ SALEIRO DE OLIVEIRA – OAB/MG 78.551 LARISSA TERTO DA SILVA - OAB/PE 46.647 LAURENA RAIANNE SIMÕES DE MEDEIROS NOGUEIRA - OAB/PE 45.477 LAWRENCE GOMES NOGUEIRA - OAB/SP 177.306 LEANDRO CAVALCANTI - OAB/PE 38.880 LEANDRO DE MEDEIROS – OAB/SP 204954 LEANDRO IMLAU BENELLI - OAB/SP 364.189 LEANDRO LIMA SOARES DA SILVA - OAB/PE 21.430 LEIZENERY EVELLYN DE S. LINS - OAB/PE 35.558 LEONARDO BRIGANTI - OAB/SP 165.367 LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - OAB/PI 23.311 LEONARDO GOES CAMPELO - OAB/PE 27.538-D LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - OAB/SP 367.229 LEONARDO MENDES CRUZ - OAB/BA 25.711 LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - OAB/SP 425.329 LEONARDO TAVARES DIAS - OAB/RJ 123 .463 LEONIDAS SIQUEIRA DE ANDRADE – OAB/PE 17.112 LETÍCIA LIMA MATTOS CORREIA - OAB/RO 9661 LETÍCIA SOUSA RAMOS - OAB/PA 33.043 LISA MARIE POGGI - OAB/PE 60.636 LORENA CAYANA SCUSSEL - OAB/RJ 231.150 LOUISE BARROS – OAB/BA 24.337 LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES - OAB/AM 5.561 LUANA ANDRADE MELO - OAB/AM 12.282 LUANNA KETLYN MATIAS DE SANTANA CAMPOS - OAB/PE 40.857 LUCAS C. CAMATTA RANGEL - OAB/ES 27.499 LUCAS COUTINHO FERNANDES - PROCURADOR DA SUDEMA – OAB/PB 22.057 LUCAS DE REZENDE CAMARGOS - OAB/MG 71.845 LUCAS DUQUE - OAB/PE 25.794-D LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - OAB/PE 22.265 LUCAS PEDROSA FERNANDES – OAB/AM 18382 LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/PE 36.123 LUCELIA MACHADO EPIFANIO - OAB/AM 11.279 LUCIA DE QUEIROZ PACHECO – OAB/SP 155785 LUCIANA ARRUDA DE SOUZA ZANINI - OAB SP151213 LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - OAB/SP 228.114 LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS - OAB/PI 16.485 LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA - OAB/MA 14.317 LUCIANO NOGUEIRA LUCAS - OAB/SP 156.651 LÚCIO ANTONIO SIMÕES MONTEIRO - OAB AM 5.446 LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - OAB/PE 30.183 LUCIVALTER EXPEDITO SILVA - OAB/DF 30.959 LUDMILA KAREN DE MIRANDA – OAB/MG 140571 LUIS CARLOS ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - OAB/RJ 161.263 LUIS EDUARDO VEIGA – OAB/SP 261973 LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI - OAB/SP 419.773 LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - OAB/SP 248.540 LUÍS WALLACE DE SOUSA RAMOS NETO - OAB/PE 38.232 LUIZ ANTONIO BARBOSA - OAB/PE 49.309 LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE ANDRADE PEREIRA – OAB/PE 56.193 LUIZ BARROS - OAB/BA 15.268 LUIZ CARLOS ALMADO - OAB/SP 202.455 LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA – OAB/SP 348.634 LUIZ EDUARDO FERRARI - OAB/SP 266.857 LUIZ NAPOLEÃO - OAB/PE 21.236 LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT – OAB/SP 147224 LUIZ RABELLO - OAB/PE 30.759 LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS – OAB/AL 8740 LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA – OAB/SP 169288 LUIZ VANDERLEI BRITO DA SILVA - OAB/PE 32.176 LUIZA HOLANDA DOS REIS TEIXEIRA – OAB/AM 8.908 Mª EDUARDA DE M. BAHIA - OAB/PE 37.557 MALBA TAHAN LIMA DOS SANTOS – OAB/MA 12393 MANOEL MACHADO JÚNIOR - OAB/RN 7.359 MANOEL PEDRO DE CARVALHO - OAB/AM 4.890 MANOELA F. SPOLIDORO DE LECUE - OAB/RS 55.690 MARCELA FERREIRA SOARES - OAB/RN 14.760 MARCELA GUEDES ALCOFORADO RODRIGUES - OAB/PE 41.319 MARCELLE DUARTE - OAB/PE 38.252 MARCELLO GONÇALVES FREIRE - OAB/ES 9477 MARCELLO PIMENTEL MENDONÇA - OAB/PE 57.440 MARCELO ALVES MUNIZ - OAB/SP 293.743 MARCELO ARAÚJO CARVALHO JUNIOR - OAB/PE 34.676 MARCELO FARIAS - OAB/PE 24.018 MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO - OAB/PE 1.833-A MARCELO PRESOTTO - OAB/SP 135.050 MARCELO TESHEINER CAVASSANI - OAB/SP – 71318 MARCIA ANDREA COELHO GOMES - OAB/AM 12.007 MÁRCIA DA SILVA SANTOS – OAB/PE 16.491 MARCIO ANDRETTI QUESADO BESERRA - OAB/CE 32.565 MARCIO DE SOUZA POLTO - OAB/SP 144.384 MÁRCIO MELO NOGUEIRA - OAB/RO 2.827 MARCIO PESTANA - OAB/SP 103.297 MARCIO PINTO MARTINS TUMA - OAB PA012422 MARCIO SAMUEL COPINO – OAB/PE 40.254D MARCO LUCIO ATHAYDE - OAB/AM 4.522 MARCONDES GONÇALVES NASCIMENTO - OAB/PE 45.926 MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO - OAB/PI 10730 MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - OAB/PB 4007 / OAB/PE 573-A MARCOS ANTONIO VASCONCELOS - OAB/AM 5.794 MARCOS DANIEL SOUZA RODRIGUES - OAB/AM 10.987 MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - OAB/PI 13.767 MARCOS PAULO MOREIRA - OAB/SP 225.787 MARCOS SANDES SOUZA - OAB/BA 33048 MARCOS SANTOS MOZELI - OAB/ES 25.912 MARCOS THADEU PIFFER FILHO - OAB/SP 381.379 MARCUS MODENESI VICENTE – OAB/ES 13280 MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA - OAB/SP 263.122 MARGARETH VALERO - OAB/SP 97337 MARIA ALICE PEREIRA PINTO DE MELO - OAB/PE 54.423 MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA - OAB/BA 6.916 MARIA CAROLINA ALBUQUERQUE DE GUSMÃO - OAB/PE 59.712 MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - OAB/PB 17295 MARIA CLARA VIANA ROSIAK - OAB/MT 32245/O MARIA CLARA VILLASBÔAS ARRUDA - OAB/SP 182.081-A MARIA CONCEIÇÃO TENÓRIO DE MOURA - OAB/PE 16.174 MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES - OAB/SP 384.479 MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA MARINHO – OAB/PE 009042-A MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR – OAB/PI 10.665 MARIA DAS GRAÇAS AUTRAN DE LIMA – OAB/PE 20.797 MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21.449 MARIA DO SOCORRO BRITO RAPOSO - OAB/PE 14.526 MARIA EDUARDA CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE LIMA - OAB/PE 41.349 MARIA ELENILSE SOARES PEREIRA – OAB/PI 20164 MARIA ELIANA DA SILVA HOROHIAQUE - OAB/AM 9.095 MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - OAB RN10410 MARIA FABIANA S. D. SANT’ANA - OAB/SP 247.479 MARIA FRANCISCA DO CARMO - OAB/PE 14771 MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA – OAB/SP 130609 MARIA IZABEL COSTA FERNANDES DO REGO – OAB/RN 6109 MARIA KARLA ARAÚJO PORTELLA GALVAO - OAB/PE 16.173 MARIA LAIZ DE LIMA CRUZ - OAB/PE 42.323 MARIA LETÍCIA RIBEIRO RATTACASO - OAB/PE 53.328 MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - OAB/SP 119.757 MARIA SALETT GOMES DA SILVA - OAB PE25345 MARIANA LAURIA B. CAMARGO – OAB/RJ 133.205 MARIANA MOREIRA VALE - OAB/CE 48.229 MARIE DE LOURDES ALVES LORENZUTTI - OAB/ES 32.455 MARILASI COSTA LOPES PIMENTEL - OAB/SP 135.906 MARILIA BORBA - OAB/PE 29.549 MARÍLIA DE OLIVEIRA MEDEIROS - OAB/MG 211.866 MARILIA ISADHORA TRINDADE MORAES NASCIMENTO - OAB/PE 43.179 MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM – OAB/PI 2615 MARILICE DUARTE BARROS - OAB/SP 133.310 MARINA DOS SANTOS GARCIA - OAB/SP 421.610 MARINA ROSADO DIAS - OAB/PE 36.770 MARIO DE MORAES TAVARES - OAB/PE 39.395-D MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO - OAB/ AM 2.908 MARISLEY PEREIRA BRITO – OAB/CE 8.530 MARLUCE PEREIRA CAVALCANTE - OAB/SP 132.473 MARYANE CAROLINE P. DE ALMEIDA - OAB/PE 54.924 MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA - OAB DF52810 MAURICIO COSTA SANTOS JÚNIOR - OAB/SE 8540 MAURICIO DE ALBUQUERQUE - OAB/PE 5.992 MAURO JALES CARVALHO - OAB/RN 10.214 MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - OAB/PA 10170 MAVIAEL MELO DE ANDRADE - OAB/PE 5.892 MAYCON DE LAVOR MARQUES - OAB/MA 21112-A MAYCON PANTOJA BRITO - OAB/AM 14.875 MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - OAB/RN 20.092 MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGÃO - OAB/SE 1.991 MIGUEL ROCHA NASSER HISSA – OAB/CE 15.469, MIKAELA DAYCIANE DA SILVA - OAB PE41838 MILENA GILA FONTES – OAB/BA 25510 MILTON ANTONIO RIVERA REYES - OAB/AM 9.851 MÍRIAM ROCHA SOARES - OAB/PE 28.030 MÍRIAM ROCHA SOARES - OAB/PE 28.030 MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - OAB/BA 42.169/ OAB/PI 15.905 MOISÉS MARINHO DE ANDRADE - OAB/PE 26.388 MONICA APARECIDA MORENO OAB/SP 125.091 MURILO ANDRADE SANTOS - OAB/BA 43.456 NADJANE LEOCADIO VIEIRA - OAB/PE 33.024 D NAIR MELO MEDEIROS DE CARVALHO - OAB/MA 9941 NALDSON PABLO AMORIM SILVA - OABMA19723 NARA MELO COÊLHO - OAB/PE 28.412-D NATÁLIA SANTOS MACHADO - OAB/MA 21.598 NATHALIA S. SILVA - OAB/BA 66117 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 NEWTON DORNELES – SARATT - OAB/SP 198.037-A NEY RODRIGUES ARAÚJO - OAB/PE 10.250 NHALUY ARAÚJO SILVA SANTOS - OAB/MA 13.483 NÍDIA FERNANDES SILVA – OAB/MG 173.098 NILDO TEIXEIRA DIAS - OAB/PA 20.339 NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA NETO - OAB/PE 27.416 ODEVAL FRANCISCO BARBOSA – OAB/PE. 276-A OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS – OAB/PE 17.637 PABLO DOTTO – OAB/SP 147.434 PALMIRO NOVELI - OAB/PE 33.795 – D e OAB/BA 81.953-A PALOMA BORGES DE LIMA - OAB/MG 198.893 PAMMELLA TAYARA LIMA - OAB/PA 28.869 PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS - OAB/PE 28.429 PATRÍCIA COSTA MELO DE ANDRADE - OAB/PE 28.946 PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES – OAB/AM 5.064 PATRÍCIA DE OLIVEIRA SANTA CRUZ - OAB/PE 18.167 PATRICIA RIBEIRO VIEGAS - OAB RJ155931 PATRÍCIA TEIXEIRA AURICHIO NOGUEIRA - OAB/SP 177.334 PATRICIA VANESSA MARAN VIEIRA - OAB/PR 29.059 PATTRICK LUÍS RAMOS DE CARVALHO - OAB/CE 20.725 PAULA CONCUTELLI - OAB/MA 13.163 PAULO ANDRÉ ALBUQUERQUE BEZERRA - OAB/PI 7.389-A PAULO ANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB/PE 13.1719 PAULO CESAR DA SILVA TORRES – OAB/ES 7.755 PAULO DE TARSO BEZERRA PAIXÃO - OAB/PB 14.777 PAULO DE TARSO FRAZÃO NEGROMONTE - OAB/PE 29.578 PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - OAB/SP 79.416 PAULO EDUARDO S. PEREIRA - OAB/PA 7.529 PAULO HENRIQUE CARNEIRO - OAB/PE 32485 PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA - OAB/SP 320.463 PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK – OAB/DF 34.535 PAULO JOSE TELES – OAB/SP 117775 PAULO JUNIO LEANDRO DE OLIVEIRA - OAB/AM 10.250 PAULO LUIZ PACHECO – OAB/ES 5.468 PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SOUSA - OAB/PA 19.969 PAULO RICARDO MOREIRA DE ALENCAR - OAB/PI 9892 PAULO SEBASTIÃO PESSOA – OAB/PE 28.610 PEDRO FELÍCIO CAVALCANTE NETO - OAB/CE 10.480 PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - OAB/PE 13.576 PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB/PE 30.180 PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR - OAB/PI 11.243 PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - OAB/SP 147.278 PEDRO PAULO SPENCER SOARES - OAB/PE 22.842 PEDRO VICTOR CAVALCANTI DAMASCENO - OAB/PE 29.057 PIERRE MAGALHÃES MACHADO - OAB/MA 14.402 POLYANA TAVARES DE CAMPOS - OAB/PE 16.515 PRISCILA BEZERRA MORANT VIEIRA – OAB/PE 26414D PRISCILA C. RAMALHO B. FARINHA - OAB/PE 39.432 PRISCILA KELLY VIEIRA DA SILVA - OAB/PE 48.274 