Sheska Keruai Da Silva Feitosa

Sheska Keruai Da Silva Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 016283

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheska Keruai Da Silva Feitosa possui 618 comunicações processuais, em 264 processos únicos, com 165 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT20, TRT7, TRT11 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 264
Total de Intimações: 618
Tribunais: TRT20, TRT7, TRT11, TRT15, TRT10, TRT24, TRT17, TRT19, TRT16, TRT1, TRT4, TRT18, TRT21, TRT22, TST, TRT13
Nome: SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA

📅 Atividade Recente

165
Últimos 7 dias
319
Últimos 30 dias
587
Últimos 90 dias
618
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (210) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (156) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (74) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 618 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017725-24.2023.5.16.0002 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d9b7b proferida nos autos.   ROT 0017725-24.2023.5.16.0002 - 2ª Turma   Parte:   Advogado(s):   MARIA DO SOCORRO LIMA DE FREITAS ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS (MA12885) VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR (MA9403) Parte:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE (GO67738) DIOGO MANOEL NOVAIS LINO (AL9111) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) Parte:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   Vistos, etc. Considerando que o presente feito versa sobre o tema "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? " - afetado pelo c. TST, em incidente de recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep - 0000369-48.2024.5.12.0016) Considerando, ainda, a orientação de sobrestamento automático de recursos de revistas ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, contida no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 22, que versa sobre as diretrizes para aplicação da Instrução Normativa nº 40 do TST. Determino o sobrestamento do feito, até a decisão do mencionado incidente de recurso de revista repetitivo pelo c. TST, nos termos dos arts. 896-C, §3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Cumpra-se. (cmb) SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017915-71.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: OLIVINO REIS FILHO E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87adbcb proferido nos autos. C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que ciente da decisão de ID 30cfbb3 em 26/06/2025 com início do prazo em 27/06/2025 e final do prazo em 08/08/2025, o reclamado opôs, tempestivamente, embargos à execução. Faço conclusos os autos. DESPACHO PJe-JT   Vistos etc. 1- Recebo os embargos à execução. 2- Prazo de 5 dias à parte autora para apresentar suas contrarrazões. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017915-71.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: OLIVINO REIS FILHO E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87adbcb proferido nos autos. C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que ciente da decisão de ID 30cfbb3 em 26/06/2025 com início do prazo em 27/06/2025 e final do prazo em 08/08/2025, o reclamado opôs, tempestivamente, embargos à execução. Faço conclusos os autos. DESPACHO PJe-JT   Vistos etc. 1- Recebo os embargos à execução. 2- Prazo de 5 dias à parte autora para apresentar suas contrarrazões. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA - OLIVINO REIS FILHO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATSum 0010473-73.2023.5.15.0106 AUTOR: CAROLINA CORTES SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f832d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Libere-se o depósito constante da conta judicial 2944.042.01548440-1, em favor da patrona da autora. Dados bancários indicados no id. 482b936. Não havendo outras despesas, declaro extinta a execução, na forma dos artigos 924, II, e 925, do CPC. A Secretaria do Juízo deverá verificar se a(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito encontram-se com saldo zerado. Em caso positivo, arquivem-se os autos. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATSum 0010473-73.2023.5.15.0106 AUTOR: CAROLINA CORTES SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f832d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Libere-se o depósito constante da conta judicial 2944.042.01548440-1, em favor da patrona da autora. Dados bancários indicados no id. 482b936. Não havendo outras despesas, declaro extinta a execução, na forma dos artigos 924, II, e 925, do CPC. A Secretaria do Juízo deverá verificar se a(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito encontram-se com saldo zerado. Em caso positivo, arquivem-se os autos. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA CORTES SILVA
