Sheska Keruai Da Silva Feitosa

Sheska Keruai Da Silva Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 016283

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheska Keruai Da Silva Feitosa possui 542 comunicações processuais, em 243 processos únicos, com 147 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TRT24, TRT17 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 243
Total de Intimações: 542
Tribunais: TRT16, TRT24, TRT17, TRT1, TRT15, TRT7, TRT19, TRT11, TRT20, TRT4, TRT13, TST, TRT18, TRT22, TRT10, TRT21
Nome: SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA

📅 Atividade Recente

147
Últimos 7 dias
301
Últimos 30 dias
511
Últimos 90 dias
542
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (174) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (139) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (68) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 542 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000377-91.2025.5.13.0006 REQUERENTE: MANUELA MARIA DE FARIAS AIRES NOBREGA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Destinatário: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA Fica V.S.ª notificada para tomar ciência dos novos cálculos de Id c48ac86 e se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.  JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. LUANA VANESSA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9524 - vt2slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0016275-75.2025.5.16.0002. AUTOR: ROMARIO RODRIGUES MONTEIRO. RÉU: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP e outros (1). EDITAL PJe-JT EDITAL de notificação com prazo de vinte dias. O(A) Dr(a). Márcia Suely Correa Moraes Bacelar, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, INTIMA a parte S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, ora em local incerto e não sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia 26/08/2025 09:15, VIRTUALMENTE, a qual deverá ser acessada pela Plataforma Zoom Meeting, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/86363884327?pwd=hZWHTK7e0als9G2gNvzSxQcbwjzpPS.1 Ou através das seguintes informações: ID da reunião: 863 6388 4327 Senha de acesso: 030229 A audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da defesa/documentos. NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR TESTEMUNHAS, NESTA AUDIÊNCIA. Telefone e Whatsapp institucionais para dúvidas em relação as audiências por videoconferência da 2ª Vara do Trabalho de São Luis/MA: (98) 98427-1119. Somente dias úteis, das 08hs às 17h30min. 1 - Deve participar da audiência por videoconferência pessoalmente ou, tratando-se de pessoa jurídica, através de sócio ou diretor. Poderá o(a) reclamado(a) fazer-se representar na audiência por preposto, que tenha conhecimento dos fatos alegados pelo(a) reclamante, munido de documento de identificação e com carta de preposto, preferencialmente acompanhado(a) de advogado; 2 - A não participação do(a) reclamado(a) à audiência importará em julgamento da causa a sua revelia, com a presunção de sua confissão; 3 - Na audiência será tentada, inicialmente, a conciliação das partes. Não havendo acordo, deverá o(a) reclamado(a) apresentar defesa (art. 847 da CLT), sob pena de preclusão; 4 - Na audiência deverá ainda o(a) reclamado(a) oferecer com a defesa todas as provas que julgar necessárias, constantes de documentos, sob pena de preclusão, observando que o processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica; logo, deverá o(a) reclamado(a) apresentar a defesa e documentos exclusivamente por meio do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), conforme Resolução nº 136, de 25 de abril de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aos autos ocorrerá no ato do envio dos documentos, sendo vedado o peticionamento com e-Doc, vez que este não se comunica com o PJe-JT; 5 - Caso o(a) reclamado(a) se enquadre no art. 74, § 2º, da CLT, deverá apresentar os cartões de ponto, sob pena de considerar-se verdadeira a jornada alegada pelo(a) reclamante, conforme Súmula 338 do TST. NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR TESTEMUNHAS, NESTA AUDIÊNCIA. 6 - Deverá protocolizar eletronicamente a cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica e do espelho atualizado do CNPJ, se for o caso, ou, em se tratando de pessoa física, do CEI (Cadastro Específico do INSS), do CPF e da carteira de identidade; 7 - O processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica; logo, deverá o(a) reclamado(a) apresentar a defesa e documentos exclusivamente por meio do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), conforme Resolução nº 136, de 25 de abril de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aos autos ocorrerá no ato do envio dos documentos, sendo vedado o peticionamento com e-Doc, vez que este não se comunica com o PJe-JT; 8 - Os originais dos documentos utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme Lei nº 11.419/2006; 9 - Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos antes da realização da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 (vinte) minutos, conforme art. 847 da CLT. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. De igual modo, a petição inicial e demais documentos poderão ser acessados por meio do mesmo site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Ata da Audiência Ata da Audiência 25071410581020700000024528855 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25060420512535000000024186338 ROT_0016615-89.2020.5.16.0003_2grau-1_compressed-701-1050 Prova Emprestada 25052207534063500000024061437 ROT_0016615-89.2020.5.16.0003_2grau-1_compressed-351-700 Prova Emprestada 25052207532843700000024061433 ROT_0016615-89.2020.5.16.0003_2grau-1_compressed-1-350 Prova Emprestada 25052207531337400000024061431 RELACAO_DE_FUNCIONARIOS___ATUALIZADA_sh Documento Diverso 25052207525948000000024061429 Controle_de_CrA_ditos___SH_VigilA_ncia__Assinado_ Documento Diverso 25052207525915100000024061428 Autorizacao Excepcional (SICAF Jul2019) Documento Diverso 25052207525739100000024061427 Autorizacao Excepcional (SICAF Fev2020) Documento Diverso 25052207525496700000024061424 Autorizacao Excepcional (SICAF Dez2019) Documento Diverso 25052207525386700000024061423 Resposta - OF SEI 417 2018 Documento Diverso 25052207525034300000024061422 Resposta - OF SEI 417 2018 (Pagamentos) Documento Diverso 25052207524975800000024061421 Resposta - OF SEI 417 2018 (Ferias) Documento Diverso 25052207524949800000024061420 Resposta - OF 439 2017 Documento Diverso 25052207524817300000024061419 OF 1203 2019 - Notificacao Documento Diverso 25052207524583800000024061417 OF 0787 2019 - Notificacao Documento Diverso 25052207524548400000024061416 OF 0748 2019 - Notificacao Documento Diverso 25052207524444100000024061415 OF 0442 2018 - Notificacao Documento Diverso 25052207524365700000024061414 OF 0439 2017 - Notificacao Documento Diverso 25052207524295700000024061413 OF 0417 2018 - Notificacao Documento Diverso 25052207524044500000024061412 OF 0249 2018 - Notificacao Documento Diverso 25052207524009500000024061411 OF 0105 2018 - Notificacao Documento Diverso 25052207523830800000024061410 Termo_de_Rescisao_Unilateral Documento Diverso 25052207523384400000024061409 Ata_de_Reuniao___SH_Vigilancia__04022020_ Documento Diverso 25052207523256500000024061408 III_TA__Prorrogacao_ Contrato 25052207523180700000024061407 II_TA__Repactuacao_ Contrato 25052207522751800000024061406 I_TA__Prorrogacao_ Contrato 25052207522155300000024061404 CTO_0272017___SH_VIGILANCIA (1)_compressed Contrato 25052207522005400000024061403 Contestação Contestação 25052207484242500000024061275 SEI_45929627_Substabelecimento___SEI Substabelecimento com Reserva de Poderes 25041616114803400000023806147 SEI PROCURAÇÃO Procuração 25041616114760400000023806146 Habilitação Solicitação de Habilitação 25041616112822800000023806143 Habilitação Solicitação de Habilitação 25041608380533400000023803044 Intimação Intimação 25041508503144200000023792754 Mandado Mandado 25041508503133700000023792753 Intimação Intimação 25041508503124300000023792752 Certidão (Chaves de Acesso) Certidão 25041508472359300000023792726 Designação de Audiência Certidão 25041508470090700000023792723 Despacho Despacho 25041114533679400000023772952 Requerimento de notificação por edital Manifestação 25040909165582600000023745367 Intimação Intimação 25040207402825600000023686856 Despacho Despacho 25040116040730400000023683017 Substabelecimento 16.09.2024 Substabelecimento com Reserva de Poderes 25031007082673500000023479805 procuração (2) Procuração 25031007082660600000023479804 Habilitação Solicitação de Habilitação 25031007074632500000023479803 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25022611580566100000023421659 Notificação Notificação 25022515351887200000023412219 Mandado Mandado 25022515351880400000023412218 Intimação Intimação 25022515351872600000023412217 Certidão-mandado Certidão 25022515314538600000023412131 Certidão de Distribuição Certidão 25022511242268800000023407928 Contrato administrativo Contrato 25022511224374600000023407894 Contracheques SH-Ebserh Documento Diverso 25022511224177000000023407893 CCT 20192020 Documento Diverso 25022511224023600000023407890 CCT 81-19 Documento Diverso 25022511223975200000023407889 CCT 17-18 Documento Diverso 25022511223934400000023407888 CCT 16-17 Documento Diverso 25022511223778700000023407886 CCT 15-16 Documento Diverso 25022511223714200000023407885 Contracheque Romario Contracheque/Recibo de Salário 25022511223628600000023407884 Ficha cadastral Romário Documento Diverso 25022511223609900000023407883 Procuração Romário Rodrigues Procuração 25022511223587200000023407882 Petição Inicial Petição Inicial 25022511211548300000023407848 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/ As audiências virtuais estão reguladas pelo Ato Conjunto CSJT. GP.VP e CGJT nº 06/2020, o Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e os Atos Conjuntos GP e GVP/CR nº 004/2020 e 005/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.  OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência.  SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9455 - vt6slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0017449-77.2025.5.16.0016. AUTOR: ANDRE OLAVO SANTOS BUAS. RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. DESTINATÁRIO: ANDRE OLAVO SANTOS BUAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para  ciência Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial(Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial) - 048fd07 data para realização da perícia: Data: 23/07/2025 Horário:09:00hs Local : Hospital Universitário da Universidade Federal  do Maranhão(Unidade do Sistema Cardio Respiratório)-Rua Barão de Itapary, 227, Centro, São Luis-Ma.   SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. CERISMAR SILVA ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE OLAVO SANTOS BUAS
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9455 - vt6slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0017449-77.2025.5.16.0016. AUTOR: ANDRE OLAVO SANTOS BUAS. RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para  ciência Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial(Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial) - 048fd07 data para realização da perícia: Data: 23/07/2025 Horário:09:00hs Local : Hospital Universitário da Universidade Federal  do Maranhão(Unidade do Sistema Cardio Respiratório)-Rua Barão de Itapary, 227, Centro, São Luis-Ma.   SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. CERISMAR SILVA ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017916-56.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: ONEIDE MEIRELES E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e0391c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço conclusos os autos para deliberação superior. Servidor   DESPACHO Considerando o rito próprio das execuções contra a fazenda pública, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias. O exequente fica ciente desde já que deverá ser manifestar no prazo de cinco dias, independentemente de nova intimação, após o termino do prazo do executado, sob pena de preclusão. SAO LUIS/MA, 12 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017916-56.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: ONEIDE MEIRELES E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e0391c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço conclusos os autos para deliberação superior. Servidor   DESPACHO Considerando o rito próprio das execuções contra a fazenda pública, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias. O exequente fica ciente desde já que deverá ser manifestar no prazo de cinco dias, independentemente de nova intimação, após o termino do prazo do executado, sob pena de preclusão. SAO LUIS/MA, 12 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONEIDE MEIRELES - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO MSCiv 0017143-59.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d1663 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH contra ato praticado pela MMa Juíza da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da ação trabalhista (Proc. n.º0016940-85.2025.5.16.0004) que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar o afastamento da reclamante OHANNA GUERRA BARBALHO - autora naquela ação, litisconsorte nesta -  da realização do trabalho presencial nas dependências do Hospital Universitário Materno Infantil (HU-UFMA) para desenvolver suas atividades laborais  de forma remota (Home Office), em razão do estado gestacional e de lactância da autora. A impetrante sustenta que a decisão “desconsidera o prejuízo causado à impetrante, pois afastar a empregada, médica, para exercício em home office compromete a qualidade do atendimento público de saúde e sobrecarrega os demais empregados, já que a continuidade dos serviços hospitalares não pode ser interrompida.” Informa que o ambiente laboral disponibilizado à funcionária “é considerado plenamente salubre, estando em conformidade com todas as normas de segurança e saúde ocupacional previstas na legislação vigente, bem como com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores competentes”, ressaltando que a avaliação técnica constante no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) não identificou fatores de risco ou agentes ambientais que comprometam a salubridade do ambiente. Relata que a impetrada exerce suas funções “em um hospital público, instituição que se dedica a atender a população carente, prestando cuidados de saúde essenciais sem qualquer objetivo de obtenção de lucro” e que a presença regular dos profissionais é “indispensável para garantir a continuidade dos serviços prestados e evitar prejuízos à coletividade”. Com esses argumentos, considera configurada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a manifesta ilegalidade ato impugnado, Nesse aspecto, entende por comprovado o periculum in mora, aduzindo que a “Impetrante está sujeita a sofrer prejuízos irreparáveis na prestação do atendimento público de saúde. Afastar uma empregada implica desfalcar a equipe de trabalho, comprometendo diretamente a qualidade e a eficiência do atendimento aos pacientes, já que não há o quantitativo necessário de profissionais para suprir a demanda existente.” Sustenta que o fumus boni iuris decorre do fato de a Impetrada estar desempenhando "as funções de avaliar e responder à Chefia da Unidade de Obstetrícia sobre problemas relacionados ao atendimento dos Recém natos internados no Alojamento Conjunto do HUMI” e que a “EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares é uma empresa pública de CAPITAL 100% público, criada pela Lei 12.550/11 e instituída com a finalidade de apoiar a prestação de serviços médico-hospitalares, laboratoriais e de apoio ao ensino e à pesquisa, como solução jurídico-institucional sustentável não sendo razoável a condenação à redução da carga horária.” À vista do exposto, requer seja concedida medida liminar para reformar a “decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, no processo nº 0016940-85.2025.5.16.0004, afastando, assim os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou o afastamento de OHANNA GUERRA BARBALHO para exercício de seu trabalho de forma remota (Home Office).” No mérito, requer seja concedida a segurança postulada para cassar os efeitos da “decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís que determinou o afastamento da impetrada para exercício de seu trabalho de forma remota no processo originário, diante da ausência dos requisitos par concessão de tutela de urgência.” A impetrante juntou procuração e documentos. Juntada de manifestação da litisconsorte. Informações prestadas pela autoridade coatora. É o relatório DECIDO O presente mandamus mostra-se útil e adequado para impugnação de ordem emanada pela autoridade coatora, pois ajuizado dentro do prazo decadencial de 120 dias e por inexistir recurso próprio (Lei n. 12.016/2009, Art. 6º e 23; Súmula n. 414, II, TST). O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88). Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". Já ato ilegal é aquele contrário ao ordenamento jurídico vigente no país, enquanto que o abuso de poder estaria na extrapolação pela autoridade dos limites previstos nas suas atribuições ou na lei. O cerne da questão tratada nos autos gravita em torno da pretensa conduta ilegítima do Juízo de 1º grau, que supostamente maculara direito da impetrante ao conceder a tutela provisória de urgência antecipada para determinar o afastamento da reclamante OHANNA GUERRA BARBALHO - autora naquela ação, litisconsorte nesta -  da realização do trabalho presencial nas dependências do Hospital Universitário Materno Infantil (HU-UFMA) para desenvolver suas atividades laborais  de forma remota (Home Office), em razão do estado gestacional e de lactância da autora. No caso, a autoridade impetrada concedeu a tutela provisória de urgência antecipada nos seguintes termos: “Com efeito, a CLT concedeu especial proteção ao trabalho da mulher gestante/lactante, pois em seu art. 394-A autorizou o afastamento da empregada gestante/lactante das atividades em ambientes insalubres, inicialmente dependendo de atestado médico que recomendasse o afastamento das atividades insalubres em grau mínimo e médio e sem necessidade quando a insalubridade fosse máxima, e, posteriormente, após Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn 5938, independente de atestado médico em qualquer grau de insalubridade. Por sua vez, o §3º do mesmo artigo celetista prevê, caso não haja ambiente salubre na empresa, a empregada gestante/lactante deve ser imediatamente afastada de todas as suas atividades laborais, passando a percebe salário-maternidade. A empresa reclamada possui regramento interno, consubstanciado no PROCEDIMENTO SEI 7/2024, que versa sobre o trabalho das empregadas gestantes/lactantes, inclusive quanto à possibilidade de afastamento total das atividades em determinados casos. A reclamante comprova que houve a negativa de sua chefia imediata em promover seu afastamento, sob justificativa de que existem ambientes salubres no hospital e que poderiam ser utilizados pela autora para desempenhar o seu labor. Porém, a jurisprudência do TST entende que o ambiente hospitalar por si só, ainda que o empregado exerça funções administrativas e transite somente pelos corredores, guarda insalubridade ínsita, conforme a seguinte Decisão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. LABOR EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o trabalho em ambiente hospitalar em constante exposição a riscos biológicos, ainda que no exercício de atividades administrativas, enseja pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria /MTE nº 3 .214/78. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo interno não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO - BASE EVIDENCIADA NOS CONTRACHEQUES . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário normativo . Isso porque, apesar de ter o STF declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. No entanto, o caso em exame revela distinção (distinguishing) capaz de afastar a tese fixada na Súmula vinculante 4 do STF. O Tribunal Regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade por verificar que já era este o utilizado nas fichas financeiras do reclamante. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art . 468 da CLT. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo interno não provido. (TST - Ag: 202914320185040102, Relator.:Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) Destaco, ainda, que a singularidade da causa e a gravidade dos fatos apurados que devem ser analisados por este Juízo à luz das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (in https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf). Obviamente que eventual perícia a ser realizada em algum(uns) ambiente(s) do Hospital possa concluir pela sua SALUBRIDADE, quando então as empregadas gestantes/lactantes poderiam lá ser lotadas sem prejuízo da gestação/lactação, mas esse fato depende da realização da perícia no ambiente. Assim, entendo plausível o pleito da parte autora, pelo que CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que, no prazo de  cinco dias, a empresa reclamada promova o afastamento da reclamante para exercício de seu trabalho de forma remota (Home Office), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Inicialmente, convém ressaltar que restou incontroverso nos autos, que a litisconsorte (OHANNA GUERRA BARBALHO) é empregada da Impetrante (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH), ocupando o cargo de Médica Pediatra e exercendo suas atividades no Hospital Universitário da UFMA (HU-UFMA). Incontroverso, ainda, ter um filho de 2 (dois) anos de idade, ainda em fase de amamentação, assim como encontra-se em estado gravídico. Outrossim, conforme assentado na decisão atacada, “a jurisprudência do TST entende que o ambiente hospitalar por si só,ainda que o empregado exerça funções administrativas e transite somente pelos corredores, guarda insalubridade ínsita”, uma vez que há possibilidade concreta de contato com agentes biológicos, no exercício rotineiro das atividades laborais, pela própria natureza hospitalar. Feitos tais assentamentos, cumpre pontuar que há de se ter em conta que, nos termos do artigo 6º, caput, da Constituição Federal, são direitos sociais, dentre outros, a saúde, a alimentação, a proteção à maternidade e à infância e, consoante preceitua o Art. 7º, XXII, também da CF: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;" Outrossim, no Capítulo que trata “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, consoante o artigo 227, caput,  "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" Ademais, a presente demanda deve ser analisada sob o enfoque da proteção à vida e à saúde criança e, também, da proteção à maternidade e ao trabalho da mulher, o que enseja a observância, na hipótese, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado em 2021 pelo CNJ e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, merecem destaque os seguintes trechos contidos no referido Protocolo: "Situação não muito diferente se verifica em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, pois, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão desta situação biológica particular às mulheres, estas, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do 'homem médio', acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe (...) " (p. 111). (...) "No que se refere às trabalhadoras gestantes e lactantes, as Normas Regulamentadoras (NR) brasileiras apenas vedam a manipulação de agrotóxicos, restringem seu trabalho em ambientes com gases ou vapores anestésicos e as afastam de atividades com quimioterápicos, havendo, contudo, "muitas questões já cientificamente reconhecidas que ainda não tiveram tratamento normativo (...)" (p. 117). Com efeito, a realidade que emerge dos autos revela a excepcionalidade da situação vivenciada pela obreira, permitindo constatar que a permanência na realização de atividades presenciais poderá comprometer a sua saúde e do lactente, assim como o desenvolvimento gestacional, uma vez que as respectivas condições individuais de saúde se encontram recíproca e estreitamente relacionadas. Cumpre pontuar, outrossim, que não restou cabalmente demonstrado que a prestação de serviços pela obreira na modalidade de trabalho remoto venha efetivamente ocasionar prejuízo às atividades da Impetrante. Portanto, no provimento jurisdicional concedido, ora atacado nesta ação, não se vislumbra qualquer prática de ilegalidade ou de abuso de poder por parte da autoridade impetrada, não se afigurando hipótese de violação de direito líquido e certo, indispensável ao cabimento do mandado de segurança, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, indefiro  a liminar requerida. Intime-se o impetrante e a litisconsorte do inteiro teor desta decisão. Oficie-se à MM Autoridade apontada como coatora para ciência desta decisão  Intime-se, ainda, o litisconsorte passivo necessário através da D. AGU nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. ABILIO DE SOUSA MARTINS NETO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OHANNA GUERRA BARBALHO
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