PRISCILA PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 369.566 PRISCILLA ÁTICO LIMA - OAB/PE 31.268 PRISCILLA LINS SANTIAGO - OAB/AM 12.354 RAFAEL DIAS BATISTA - OAB/MG 158.788 RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - OAB/PI 9002 RAFAEL RAMOS PEDROSA – OAB/PE 28452 RAFAEL SANTOS DIAS – OAB/AL 12.127 RAFAELA CARVALHO RAFAEL - OAB/RN 14079 RAFAELLA PATRÍCIA JÁCOME FERNANDES - OAB/RN 17.025 RAFAELLA SILVA DE SOUZA - OAB/PA 22.355 RAILDA LUIZ NOBRE – OAB/PB 22414 RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO – OAB/MA 11578 RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR – OAB/PE 13.005 RAMIRO BECKER - OAB/PE 19.074 RAMON MOLEZ NETO - OAB/SP 185.958 RAMON YURI MORAES RAMOS - OAB/PE - 32.501 RAPHAEL CAETANO SOLEK - OAB/RR 450-B RAPHAEL OKABE TARDIOLI - OAB/SP 257.114 RAUÊ VINÍCIUS DESTRO DE SOUZA - OAB/SP 427.589 RAUL CEZAR DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - OAB/PE 48.285 REBECA FRAZÃO NEGROMONTE - OAB/PE 38.741 RÉGIS QUIRINO SOBRINHO – OAB/ES 30.890 REINALDO GARCIA DO NASCIMENTO - OAB/SP 237.826 REINALDO JOSE LONGATTO JUNIOR – OAB/SP 354670 RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA - OAB/SE 6625 RENATA COSTA FERREIRA - OAB/MA 24.876 RENATA DE ABREU MARTINS - OAB/SP 382.949 RENATA DE OLIVEIRA - OAB/PR 85.452 RENATA DE SOUSA TETI - OAB/PE 50.832 RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/PE 56.262-A RENATO PADILHA FERREIRA BARROS - OAB/PE 38.403 RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA - OAB/SP 247.985 RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - OAB/PE 23.647 RICARDO LABATE – OAB/SP 145.815 RISTIANA ARAUJO COSTA - OAB/PE 22.120 RITA DE CASSIA BIONDO FERREIRA – OAB/SP 325548 RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO - OAB/PE 1.933 ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - OAB/SP 164.781 ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES - OAB/AM 7.653 ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - OAB/PE 30.183 ROBERTO LANÇA JR - OAB/ES 16.691 ROBERTO MARQUES DA COSTA - OAB/AM 4.135 RODOLFO DANTAS ANDRADE - OAB/SE 3196 RODRIGO ALVES ANYA - OAB/SP 208.022 RODRIGO ARAÚJO CAMPOS - OAB/AL 8.544 RODRIGO DE CARVALHO BORGES - OAB/SP 338.946 RODRIGO FERREIRA ZIDAN - OAB/SP 155.563 RODRIGO FUX - OAB/RJ 154.760 RODRIGO LIMA BRITTO ARAGÃO - OAB/SE 8.590 RODRIGO LIRA - OAB/PI 20.705 RODRIGO MACÊDO DE CARVALHO – OAB/CE 15.470 RODRIGO MARTINS TAKASHIMA - OAB/PR 32.512/ OAB/SP 266.543 RODRIGO PEREIRA GUEDES - OAB/PE 19.101 RODRIGO PORTO LAUAND - OAB/SP 126.258 RODRIGO RIBAS VALENÇA - OAB/PE 26.533 RODRIGO W. F. BARBOZA - OAB/SP 218.940 ROGÉRIO DAMASCENO LEAL - OAB/SP 156.779 ROGÉRIO MENDES DE QUEIROZ - OAB/SP 260.251 ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - OAB/SP 242.436 RÔMULO MAURÍCIO MACÊDO DE ARAÚJO – OAB/PI 18.614 ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO – OAB/PE 025423-D RONEY JOSÉ LEMOS RODRIGUES DE SOUZA - OAB/PE 16.527 ROSANA M.ª C. NITO NUNES - OAB/SP 239.277 ROSANE DA SILVA FERREIRA MATOS – OAB/SE 3231 ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO - OAB/AM 5.743 RUI BARROS LEAL FARIAS – OAB/CE 16.411 RUSTON BEZERRA DA COSTA MAIA – OAB/PE.8822-D RUY NEVES BAPTISTA NETO - CPF: 933.242.274-53 SAMANTHA BRAGA PEREIRA – OAB/MG 139939 SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES GERMANO - OAB/MA 13.562 SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - OAB/RN 3.982 SAMARA PRISCILA LOPES DA SILVA – OAB 55.726 SAMMIDY MONTEIRO MENDES ESTEVÃO DAVID - OAB/PR 98843 SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA - OAB/CE 16.329 SAMUEL GONÇALVES MOHÉ - OAB/ES 33.359 SANDRA KHAFIF DAYAN, OAB/SP 131.646 SANDRA SOSNOWIJ DA SILVA - OAB/SP 135.678 SANDRO DE MEDEIROS MACHADO – OAB/PE 27024 SÁVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA - OAB/PE 24.164 SEBASTIÃO ALMADA DA SILVA - OAB/AM 8.940 SEBASTIÃO BARTOLOMEU DE BARROS SOBRINHO NETO - OAB/PE 25.426-D SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - OAB/AM 3.749 SÉRGIO AUGUSTO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - OAB/PE 11.956 SÉRGIO EUGÊNIO DOS SANTOS - OAB/PE 41526 SÉRGIO GONINI BENÍCIO – OAB/SP 195.470 SÉRGIO HENRIQUE GOMES DA CÂMARA – OAB/PE 34.789 SÉRGIO RODRIGO GAYÃO DE MORAIS - OAB/PE 21.199 SEVERINO TRIGUEIRO DA SILVA - OAB/PE 2006-A OAB/PB 20777 SHARLENY MATIAS DE ARAUJO - OAB/PE 38.923 SHAWANNA AGUIAR SANTOS - OAB/BA 41286 SIBELE PATRÍCIA PEDRO DOS SANTOS - OAB/PA 20.157 SILAS LEANDRO NUNES - OAB/RN 15.394 SÍLVIA DE AQUINO MOTA - OAB/PA 15.083 SILVIO FERREIRA LIMA - OAB/PE 11.946-D SILVIO ROBERTO F. DE SENA FILHO – OAB/PE 33.513 SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR - OAB/SP 232.294 SINARA FERNANDES NOBRE – OAB/PE 44811 SINTHIA VIVIANNE DIAS MOTA - OAB/CE 43.362 SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO - OAB/PI 20.013 STEPHANNY PRISCILA DE OLIVEIRA SILVA – OAB/PE 43233 SUYHENNE CARLA S. DA SILVA - OAB/PE 42.402 SUZANA NATÁLIA GUIRADO FERREIRA FERNANDES - OAB/SP 235.263 SUZY STEPHAN AMORIM DE SOUZA - OAB/PA 19.783 TÁCIO HENRIQUE D’ALBUQUERQUE PERDIGÃO - OAB/PE 50.144 TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO – OAB/BA 22.936 TANIA MARIA ALVES DE FREITAS - OAB/PE 9.646-D TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO - OAB/PE 24.679 TATIANE MEDINA OLIVEIRA - OAB/AM 6.336 TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO - OAB/PA 16.715 TATYANA MARQUES DE MIRANDA - OAB/PE 55.743 TELLES SANTOS JERONIMO – OAB/RN 6617 THAIS RODRIGUES DA SILVA - OAB/PE 60.786 THAMIRES GONÇALVES DE OLIVEIRA - OAB/CE 41.427 THAYNARA NOVAES RIVELLI CARDOSO - OAB/PE 56.283 THIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - OAB/SP 210.110 THIAGO CRISPIM FERREIRA - OAB/SP 489.974 THIAGO MACEDO VINAGRE – OAB/PB 23669 THIAGO VITORINO DE ARAÚJO - OAB/CE 26.140 THOMAZ LUIZ SANT’ ANA - OAB/SP 235.250 THOR LINCOLN NUNES GRÜNEWALD - OAB/ES 18318 TIAGO ROCON ZANETTI - OAB/ES 13.753 TIAGO VEGETTI MATHIELO - OAB/SP 217.800 UBIRACI JOSÉ DA SILVA SARMENTO - OAB/PE 33.526 UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA - OAB/BA 19.362 URBANO GREGÓRIO DE LIMA JÚNIOR - OAB/RN 13.776 VAGNER ELIAS HENRIQUES - OAB/SP 279.692 VALDEMILSON PEREIRA DE FARIAS - OAB/PE 17.088D VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO - OAB/PA 20823 VALDEREZ ANDRADE GOMES SIMENSATT OAB/SP 166.145 VALÉRIA DE CASTRO VIEIRA - OAB/SP 342.067 VALERIA SOUSA ALMEIDA - OAB/PA 31652 VALMIR MARTINS NETO – OAB/PE 025948 VICENTE JOSÉ AUGUSTO JÚNIOR - OAB/RN 14.631 VICTOR CATANIA JÚNIOR – OAB/SP 235.263 VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA - OAB/AL12956 VINICIUS GAVA - OAB/SP 164.410 VINICIUS LUNZ FASSARELLA - OAB/ES 14.269 VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES - OAB/SP 299.755 VINICIUS ROSA DE AGUIAR - OAB/SP 296.206 VITOR BASSI SERPA - OAB/ES 21.951 VITOR CAMPOS SILVEIRA – OAB/BA 51736 VITOR CESAR FREIRE DE CARVALHO PIRES – OAB/PE 44836 VITOR HUGO CRATEUS SANTOS – OAB/PI 13546 VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA - OAB/PE 36.260 VIVIANE FEIJO SIMOES – OAB/SP 198601 VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA DA COSTA - OAB/AM 8.944 VIVIANE SILVA DA COSTA - OAB/AM 19.074 VONEI SILVA DO NASCIMENTO - OAB/PE 37496 WAGNER LIMA DA COSTA - OAB/AM 9.985 WAINNY DE ALMEIDA SOUZA – OAB/ES 26917 WALDIR GOMES FERREIRA - OAB/PA 6.648 WALLACE CERQUEIRA SANTOS – OAB/BA 13.890 WALMIR VARELA NETO - OAB/SE 9179 WALTER SÁ RIBEIRO NETO - OAB/AM A- 1244 WANDER DA SILVA SARAIVA RABELO - OAB/SP 167.530 WARLEY SIQUEIRA - OAB/ES 36.128 WAYSLLON BRENO DE PAULA FERREIRA - OAB/SP 423.700 WELINGTON A. BARCELLOS - OAB/ES 18.473 WELITON ROGER ALTOE – OAB/ES 7070 WELLINGTON SOUZA DA FONSÊCA – OAB/PE 41.599-D WELMA DE MOURA PEREIRA MACIEL - OAB/PE 31.319 WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS - OAB/PA 20.825 WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - OAB/SP 213.821 WILCLEF CASTRO PESSOA - OAB/RR 1652 WILLER TOMAZ - OAB/DF 32.023 WILLIAM CARMONA MAYA - OAB/SP 257.198 WILLIEM DA SILVA BARRETO JÚNIOR - OAB/BA 31.917 WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE - OAB/PI 4.690 WILSON MOLINA PORTO - OAB/AM 805-A WILSON RODRIGUES DA SILVA NETO - OAB/PE 43.253 WILSON RUBEN DA SILVA MACIEL - OAB/AM 10.782 WINNIE DE FÁTIMA OLIVEIRA SOUZA - OAB-PA 018.113 WISTON FEITOSA DE SOUSA - OAB/AM 6596 WLADIMIR RIBEIRO DE BARROS - OAB/SP 129.310 YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA - OAB/PI 13.817 YONA ALENCAR FERREIRA SENA – OAB/PE 29.047 YONARA CANUTO HOLANDA NORONHA - OAB/PE 36.303-D YURI FRIAS VARELLA - OAB/ES 15.122 ZIMBERMAN NOGUEIRA FERREIRA - OAB/ SE 13.105 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho final do Ato Judicial de ID 202341246, bem como dos ID's 201449119 e 205406187 conforme seguem transcritos abaixo: ID 202341246:" [...] Após a apresentação de cada laudo, a intimação dos credores, Administradora Judicial e do Ministério Público para manifestarem-se sobre o respectivo laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os assistentes técnicos apresentarem, no mesmo prazo, respectivo parecer, em conformidade com o art. 477, § 1º do CPC; Havendo impugnações, a intimação do perito avaliador para prestar os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o art. 477, § 2º do CPC; Empós, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Recife, 28 de abril de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 201449119: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de Petitório ofertado por BANCO MASTER S/A, que, se referindo à decisão de ID nº 200013057, reclama sua reconsideração. Em tal decisão, esta unidade judiciária haveria deferido pedido realizado pelo Grupo Devedor na manifestação de ID 200333753, havendo sido determinada 1) a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, para informar a lista de cotistas nos fundos relacionados e partícipes nas cessões referidas na aludida petição; 2) a intimação do(s) administrador(es) do(s) referido(s) fundo(s), com vistas a informar as listas de seus respectivos cotistas; 3) a intimação de outros fundos para que apresentem instrumentos particulares e comprovantes de pagamento relativos aos negócios de cessão objeto do pleito atendido por este Magistrado. Ao postular a reconsideração, a instituição financeira aponta que aquela decisão 1) teria sido proferida sem respeito ao contraditório prévio, o que a macularia de nulidade, nos termos do Artigo 10 do novo Código de Processo Civil; 2) não teria havido, no Conflito de Competência nº 204.636/DF, decisão afirmativa da competência desta unidade judiciária para tratar do tema das cessões em questão; 3) o procedimento adotado pelo Grupo Devedor não teria sido