Francisco Daniel Moreira Santos
Francisco Daniel Moreira Santos
Número da OAB:
OAB/PI 016477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Daniel Moreira Santos possui 51 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPE, TRT22, TJCE, TJMA, TJPB, TRF1, TRT7, TJPI
Nome:
FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0800465-94.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BAIMA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte demandada. Para tanto, concedo o prazo de quinze dias. Intime-se. Imperatriz/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003429-06.2023.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FAUSTO DA COSTA AZEVEDO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 Destinatários: FAUSTO DA COSTA AZEVEDO NETO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - (OAB: PI22166) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DAVID SOMBRA PEIXOTO - (OAB: CE16477) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2192877013) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003429-06.2023.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FAUSTO DA COSTA AZEVEDO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 Destinatários: FAUSTO DA COSTA AZEVEDO NETO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - (OAB: PI22166) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DAVID SOMBRA PEIXOTO - (OAB: CE16477) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2192877013) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800486-70.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: MARIA DA CONCEICÃO PEREIRA BAIMA SANTOS. ADVOGADOS: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA N.º 6.796), RAMON JALES CARMEL (OAB/MA N.º 16.477) e LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB/MA N.º 15.805). 1º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRIO BAPTISTA (OAB/RJ N.º 153.999). 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA N.º 19.411-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento n.º 0801721-95.2023.8.10.0000, distribuído em 01/02/2023, no âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado ao Desembargador Marcelo Carvalho Silva. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenação de Distribuição, para que seja encaminhado ao Eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva, no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Privado, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoREG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816946-40.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): AUGUSTO CESAR OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AUGUSTO CESAR OLIVEIRA, por Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO Determino à Sra Secretária Judicial que certifique acerca da existência de valores pertencentes ao banco demandado. Em sendo o caso, expeça-se o alvará respectivo, deduzindo-se o valor do selo ato oneroso junto ao SISCONDJ. Autorizo a transferência para a conta indicada no id. 90014099. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 112490
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3007617-41.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta] AUTOR: E. S. D. J. REU: U. D. F. C. D. T., U. R. D. P. C. D. T. M. DESPACHO Remeta-se os autos a SEJUCS para que seja realizada a audiência de conciliação. Intime-se as partes para que tomem ciência deste ato judicial. Cumpra-se os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível n° 0801349-26.2023.8.10.0040 Apelante: AUGUSTO CESAR OLIVEIRA Advogados: RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - OAB MA15805-A e ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB MA6796-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação. Em suas razões recursais, a parte Apelante afirma a invalidade da avença eis que a instituição financeira não comprovou a validade da contratação. Alega que a contratação é fraudulenta e que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e as teses fixadas no bojo do IRDR n° 53.983/2016. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo. Foram apresentadas contrarrazões recursais. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Entendo que o recurso deve ser desprovido. Restou comprovado nos autos que a parte Apelante firmou o negócio jurídico, inclusive, constando sua assinatura no instrumento contratual (ID 36621173). A parte Apelante não comprovou nenhum vício de vontade. Vejamos precedente desta e. Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I. Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II. Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. (TJMA; AC 0803711-05.2021.8.10.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 29/11/2021). Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença de base. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora