Sheska Keruai Da Silva Feitosa

Sheska Keruai Da Silva Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 016283

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheska Keruai Da Silva Feitosa possui 650 comunicações processuais, em 274 processos únicos, com 133 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT19, TRT18, TRT22 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 274
Total de Intimações: 650
Tribunais: TRT19, TRT18, TRT22, TRT24, TRT15, TRT7, TRT13, TRT1, TRT11, TRT4, TST, TRT20, TRT10, TRT21, TRT16, TRT17
Nome: SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA

📅 Atividade Recente

133
Últimos 7 dias
318
Últimos 30 dias
619
Últimos 90 dias
650
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (228) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (160) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (76) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 650 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9455 - [email protected] FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0017449-77.2025.5.16.0016. AUTOR: ANDRE OLAVO SANTOS BUAS. RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. DESTINATÁRIO: ANDRE OLAVO SANTOS BUAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para  ciência Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial(Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial) - 048fd07 data para realização da perícia: Data: 23/07/2025 Horário:09:00hs Local : Hospital Universitário da Universidade Federal  do Maranhão(Unidade do Sistema Cardio Respiratório)-Rua Barão de Itapary, 227, Centro, São Luis-Ma.   SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. CERISMAR SILVA ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE OLAVO SANTOS BUAS
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9455 - [email protected] FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0017449-77.2025.5.16.0016. AUTOR: ANDRE OLAVO SANTOS BUAS. RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para  ciência Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial(Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial) - 048fd07 data para realização da perícia: Data: 23/07/2025 Horário:09:00hs Local : Hospital Universitário da Universidade Federal  do Maranhão(Unidade do Sistema Cardio Respiratório)-Rua Barão de Itapary, 227, Centro, São Luis-Ma.   SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. CERISMAR SILVA ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017916-56.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: ONEIDE MEIRELES E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e0391c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço conclusos os autos para deliberação superior. Servidor   DESPACHO Considerando o rito próprio das execuções contra a fazenda pública, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias. O exequente fica ciente desde já que deverá ser manifestar no prazo de cinco dias, independentemente de nova intimação, após o termino do prazo do executado, sob pena de preclusão. SAO LUIS/MA, 12 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017916-56.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: ONEIDE MEIRELES E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e0391c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço conclusos os autos para deliberação superior. Servidor   DESPACHO Considerando o rito próprio das execuções contra a fazenda pública, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias. O exequente fica ciente desde já que deverá ser manifestar no prazo de cinco dias, independentemente de nova intimação, após o termino do prazo do executado, sob pena de preclusão. SAO LUIS/MA, 12 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONEIDE MEIRELES - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO MSCiv 0017143-59.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d1663 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH contra ato praticado pela MMa Juíza da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da ação trabalhista (Proc. n.º0016940-85.2025.5.16.0004) que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar o afastamento da reclamante OHANNA GUERRA BARBALHO - autora naquela ação, litisconsorte nesta -  da realização do trabalho presencial nas dependências do Hospital Universitário Materno Infantil (HU-UFMA) para desenvolver suas atividades laborais  de forma remota (Home Office), em razão do estado gestacional e de lactância da autora. A impetrante sustenta que a decisão “desconsidera o prejuízo causado à impetrante, pois afastar a empregada, médica, para exercício em home office compromete a qualidade do atendimento público de saúde e sobrecarrega os demais empregados, já que a continuidade dos serviços hospitalares não pode ser interrompida.” Informa que o ambiente laboral disponibilizado à funcionária “é considerado plenamente salubre, estando em conformidade com todas as normas de segurança e saúde ocupacional previstas na legislação vigente, bem como com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores competentes”, ressaltando que a avaliação técnica constante no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) não identificou fatores de risco ou agentes ambientais que comprometam a salubridade do ambiente. Relata que a impetrada exerce suas funções “em um hospital público, instituição que se dedica a atender a população carente, prestando cuidados de saúde essenciais sem qualquer objetivo de obtenção de lucro” e que a presença regular dos profissionais é “indispensável para garantir a continuidade dos serviços prestados e evitar prejuízos à coletividade”. Com esses argumentos, considera configurada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a manifesta ilegalidade ato impugnado, Nesse aspecto, entende por comprovado o periculum in mora, aduzindo que a “Impetrante está sujeita a sofrer prejuízos irreparáveis na prestação do atendimento público de saúde. Afastar uma empregada implica desfalcar a equipe de trabalho, comprometendo diretamente a qualidade e a eficiência do atendimento aos pacientes, já que não há o quantitativo necessário de profissionais para suprir a demanda existente.” Sustenta que o fumus boni iuris decorre do fato de a Impetrada estar desempenhando "as funções de avaliar e responder à Chefia da Unidade de Obstetrícia sobre problemas relacionados ao atendimento dos Recém natos internados no Alojamento Conjunto do HUMI” e que a “EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares é uma empresa pública de CAPITAL 100% público, criada pela Lei 12.550/11 e instituída com a finalidade de apoiar a prestação de serviços médico-hospitalares, laboratoriais e de apoio ao ensino e à pesquisa, como solução jurídico-institucional sustentável não sendo razoável a condenação à redução da carga horária.” À vista do exposto, requer seja concedida medida liminar para reformar a “decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, no processo nº 0016940-85.2025.5.16.0004, afastando, assim os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou o afastamento de OHANNA GUERRA BARBALHO para exercício de seu trabalho de forma remota (Home Office).” No mérito, requer seja concedida a segurança postulada para cassar os efeitos da “decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís que determinou o afastamento da impetrada para exercício de seu trabalho de forma remota no processo originário, diante da ausência dos requisitos par concessão de tutela de urgência.” A impetrante juntou procuração e documentos. Juntada de manifestação da litisconsorte. Informações prestadas pela autoridade coatora. É o relatório DECIDO O presente mandamus mostra-se útil e adequado para impugnação de ordem emanada pela autoridade coatora, pois ajuizado dentro do prazo decadencial de 120 dias e por inexistir recurso próprio (Lei n. 12.016/2009, Art. 6º e 23; Súmula n. 414, II, TST). O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88). Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". Já ato ilegal é aquele contrário ao ordenamento jurídico vigente no país, enquanto que o abuso de poder estaria na extrapolação pela autoridade dos limites previstos nas suas atribuições ou na lei. O cerne da questão tratada nos autos gravita em torno da pretensa conduta ilegítima do Juízo de 1º grau, que supostamente maculara direito da impetrante ao conceder a tutela provisória de urgência antecipada para determinar o afastamento da reclamante OHANNA GUERRA BARBALHO - autora naquela ação, litisconsorte nesta -  da realização do trabalho presencial nas dependências do Hospital Universitário Materno Infantil (HU-UFMA) para desenvolver suas atividades laborais  de forma remota (Home Office), em razão do estado gestacional e de lactância da autora. No caso, a autoridade impetrada concedeu a tutela provisória de urgência antecipada nos seguintes termos: “Com efeito, a CLT concedeu especial proteção ao trabalho da mulher gestante/lactante, pois em seu art. 394-A autorizou o afastamento da empregada gestante/lactante das atividades em ambientes insalubres, inicialmente dependendo de atestado médico que recomendasse o afastamento das atividades insalubres em grau mínimo e médio e sem necessidade quando a insalubridade fosse máxima, e, posteriormente, após Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn 5938, independente de atestado médico em qualquer grau de insalubridade. Por sua vez, o §3º do mesmo artigo celetista prevê, caso não haja ambiente salubre na empresa, a empregada gestante/lactante deve ser imediatamente afastada de todas as suas atividades laborais, passando a percebe salário-maternidade. A empresa reclamada possui regramento interno, consubstanciado no PROCEDIMENTO SEI 7/2024, que versa sobre o trabalho das empregadas gestantes/lactantes, inclusive quanto à possibilidade de afastamento total das atividades em determinados casos. A reclamante comprova que houve a negativa de sua chefia imediata em promover seu afastamento, sob justificativa de que existem ambientes salubres no hospital e que poderiam ser utilizados pela autora para desempenhar o seu labor. Porém, a jurisprudência do TST entende que o ambiente hospitalar por si só, ainda que o empregado exerça funções administrativas e transite somente pelos corredores, guarda insalubridade ínsita, conforme a seguinte Decisão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. LABOR EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o trabalho em ambiente hospitalar em constante exposição a riscos biológicos, ainda que no exercício de atividades administrativas, enseja pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria /MTE nº 3 .214/78. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo interno não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO - BASE EVIDENCIADA NOS CONTRACHEQUES . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário normativo . Isso porque, apesar de ter o STF declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. No entanto, o caso em exame revela distinção (distinguishing) capaz de afastar a tese fixada na Súmula vinculante 4 do STF. O Tribunal Regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade por verificar que já era este o utilizado nas fichas financeiras do reclamante. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art . 468 da CLT. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo interno não provido. (TST - Ag: 202914320185040102, Relator.:Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) Destaco, ainda, que a singularidade da causa e a gravidade dos fatos apurados que devem ser analisados por este Juízo à luz das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (in https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf). Obviamente que eventual perícia a ser realizada em algum(uns) ambiente(s) do Hospital possa concluir pela sua SALUBRIDADE, quando então as empregadas gestantes/lactantes poderiam lá ser lotadas sem prejuízo da gestação/lactação, mas esse fato depende da realização da perícia no ambiente. Assim, entendo plausível o pleito da parte autora, pelo que CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que, no prazo de  cinco dias, a empresa reclamada promova o afastamento da reclamante para exercício de seu trabalho de forma remota (Home Office), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Inicialmente, convém ressaltar que restou incontroverso nos autos, que a litisconsorte (OHANNA GUERRA BARBALHO) é empregada da Impetrante (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH), ocupando o cargo de Médica Pediatra e exercendo suas atividades no Hospital Universitário da UFMA (HU-UFMA). Incontroverso, ainda, ter um filho de 2 (dois) anos de idade, ainda em fase de amamentação, assim como encontra-se em estado gravídico. Outrossim, conforme assentado na decisão atacada, “a jurisprudência do TST entende que o ambiente hospitalar por si só,ainda que o empregado exerça funções administrativas e transite somente pelos corredores, guarda insalubridade ínsita”, uma vez que há possibilidade concreta de contato com agentes biológicos, no exercício rotineiro das atividades laborais, pela própria natureza hospitalar. Feitos tais assentamentos, cumpre pontuar que há de se ter em conta que, nos termos do artigo 6º, caput, da Constituição Federal, são direitos sociais, dentre outros, a saúde, a alimentação, a proteção à maternidade e à infância e, consoante preceitua o Art. 7º, XXII, também da CF: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;" Outrossim, no Capítulo que trata “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, consoante o artigo 227, caput,  "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" Ademais, a presente demanda deve ser analisada sob o enfoque da proteção à vida e à saúde criança e, também, da proteção à maternidade e ao trabalho da mulher, o que enseja a observância, na hipótese, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado em 2021 pelo CNJ e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, merecem destaque os seguintes trechos contidos no referido Protocolo: "Situação não muito diferente se verifica em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, pois, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão desta situação biológica particular às mulheres, estas, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do 'homem médio', acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe (...) " (p. 111). (...) "No que se refere às trabalhadoras gestantes e lactantes, as Normas Regulamentadoras (NR) brasileiras apenas vedam a manipulação de agrotóxicos, restringem seu trabalho em ambientes com gases ou vapores anestésicos e as afastam de atividades com quimioterápicos, havendo, contudo, "muitas questões já cientificamente reconhecidas que ainda não tiveram tratamento normativo (...)" (p. 117). Com efeito, a realidade que emerge dos autos revela a excepcionalidade da situação vivenciada pela obreira, permitindo constatar que a permanência na realização de atividades presenciais poderá comprometer a sua saúde e do lactente, assim como o desenvolvimento gestacional, uma vez que as respectivas condições individuais de saúde se encontram recíproca e estreitamente relacionadas. Cumpre pontuar, outrossim, que não restou cabalmente demonstrado que a prestação de serviços pela obreira na modalidade de trabalho remoto venha efetivamente ocasionar prejuízo às atividades da Impetrante. Portanto, no provimento jurisdicional concedido, ora atacado nesta ação, não se vislumbra qualquer prática de ilegalidade ou de abuso de poder por parte da autoridade impetrada, não se afigurando hipótese de violação de direito líquido e certo, indispensável ao cabimento do mandado de segurança, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, indefiro  a liminar requerida. Intime-se o impetrante e a litisconsorte do inteiro teor desta decisão. Oficie-se à MM Autoridade apontada como coatora para ciência desta decisão  Intime-se, ainda, o litisconsorte passivo necessário através da D. AGU nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. ABILIO DE SOUSA MARTINS NETO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OHANNA GUERRA BARBALHO
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016760-04.2023.5.16.0016 RECORRENTE: HERMAIZA ANGELICA DO BONFIM LOIOLA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0016760-04.2023.5.16.0016 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A EBSERH, como empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, regida pela CLT, o que atrai a competência da justiça do trabalho. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98 DA LEI Nº 8.112/90. O acórdão esclarece a inaplicabilidade da tese n. 1097 do STF, baseando-se na interpretação sistemática do ordenamento jurídico e nos princípios constitucionais que protegem os direitos da pessoa com deficiência.  AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A JORNADA DE TRABALHO E OS HORÁRIOS DE TERAPIA, COMPROVADA A NECESSIDADE DE CUIDADOS CONTÍNUOS PARA O FILHO DA RECLAMANTE, QUE É PORTADOR DE TRISTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS LIMITAÇÕES. LIMITE TEMPORAL DA MEDIDA E COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO MÉDICA. A decisão reconhece a natureza permanente da condição do filho, justificando a manutenção da redução de jornada enquanto persistirem as necessidades de cuidado, sem a exigência de prazo específico ou comprovação periódica. Embargos rejeitados, por não se constatarem omissões no julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.   DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HERMAIZA ANGELICA DO BONFIM LOIOLA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016760-04.2023.5.16.0016 RECORRENTE: HERMAIZA ANGELICA DO BONFIM LOIOLA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0016760-04.2023.5.16.0016 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A EBSERH, como empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, regida pela CLT, o que atrai a competência da justiça do trabalho. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98 DA LEI Nº 8.112/90. O acórdão esclarece a inaplicabilidade da tese n. 1097 do STF, baseando-se na interpretação sistemática do ordenamento jurídico e nos princípios constitucionais que protegem os direitos da pessoa com deficiência.  AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A JORNADA DE TRABALHO E OS HORÁRIOS DE TERAPIA, COMPROVADA A NECESSIDADE DE CUIDADOS CONTÍNUOS PARA O FILHO DA RECLAMANTE, QUE É PORTADOR DE TRISTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS LIMITAÇÕES. LIMITE TEMPORAL DA MEDIDA E COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO MÉDICA. A decisão reconhece a natureza permanente da condição do filho, justificando a manutenção da redução de jornada enquanto persistirem as necessidades de cuidado, sem a exigência de prazo específico ou comprovação periódica. Embargos rejeitados, por não se constatarem omissões no julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.   DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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