o adequado, por faltar “interesse-adequação ao pleito exibitório (...), pois que, embora o nosso sistema processual civil ofereça numerosos caminhos válidos para rogar a exibição de documentos (...), é certo que as recuperandas utilizaram um meio processualmente inadequado”; 4) a CAIG não teria legitimidade para requerer o acesso a documentos relativos a instrumentos e negociações de que não é parte; 5) dentre as informações cuja exibição foi determinada, haveria algumas de natureza sigilosa, o que também inviabilizaria o deferimento do pedido, por ofender, em tese, o direito à privacidade; 6) o pedido de ‘fundo’ da CAIG já estaria fulminado pela decadência (CC, artigo 178, II); 7) haveria necessidade de, após a concessão de decisão acauteladora, formular o pedido principal em 30 (trinta) dias, ao fim dos quais referida decisão deixaria de produzir efeitos, conforme Artigo 309, inc. I, do CPC. Com base em tais fundamentos, o Banco Master S/A requereu a revogação da decisão de ID nº 200333753, “oportunizando-se, antes da reapreciação do pedido, o contraditório regular aos fundos de investimento, às administradoras, e à entidade autárquica”. De forma subsidiária, requereu a reconsideração de aludida decisão, para fins de “inadmitir a petição de ID 200013057”. Por fim, na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, pediu a dilação do prazo assinalado na decisão de ID nº 200333753. É o relatório. DA ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE CONTRADITÓRIO. O Peticionante aponta que este Julgador teria “decidido sem qualquer oportunização o de contraditório prévio e sem qualquer exibição de urgência processual sobre o dever de inúmeros fundos, de várias administradoras e de uma autarquia federal de exibição de numerosos documentos, muitos dos quais contam com algum nível de sigilo – como, inclusive, confessado pelas recuperandas”. No raciocínio da instituição financeira, a alegada ausência de contraditório prévio conduziria ao reconhecimento da nulidade da decisão em comento, em obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, é de se esclarecer que o pleito deferido por este magistrado não possui natureza condenatória e nem impõe a qualquer sujeito processual ônus de difícil ou excessiva dificuldade de cumprimento. Trata-se de providência cujo cerne é a simples exibição de documentos e informações que podem ou não confirmar os indícios de nulidade dos negócios jurídicos de cessão de créditos celebrados pelo Grupo Recuperando, e de atos negociais subsequentes. De se mencionar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo quem “nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). Nas manifestações apresentadas pelo BANCO MASTER S/A, inclusive na aqui apreciada, não logrou o Peticionante o êxito em demonstrar, mesmo que superficialmente, prejuízo concreto, direto, efetivo, na exibição dos documentos e informações mencionadas na decisão que busca combater, o que torna insubsistente seu pleito de nulidade da decisão com base em ofensa a contraditório. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO SINGULAR. Outro ponto deduzido pelo citado BANCO diz respeito a eventual incompetência deste Juízo para apreciar os pedidos relativos às cessões de créditos pelo Grupo Recuperando. Ao mencionar o Conflito de Competência nº 204.636/DF, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, a instituição financeira apontou não haver decisão no referido procedimento a afirmar a competência do Juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE. Embora essa matéria já tenha sido objeto de decisões anteriores, é de se ressaltar que, nos autos daquele conflito de competência, houve decisão monocrática da relatoria apontando o seguinte, com destaques: “(...) Ocorre que, no particular – ao menos em exame perfuntório –, verifica-se não estar caracterizado o conflito de competência, uma vez que, a partir da documentação encartada aos autos, não se depreende que os juízos suscitados estejam se declarando competentes para apreciação de uma mesma questão (conforme exigido pelo art. 66, I, do CPC). De fato, o juízo federal, na decisão de fls. 142/143 (e-STJ), reconhece a competência do juízo onde se processa a recuperação judicial de CAIG - COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE GOIANA S/A para decidir acerca de eventual fraude ou simulação nas cessões de crédito em questão. Ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é competente o juízo da recuperação judicial para decidir acerca do destino de bens abrangidos pelo plano de recuperação judicial do devedor. Nesse sentido: AgInt no CC 190.954/SP (Segunda Seção, DJe 1/3/2023)”; Como visto, a instituição financeira tem veiculado em via própria a incompetência desta unidade judiciária para tratar do tema, não havendo, até o presente momento, nenhuma decisão apta a afastá-la. Em verdade, referida decisão monocrática pontua 1) aparente inexistência de conflito, vez que o Juízo Federal reconhece ser competente esta unidade judiciária; 2) reafirma jurisprudência do STJ, no mesmo sentido. Diante disso, até que sobrevenha decisão proferida pelas instâncias superiores, este Magistrado reafirma a sua competência para conhecer e processar pedido exibitório de documentos e informações adicionais que se relacionem com a questionada cessão de créditos detidos pelo Grupo Devedor, dada sua relevância para a recuperação judicial. DA INVOCADA INVIABILIDADE DA VIA ELEITA Um outro ponto veiculado pelo BANCO MASTER S/A diz que “se o pleito das recuperandas é exibitório e para instruir, em tese, uma outra demanda (futura), descabe que isso seja requerido nos próprios autos desta recuperação judicial mediante petição avulsa”., sendo que “embora nosso sistema processual civil ofereça numerosos caminhos válidos para rogar a exibição de documentos (ação ordinária, produção antecipada de provas, pedido incidental em ação de conhecimento etc.), é certo que as recuperandas utilizaram meio processualmente inadequado”. Sobre o tema, anoto que o Direito Processual Civil Brasileiro contemporâneo é dotado de flexibilidade, adaptabilidade, sendo perfeitamente possível o trânsito de técnicas oriundas de procedimentos especiais para o procedimento comum, ou vice-versa, ou entre procedimentos especiais. Essa visão é projetada pela doutrina a partir da leitura do Art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil, que representou importante inovação no campo da adequação procedimental. Esse trânsito de técnicas processuais “poderá ocorrer sem prejuízo da adoção de técnicas especiais previstas em procedimentos especiais, desde que sua aplicação seja compatível com as disposições do procedimento comum” (Augusto Passamani Bufulin e Tiago Aguiar Vilarinho in “Flexibilização do procedimento a partir do trânsito de técnicas processuais e seus fundamentos...”, V. 25, nº 2, p. 187-204). Assim, não se observa incompatibilidade com o procedimento da recuperação judicial, disciplinado pela Lei nº 11.101/2005, a determinação de exibição de dados e informações relacionados com ativos do devedor, sob a competência deste mesmo juízo. Se eventuais indícios de invalidade em tais cessões, na forma apontada pelo Grupo Recuperando, serão confirmados a partir do exame dos elementos de prova que se busca conhecer, não é esse o momento processual adequado qualquer conclusão a esse respeito. Havendo relação de pertinência com o objeto processual desta recuperação judicial, conforme já se afirmou, este Magistrado entende não haver incompatibilidade entre o procedimento recuperacional e determinação de exibição de determinados elementos de prova, havendo de se afastar a alegação feita pelo BANCO SAFRA S/A. Outra alegação feita pela instituição financeira diz respeito à necessidade de “cessação da eficácia da medida cautelar determinada na decisão de ID 146979020, conforme a hipótese do Art. 309, inc. I, do CPC”. No raciocínio estabelecido no Petitório, a primeira determinação deste Juízo Monocrático para a exibição dos documentos e informações em exame seria datada de 04.10.2023, sendo “claro que as recuperandas invocaram a lógica do regime das medidas antecedentes, nas quais existe, em gênero, a urgência for contemporânea à propositura da ação”. Com os devidos respeitos, a providência requerida pelo Grupo Devedor muito mais se assemelha ao contemporâneo direito autônomo da produção da prova, que “independe de uma vinculação a um processo que discuta direito material, ou seja, limita-se a postular a atuação estatal direcionada à busca, obtenção e produção de certa providência de instrução, tendo como destinatárias as partes, e não o processo ou o juiz” (Flávio Yarshell in “Antecipação da prova sem o requisito de urgência e direito autônomo à prova” – Ed Malheiros, ano 2006, página 313). É o que aponta, em verdade, o inciso III do Artigo 381 do Código de Processo Civil, segundo o qual se admite o exercício do direito autônomo à produção da prova quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, não vislumbrando este Magistrado qualquer prejuízo ou nulidade decorrente de tal providência ocorrer nos próprios autos da recuperação judicial. Finalmente, a determinação oriunda deste Juízo no sentido de se suspender o pagamento dos créditos que foram objeto de cessão foi pautada no risco de transferência definitiva de ativos sobre os quais recaem controvérsias. Assim, concluo da mesma forma que a douta relatoria do AI nº 0022643-64.2023.8.17.9000 e mantenho, no referido ponto, a decisão. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA CAIG PARA REQUERER O ACESSO A DOCUMENTOS DE TERCEIRO, SUBMETIDOS A REGIME DE SIGILO A instituição financeira aponta ser “patente a ilegitimidade das recuperandas para obter acesso a documentos, instrumentos e negociações em que a CAIG não é parte”, não havendo logrado “esclarecer como teria pertinência subjetiva a exibição de instrumentos negociais dos quais não fez ou faz parte”. O Grupo Devedor, por sua vez, aduziu que, sob a antiga administração das empresas devedoras, teriam sido celebradas cessões de crédito que, também segundo as recuperandas, teriam ocorrido à revelia do interesse da companhia e de credores, com a possível prática de negócios jurídicos sucessivos e simulados, que teriam, em tese, o propósito de convalidar uma alegada simulação original. Se essas suspeitas se confirmam ou não, apenas a parte que requereu acesso a tais elementos de prova é que poderá dizer num primeiro momento, caso entenda por veicular pretensão própria ao desfazimento daquelas cessões com fundamento em tais dados. Lado outro, não vislumbro legitimidade do Banco Master S/A para veicular, em nome de terceiros, exceção defensiva à exibição dos documentos e informações na forma determinada por esta unidade judiciária, sendo o caso de não se conhecer do pedido neste ponto. Refiro-me, nesse ponto, à ilegitimidade da instituição financeira para veicular teses defensivas em nome dos fundos mencionados na decisão de ID nº 200333753 e da própria Comissão de Valores Mobiliários/CVM. Ainda sobre essa matéria, aponta a instituição financeira que informações e documentos cuja exibição foi determinada seriam, em parte, sigilosos. Não houve a indicação de que documentos e informações estariam submetidas a regime legal de sigilo, e que espécie de sigilo seria esse, pelo que fica prejudicada a análise da referida pretensão por este Juízo. Acaso a instituição financeira entenda que alguma informação ou documento cuja juntada foi determinada por este Magistrado tenha natureza sigilosa, basta proceder à respectiva justificação, juntando referido(s) dado(s) com a opção de ‘sigiloso’, disponibilizada pelo sistema PJe do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Em seguida, este Magistrado verificará a pertinência do pedido de sigilo, individualmente, em relação a cada elemento de prova anexado aos autos, proferindo decisão fundamentada nesse particular. Por último, aponta o BANCO MASTER S/A que, “como todos os atos jurídicos ‘questionados’ foram realizados há mais de 4 (quatro) anos (...) qualquer que seja o motivo da anulação de tais cessões que a CAIF veja a acolher, essa pretensão já decaiu”. Sobre o tema, reitere-se não haver, até o presente momento, pedido de anulação das referidas cessões. O que houve é pedido justificado do Grupo Recuperando para examinar elementos de prova e, a partir disso, formular ou não pedido nesse sentido, não sendo o caso de este Julgador anunciar, prematuramente, decadência em relação a pretensão que não fora formulada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as razões veiculadas e expendidas pelo Banco Master S/A, apenas para conferir a dilação de prazo referida no item 71 de sua Petição, indeferindo os demais pedidos e mantendo, na íntegra, a decisão de ID nº 200013057. Assim, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento das determinações objeto da referida decisão. Publique-se e intimem-se. Recife, 16 de abril de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 205406187: "DECISÃO Vistos etc. Decisão em relação à Petição da lavra do credor LUNA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outros. As partes requerem a reconsideração da decisão de ID 196929464, ora mantida, na íntegra, por seus próprios fundamentos. Já com relação ao item "b" da mesma súplica, qual seja, concessão do prazo de 30 (trinta) dias (ID 196929464) para providenciar a obtenção integral da documentação exigida, DEFIRO-A, assinalando o dia 12/06/2025 como termo final" RECIFE, 27 de maio de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 12 de junho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/05/2025 A 26/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800930-97.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: LUCAS DE SOUSA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS, OAB/PI 16477 RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DIVERGÊNCIA NO COMPRIMENTO DOS MEMBROS INFERIORES. CAPACIDADE FÍSICA DO CANDITATO COMPROVADA. CANDIDATO EMPOSSADO E NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para DECLARAR nula a eliminação do requerente LUCAS DE SOUSA SILVA na fase do certame referente apresentação de exames médicos, considerando aptidão física deste tendo diferença dos membros inferiores comprovadamente demonstrado dentro do aceitável pelo edital. Apto para prosseguimento nas demais etapas do certame, culminando com sua nomeação e posse caso logre êxito nas demais etapas. 2. Em suas razões recursais, a recorrente alega observância ao edital do concurso, obediência ao princípio da isonomia e violação ao princípio da independência dos poderes. 3. O recorrido apresentou as contrarrazões de Id 23756919. 4. Conheço do recurso, visto que próprio, tempestivo e dispensado de preparo. 5. Da análise dos autos, não vislumbro quaisquer reparos a serem efetuados na sentença, pois esta está bem fundamentada e examinou, de forma minuciosa, todos os fatos alegados, as provas produzidas, e todas as teses formuladas pelas partes. A sentença abrange integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, demonstrando evidente acerto. 6. O feito não comporta maiores digressões, pois como estabelecido na decisão de primeira instância “Verifica-se em id.:20462334 laudo assinado por médico ortopedista [Dr. Neomar Soares da Silva CRM4237PI] afirmando que a discrepância apresentada com relação aos membros inferiores do autor é de 0,7cm (ou 7mm). Assevera ainda quanto ausência de limitação funcional. Revelando sua aptidão para realização de atividade física sem restrições. Na mesma linha o relatório id.:20462334 - Pág. 2 assinado por médico ortopedista [Dr. André Leal de Vasconcelos – CRM4803PI] com relação ausência de clínica de dor lombar, devendo ser desconsiderada possibilidade de dismetria que necessite de algum tratamento. Afirma ainda que, segundo a literatura médica, até 2cm de diferença entre membros não há necessidade de compensação alguma. Exame de escanometria dos membros inferiores (id.:20462334 - Pág. 3) com relatório no sentido de apresentação de diferença de 0,7cm entre membros inferiores do autor. (laudo assinado por médico dr. José Renaldo Gomes Barbosa – CRM1828PI). Assim, entendo devidamente comprovado pelo requerente o cumprimento da exigência do edital. O que caracteriza irregular a sua eliminação do certame. Dos autos é possível perceber divergência de opiniões médicas diante do mesmo caso. Satisfatoriamente comprovado mediante apresentação de laudos médicos, assinados por especialistas da área, favoráveis ao autor no sentido do preenchimento dos requisitos do edital quanto diferença entre os membros dentro da margem aceitável pela norma regente. Nesta senda, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, considerando devidamente demonstrado o direito do requerente. Ademais, de igual forma não se fala em ingerência do Poder Judiciário na espécie, considerando a missão deste de averiguar o cumprimento da legalidade. Devendo sim se posicionar, mediante provocação, com relação a inobservância da legalidade por parte da administração, o que restou demonstrado no caso em apreço. ” 7. Impende registrar que o recorrido tomou posse e entrou em exercício no cargo no dia 21 de outubro de 2019, portanto, há mais de 05 (cinco) anos, o que corrobora a sua capacidade física para permanecer no cargo de Agente de Trânsito. Destarte, no presente caso merece aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que situações jurídicas consolidadas pelo decurso de grande lapso temporal não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 8. Diante do permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e da consequente confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, não há necessidade de elaborar um novo conteúdo decisório. Basta referir-se claramente ao acórdão, utilizando a súmula do julgamento, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. 9. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como as compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). 10. Consigne-se o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sobre a constitucionalidade de tal postura por ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988: 11. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJU 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) 11. Isto posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conheço do presente Recurso Inominado e nego-lhe provimento, mantendo os termos da sentença por seus próprios fundamentos. 12.Sem condenação em custas. Condenação em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 13. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.° 9.099/95. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM, os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quórum mínimo, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanhou o Relator, o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Presidente) e o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA (Membro Suplente).. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão Virtual realizada no período de 19 de maio de 2025 a 26 de maio de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Helvêcio Veras da silva (OAB 4202/PI), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Ricardo Augusto de Lima Braga (OAB 8985/CE), Fernando Antonio Ribeiro de Carvalho Junior (OAB 39499/CE), Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB 7216/CE) Processo 0005212-03.2007.8.06.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Requerida: Maria Jose de Sousa Soares - Dito isso, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Determino a liberação de todo e qualquer valor constrito pelo SISBAJUD nas contas de ambos os executados em razão desta demanda, comprovando-se tudo nos autos. Determino a baixa dos gravames inseridos pelo RENAJUD nos veículos Honda/CG 125 Titan KS, placa HWG4803, Honda/CB250F Twister CBS, placa RIE1D82 e Fiat/Argo Drive 1.0, placa OCH3D66, bem como em quaisquer outros veículos pertencentes aos executados que foram agravados em razão desta demanda. Revogo a ordem de investigação patrimonial no SNIPER. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Quanto aos honorários, cada parte arcará com seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem irresignações, certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3044610-20.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): M. L. P. M.REQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por M. L. P. M., representada pela sua genitora, ANDRESSA PINHEIRO, em face de UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela ré, sempre honrando com o cumprimento de suas obrigações. No entanto, foi surpreendida com a informação sobre  o cancelamento unilateral por parte da promovida, sem que ao menos tivesse recebido qualquer outra alternativa para continuar usufruindo dos benefícios que o plano oferece.  Afirma que buscou entrar em contato com a requerida, a fim de restabelecer o seu plano, porém, sem sucesso, não lhe restando outra alternativa senão buscar tal reativação junto ao Judiciário, o que de logo requer, em sede de tutela provisória de urgência, pugnando, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, pela condenação da demandada ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. Decisão Interlocutória no ID 131666241, a qual deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Comunicação do Agravo de instrumento ID 135498770. Decisão determinando a intimação da parte promovida no ID 135600838, para manter ativo o contrato de plano de saúde coletivo da parte autora.   Contestação no ID 135562115, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora. No mérito, aduziu que o plano contratado foi na modalidade coletivo empresarial e que a autora não poderia se locupletar de cláusulas mais favoráveis. Sustenta o não cabimento de danos morais e requer, ao final, a improcedência da ação.  Réplica no ID 141098274, reiterando os argumentos alegados na inicial. Decisão Interlocutória no ID 142348360 anunciando o julgamento antecipado de mérito. Parecer do Ministério Público no ID 158048581. É o relatório.  Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que"as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5. No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Impugnação à justiça gratuita afastada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3a Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da Justiça Quanto ao deferimento da Justiça Gratuita em prol da parte autora, tem-se que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação. De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei nº 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do benefício que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar. Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família.  Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a Impugnação de que trato. Quanto ao mérito, importante assinalar que restou incontroverso e efetivamente demonstrado, nos autos, que a operadora Ré firmou contrato de assistência à saúde coletivo por adesão, com o pai da menor utilizando um CNPJ de Microempreendedor Individual (MEI) ID (138894484) O contrato firmado entre as partes, pela sua própria natureza, apresenta-se como um típico contrato de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas pela fornecedora dos serviços, sem que haja qualquer margem de negociação com relação aos seus termos (art. 54, do Código de Defesa do Consumidor). Embora, neste contexto, o contrato de assistência médico-hospitalar tenha sido firmado entre a Ré e a autora é inquestionável a existência de uma relação jurídica derivada do substrato contratual coletivo, estabelecida diretamente entre a operadora do plano de saúde e os associados da estipulante que tenham aderido aos serviços ofertados, passando a haver direitos e obrigações recíprocas entre o fornecedor dos serviços e seus destinatários, tais como, o pagamento pontual das mensalidades e a prestação adequada dos serviços, nos limites da cobertura contratada. Evidenciado o caráter consumerista da relação havida entre as partes, tem-se que o enfrentamento da questão posta em juízo deve harmonizar os princípios da autonomia da vontade e da força vinculante das disposições contratuais (pacta sunt servanda) aos ditames da disciplina legal protetiva trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súm. 469, do C. STJ) e pela Lei nº 9.656/98. Feitas essas observações, observo que o entendimento majoritário do C. Superior Tribunal de Justiça, acerca dessa questão, é no sentido de reconhecer a validade da cláusula contratual que permite a rescisão, ainda que unilateral, do plano de saúde coletivo pela operadora, desde que a intenção rescisória seja previamente comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17,da Resolução/ANS nº 195/09) e assegurado ao consumidor o direito de migrar para plano individual ou familiar com cobertura compatível, independentemente do cumprimento de novo período de carência (art. 1º, da Resolução/CONSU n.º 19/99). Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO. Autor que pretende seja a ré compelida a manter ele e seus dependes no plano de saúde do qual eram beneficiários ou, alternativamente, providenciar sua migração para plano individual ou familiar. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Beneficiário que pode acionar diretamente a operadora. Súmula n.101, TJ/SP. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2. Entendimento jurisprudencial predominante do E.STJ pela inaplicabilidade art. 13, par. único, inciso II, alínea 'b', Lei nº 9.656/58,aos planos coletivos. Cláusula contratual que permite a rescisão unilateral.Validade. Operadora que cumpriu os requisitos do art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Ausência todavia, de cumprimento do art. 1º da Resolução do Consu nº 19, que determina a notificação dos beneficiários para a migração para plano individual da operadora sem cumprimento de carência ou ressalvas de doenças preexistentes.Rescisão irregular. Obrigação de migração do autor e seus dependentes para plano individual ou familiar, conforme determinado em sentença. Considerações acerca de reajuste por sinistralidade que não se aplica a plano individual ou familiar que deve obedecer aos índices fixados pela ANS. Sentença mantida. 3.Recurso desprovido. (TJ/SP 7a Câm. Dir. Privado Apelação n.º 1001449-29.2015.8.26.0655 Rel. Maruy Grün j. 26.06.2017). Embora não haja dúvida quanto à licitude da rescisão no caso de plano de saúde coletivo, ainda que seja unilateral e imotivada, desde que observados os requisitos acima elencados, in casu , verifica-se que não se trata de um plano de saúde coletivo propriamente dito, mas de um "falso coletivo", como vem sendo denominado pela jurisprudência pátria, de modo que, ainda que o vínculo negocial entre a operadora e a empresa estipulante tenha sido desfeito, as alegações da parte Ré não merecem prosperar.Explico. Com efeito, veja-se a definição constante no entendimento nº 02, item 06, da Diretoria de Fiscalização da ANS 1 , a respeito da cognominada "falsa coletivização": A falsa coletivização de planos de saúde é o termo utilizado para descrever aqueles planos de saúde que possuem natureza de contrato individual, mas que se utilizam de Pessoas Jurídicas para dar-lhes uma roupagem de plano coletivo e, com isso, permanecem mantidos à margem de toda a rigidez regulatória da ANS que se aplica aos planos individuais" Em verdade, é fato notório que as operadoras de saúde, de há muito, restringem a oferta dos planos individuais ou familiares e, por outro lado, estimulam a venda de planos coletivos, justamente com a finalidade de escapar à respectiva disciplina jurídica mais protetiva. Visando regulamentar as contratações coletivas e estabelecer regras mais claras para esta modalidade de negociação, no ano de 2009, foi editada a Resolução Normativa/ANS nº 195, posteriormente revogada pela Resolução Normativa/ANS nº 557/22, justamente com a finalidade de desestimular a "falsa coletivização", prática que vinha sendo notada com cada vez mais frequência pelo órgão regulador competente. Ressalta-se que a RN nº 557/22 estabelece que: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. (...) Art. 13. Caberá à operadora ou administradora de benefícios informar ao empresário individual contratante as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como o tipo de contratação, as regras de rescisão, na forma do artigo 14 desta resolução, e as regras de cálculo e aplicação de reajuste, segundo a regulamentação que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste. (...) Art. 39. O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. Como se vê, foi previsto, de maneira clara, a condição de elegibilidade do beneficiário para a plena regularidade dos planos de saúde coletivos por adesão, sendo que a ausência de tal vinculação implica na equiparação do contrato aos planos de saúde individuais ou familiares para todos os efeitos legais. Ademais, impôs-se expressamente à operadora de plano de saúde a obrigação de exigir e comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário. No caso dos autos, verifica-se que os únicos beneficiários do plano de saúde em questão são a parte autora e seus pais, soando crível o argumento de que se trata, na verdade, de um plano familiar mascarado de plano coletivo empresarial. Em que pese a ficha de inclusão da genitora da autora informar que é colaboradora da firma contratante, não há, qualquer documento que confirme a relação empregatícia, equiparando-se assim para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. Importa-se registrar, que a questão posta em discussão atrai a matéria contida no Tema 1082 do STJ, in verbis:  A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Evidencia-se assim que a natureza do contrato que se encontra vinculado a autora possui características do plano individual ou familiar. Ressalta-se que a Ré, de seu turno, concordou e se beneficiou por longo período de tempo com os termos da contratação realizada, a despeito da ausência de qualquer prova da elegibilidade do beneficiário na época da celebração dos fatos, a revelar a clara inidoneidade da contratação sub judice sob o regime dos contratos coletivos por adesão. Nessa esteira, embora a Resolução Normativa/ANS nº 195/09 não tenha imposto o desfazimento dos contrato coletivos incompatíveis com os parâmetros nela fixados, é de se concluir que o contrato em apreço, de fato, está englobado no conceito de "falso coletivo", eis que celebrado em favor de beneficiário que sequer mantinha vínculo associativo com a empresa estipulante, a evidenciar o absoluto desvirtuamento da contratação coletiva por adesão indicada nos autos, o que não pode ser imputado ao consumidor, inclusive em razão de sua vulnerabilidade informacional, considerando que caberia a Ré verificar a situação do beneficiário. Dessa forma, deve ser dada à relação jurídica derivada estabelecida entre o Autora e a operadora do plano de saúde tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais e familiares, com aplicação, inclusive, da norma prevista no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/98,que veda a rescisão unilateral dos contratos sem justa causa (fraude ou inadimplência) e configura verdadeira garantia ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, de que o contrato de assistência à saúde não será rescindido unilateralmente sem prévia concordância do beneficiário. Corroborando esse entendimento, menciono: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE." FALSO COLETIVO "POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO COM A ENTIDADE DE CLASSE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195, DA ANS. RESCISÃO UNILATERAL. ILICITUDE. LEI Nº 9.656/1998, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. (...) 3. Segundo a ANS, são considerados" falsos coletivos ", os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem qualquer vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. É considerada uma contratação irregular, cujos planos de saúde, na verdade, possuem natureza de contrato individual, mas que se utilizam de pessoas jurídicas (entidades de classe) para conferir-lhes uma roupagem de plano coletivo, permanecendo, dessa forma, à margem de toda a rigidez regulatória da ANS aplicável aos planos individuais.4. Na hipótese, não há provas de que as autoras são filiadas à entidade de classe alguma e, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a elegibilidade das autoras como beneficiárias do plano de saúde na qualidade de filiadas de entidade representativa (art. 373, II, CPC), deve o contrato em questão ser considerado como um" falso coletivo ". 5. Foi editada a Resolução Normativa nº 195, da ANS, com o intuito de regulamentar as contratações coletivas e definir regras mais claras para essa espécie de negociação, visando desestimular a denominada" falsa coletivização ". 6. Cabe tanto à operadora quanto à administradora do plano de saúde, a responsabilidade de comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário do plano coletivo por adesão. Essa obrigação é de suma importância, pois a sua não observância implica vínculo direto e individual do beneficiário com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. 7. Se a rescisão ocorreu como se tratasse de plano coletivo, esta deve ser considerada ilícita, pois, nos planos individuais, a regra é a manutenção do contrato conforme aventado, inadmitindo-se a sua suspensão ou rescisão unilateral, salvo as hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre as normas referentes à rescisão dos planosindividuais. Resta, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, dianteda sua inadequada contratação e não cumprimento das determinações legaisprevistas em lei quando da rescisão do contrato do plano de saúde. (...) 9. Apeloda ré não provido. Apelo das autoras provido (TJ-DFT. Apelação nº 0013804-07.2016.8.07.0001. Rel. Des. Arnoldo Camanho; 4a Turma Cível; j.05.09.2018)." Nessa toada, ressalta-se que o desfazimento do negócio ajustado entre as partes não vulneráveis não pode implicar, necessariamente, na extinção da relação jurídica derivada estabelecida entre o consumidor e a operadora do plano de saúde, eis que a falsa coletivização só foi levada a efeito por conveniência da operadora Ré, que, ao celebrar contratos coletivos irregulares, sem a adoção das cautelas necessárias, viu-se livre da disciplina normativa inerente aos contratos individuais. Portanto, diante da configuração de falso coletivo e, por conseguinte, sua equiparação, para todos os fins, ao plano de assistência à saúde na modalidade individual, a rescisão imotivada, na forma implementada pela ré se mostra ilícita, posto que não atendeu os requisitos legais para rescisão contratual unilateral, de modo que constitui dever da Promovida restabelecer a beneficiária ao plano firmado em sua forma primitiva, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, observando-se, contudo, as normas atinentes à modalidade individual. Quanto ao dano moral, verifica-se que a rescisão contratual, por si só, não o caracteriza; devendo restar configurada a lesão aos direitos e à personalidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar. O diploma cível pátrio estabelece expressamente, em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, em que pese o cancelamento contratual, anoto que tal fato não faz exsurgir ofensa ao direito de personalidade da autora que, inclusive, não demonstrou ter tido prejuízos de ordem extrapatrimonial, considerando que não se trata de dano in re ipsa, e de que lhe incumbia o ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC.'' Coadunando a esse entendimento, citei jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. REAJUSTE EM VALOR MAIOR QUE O ESTIPULADO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (2019.00776387-13, 201.429, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-02-26, Publicado em 08/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA (60 ANOS) NO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. A atividade contratual objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumeirista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Inteligência dos arts. 47 e 51, IV, ambos do CDC. Inteligência da Súmula n.º 469 do Eg. STJ. Plena aplicabilidade do Estatuto do Idoso no caso concreto. Caso concreto em que a veiculação de cláusula que prevê acréscimo no valor da mensalidade quando a autora completar 60 anos demonstra-se abusiva. Corolário lógico do reconhecimento da abusividade do reajuste das mensalidades é a imposição da devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, de forma simples, eis que não comprovada a má-fé por parte da ré Unimed, ou, ainda, da co-ré ADESBAM, pelo repasse indevido de cobrança de INSS. Ressalta-se que a abrangência da condenação da ré Unimed à devolução das quantias cobradas a maior, em razão do reajuste das mensalidades quando a autora completou 60 anos, é limitada ao período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Entendimento sedimentado pelo Eg. STJ através dos Resp 1.360.969 e 1.361.182. Quanto aos danos morais, tenho que não restaram demonstrados, cabendo à parte demandante trazer maiores elementos ao feito, a, fim de comprovar os danosrelatados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO." (Apelação Cível Nº 70066163098, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/03/2017). AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO CONTRATO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. I. Preliminar. Cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Desta forma, se o juízo de origem, corretamente, entendeu que desnecessária a realização das diligencias requeridas pelo demandante, uma vez que os documentos juntados nos autos eram suficientes para embasar seu convencimento, deve ser respeitada tal decisão. Preliminar rejeitada. II. Preliminar. Perda de objeto. Não há falar em perda do objeto da ação pela rescisão do contrato de plano de saúde, uma vez que, além de se tratar de inovação recursal, não houve a comprovação por parte da ré da efetiva extinção do contrato celebrado. III. Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 35-G, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 469, do STJ. IV. No caso concreto, mostra-se abusivo o reajuste das mensalidades, efetuado exclusivamente por conta da mudança na faixa etária do beneficiário do plano de saúde e sem a demonstração de critérios objetivos, ainda que tal majoração esteja expressamente prevista no contrato. Aplicação dos arts. 47 e 51, X, § 1º, II e III, do CDC, bem como do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, aplicável a contratos de trato sucessivo. V. Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante. Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa n° 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS e do § 2° do art. 35-E, da Lei n° 9.656/98. VI. De outro lado, a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não configura situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da autora, tratando-se de mero dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Ademais, não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da autora demonstrar os prejuízos gerados pela conduta da ré, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Precedentes do STJ e do 3º Grupo Cível desta Corte. VII. Redimensionamento da sucumbência, considerando o maior decaimento por parte da autora. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº 70076277813, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018). No caso dos autos, autora não demonstrou, de forma concreta, que o cancelamento gerou um abalo psicológico significativo decorrente dessa prática.  Além disso, a aplicação de danos morais de forma indiscriminada, sem a devida comprovação do dano, pode banalizar esse instituto, que deve ser reservado para situações em que o abalo moral esteja claramente configurado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, inc. I,do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  o pedido inicial, a fim de condenar a operadora Ré a manter o contrato de plano de saúde firmado com a Autora, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e réu em 50% (cinquenta por cento), cada um, das custas e despesas processuais.   Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do artigo 85 § 8º do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sob o valor pretendido a título de dano moral, com esteio no artigo 85 § 2º do CPC. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora, o pagamento das custas e honorários se encontram suspensos, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.   Fortaleza-CE, 5 de junho de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3044610-20.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): M. L. P. M.REQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por M. L. P. M., representada pela sua genitora, ANDRESSA PINHEIRO, em face de UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela ré, sempre honrando com o cumprimento de suas obrigações. No entanto, foi surpreendida com a informação sobre  o cancelamento unilateral por parte da promovida, sem que ao menos tivesse recebido qualquer outra alternativa para continuar usufruindo dos benefícios que o plano oferece.  Afirma que buscou entrar em contato com a requerida, a fim de restabelecer o seu plano, porém, sem sucesso, não lhe restando outra alternativa senão buscar tal reativação junto ao Judiciário, o que de logo requer, em sede de tutela provisória de urgência, pugnando, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, pela condenação da demandada ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. Decisão Interlocutória no ID 131666241, a qual deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Comunicação do Agravo de instrumento ID 135498770. Decisão determinando a intimação da parte promovida no ID 135600838, para manter ativo o contrato de plano de saúde coletivo da parte autora.   Contestação no ID 135562115, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora. No mérito, aduziu que o plano contratado foi na modalidade coletivo empresarial e que a autora não poderia se locupletar de cláusulas mais favoráveis. Sustenta o não cabimento de danos morais e requer, ao final, a improcedência da ação.  