Marcelo Augusto Cavalcante De Souza
Marcelo Augusto Cavalcante De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 016161
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TJPI, TJSP, TJCE, TJMA, TRT16, TJPA, TRT22, TRF1
Nome:
MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816073-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOAO FRANCISCO PRADO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO RECEBO a justificativa e retificação do valor da causa. Tendo em vista a documentação apresentada no id. 74604120, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Suscito de ofício a ocorrência da prescrição do fundo de direito, razão pela qual determino a intimação do autor para se manifestar, em respeito ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, nos termos do art. 487, parágrafo único do CPC. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822754-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ADRIANO JOSE SOUSA SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento no id. 75346725. Suscito de ofício a prejudicial da prescrição, razão pela qual determino a intimação da parte autora para se manifestar acerca da ocorrência, nos termos do art. 487, parágrafo único. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0757502-72.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: DEBORA RIBEIRO CARDOSO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA PMPI, 0 ESTADO DO PIAUI DESPACHO Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765390-58.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO TESTE MASCULINO PELO FEMININO. INAPLICABILIDADE DO JULGADO NA ADI 7.484/PI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato considerado inapto em teste físico de concurso público para o cargo de Policial Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, visando à concessão de tutela recursal para substituição do teste de barra fixa masculino pelo teste de flexão no solo, aplicado às candidatas do sexo feminino, com base na interpretação do julgamento da ADI nº 7.484/PI pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o precedente firmado na ADI 7.484/PI autoriza a substituição do teste físico masculino por padrão aplicado ao gênero feminino com fundamento no princípio da isonomia; (ii) determinar se é possível ao Poder Judiciário revisar o resultado da avaliação física realizada pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento da ADI 7.484/PI declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que limitava o percentual de vagas para mulheres na Polícia Militar do Piauí, não tendo versado sobre a padronização dos testes físicos entre os gêneros, mas apenas sobre o acesso equitativo às vagas. 4. A isonomia material permite tratamento diferenciado entre homens e mulheres, quando fundado em critérios técnicos e proporcionais, como nos casos de exigências físicas distintas, posição reafirmada pelo STF no RE 658.312, que reconheceu a constitucionalidade de diferenciação com base em aspectos orgânicos e sociais. 5. O STJ também tem jurisprudência consolidada que admite a adoção de critérios distintos em concursos públicos para mulheres em razão de especificidades fisiológicas e sociais, desde que razoáveis e proporcionais. 6. Não há prova inequívoca de erro na avaliação realizada pela banca examinadora, tampouco demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção judicial no mérito técnico do exame físico. 7. O princípio da legalidade e a vinculação ao edital impõem limites à atuação judicial, vedando a modificação de critérios objetivos e previamente estabelecidos para avaliação dos candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão na ADI 7.484/PI não autoriza a equiparação dos testes físicos aplicados a candidatos de gêneros distintos, mas apenas veda a limitação desproporcional de vagas para mulheres. 2. A isonomia material justifica o tratamento diferenciado entre homens e mulheres nos testes físicos, desde que pautado em critérios técnicos e razoáveis. 3. O Poder Judiciário não deve intervir no mérito da avaliação física realizada por banca examinadora, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou erro comprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 37, caput; Decreto nº 4.377/2002, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7484, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.06.2024; STF, RE 658.312, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.11.2014; STJ, RMS 47.009/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.05.2016; STJ, RMS 28.400/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.02.2013; STJ, RMS 31.505/CE, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16.08.2012. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VENÍCIUS EDUARDO DA SILVA SALES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária nº 0847933-86.2024.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: (…) Contudo, não verifico o fumus boni iuris no caso em apreço, é o que se passar a explicar. O pedido autoral consiste em aplicar a ADI n.º 7.484-PI, a qual entendeu que não é devida a restrição de vagas para candidatas do gênero feminino, a seu favor, objetivando que seja o Teste de Barra Fixa masculino substituído pelo de flexão sobre o solo nos mesmos moldes do gênero feminino. Ora, o egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu, na ação direta suscitada e em outros precedentes, que não há sentido em editais da polícia restringir as vagas para candidatas do gênero feminino a percentuais como 10%. Isso porque viola a isonomia e o acesso ao mercado de trabalho, sem justificativa plausível, o que vai de encontro não apenas à Constituição Federal, como também a normativos internacionais. O E. STF, ao firmar a sua decisão, entendeu que não cabe, diante da disparidade fisiológica, restringir o acesso das mulheres aos cargos públicos, uma vez que a nossa Constituição Federal garante ao acesso da mulher ao mercado de trabalho e equipara homens e mulheres em direitos e deveres. O pleito do autor, nesse sentido, contraria o próprio entendimento firmado pelo STF. Aliás, é necessário um tratamento diferenciado no teste de aptidão física, homens e mulheres têm formações geneticamente distintas, não há como equipará-los. Isso não deve impedir, por outra via, o direito das mulheres de ingressarem no cargo público. Permitir o mesmo número de vagas para candidatos de ambos os gêneros é a medida mais adequada, mas isso não significa um tratamento, em tudo equânime. Carece o autor de proporcionalidade, razoabilidade e de entendimento acerca da isonomia material, formulando pretensão completamente desconexa com o precedente por ele suscitado. Por fim, contraria, por óbvio, o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o qual foi completamente claro a respeito dos testes aplicados aos candidatos. O pedido do autor objetiva ainda um reexame dos critérios utilizados pela banca examinadora quanto ao teste de Barra Fixa, ou seja, que seja o autor reavaliado por este juízo. (…) Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida. (Id. Num. 64782709 da origem). Em suas razões recursais (Id. Num. 21056951), o agravante narra, em apertada síntese, que se submeteu ao concurso público para o cargo de Policial Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, e foi considerado inapto no teste de barra fixa, em razão de não ter realizado três repetições corretas. Ademais, sustentou que no julgamento da ADI nº 7.484/PI, o Supremo Tribunal Federal vedou a diferenciação dos critérios de sexo para ingresso nos cargos policiais, razão pela qual deve fazer o exercício de flexão no solo, como no caso das mulheres. Também sustenta que realizou 03 (três) repetições na forma do edital. Por isso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela antecipada recursal. Conclusos os autos a esta Relatoria, indeferi o pedido de concessão da tutela antecipada recursal (decisum ao Id. Num. 21306045). Contraminuta recursal ao Id. Num. 21490582, na qual o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id. Num. 23476451), opinou pelo desprovimento do instrumental interposto. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, o agravante busca a concessão de liminar para prosseguir nas demais fases do concurso público para Policial Militar do Estado do Piauí, já que foi considerado inapto no teste de avaliação física. Com efeito, nos termos da decisão outrora proferida, entendo que o entendimento do Juízo de origem deve ser mantido, visto que não vislumbro probabilidade de provimento do recurso, ainda mais se aplicável o entendimento da Excelsa Corte na ADI mencionada nas próprias razões recursais. Nos autos daquela ação de controle constitucional, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivo legal que previa que “(…) O efetivo de Policiais Militares Femininos será até 10% (dez por cento) do efetivo de cada Quadro”. Com base no princípio da isonomia, que traz a igualdade material, o voto condutor do Ministro Luiz Fux asseverou, in litteris: “(…) Também no plano internacional, vê-se a preocupação comum de combater as injustiças sociais pautadas no gênero. O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto n° 4.377, de 13 de setembro de 2002. De acordo com o artigo 11 desta norma internacional, os Estados-Partes se comprometem a “eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego” e, por conseguinte, a garantir “o direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego”. À luz destas premissas, cumpre questionar se a desigualação trazida pelas leis estaduais piauienses impugnadas contam com justificativa razoável, relacionada às atribuições dos cargos públicos criados na estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. A resposta é evidentemente negativa. A leitura das informações prestadas na presente ação revela que a restrição legal ora em análise se funda em mera presunção de que mulheres não seriam aptas ao desempenho das funções próprias das carreiras de segurança pública pelo simples fato de que a maioria da população carcerária brasileira é masculina. Referida presunção, todavia, revela-se claramente arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico. É fato que algumas das atividades próprias das carreiras que compõe o sistema de segurança pública podem exigir determinado nível de capacitação física. A previsão desta capacitação, todavia, terá de ser tecnicamente justificada em cada caso concreto e sua aferição deve se dar pela imposição de testes de aptidão física, não podendo servir como fundamento genérico e abstrato de exclusão do acesso de mulheres a quaisquer cargos públicos. Tal como posta nas normas ora impugnadas, a restrição é mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, desigualdade esta que, como visto, a Constituição visou expressamente combater. Destarte, impõe-se a concessão de interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, a fim de que o patamar de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí seja interpretado como uma reserva mínima ou cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. (…)”. (ADI 7484, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024). Assim, o que a Suprema Corte decidiu é que deve ser resguardado igual número de oportunidades no acesso ao quadro de efetivo, utilizando-se da própria noção de igualdade material, que é a concretização da igualdade na prática. A igualdade formal é um princípio amplamente presente nas constituições e declarações de direitos, estabelecendo que todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, independentemente de distinções. Contudo, a igualdade material exige do Estado uma atuação ativa no sentido de promover a igualdade de oportunidades, visando reduzir desigualdades efetivas entre os cidadãos. Logo, impõe-se o tratamento igualitário para os iguais e diferenciado para os desiguais, na exata proporção de suas desigualdades. No caso específico das mulheres, há justificativas para o tratamento diferenciado tanto em razão de características orgânicas, como a menor resistência física, quanto por razões sociais, uma vez que, tradicionalmente, as mulheres acumulam responsabilidades tanto no ambiente doméstico quanto no profissional. Esse entendimento foi, inclusive, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 658.312, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se discutiu a aplicabilidade de um tratamento diferenciado para mulheres em situações que exigem esforço físico. Vejamos a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (RE 658312, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado precedentes que reconhecem a necessidade desse tratamento diferenciado em concursos públicos. Entre os exemplos estão a altura mínima exigida de mulheres (v.g. RMS n. 47.009/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016), a dispensa da apresentação de exames radiográficos por gestantes na fase de exames médicos (v.g. RMS n. 28.400/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013) e o adiamento de testes de aptidão física para candidatas grávidas (v.g. RMS n. 31.505/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012). Essas decisões confirmam a legitimidade do tratamento diferenciado entre homens e mulheres, aplicando-se, por analogia, ao caso em análise. Por fim, não vejo prova inequívoca de que o agravante tenha realizado corretamente as repetições exigidas no teste físico, de modo a justificar a alteração do resultado atribuído pela banca examinadora. Ademais, o Poder Judiciário carece de competência técnica para avaliar o mérito de uma análise física realizada por profissionais especializados, sendo-lhe vedado intervir nas decisões fundamentadas de uma banca examinadora. Ante ao exposto, deve-se negar provimento ao instrumental. 4. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 03/07/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800757-84.2020.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO RECORRIDO: OLIVAR DAMASIO LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da inversão do ônus da prova Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo entre as partes, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. b) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade. No presente caso, a parte autora se encontra assistida por advogado particular. Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública. Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e considerando o contracheque anexo aos autos, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. c) Das preliminares e prejudiciais de mérito A requerida pugna, em sede de contestação, pela falta de interesse de agir, inépcia da inicial e defende a ausência de pretensão resistida do autor capaz de subsidiar o presente ajuizamento, uma vez que o mesmo não teria prequestionado a matéria nos canais administrativos do banco réu. Nesse ponto, o interesse autoral na lide é evidente, haja vista que a suposta violação ao seu direito, por ter arcado indevidamente com parcelas de trato sucessivo, permanece latente. Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a parte litigue diretamente no Judiciário, razão pela qual não há que se falar em necessidade de um contato administrativo prévio. Ante a ausência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. d) Do mérito Analisando as provas contidas nos autos, pode-se inferir que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso do pactuado com o réu, isto porque o requerente não foi devidamente informado a respeito das condições do contrato firmado, pois não tinha conhecimento pleno de seu objeto, assim como não sabia que os descontos sofridos em seu contracheque apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Referido desconhecimento é aceitável e até mesmo presumido, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do requerido com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. Insta destacar que a situação dos autos não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. Quanto ao pedido de danos materiais, o requerente demonstra, através de ficha financeira juntada aos autos (id nº 71642419, fls. 5 a 36) que de janeiro de 2016 até julho de 2022, foram descontados no seu contracheque a favor do requerido a quantia mensal de R$ 233,75 (duzentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), que totaliza R$ 18.466,25 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Lado outro, vejo que houve crédito para a parte autora no valor de R$ 3.562,20 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) - TED id nº 71642548 e id nº 60121233. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 14.904,05 (quatorze mil, novecentos e quatro reais e cinco centavos) em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 29.808,10 (vinte e nove mil, oitocentos e oito reais e dez centavos) a ser atualizada. O instituto da repetição de indébito em dobro pressupõe a cobrança indevida, o pagamento, bem como a má fé do credor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. 1. Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o Acórdão recorrido, no caso, trata-se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a simples inadimplência na respectiva data do vencimento configura a mora do devedor. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 3. Inviável o provimento do recurso especial, no presente caso, para contrariar o Tribunal de origem quanto à ausência de má-fé do credor, em face da vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda e a fixação do respectivo quantum demandam a inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) No caso, é inconteste a cobrança indevida realizada pela parte ré, ante a nulidade do contrato pactuado entre as partes. Ainda, a modalidade avençada e a fata de clareza e informação pela requerida, conforme pontuado anteriormente, indicam a presença de má-fé em sua atuação. In casu, a instituição financeira incorreu em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual, o que ocasiona a nulidade do contrato. Dessa forma, encontram-se presentes e comprovados os requisitos ensejadores da repetição em dobro do indébito pleiteado. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. O autor suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO FIRMADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EXCEDENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Narra a autoraa, em síntese, que, em maio de 2010, contratou empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a serem pagos em 24 parcelas mensais fixas de R$ 271,18 (duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), mas que, por ocasião do pagamento da 23ª parcela, teve o contrato unilateralmente alterado para o acréscimo de mais 60 prestações do mesmo valor de R$ 271,18. O réu, por sua vez, alega que a autoraa, na verdade, firmou um contrato de cartão de crédito e, após, realizou uma operação denominada "saque no cartão", no valor de R$ 5.400,00, sendo que os descontos mensais no contracheque do demandante nada mais são do que débitos relativos ao valor mínimo da fatura a ser paga e, havendo apenas o pagamento mínimo, sobre o valor excedente incidem, todos os meses, encargos sobre o saldo devedor.2. O dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé.3. Na hipótese, a par de preterido o dever de lealdade, o fornecedor descumpriu sua obrigação de prestar informação adequada quanto às condições do contrato e à modalidade de empréstimo firmado, o que levou a autoraa-recorrido, mediante erro, a contratar com a requerida a realização de um contrato de cartão de crédito, acreditando estar contratando, em verdade, um contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 4. Nesse sentido, escorreita a sentença que, declarando a quitação da dívida após o adimplemento da 24ª parcela e verificando presentes os requisitos estampados no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, as quantias pagas pela autoraa após o adimplemento da aludida parcela.5. Os diversos descontos indevidos promovidos em verba de natureza alimentar acarretaram evidente violação à dignidade do demandante, causando-lhe desordem em suas finanças e indevida restrição creditícia, o que colocou em risco a sua subsistência, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo primevo, mostra-se razoável e proporcional.6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão n.710824, 20130310172873ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013. Pág.: 256). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado; b) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque do autor referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor do Requerente; d) Condenar o réu pagar ao autor o valor de R$ 29.808,10 (vinte e nove mil, oitocentos e oito reais e dez centavos), correspondente à repetição em dobro do indébito, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; e) Condenar o Réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Defiro a justiça gratuita. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813032-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: VALDENIR SOUSA ALVES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDENIR SOUSA ALVES em face do ESTADO DO PIAUÍ em que se pleiteia a promoção imediata da parte autora ao posto de Capitão. Em síntese, alega-se na inicial que o requerente ingressou na Polícia Militar como Soldado em 01/08/1990 e, ao longo de 34 anos de efetivo serviço, foi promovido a Cabo somente em 27/12/2013, 23 anos após a sua incorporação; a 3º SGT em 26/10/2017; a 2º SGT em 19/11/2021 e a 1º SGT em 25/06/2024. Sustenta que as promoções ocorreram muito além do interstício mínimo previsto nas legislações de promoção, configurando preterição em razão da omissão administrativa do réu. Juntou documentos no id. 72203592. Não foi concedida a antecipação da tutela no id. 72235234. O Estado do Piauí apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação da justiça gratuita e de prescrição total; no mérito, sustentando a inexistência do direito alegado, uma vez que o autor não cumpre os requisitos básicos para a promoção almejada. Réplica à contestação no id. 76781382. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. A matéria objeto da lide dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas. 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, ao contrário do que foi alegado pelos requeridos, os elementos constantes dos autos demonstram de maneira inequívoca a hipossuficiência econômica do autor. Além disso, a alegação da parte ré carece de comprovação quanto à capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais. Portanto, a pretensão de revogação do benefício da justiça gratuita é infundada e não merece acolhimento. 1.2 DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, nas oportunidades em que teve de abordar a natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de policiais militares por preterição, tem prestigiado o entendimento de que o ato promocional na carreira do policial militar é um ato único e comissivo da Administração, de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual deve ser submetido à prescrição do fundo de direito: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. "A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp250.265/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19/2/2013). 2. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1270949/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/08/2018; REsp 1762520/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp861.415/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe23/10/2018. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp1535836/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO E SPECIAL. [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. [...] 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COBRANÇA. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRA MENTONA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público possui natureza de ato concreto de efeitos permanentes, não se tratando, portanto, de relação de trato sucessivo. 2. No presente caso, conforme se depreende dos autos, a ação foi proposta em 8/11/2012, quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos da data do primeiro ato de desenquadramento (Decreto 36.836/1996) e do segundo ato de convalidação do decreto anterior (Decreto 38.102/1999). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.612.840/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Portanto, a partir de cada ato promocional é que surge para o autor a pretensão de questionar eventual irregularidade, prescrevendo tal direito de ação em cinco anos, conforme referência do 1º do Decreto 20910/1932: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2021). No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR 8: TEMA DO IRDR (TJMA): 8 -0801095-52.2018.8.10.0000-RELATOR:Des. Vicente de Paula Gomes de Castro.Transitado em Julgado em 08/04/2021. Tese(s) Firmada(s): Primeira tese: “A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” Segunda tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.” Terceira tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” Também transcrevo julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão contra a Fazenda Pública prescreva em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. No caso, a demanda foi proposta quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos da ocorrência do ato administrativo questionado, de modo que se faz necessário o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026722-08.2016.8.18.0140 -Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024) No caso em análise, o autor alega a preterição em seus atos promocionais na carreira de policial militar no Estado do Piauí, afirmando ter sido promovido a Cabo em 27/12/2013 (23 anos após a sua incorporação), a 3º SGT em 26/10/2017, a 2º SGT em 19/11/2021 e a 1º SGT em 25/06/2024, o que estaria em descompasso com os interstícios previstos na legislação específica, motivo pelo qual requer a adequação de seu posto para Capitão. Fica evidente que a controvérsia diz respeito à análise da íntegra do tempo de serviço prestado à corporação, que, de acordo com o que defende o autor, seria requisito suficiente para lhe possibilitar estar atualmente no posto de Capitão. Consequentemente, pretende não a revisão do último ato, mas sim do ato que efetivamente desencadeou, em efeito cascata, a situação irregular, isto é, a promoção tardia a Cabo. Todavia, conforme já