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001248-07.2024.5.13.0023 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CARLA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c857574 proferida nos autos. ROT 0001248-07.2024.5.13.0023 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA (CE51832) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (PB13394) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) Recorrido:   Advogado(s):   CARLA DOS SANTOS SILVA DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA SOARES (PB24314) KALED RAED MOHAMED RAMADAN (PB24335) MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN (PB29457)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 0cb7655; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 5dcdd67). Representação processual regular (Id 74849ce/12baad4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): -contrariedade ao RE nº 1.288.440, tema de Repercussão Geral 1143. -violação ao art. 485, IV  e art. 927, V, do CPC. -contrariedade ao Enunciado n. 170, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. -violação ao art. 15, I, “e”, da IN nº. 39 do C. TST. -divergência jurisprudencial.  A parte recorrente postula a reforma do acórdão, sob o seguinte argumento: "o E. STF reconheceu que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para apreciar e julgar ações que envolvam controvérsia de empregados públicos cujo liame empregatício tem como fundamento o regime celetista e cujo o objeto da ação seja de natureza estritamente administrativa", de modo que  “o caso dos autos não envolve discussão sobre aplicação da legislação trabalhista, e sim, a aplicação das normas sobre transferência, portanto, parcela de natureza administrativa", o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.  Prossegue enfatizando que: “os empregados da EBSERH, por força de norma constitucional, são contratados, após prévia aprovação em concurso público, pelo regime celetista, o que demonstra o caráter público desse vínculo”. A Turma Julgadora assim fundamentou a questão trazida a debate pela recorrente: “2.1 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Insiste a demandada na tese de que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar a ação em epígrafe, com base no Recurso Extraordinário (RE) nº 1288440, julgado pelo STF, alegando que o caso dos autos envolve discussão sobre o pagamento de parcela de natureza administrativa. Nesse sentido, cita a sentença proferida no Processo nº 0000002-87.2025.5.13.0007 da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande. Ressalta que os empregados da EBSERH, por força de norma constitucional, são contratados, após prévia aprovação em concurso público, sob o regime celetista, o que demonstra o caráter público do vínculo. Requer, por fim, a extinção do feito, à luz do art. 485, IV, do CPC, ou que seja suscitado o conflito negativo de competência perante o STJ. Sem razão. Conforme a decisão do E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 1288440, com repercussão geral (Tema 1143), cabe à Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. No caso dos autos, trata-se de empregada pública, regida pela CLT, em litigância com a empresa pública, postulando direito fundado na relação de trabalho existente entre as partes (exibição de documento para fins de aferição sobre eventuais diferenças de adicional de insalubridade). Assim, em se tratando de pedido que pressupõe a relação de emprego, firma-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A invocação de preceitos constitucionais, especialmente quanto à necessidade de aprovação em concurso para ocupação de emprego público, não afasta a natureza trabalhista da demanda, quando à própria recorrente reconhece que o regime jurídico norteador da contratação é o celetista. Logo, mantém-se a competência da Justiça do Trabalho declarada na origem para apreciar o feito". Registre-se, inicialmente, que a menção genérica aos artigos 926 do CPC e 98 da Lei 8.112/90 esbarra no óbice da S. 221 do TST. Já os artigos 485, IV  e 927, V, do CPC não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos, qual seja, competência, ou não, da justiça do trabalho para julgar pedido que decorre da relação de trabalho existente entre as partes. Ademais, o Tema 1.143 do STF, o Enunciado n. 170, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, e a IN nº. 39 do C. TST não está dentre as hipóteses de cabimento do recurso de revista elencadas no artigo 896 da CLT. Por outro lado, os arestos provenientes do STF são inválidos para o confronto de teses, porque emanam de órgãos jurisdicionais que não figuram no rol estabelecido na alínea "a" do artigo 896 da CLT, a qual prevê expressamente que os arestos ensejadores à comprovação do dissenso jurisprudencial são aqueles oriundos de “outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho”.  Nesse contexto, nego seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): -violação aos arts. 17 e 485 do CPC. -contrariedade à Súmula 51 do TST. -contrariedade à Resolução n.º 88, de 30/07/2019, publicada no Boletim de Serviços da Sede n.º 633, de 31 de julho de 2019. Insurge-se a parte recorrente contra a decisão regional que manteve a sentença que determinou a apresentação dos documentos correspondentes a fichas funcionais e contracheques das técnicas em enfermagem chamadas em convocação anterior à da autora no concurso público 05/2016-EBSERH-HUJB-UFCG, lotadas no Hospital Universitário Alcides Carneiro. Alega que "para os empregados contatados após 30/07/2019, o pagamento do adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário-mínimo, haja vista a revogação do regulamento de pessoal que previa base de cálculo diversa do salário-mínimo. A revogação do normativo interno se deu por meio da Resolução n.º 88, de 30/07/2019, publicada no Boletim de Serviços da Sede n.º 633, de 31 de julho de 2019, que suprimiu previsão constante em Regulamento de Pessoal da Ebserh, onde estabelecia o cálculo do adicional de insalubridade o salário base dos seus empregados, TEM COMO BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O SALÁRIO MÍNIMO!" Acrescenta que "No caso em comento, a apresentação dos documentos solicitados pela recorrida de nada servirão para o embasamento de qualquer ação, pois, como apresentado, o empregado contratado após 30/07/2019, tem como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-mínimo, haja vista a revogação do normativo interno por meio da Resolução n.º 88, de 30/07/2019, publicada no Boletim de Serviços da Sede n.º 633, de 31 de julho de 2019, que suprimiu previsão constante em Regulamento de Pessoal da Ebserh, onde estabelecia o cálculo do adicional de insalubridade o salário base dos seus empregados". Ao final, afirma que "Cabe à reclamante questionar eventual nulidade de revogação do regulamento de pessoal, mas não requerer ficha funcional e contracheques de outros empregados, pois de nada ser virão para a análise do poder judiciário", de modo que "o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por carência de ação, ante a nítida ausência de interesse recursal". Quanto ao tema, assim decidiu o órgão julgador: [...] "2.2 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Pugna a promovida pelo reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual, tendo em vista que não restou verificado o binômio utilidade-necessidade no caso vertente. Aduz que o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados contratados antes de 30.07.2019 previa base de cálculo diversa, com base no regulamento da empresa, e que, daquela data em diante, foi alterado para o salário-mínimo, em razão da revogação do referido normativo por meio da Resolução n.º 88, de 30.07.2019. Alega que a exibição dos documentos pretendidos de nada servirá à promovente, tendo em vista a alteração no pagamento do adicional de insalubridade decorrente da mudança normativa. Passa-se a análise da insurgência recursal. Com efeito, não se vislumbra a hipótese de ausência de interesse processual, porquanto a pretensão autoral de que sejam exibidos documentos concernentes às fichas financeiras dos empregados que exercem a mesma função e foram aprovados no mesmo concurso, tendo sido, no entanto, convocados em momento anterior à sua contratação, visa justamente saber se há o correto pagamento do adicional de insalubridade para os empregados que trabalham em atividades idênticas. A discussão em torno da constatação se a autora faz ou não jus à verba pretendida, considerando a mudança dos normativos internos da empresa demandada, desborda dos limites da presente ação, que se restringe apenas à exibição dos documentos ante a mera obediência aos requisitos do art. 381 e ss. do CPC.  Logo, não cabe a recorrente negar a exibição dos documentos com os quais a autora poderá, eventualmente, contar para pleitear diferenças salariais, sob a justificativa categórica e prematura de que ela não tem direito ao título pleiteado. Tal situação deverá ser analisada a posteriori, na ação competente, se e tão somente se vier a ocorrer a propositura de nova demanda pela parte interessada nesse sentido.   A ação de produção antecipada de provas está prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, aplicados supletivamente na seara trabalhista. Trata-se de ação autônoma, de procedimento simplificado, em que o requerente busca assegurar direito que viabilize a autocomposição ou lhe proporcione o conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Consoante se denota do art. 381 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Segundo consta da petição inicial, a demandante pleiteia que sejam exibidos documentos capazes de permitir estabelecer discrepâncias no valor do adicional de insalubridade pago aos ocupantes da mesma função (técnico em enfermagem) indicados na peça vestibular e listados no documento de ID. 9e07c9a, que, em tese, trabalhariam sob as mesmas condições, tendo sido aprovados no mesmo certame. Ora, o pedido visa subsidiar a recorrida com fatos que possam conduzir ao ajuizamento de uma ação trabalhista ou uma autocomposição, o que autoriza o processamento da presente ação de produção antecipada de prova. Não obstante os argumentos lançados na defesa pela parte ré  de que a autora não tem direito ao adicional de insalubridade calculado sob outra base, dada a alteração das normas internas da empresa, trata-se de documentos aptos a demonstrar os motivos ensejadores da alegada e suposta discrepância salarial. Assim, o fato foi perfeitamente especificado para os fins colimados. Por tais fundamentos, considera-se minimamente evidenciado o interesse de agir da recorrida  quanto à exibição postulada. Sendo assim, é de se manter a sentença recorrida que determinou a apresentação dos documentos correspondentes a fichas funcionais e contracheques das técnicas em enfermagem chamadas em convocação anterior à da autora no concurso público 05/2016-EBSERH-HUJB-UFCG, que estejam lotadas no Hospital Universitário Alcides Carneiro." [...] Acerca do tema, consta do acórdão: "A discussão em torno da constatação se a autora faz ou não jus à verba pretendida, considerando a mudança dos normativos internos da empresa demandada, desborda dos limites da presente ação, que se restringe apenas à exibição dos documentos ante a mera obediência aos requisitos do art. 381 e ss. do CPC" e, ainda, que "o pedido visa subsidiar a recorrida com fatos que possam conduzir ao ajuizamento de uma ação trabalhista ou uma autocomposição, o que autoriza o processamento da presente ação de produção antecipada de prova”, de modo que, "Por tais fundamentos, considera-se minimamente evidenciado o interesse de agir da recorrida  quanto à exibição postulada". A Turma regional frisou que restou evidenciado o interesse de agir da recorrida quanto à exibição postulada, sendo, desse modo  patente o interesse de agir e incólume a disposição do art. 17 do CPC. A menção genérica ao artigo 485 do CPC, o qual se subdivide em caput, incisos e parágrafos, esbarra no óbice da Súmula nº 221 do C. TST. A alegação de contrariedade à Resolução n.º 88, de 30/07/2019, publicada no Boletim de Serviços da Sede n.º 633, de 31 de julho de 2019, não está dentre as hipóteses de cabimento do recurso de revista elencadas no artigo 896 da CLT. Ademais, a alegação de contrariedade à Súmula 51 do TST não guarda pertinência temática com a matéria debatida nos autos. Desse modo, inviável o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DOS SANTOS SILVA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001248-07.2024.5.13.0023 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CARLA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c857574 proferida nos autos. ROT 0001248-07.2024.5.13.0023 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA (CE51832) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (PB13394) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) Recorrido:   Advogado(s):   CARLA DOS SANTOS SILVA DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA SOARES (PB24314) KALED RAED MOHAMED RAMADAN (PB24335) MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN (PB29457)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 0cb7655; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 5dcdd67). Representação processual regular (Id 74849ce/12baad4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): -contrariedade ao RE nº 1.288.440, tema de Repercussão Geral 1143. -violação ao art. 485, IV  e art. 927, V, do CPC. -contrariedade ao Enunciado n. 170, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. -violação ao art. 15, I, “e”, da IN nº. 39 do C. TST. -divergência jurisprudencial.  A parte recorrente postula a reforma do acórdão, sob o seguinte argumento: "o E. STF reconheceu que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para apreciar e julgar ações que envolvam controvérsia de empregados públicos cujo liame empregatício tem como fundamento o regime celetista e cujo o objeto da ação seja de natureza estritamente administrativa", de modo que  “o caso dos autos não envolve discussão sobre aplicação da legislação trabalhista, e sim, a aplicação das normas sobre transferência, portanto, parcela de natureza administrativa", o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.  Prossegue enfatizando que: “os empregados da EBSERH, por força de norma constitucional, são contratados, após prévia aprovação em concurso público, pelo regime celetista, o que demonstra o caráter público desse vínculo”. A Turma Julgadora assim fundamentou a questão trazida a debate pela recorrente: “2.1 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Insiste a demandada na tese de que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar a ação em epígrafe, com base no Recurso Extraordinário (RE) nº 1288440, julgado pelo STF, alegando que o caso dos autos envolve discussão sobre o pagamento de parcela de natureza administrativa. Nesse sentido, cita a sentença proferida no Processo nº 0000002-87.2025.5.13.0007 da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande. Ressalta que os empregados da EBSERH, por força de norma constitucional, são contratados, após prévia aprovação em concurso público, sob o regime celetista, o que demonstra o caráter público do vínculo. Requer, por fim, a extinção do feito, à luz do art. 485, IV, do CPC, ou que seja suscitado o conflito negativo de competência perante o STJ. Sem razão. Conforme a decisão do E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 1288440, com repercussão geral (Tema 1143), cabe à Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. No caso dos autos, trata-se de empregada pública, regida pela CLT, em litigância com a empresa pública, postulando direito fundado na relação de trabalho existente entre as partes (exibição de documento para fins de aferição sobre eventuais diferenças de adicional de insalubridade). Assim, em se tratando de pedido que pressupõe a relação de emprego, firma-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A invocação de preceitos constitucionais, especialmente quanto à necessidade de aprovação em concurso para ocupação de emprego público, não afasta a natureza trabalhista da demanda, quando à própria recorrente reconhece que o regime jurídico norteador da contratação é o celetista. Logo, mantém-se a competência da Justiça do Trabalho declarada na origem para apreciar o feito". Registre-se, inicialmente, que a menção genérica aos artigos 926 do CPC e 98 da Lei 8.112/90 esbarra no óbice da S. 221 do TST. Já os artigos 485, IV  e 927, V, do CPC não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos, qual seja, competência, ou não, da justiça do trabalho para julgar pedido que decorre da relação de trabalho existente entre as partes. Ademais, o Tema 1.143 do STF, o Enunciado n. 170, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, e a IN nº. 39 do C. TST não está dentre as hipóteses de cabimento do recurso de revista elencadas no artigo 896 da CLT. Por outro lado, os arestos provenientes do STF são inválidos para o confronto de teses, porque emanam de órgãos jurisdicionais que não figuram no rol estabelecido na alínea "a" do artigo 896 da CLT, a qual prevê expressamente que os arestos ensejadores à comprovação do dissenso jurisprudencial são aqueles oriundos de “outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho”.  Nesse contexto, nego seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): -violação aos arts. 17 e 485 do CPC. -contrariedade à Súmula 51 do TST. -contrariedade à Resolução n.º 88, de 30/07/2019, publicada no Boletim de Serviços da Sede n.º 633, de 31 de julho de 2019. Insurge-se a parte recorrente contra a decisão regional que manteve a sentença que determinou a apresentação dos documentos correspondentes a fichas funcionais e contracheques das técnicas em enfermagem chamadas em convocação anterior à da autora no concurso público 05/2016-EBSERH-HUJB-UFCG, lotadas no Hospital Universitário Alcides Carneiro. Alega que "para os empregados contatados após 30/07/2019, o pagamento do adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário-mínimo, haja vista a revogação do regulamento de pessoal que previa base de cálculo diversa do salário-mínimo. A revogação do normativo interno se deu por meio da Resolução n.º 88, de 30/07/2019, publicada no Boletim de Serviços da Sede n.º 633, de 31 de julho de 2019, que suprimiu previsão constante em Regulamento de Pessoal da Ebserh, onde estabelecia o cálculo do adicional de insalubridade o salário base dos seus empregados, TEM COMO BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O SALÁRIO MÍNIMO!" Acrescenta que "No caso em comento, a apresentação dos documentos solicitados pela recorrida de nada servirão para o embasamento de qualquer ação, pois, como apresentado, o empregado contratado após 30/07/2019, tem como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-mínimo, haja vista a revogação do normativo interno por meio da Resolução n.º 88, de 30/07/2019, publicada no Boletim de Serviços da Sede n.º 633, de 31 de julho de 2019, que suprimiu previsão constante em Regulamento de Pessoal da Ebserh, onde estabelecia o cálculo do adicional de insalubridade o salário base dos seus empregados". Ao final, afirma que "Cabe à reclamante questionar eventual nulidade de revogação do regulamento de pessoal, mas não requerer ficha funcional e contracheques de outros empregados, pois de nada ser virão para a análise do poder judiciário", de modo que "o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por carência de ação, ante a nítida ausência de interesse recursal". Quanto ao tema, assim decidiu o órgão julgador: [...] "2.2 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Pugna a promovida pelo reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual, tendo em vista que não restou verificado o binômio utilidade-necessidade no caso vertente. Aduz que o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados contratados antes de 30.07.2019 previa base de cálculo diversa, com base no regulamento da empresa, e que, daquela data em diante, foi alterado para o salário-mínimo, em razão da revogação do referido normativo por meio da Resolução n.º 88, de 30.07.2019. Alega que a exibição dos documentos pretendidos de nada servirá à promovente, tendo em vista a alteração no pagamento do adicional de insalubridade decorrente da mudança normativa. Passa-se a análise da insurgência recursal. Com efeito, não se vislumbra a hipótese de ausência de interesse processual, porquanto a pretensão autoral de que sejam exibidos documentos concernentes às fichas financeiras dos empregados que exercem a mesma função e foram aprovados no mesmo concurso, tendo sido, no entanto, convocados em momento anterior à sua contratação, visa justamente saber se há o correto pagamento do adicional de insalubridade para os empregados que trabalham em atividades idênticas. A discussão em torno da constatação se a autora faz ou não jus à verba pretendida, considerando a mudança dos normativos internos da empresa demandada, desborda dos limites da presente ação, que se restringe apenas à exibição dos documentos ante a mera obediência aos requisitos do art. 381 e ss. do CPC.  Logo, não cabe a recorrente negar a exibição dos documentos com os quais a autora poderá, eventualmente, contar para pleitear diferenças salariais, sob a justificativa categórica e prematura de que ela não tem direito ao título pleiteado. Tal situação deverá ser analisada a posteriori, na ação competente, se e tão somente se vier a ocorrer a propositura de nova demanda pela parte interessada nesse sentido.   A ação de produção antecipada de provas está prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, aplicados supletivamente na seara trabalhista. Trata-se de ação autônoma, de procedimento simplificado, em que o requerente busca assegurar direito que viabilize a autocomposição ou lhe proporcione o conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Consoante se denota do art. 381 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Segundo consta da petição inicial, a demandante pleiteia que sejam exibidos documentos capazes de permitir estabelecer discrepâncias no valor do adicional de insalubridade pago aos ocupantes da mesma função (técnico em enfermagem) indicados na peça vestibular e listados no documento de ID. 9e07c9a, que, em tese, trabalhariam sob as mesmas condições, tendo sido aprovados no mesmo certame. Ora, o pedido visa subsidiar a recorrida com fatos que possam conduzir ao ajuizamento de uma ação trabalhista ou uma autocomposição, o que autoriza o processamento da presente ação de produção antecipada de prova. Não obstante os argumentos lançados na defesa pela parte ré  de que a autora não tem direito ao adicional de insalubridade calculado sob outra base, dada a alteração das normas internas da empresa, trata-se de documentos aptos a demonstrar os motivos ensejadores da alegada e suposta discrepância salarial. Assim, o fato foi perfeitamente especificado para os fins colimados. Por tais fundamentos, considera-se minimamente evidenciado o interesse de agir da recorrida  quanto à exibição postulada. Sendo assim, é de se manter a sentença recorrida que determinou a apresentação dos documentos correspondentes a fichas funcionais e contracheques das técnicas em enfermagem chamadas em convocação anterior à da autora no concurso público 05/2016-EBSERH-HUJB-UFCG, que estejam lotadas no Hospital Universitário Alcides Carneiro." [...] Acerca do tema, consta do acórdão: "A discussão em torno da constatação se a autora faz ou não jus à verba pretendida, considerando a mudança dos normativos internos da empresa demandada, desborda dos limites da presente ação, que se restringe apenas à exibição dos documentos ante a mera obediência aos requisitos do art. 381 e ss. do CPC" e, ainda, que "o pedido visa subsidiar a recorrida com fatos que possam conduzir ao ajuizamento de uma ação trabalhista ou uma autocomposição, o que autoriza o processamento da presente ação de produção antecipada de prova”, de modo que, "Por tais fundamentos, considera-se minimamente evidenciado o interesse de agir da recorrida  quanto à exibição postulada". A Turma regional frisou que restou evidenciado o interesse de agir da recorrida quanto à exibição postulada, sendo, desse modo  patente o interesse de agir e incólume a disposição do art. 17 do CPC. A menção genérica ao artigo 485 do CPC, o qual se subdivide em caput, incisos e parágrafos, esbarra no óbice da Súmula nº 221 do C. TST. A alegação de contrariedade à Resolução n.º 88, de 30/07/2019, publicada no Boletim de Serviços da Sede n.º 633, de 31 de julho de 2019, não está dentre as hipóteses de cabimento do recurso de revista elencadas no artigo 896 da CLT. Ademais, a alegação de contrariedade à Súmula 51 do TST não guarda pertinência temática com a matéria debatida nos autos. Desse modo, inviável o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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