Réplica no ID 141098274, reiterando os argumentos alegados na inicial. Decisão Interlocutória no ID 142348360 anunciando o julgamento antecipado de mérito. Parecer do Ministério Público no ID 158048581. É o relatório.  Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que"as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5. No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Impugnação à justiça gratuita afastada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3a Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da Justiça Quanto ao deferimento da Justiça Gratuita em prol da parte autora, tem-se que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação. De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei nº 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do benefício que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar. Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família.  Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a Impugnação de que trato. Quanto ao mérito, importante assinalar que restou incontroverso e efetivamente demonstrado, nos autos, que a operadora Ré firmou contrato de assistência à saúde coletivo por adesão, com o pai da menor utilizando um CNPJ de Microempreendedor Individual (MEI) ID (138894484) O contrato firmado entre as partes, pela sua própria natureza, apresenta-se como um típico contrato de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas pela fornecedora dos serviços, sem que haja qualquer margem de negociação com relação aos seus termos (art. 54, do Código de Defesa do Consumidor). Embora, neste contexto, o contrato de assistência médico-hospitalar tenha sido firmado entre a Ré e a autora é inquestionável a existência de uma relação jurídica derivada do substrato contratual coletivo, estabelecida diretamente entre a operadora do plano de saúde e os associados da estipulante que tenham aderido aos serviços ofertados, passando a haver direitos e obrigações recíprocas entre o fornecedor dos serviços e seus destinatários, tais como, o pagamento pontual das mensalidades e a prestação adequada dos serviços, nos limites da cobertura contratada. Evidenciado o caráter consumerista da relação havida entre as partes, tem-se que o enfrentamento da questão posta em juízo deve harmonizar os princípios da autonomia da vontade e da força vinculante das disposições contratuais (pacta sunt servanda) aos ditames da disciplina legal protetiva trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súm. 469, do C. STJ) e pela Lei nº 9.656/98. Feitas essas observações, observo que o entendimento majoritário do C. Superior Tribunal de Justiça, acerca dessa questão, é no sentido de reconhecer a validade da cláusula contratual que permite a rescisão, ainda que unilateral, do plano de saúde coletivo pela operadora, desde que a intenção rescisória seja previamente comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17,da Resolução/ANS nº 195/09) e assegurado ao consumidor o direito de migrar para plano individual ou familiar com cobertura compatível, independentemente do cumprimento de novo período de carência (art. 1º, da Resolução/CONSU n.º 19/99). Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO. Autor que pretende seja a ré compelida a manter ele e seus dependes no plano de saúde do qual eram beneficiários ou, alternativamente, providenciar sua migração para plano individual ou familiar. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Beneficiário que pode acionar diretamente a operadora. Súmula n.101, TJ/SP. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2. Entendimento jurisprudencial predominante do E.STJ pela inaplicabilidade art. 13, par. único, inciso II, alínea 'b', Lei nº 9.656/58,aos planos coletivos. Cláusula contratual que permite a rescisão unilateral.Validade. Operadora que cumpriu os requisitos do art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Ausência todavia, de cumprimento do art. 1º da Resolução do Consu nº 19, que determina a notificação dos beneficiários para a migração para plano individual da operadora sem cumprimento de carência ou ressalvas de doenças preexistentes.Rescisão irregular. Obrigação de migração do autor e seus dependentes para plano individual ou familiar, conforme determinado em sentença. Considerações acerca de reajuste por sinistralidade que não se aplica a plano individual ou familiar que deve obedecer aos índices fixados pela ANS. Sentença mantida. 3.Recurso desprovido. (TJ/SP 7a Câm. Dir. Privado Apelação n.º 1001449-29.2015.8.26.0655 Rel. Maruy Grün j. 26.06.2017). Embora não haja dúvida quanto à licitude da rescisão no caso de plano de saúde coletivo, ainda que seja unilateral e imotivada, desde que observados os requisitos acima elencados, in casu , verifica-se que não se trata de um plano de saúde coletivo propriamente dito, mas de um "falso coletivo", como vem sendo denominado pela jurisprudência pátria, de modo que, ainda que o vínculo negocial entre a operadora e a empresa estipulante tenha sido desfeito, as alegações da parte Ré não merecem prosperar.Explico. Com efeito, veja-se a definição constante no entendimento nº 02, item 06, da Diretoria de Fiscalização da ANS 1 , a respeito da cognominada "falsa coletivização": A falsa coletivização de planos de saúde é o termo utilizado para descrever aqueles planos de saúde que possuem natureza de contrato individual, mas que se utilizam de Pessoas Jurídicas para dar-lhes uma roupagem de plano coletivo e, com isso, permanecem mantidos à margem de toda a rigidez regulatória da ANS que se aplica aos planos individuais" Em verdade, é fato notório que as operadoras de saúde, de há muito, restringem a oferta dos planos individuais ou familiares e, por outro lado, estimulam a venda de planos coletivos, justamente com a finalidade de escapar à respectiva disciplina jurídica mais protetiva. Visando regulamentar as contratações coletivas e estabelecer regras mais claras para esta modalidade de negociação, no ano de 2009, foi editada a Resolução Normativa/ANS nº 195, posteriormente revogada pela Resolução Normativa/ANS nº 557/22, justamente com a finalidade de desestimular a "falsa coletivização", prática que vinha sendo notada com cada vez mais frequência pelo órgão regulador competente. Ressalta-se que a RN nº 557/22 estabelece que: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. (...) Art. 13. Caberá à operadora ou administradora de benefícios informar ao empresário individual contratante as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como o tipo de contratação, as regras de rescisão, na forma do artigo 14 desta resolução, e as regras de cálculo e aplicação de reajuste, segundo a regulamentação que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste. (...) Art. 39. O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. Como se vê, foi previsto, de maneira clara, a condição de elegibilidade do beneficiário para a plena regularidade dos planos de saúde coletivos por adesão, sendo que a ausência de tal vinculação implica na equiparação do contrato aos planos de saúde individuais ou familiares para todos os efeitos legais. Ademais, impôs-se expressamente à operadora de plano de saúde a obrigação de exigir e comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário. No caso dos autos, verifica-se que os únicos beneficiários do plano de saúde em questão são a parte autora e seus pais, soando crível o argumento de que se trata, na verdade, de um plano familiar mascarado de plano coletivo empresarial. Em que pese a ficha de inclusão da genitora da autora informar que é colaboradora da firma contratante, não há, qualquer documento que confirme a relação empregatícia, equiparando-se assim para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. Importa-se registrar, que a questão posta em discussão atrai a matéria contida no Tema 1082 do STJ, in verbis:  A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Evidencia-se assim que a natureza do contrato que se encontra vinculado a autora possui características do plano individual ou familiar. Ressalta-se que a Ré, de seu turno, concordou e se beneficiou por longo período de tempo com os termos da contratação realizada, a despeito da ausência de qualquer prova da elegibilidade do beneficiário na época da celebração dos fatos, a revelar a clara inidoneidade da contratação sub judice sob o regime dos contratos coletivos por adesão. Nessa esteira, embora a Resolução Normativa/ANS nº 195/09 não tenha imposto o desfazimento dos contrato coletivos incompatíveis com os parâmetros nela fixados, é de se concluir que o contrato em apreço, de fato, está englobado no conceito de "falso coletivo", eis que celebrado em favor de beneficiário que sequer mantinha vínculo associativo com a empresa estipulante, a evidenciar o absoluto desvirtuamento da contratação coletiva por adesão indicada nos autos, o que não pode ser imputado ao consumidor, inclusive em razão de sua vulnerabilidade informacional, considerando que caberia a Ré verificar a situação do beneficiário. Dessa forma, deve ser dada à relação jurídica derivada estabelecida entre o Autora e a operadora do plano de saúde tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais e familiares, com aplicação, inclusive, da norma prevista no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/98,que veda a rescisão unilateral dos contratos sem justa causa (fraude ou inadimplência) e configura verdadeira garantia ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, de que o contrato de assistência à saúde não será rescindido unilateralmente sem prévia concordância do beneficiário. Corroborando esse entendimento, menciono: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE." FALSO COLETIVO "POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO COM A ENTIDADE DE CLASSE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195, DA ANS. RESCISÃO UNILATERAL. ILICITUDE. LEI Nº 9.656/1998, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. (...) 3. Segundo a ANS, são considerados" falsos coletivos ", os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem qualquer vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. É considerada uma contratação irregular, cujos planos de saúde, na verdade, possuem natureza de contrato individual, mas que se utilizam de pessoas jurídicas (entidades de classe) para conferir-lhes uma roupagem de plano coletivo, permanecendo, dessa forma, à margem de toda a rigidez regulatória da ANS aplicável aos planos individuais.4. Na hipótese, não há provas de que as autoras são filiadas à entidade de classe alguma e, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a elegibilidade das autoras como beneficiárias do plano de saúde na qualidade de filiadas de entidade representativa (art. 373, II, CPC), deve o contrato em questão ser considerado como um" falso coletivo ". 5. Foi editada a Resolução Normativa nº 195, da ANS, com o intuito de regulamentar as contratações coletivas e definir regras mais claras para essa espécie de negociação, visando desestimular a denominada" falsa coletivização ". 6. Cabe tanto à operadora quanto à administradora do plano de saúde, a responsabilidade de comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário do plano coletivo por adesão. Essa obrigação é de suma importância, pois a sua não observância implica vínculo direto e individual do beneficiário com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. 7. Se a rescisão ocorreu como se tratasse de plano coletivo, esta deve ser considerada ilícita, pois, nos planos individuais, a regra é a manutenção do contrato conforme aventado, inadmitindo-se a sua suspensão ou rescisão unilateral, salvo as hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre as normas referentes à rescisão dos planosindividuais. Resta, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, dianteda sua inadequada contratação e não cumprimento das determinações legaisprevistas em lei quando da rescisão do contrato do plano de saúde. (...) 9. Apeloda ré não provido. Apelo das autoras provido (TJ-DFT. Apelação nº 0013804-07.2016.8.07.0001. Rel. Des. Arnoldo Camanho; 4a Turma Cível; j.05.09.2018)." Nessa toada, ressalta-se que o desfazimento do negócio ajustado entre as partes não vulneráveis não pode implicar, necessariamente, na extinção da relação jurídica derivada estabelecida entre o consumidor e a operadora do plano de saúde, eis que a falsa coletivização só foi levada a efeito por conveniência da operadora Ré, que, ao celebrar contratos coletivos irregulares, sem a adoção das cautelas necessárias, viu-se livre da disciplina normativa inerente aos contratos individuais. Portanto, diante da configuração de falso coletivo e, por conseguinte, sua equiparação, para todos os fins, ao plano de assistência à saúde na modalidade individual, a rescisão imotivada, na forma implementada pela ré se mostra ilícita, posto que não atendeu os requisitos legais para rescisão contratual unilateral, de modo que constitui dever da Promovida restabelecer a beneficiária ao plano firmado em sua forma primitiva, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, observando-se, contudo, as normas atinentes à modalidade individual. Quanto ao dano moral, verifica-se que a rescisão contratual, por si só, não o caracteriza; devendo restar configurada a lesão aos direitos e à personalidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar. O diploma cível pátrio estabelece expressamente, em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, em que pese o cancelamento contratual, anoto que tal fato não faz exsurgir ofensa ao direito de personalidade da autora que, inclusive, não demonstrou ter tido prejuízos de ordem extrapatrimonial, considerando que não se trata de dano in re ipsa, e de que lhe incumbia o ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC.'' Coadunando a esse entendimento, citei jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. REAJUSTE EM VALOR MAIOR QUE O ESTIPULADO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (2019.00776387-13, 201.429, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-02-26, Publicado em 08/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA (60 ANOS) NO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. A atividade contratual objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumeirista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Inteligência dos arts. 47 e 51, IV, ambos do CDC. Inteligência da Súmula n.º 469 do Eg. STJ. Plena aplicabilidade do Estatuto do Idoso no caso concreto. Caso concreto em que a veiculação de cláusula que prevê acréscimo no valor da mensalidade quando a autora completar 60 anos demonstra-se abusiva. Corolário lógico do reconhecimento da abusividade do reajuste das mensalidades é a imposição da devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, de forma simples, eis que não comprovada a má-fé por parte da ré Unimed, ou, ainda, da co-ré ADESBAM, pelo repasse indevido de cobrança de INSS. Ressalta-se que a abrangência da condenação da ré Unimed à devolução das quantias cobradas a maior, em razão do reajuste das mensalidades quando a autora completou 60 anos, é limitada ao período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Entendimento sedimentado pelo Eg. STJ através dos Resp 1.360.969 e 1.361.182. Quanto aos danos morais, tenho que não restaram demonstrados, cabendo à parte demandante trazer maiores elementos ao feito, a, fim de comprovar os danosrelatados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO." (Apelação Cível Nº 70066163098, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/03/2017). AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO CONTRATO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. I. Preliminar. Cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Desta forma, se o juízo de origem, corretamente, entendeu que desnecessária a realização das diligencias requeridas pelo demandante, uma vez que os documentos juntados nos autos eram suficientes para embasar seu convencimento, deve ser respeitada tal decisão. Preliminar rejeitada. II. Preliminar. Perda de objeto. Não há falar em perda do objeto da ação pela rescisão do contrato de plano de saúde, uma vez que, além de se tratar de inovação recursal, não houve a comprovação por parte da ré da efetiva extinção do contrato celebrado. III. Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 35-G, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 469, do STJ. IV. No caso concreto, mostra-se abusivo o reajuste das mensalidades, efetuado exclusivamente por conta da mudança na faixa etária do beneficiário do plano de saúde e sem a demonstração de critérios objetivos, ainda que tal majoração esteja expressamente prevista no contrato. Aplicação dos arts. 47 e 51, X, § 1º, II e III, do CDC, bem como do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, aplicável a contratos de trato sucessivo. V. Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante. Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa n° 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS e do § 2° do art. 35-E, da Lei n° 9.656/98. VI. De outro lado, a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não configura situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da autora, tratando-se de mero dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Ademais, não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da autora demonstrar os prejuízos gerados pela conduta da ré, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Precedentes do STJ e do 3º Grupo Cível desta Corte. VII. Redimensionamento da sucumbência, considerando o maior decaimento por parte da autora. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº 70076277813, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018). No caso dos autos, autora não demonstrou, de forma concreta, que o cancelamento gerou um abalo psicológico significativo decorrente dessa prática.  Além disso, a aplicação de danos morais de forma indiscriminada, sem a devida comprovação do dano, pode banalizar esse instituto, que deve ser reservado para situações em que o abalo moral esteja claramente configurado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, inc. I,do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  o pedido inicial, a fim de condenar a operadora Ré a manter o contrato de plano de saúde firmado com a Autora, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e réu em 50% (cinquenta por cento), cada um, das custas e despesas processuais.   Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do artigo 85 § 8º do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sob o valor pretendido a título de dano moral, com esteio no artigo 85 § 2º do CPC. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora, o pagamento das custas e honorários se encontram suspensos, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.   Fortaleza-CE, 5 de junho de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: boaviagem1@tjce.jus.br Processo nº 3000492-03.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: BEATRIZ BASTOS DE OLIVEIRA LESSA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração movido por Beatriz Bastos de Oliveira Lessa em face de Unimed Fortaleza Sociedade Corporativa Médica Ltda., ambos qualificados nos autos, alegando a existência de contradição e omissão na Sentença (ID 152809294), que teria deferido o reembolso dos valores gastos com a aquisição do fármaco Fremanezumabe (Ajovy ®) equivalente a apenas 01 (uma) unidade, quando teria sido apresentado aos autos a aquisição de 08 (oito) unidades até o julgamento do mérito desta ação.  A Embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID 156803930), manifestando-se pelo não conhecimento destes, uma vez que incabíveis para rediscutir o mérito, bem como por inexistirem quaisquer omissões, contradições, erros ou obscuridades na decisão proferida. Passo para o julgamento do mérito. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão combatida. Analisando detidamente a Sentença (ID 152809294), constato que houve, de fato, omissão quanto a menção de restituição dos valores despendidos na aquisição de apenas uma unidade do medicamento pleiteado, quando na realidade a parte autora demonstrou nos autos a aquisição de um total de oito unidades, conforme demonstrado pelas notas fiscais acostadas a Petição Intermediária (ID 150143541), totalizando assim o valor de R$ 9.806,93 (nove mil oitocentos e seis reais e noventa e três centavos). Trata-se, portanto, de determinação conflitante com a situação fática e jurídica apresentada a este Juízo, razão pela qual merece correção neste ponto. Ante o exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, e acolho os Embargos de Declaração para suprir a omissão da Sentença, determinando que a empresa requerida efetue o reembolso dos valores gastos com a aquisição do fármaco indicado no valor de R$ 9.806,93 (nove mil oitocentos e seis reais e noventa e três centavos), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Devolva-se o prazo recursal às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.   Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.   RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA  Juiz de Direito
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