explicitado, os atos administrativos de promoção constituem atos únicos e comissivos. Por esse motivo, ao serem editados, afastam a alegação de relação de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição se renovaria mês a mês. Assim, a pretensão de revisão deve ser submetida à prescrição do fundo de direito, de modo que o próprio direito à promoção, nos moldes requeridos, encontra-se prescrito. Especificamente nestes autos, o autor afirma ter sido tardiamente promovido a cabo em 2013, portanto, sua pretensão de revisão do ato promocional foi atingida pela prescrição ainda em 2018; de outro lado, o ajuizamento deste pleito se deu apenas em 2025. Não é demais esclarecer que ainda que se questionasse apenas o último ato promocional, o que não é o caso dos autos, não seria permitido ao judiciário apreciar as alegações acerca dos fatos anteriores, uma vez que alcançados pela prescrição. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial diante da ocorrência de prescrição, pelos fundamentos de fato e de direito expostos. Em razão da sucumbência, condeno o autor nas custas remanescentes e em honorários advocatícios em favor dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa. entretanto, reconheço a suspensão da exigibilidade de tais condenações, em razão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau. Não havendo, ARQUIVEM-SE após o trânsito em julgado. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827471-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOSE FRANCISCO TRINDADE DA CRUZ REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE FRANCISCO TRINDADE DA CRUZ em face do ESTADO DO PIAUÍ em que se pleiteia a promoção imediata da parte autora à graduação de subtenente. Em síntese, alega-se na inicial que o requerente ingressou na Polícia Militar como Soldado em 17/04/2009 e, ao longo de 16 anos de efetivo serviço, foi promovido a Cabo somente em 25/06/2018, 09 anos após a sua incorporação, e a 3º SGT em 25/06/2023. Sustenta que as promoções ocorreram muito além do interstício mínimo previsto nas legislações de promoção, configurando preterição em razão da omissão administrativa do réu. Juntou documentos no id. 76108602 e seguintes. Não foi concedida a antecipação da tutela no id. 76122379. O Estado do Piauí apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação da justiça gratuita e de prescrição total; no mérito, sustentando a inexistência do direito alegado, uma vez que o autor não cumpre os requisitos básicos para a promoção almejada. Réplica à contestação no id. 76771786. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. A matéria objeto da lide dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas. 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, ao contrário do que foi alegado pelos requeridos, os elementos constantes dos autos demonstram de maneira inequívoca a hipossuficiência econômica do autor.. Além disso, a alegação da parte ré carece de comprovação quanto à capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais. Portanto, a pretensão de revogação do benefício da justiça gratuita é infundada e não merece acolhimento. 1.2 DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, nas oportunidades em que teve de abordar a natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de policiais militares por preterição, tem prestigiado o entendimento de que o ato promocional na carreira do policial militar é um ato único e comissivo da Administração, de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual deve ser submetido à prescrição do fundo de direito: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. "A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp250.265/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19/2/2013). 2. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1270949/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/08/2018; REsp 1762520/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp861.415/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe23/10/2018. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp1535836/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO E SPECIAL. [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. [...] 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COBRANÇA. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRA MENTONA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público possui natureza de ato concreto de efeitos permanentes, não se tratando, portanto, de relação de trato sucessivo. 2. No presente caso, conforme se depreende dos autos, a ação foi proposta em 8/11/2012, quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos da data do primeiro ato de desenquadramento (Decreto 36.836/1996) e do segundo ato de convalidação do decreto anterior (Decreto 38.102/1999). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.612.840/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Portanto, a partir de cada ato promocional é que surge para o autor a pretensão de questionar eventual irregularidade, prescrevendo tal direito de ação em cinco anos, conforme referência do 1º do Decreto 20910/1932: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2021). No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR 8: TEMA DO IRDR (TJMA): 8 -0801095-52.2018.8.10.0000-RELATOR:Des. Vicente de Paula Gomes de Castro.Transitado em Julgado em 08/04/2021. Tese(s) Firmada(s): Primeira tese: “A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” Segunda tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.” Terceira tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” Também transcrevo julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão contra a Fazenda Pública prescreva em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. No caso, a demanda foi proposta quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos da ocorrência do ato administrativo questionado, de modo que se faz necessário o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026722-08.2016.8.18.0140 -Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024) No caso em análise, o autor alega a preterição em seus atos promocionais na carreira de policial militar no Estado do Piauí, afirmando ter sido promovido a Cabo em 25/06/2018, e passando 05 anos na graduação antes de ser promovido a 3º SGT no dia 25/06/2023, o que estaria em descompasso com os interstícios previstos na legislação específica, motivo pelo qual requer a adequação de sua graduação para Subtenente. Fica evidente que a controvérsia diz respeito à análise da íntegra do tempo de serviço prestado à corporação, que, de acordo com o que defende o autor, seria requisito suficiente para lhe possibilitar estar atualmente na graduação de Subtenente. Consequentemente, pretende não a revisão do último ato, mas sim do ato que efetivamente desencadeou, em efeito cascata, a situação irregular, isto é, a promoção tardia a Cabo. Todavia, conforme já explicitado, os atos administrativos de promoção constituem atos únicos e comissivos. Por esse motivo, ao serem editados, afastam a alegação de relação de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição se renovaria mês a mês. Assim, a pretensão de revisão deve ser submetida à prescrição do fundo de direito, de modo que o próprio direito à promoção, nos moldes requeridos, encontra-se prescrito. Especificamente nestes autos, o autor afirma ter sido tardiamente promovido a cabo em 2018, portanto, sua pretensão de revisão do ato promocional foi atingida pela prescrição ainda em 2023; de outro lado, o ajuizamento deste pleito se deu apenas em 2025. Não é demais esclarecer que ainda que se questionasse apenas o último ato promocional, o que não é o caso dos autos, não seria permitido ao judiciário apreciar as alegações acerca dos fatos anteriores, uma vez que alcançados pela prescrição. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial diante da ocorrência de prescrição, pelos fundamentos de fato e de direito expostos. Em razão da sucumbência, condeno o autor nas custas remanescentes e em honorários advocatícios em favor dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa. entretanto, reconheço a suspensão da exigibilidade de tais condenações, em razão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau. Não havendo, ARQUIVEM-SE após o trânsito em julgado. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo (artigo 1.012, caput, do CPC). Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 178, do CPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800123-23.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIANA VALERIA COSTA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827531-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: WILSON DE SOUSA DUTRA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WILSON DE SOUSA DUTRA em face do ESTADO DO PIAUÍ em que se pleiteia a promoção imediata da parte autora ao posto de 1º Tenente. Inicialmente, defiro o pedido do benefício da justiça gratuita à parte autora, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, § 3º do Código de Processo Civil. Antes de analisar a liminar requerida na inicial, verifico a existência de uma questão a ser esclarecida, qual seja a incidência da prescrição no presente feito. No caso em análise, o autor alega a preterição em seus atos promocionais na carreira de policial militar no Estado do Piauí, afirmando ter sido promovido a Cabo apenas em 02/01/2014, 25 anos após a sua incorporação, a 3º SGT no dia 24/10/2017 e a 2º SGT em 19/11/2021, o que estaria em descompasso com os interstícios previstos na legislação específica, motivo pelo qual requer a adequação de sua graduação a 1º Tenente. Fica evidente que a controvérsia diz respeito à análise da íntegra do tempo de serviço prestado à corporação, que, de acordo com o que defende o autor, seria requisito suficiente para lhe possibilitar estar atualmente no posto de 1º Tenente. Consequentemente, pretende não a revisão do último ato, mas sim do ato que efetivamente desencadeou, em efeito cascata, a situação irregular, isto é, a promoção tardia a Cabo. Todavia, a pretensão de revisão deve ser submetida à prescrição do fundo de direito, de modo que o próprio direito à promoção, nos moldes requeridos, pode encontrar-se prescrito, uma vez que a promoção para cabo ocorreu no ano de 2014, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação. Ante o exposto, na forma do art. 487, parágrafo único, do CPC, considerando a possibilidade de prescrição do direito pleiteado nestes autos, determino que se intime a parte autora e a requerida para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina