Marcelo Augusto Cavalcante De Souza

Marcelo Augusto Cavalcante De Souza

Número da OAB: OAB/PI 016161

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 196
Total de Intimações: 238
Tribunais: TRT22, TRF1, TJCE, TJPI, TRT16, TJSP, TJPA, TJMA
Nome: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801208-45.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: OSVALDO RODRIGUES MENDES e outros (13) Advogados do(a) AUTOR: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) e outros DECISÃO¹ O presente feito versa sobre cumprimento de sentença quanto à verba honorária sucumbencial fixada em sede de acórdão, no valor de R$ 25.223,71 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e um centavos). O Município de Caxias apresentou impugnação, alegando que a fixação dos honorários deveria observar o critério da apreciação equitativa, diante da complexidade da causa e da decadência parcial do autor, inclusive com improcedência parcial do pedido em relação a alguns demandantes. A parte exequente, por sua vez, apresentou resposta fundamentada, requerendo a rejeição da impugnação e sustentando que o valor da condenação, baseado no valor da causa (R$ 80.000,00), autoriza a aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do Tema 1076 do STJ. 1. Da legalidade e adequação da verba honorária A sentença e o acórdão fixaram os honorários com base no valor da causa e no número de autores. A tese defensiva da Fazenda quanto à aplicação do juízo equitativo não se aplica ao presente caso, pois: O valor da causa é relevante (R$ 80.000,00); Houve condenação líquida e efetivo proveito econômico; O número de autores, complexidade da matéria e extensão dos atos processuais justificam o percentual aplicado. “A fixação equitativa da verba honorária somente se justifica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo.” (STJ, Tema 1076) Além disso, a jurisprudência do STJ e do TJMA tem reiterado que, nas causas envolvendo entes públicos, os percentuais legais devem ser observados, sendo o juízo equitativo uma exceção, não a regra. DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Caxias; Homologo o valor da execução de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 25.223,71; Intime-se o executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, do CPC); Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora ou ordem de bloqueio eletrônico, conforme requerido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000651-74.2023.5.22.0103 AUTOR: IZAAC NUNES DE LIMA RÉU: ACAUA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43a5ee0 proferido nos autos. Vistos, Em razão do requerido pela empresa executada no Id d1ca0f2, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos  cópia do documento de Id 107f336  original, contendo a assinatura do representante da instituição bancária, eis que a única assinatura constante do documento foi realizada através do "gov.br" nada daa de 13/06/2025. Sem prejuízo do disposto supra, cumpra a Secretaria o despacho de Id e820780. Após, venham os autos conclusos. Publique-se.   PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IZAAC NUNES DE LIMA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000651-74.2023.5.22.0103 AUTOR: IZAAC NUNES DE LIMA RÉU: ACAUA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43a5ee0 proferido nos autos. Vistos, Em razão do requerido pela empresa executada no Id d1ca0f2, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos  cópia do documento de Id 107f336  original, contendo a assinatura do representante da instituição bancária, eis que a única assinatura constante do documento foi realizada através do "gov.br" nada daa de 13/06/2025. Sem prejuízo do disposto supra, cumpra a Secretaria o despacho de Id e820780. Após, venham os autos conclusos. Publique-se.   PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACAUA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000578-64.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000578-64.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A e JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Alex Victor Rodrigues Silva e outros da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal do Piauí e do Município de Teresina, julgou improcedente o pedido autoral, consistente na declaração de nulidade do exame psicológico realizado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com a consequente permanência dos candidatos no certame e pedido de indenização por danos morais. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A Ilustre Juíza sentenciante reconheceu a legalidade do exame psicotécnico aplicado no concurso para Guarda Municipal de Teresina, com base na previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e no Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), considerando que o exame foi realizado conforme critérios objetivos e métodos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), assegurando-se aos candidatos a devida publicidade e a possibilidade de recurso, por meio de sessão devolutiva, ainda que sem fornecimento de cópias dos testes. E concluiu que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, inexistindo ato ilícito a justificar a nulidade do exame ou indenização por danos morais. Por fim, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que o exame psicológico aplicado foi nulo por não permitir revisão efetiva, dada a negativa de fornecimento de cópias das avaliações e dos respectivos critérios técnicos utilizados. Sustentam que o procedimento violou o art. 14-A, §1º do Decreto Federal nº. 6.944/2009 e a Resolução nº. 9/2018 do CFP, por não explicitar os parâmetros de correção, escores e percentis, configurando sigilo indevido, ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa. Postulam, com isso, a reforma integral da sentença, com a anulação do exame, aplicação de novo teste e garantia de permanência no certame até posse, se aprovados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Município de Teresina defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que o certame observou integralmente as normas editalícias e legais, inclusive quanto à objetividade e possibilidade de recurso. Ressalta que a sessão de devolutiva oportunizou o conhecimento das razões da inaptidão e que o laudo psicológico, embora sintético, seguiu padrões técnicos reconhecidos pelo CFP, sendo desnecessária a entrega de cópias. Argumenta, ainda, que os métodos utilizados foram científicos e impessoais, e que a restrição de gravação ou reprodução dos testes se encontra dentro da discricionariedade administrativa, não havendo afronta ao ordenamento jurídico. Intimado, o Ministério Público Federal não adentrou ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, a jurisprudência das Cortes Federais é firme no sentido de admitir a exigência de exame psicotécnico para cargos cujas atribuições impliquem risco à coletividade, como ocorre no cargo de Guarda Civil Municipal. A previsão encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, que exige a aptidão física, mental e psicológica como requisito para o exercício da função pública. Consta também, no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV, a previsão da fase de avaliação psicológica com caráter eliminatório, devendo ser aplicada com base em critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, assegurando-se, ainda, sessão devolutiva para conhecimento das razões da inaptidão. Embora os apelantes sustentem a violação ao art. 14-A, §1º, do Decreto nº. 6.944/2009, observa-se que o referido dispositivo exige apenas a fundamentação das avaliações psicológicas e o direito de cópia do "processado", o que, no contexto de exames psicotécnicos, não impõe obrigatoriamente o fornecimento de cópias dos testes ou folhas de resposta, especialmente quando a metodologia da banca prevê sessão devolutiva individualizada, como no caso dos autos em que no item 10.17 ficou assim disposto: 10.17 Será assegurado ao candidato "INAPTO" conhecer as razões que determinam a sua INAPTIDÃO, por meio da sessão de apresentação das razões de inaptidão (...) O edital, em seu item 10.17.5, proibiu expressamente a gravação da sessão devolutiva e a retirada de cópias dos testes, em conformidade com a orientação técnica adotada pela banca examinadora, sem que isso implique afronta ao contraditório, desde que garantida a ciência dos fundamentos da inaptidão, como se verificou no caso. Conforme dispõe o item 10.17.7 do edital, o candidato poderia interpor recurso contra o resultado da avaliação psicológica. Os apelantes, inclusive, exerceram esse direito. Importante frisar que a inexistência de sucesso no pleito recursal não significa cerceamento de defesa, sobretudo quando foram observadas as formalidades previstas no instrumento convocatório, não se evidenciando conduta ilegal ou abusiva por parte da Administração Pública, não há falar em responsabilização civil. A reprovação no exame, conforme os parâmetros legais e editalícios, insere-se no âmbito da legalidade administrativa, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita aos apelantes. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 APELANTE: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA, ALYSSON RODRIGO DA CRUZ DINIZ, SAMIA RAQUEL TORRES DE FREITAS, ELIESIO ALVES MENDES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA/PI. EXAME PSICOLÓGICO. SIGILO DOS TESTES. SESSÃO DEVOLUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do exame psicológico, com consequente permanência no certame e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a legalidade do exame psicotécnico com base na previsão constante da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e do Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), destacando que a avaliação foi conduzida com base em critérios técnicos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, com garantia de publicidade e possibilidade de recurso por meio de sessão devolutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de fornecimento de cópias dos testes psicológicos viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a ausência de entrega do material compromete a legalidade do certame e enseja responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a exigência de exame psicotécnico para cargos que envolvem risco à coletividade, como o de Guarda Civil Municipal, desde que previsto em lei e no edital. 5. A avaliação psicológica foi prevista expressamente no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV e na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, observando critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia. 6. A sessão devolutiva garantiu o conhecimento das razões da inaptidão, conforme previsto no edital (item 10.17), ainda que vedada a entrega de cópias dos testes, o que não configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Os apelantes puderam interpor recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica, não havendo comprovação de violação ao devido processo legal. 8. Não se verificando ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, é incabível o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A negativa de entrega de cópias dos testes psicológicos aplicados em concurso público não configura violação ao contraditório, desde que assegurada a sessão devolutiva com fundamentação técnica. 2. É válida a eliminação de candidato inapto em exame psicotécnico, quando observadas as disposições do edital e as normas do Conselho Federal de Psicologia. 3. A inexistência de irregularidade no procedimento administrativo afasta o dever de indenizar por danos morais.” ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000578-64.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000578-64.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A e JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Alex Victor Rodrigues Silva e outros da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal do Piauí e do Município de Teresina, julgou improcedente o pedido autoral, consistente na declaração de nulidade do exame psicológico realizado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com a consequente permanência dos candidatos no certame e pedido de indenização por danos morais. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A Ilustre Juíza sentenciante reconheceu a legalidade do exame psicotécnico aplicado no concurso para Guarda Municipal de Teresina, com base na previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e no Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), considerando que o exame foi realizado conforme critérios objetivos e métodos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), assegurando-se aos candidatos a devida publicidade e a possibilidade de recurso, por meio de sessão devolutiva, ainda que sem fornecimento de cópias dos testes. E concluiu que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, inexistindo ato ilícito a justificar a nulidade do exame ou indenização por danos morais. Por fim, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que o exame psicológico aplicado foi nulo por não permitir revisão efetiva, dada a negativa de fornecimento de cópias das avaliações e dos respectivos critérios técnicos utilizados. Sustentam que o procedimento violou o art. 14-A, §1º do Decreto Federal nº. 6.944/2009 e a Resolução nº. 9/2018 do CFP, por não explicitar os parâmetros de correção, escores e percentis, configurando sigilo indevido, ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa. Postulam, com isso, a reforma integral da sentença, com a anulação do exame, aplicação de novo teste e garantia de permanência no certame até posse, se aprovados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Município de Teresina defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que o certame observou integralmente as normas editalícias e legais, inclusive quanto à objetividade e possibilidade de recurso. Ressalta que a sessão de devolutiva oportunizou o conhecimento das razões da inaptidão e que o laudo psicológico, embora sintético, seguiu padrões técnicos reconhecidos pelo CFP, sendo desnecessária a entrega de cópias. Argumenta, ainda, que os métodos utilizados foram científicos e impessoais, e que a restrição de gravação ou reprodução dos testes se encontra dentro da discricionariedade administrativa, não havendo afronta ao ordenamento jurídico. Intimado, o Ministério Público Federal não adentrou ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, a jurisprudência das Cortes Federais é firme no sentido de admitir a exigência de exame psicotécnico para cargos cujas atribuições impliquem risco à coletividade, como ocorre no cargo de Guarda Civil Municipal. A previsão encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, que exige a aptidão física, mental e psicológica como requisito para o exercício da função pública. Consta também, no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV, a previsão da fase de avaliação psicológica com caráter eliminatório, devendo ser aplicada com base em critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, assegurando-se, ainda, sessão devolutiva para conhecimento das razões da inaptidão. Embora os apelantes sustentem a violação ao art. 14-A, §1º, do Decreto nº. 6.944/2009, observa-se que o referido dispositivo exige apenas a fundamentação das avaliações psicológicas e o direito de cópia do "processado", o que, no contexto de exames psicotécnicos, não impõe obrigatoriamente o fornecimento de cópias dos testes ou folhas de resposta, especialmente quando a metodologia da banca prevê sessão devolutiva individualizada, como no caso dos autos em que no item 10.17 ficou assim disposto: 10.17 Será assegurado ao candidato "INAPTO" conhecer as razões que determinam a sua INAPTIDÃO, por meio da sessão de apresentação das razões de inaptidão (...) O edital, em seu item 10.17.5, proibiu expressamente a gravação da sessão devolutiva e a retirada de cópias dos testes, em conformidade com a orientação técnica adotada pela banca examinadora, sem que isso implique afronta ao contraditório, desde que garantida a ciência dos fundamentos da inaptidão, como se verificou no caso. Conforme dispõe o item 10.17.7 do edital, o candidato poderia interpor recurso contra o resultado da avaliação psicológica. Os apelantes, inclusive, exerceram esse direito. Importante frisar que a inexistência de sucesso no pleito recursal não significa cerceamento de defesa, sobretudo quando foram observadas as formalidades previstas no instrumento convocatório, não se evidenciando conduta ilegal ou abusiva por parte da Administração Pública, não há falar em responsabilização civil. A reprovação no exame, conforme os parâmetros legais e editalícios, insere-se no âmbito da legalidade administrativa, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita aos apelantes. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 APELANTE: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA, ALYSSON RODRIGO DA CRUZ DINIZ, SAMIA RAQUEL TORRES DE FREITAS, ELIESIO ALVES MENDES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA/PI. EXAME PSICOLÓGICO. SIGILO DOS TESTES. SESSÃO DEVOLUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do exame psicológico, com consequente permanência no certame e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a legalidade do exame psicotécnico com base na previsão constante da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e do Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), destacando que a avaliação foi conduzida com base em critérios técnicos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, com garantia de publicidade e possibilidade de recurso por meio de sessão devolutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de fornecimento de cópias dos testes psicológicos viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a ausência de entrega do material compromete a legalidade do certame e enseja responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a exigência de exame psicotécnico para cargos que envolvem risco à coletividade, como o de Guarda Civil Municipal, desde que previsto em lei e no edital. 5. A avaliação psicológica foi prevista expressamente no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV e na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, observando critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia. 6. A sessão devolutiva garantiu o conhecimento das razões da inaptidão, conforme previsto no edital (item 10.17), ainda que vedada a entrega de cópias dos testes, o que não configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Os apelantes puderam interpor recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica, não havendo comprovação de violação ao devido processo legal. 8. Não se verificando ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, é incabível o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A negativa de entrega de cópias dos testes psicológicos aplicados em concurso público não configura violação ao contraditório, desde que assegurada a sessão devolutiva com fundamentação técnica. 2. É válida a eliminação de candidato inapto em exame psicotécnico, quando observadas as disposições do edital e as normas do Conselho Federal de Psicologia. 3. A inexistência de irregularidade no procedimento administrativo afasta o dever de indenizar por danos morais.” ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000578-64.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000578-64.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A e JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Alex Victor Rodrigues Silva e outros da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal do Piauí e do Município de Teresina, julgou improcedente o pedido autoral, consistente na declaração de nulidade do exame psicológico realizado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com a consequente permanência dos candidatos no certame e pedido de indenização por danos morais. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A Ilustre Juíza sentenciante reconheceu a legalidade do exame psicotécnico aplicado no concurso para Guarda Municipal de Teresina, com base na previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e no Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), considerando que o exame foi realizado conforme critérios objetivos e métodos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), assegurando-se aos candidatos a devida publicidade e a possibilidade de recurso, por meio de sessão devolutiva, ainda que sem fornecimento de cópias dos testes. E concluiu que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, inexistindo ato ilícito a justificar a nulidade do exame ou indenização por danos morais. Por fim, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que o exame psicológico aplicado foi nulo por não permitir revisão efetiva, dada a negativa de fornecimento de cópias das avaliações e dos respectivos critérios técnicos utilizados. Sustentam que o procedimento violou o art. 14-A, §1º do Decreto Federal nº. 6.944/2009 e a Resolução nº. 9/2018 do CFP, por não explicitar os parâmetros de correção, escores e percentis, configurando sigilo indevido, ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa. Postulam, com isso, a reforma integral da sentença, com a anulação do exame, aplicação de novo teste e garantia de permanência no certame até posse, se aprovados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Município de Teresina defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que o certame observou integralmente as normas editalícias e legais, inclusive quanto à objetividade e possibilidade de recurso. Ressalta que a sessão de devolutiva oportunizou o conhecimento das razões da inaptidão e que o laudo psicológico, embora sintético, seguiu padrões técnicos reconhecidos pelo CFP, sendo desnecessária a entrega de cópias. Argumenta, ainda, que os métodos utilizados foram científicos e impessoais, e que a restrição de gravação ou reprodução dos testes se encontra dentro da discricionariedade administrativa, não havendo afronta ao ordenamento jurídico. Intimado, o Ministério Público Federal não adentrou ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, a jurisprudência das Cortes Federais é firme no sentido de admitir a exigência de exame psicotécnico para cargos cujas atribuições impliquem risco à coletividade, como ocorre no cargo de Guarda Civil Municipal. A previsão encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, que exige a aptidão física, mental e psicológica como requisito para o exercício da função pública. Consta também, no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV, a previsão da fase de avaliação psicológica com caráter eliminatório, devendo ser aplicada com base em critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, assegurando-se, ainda, sessão devolutiva para conhecimento das razões da inaptidão. Embora os apelantes sustentem a violação ao art. 14-A, §1º, do Decreto nº. 6.944/2009, observa-se que o referido dispositivo exige apenas a fundamentação das avaliações psicológicas e o direito de cópia do "processado", o que, no contexto de exames psicotécnicos, não impõe obrigatoriamente o fornecimento de cópias dos testes ou folhas de resposta, especialmente quando a metodologia da banca prevê sessão devolutiva individualizada, como no caso dos autos em que no item 10.17 ficou assim disposto: 10.17 Será assegurado ao candidato "INAPTO" conhecer as razões que determinam a sua INAPTIDÃO, por meio da sessão de apresentação das razões de inaptidão (...) O edital, em seu item 10.17.5, proibiu expressamente a gravação da sessão devolutiva e a retirada de cópias dos testes, em conformidade com a orientação técnica adotada pela banca examinadora, sem que isso implique afronta ao contraditório, desde que garantida a ciência dos fundamentos da inaptidão, como se verificou no caso. Conforme dispõe o item 10.17.7 do edital, o candidato poderia interpor recurso contra o resultado da avaliação psicológica. Os apelantes, inclusive, exerceram esse direito. Importante frisar que a inexistência de sucesso no pleito recursal não significa cerceamento de defesa, sobretudo quando foram observadas as formalidades previstas no instrumento convocatório, não se evidenciando conduta ilegal ou abusiva por parte da Administração Pública, não há falar em responsabilização civil. A reprovação no exame, conforme os parâmetros legais e editalícios, insere-se no âmbito da legalidade administrativa, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita aos apelantes. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 APELANTE: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA, ALYSSON RODRIGO DA CRUZ DINIZ, SAMIA RAQUEL TORRES DE FREITAS, ELIESIO ALVES MENDES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA/PI. EXAME PSICOLÓGICO. SIGILO DOS TESTES. SESSÃO DEVOLUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do exame psicológico, com consequente permanência no certame e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a legalidade do exame psicotécnico com base na previsão constante da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e do Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), destacando que a avaliação foi conduzida com base em critérios técnicos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, com garantia de publicidade e possibilidade de recurso por meio de sessão devolutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de fornecimento de cópias dos testes psicológicos viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a ausência de entrega do material compromete a legalidade do certame e enseja responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a exigência de exame psicotécnico para cargos que envolvem risco à coletividade, como o de Guarda Civil Municipal, desde que previsto em lei e no edital. 5. A avaliação psicológica foi prevista expressamente no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV e na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, observando critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia. 6. A sessão devolutiva garantiu o conhecimento das razões da inaptidão, conforme previsto no edital (item 10.17), ainda que vedada a entrega de cópias dos testes, o que não configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Os apelantes puderam interpor recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica, não havendo comprovação de violação ao devido processo legal. 8. Não se verificando ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, é incabível o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A negativa de entrega de cópias dos testes psicológicos aplicados em concurso público não configura violação ao contraditório, desde que assegurada a sessão devolutiva com fundamentação técnica. 2. É válida a eliminação de candidato inapto em exame psicotécnico, quando observadas as disposições do edital e as normas do Conselho Federal de Psicologia. 3. A inexistência de irregularidade no procedimento administrativo afasta o dever de indenizar por danos morais.” ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000578-64.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000578-64.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A e JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Alex Victor Rodrigues Silva e outros da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal do Piauí e do Município de Teresina, julgou improcedente o pedido autoral, consistente na declaração de nulidade do exame psicológico realizado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com a consequente permanência dos candidatos no certame e pedido de indenização por danos morais. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A Ilustre Juíza sentenciante reconheceu a legalidade do exame psicotécnico aplicado no concurso para Guarda Municipal de Teresina, com base na previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e no Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), considerando que o exame foi realizado conforme critérios objetivos e métodos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), assegurando-se aos candidatos a devida publicidade e a possibilidade de recurso, por meio de sessão devolutiva, ainda que sem fornecimento de cópias dos testes. E concluiu que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, inexistindo ato ilícito a justificar a nulidade do exame ou indenização por danos morais. Por fim, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que o exame psicológico aplicado foi nulo por não permitir revisão efetiva, dada a negativa de fornecimento de cópias das avaliações e dos respectivos critérios técnicos utilizados. Sustentam que o procedimento violou o art. 14-A, §1º do Decreto Federal nº. 6.944/2009 e a Resolução nº. 9/2018 do CFP, por não explicitar os parâmetros de correção, escores e percentis, configurando sigilo indevido, ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa. Postulam, com isso, a reforma integral da sentença, com a anulação do exame, aplicação de novo teste e garantia de permanência no certame até posse, se aprovados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Município de Teresina defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que o certame observou integralmente as normas editalícias e legais, inclusive quanto à objetividade e possibilidade de recurso. Ressalta que a sessão de devolutiva oportunizou o conhecimento das razões da inaptidão e que o laudo psicológico, embora sintético, seguiu padrões técnicos reconhecidos pelo CFP, sendo desnecessária a entrega de cópias. Argumenta, ainda, que os métodos utilizados foram científicos e impessoais, e que a restrição de gravação ou reprodução dos testes se encontra dentro da discricionariedade administrativa, não havendo afronta ao ordenamento jurídico. Intimado, o Ministério Público Federal não adentrou ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, a jurisprudência das Cortes Federais é firme no sentido de admitir a exigência de exame psicotécnico para cargos cujas atribuições impliquem risco à coletividade, como ocorre no cargo de Guarda Civil Municipal. A previsão encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, que exige a aptidão física, mental e psicológica como requisito para o exercício da função pública. Consta também, no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV, a previsão da fase de avaliação psicológica com caráter eliminatório, devendo ser aplicada com base em critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, assegurando-se, ainda, sessão devolutiva para conhecimento das razões da inaptidão. Embora os apelantes sustentem a violação ao art. 14-A, §1º, do Decreto nº. 6.944/2009, observa-se que o referido dispositivo exige apenas a fundamentação das avaliações psicológicas e o direito de cópia do "processado", o que, no contexto de exames psicotécnicos, não impõe obrigatoriamente o fornecimento de cópias dos testes ou folhas de resposta, especialmente quando a metodologia da banca prevê sessão devolutiva individualizada, como no caso dos autos em que no item 10.17 ficou assim disposto: 10.17 Será assegurado ao candidato "INAPTO" conhecer as razões que determinam a sua INAPTIDÃO, por meio da sessão de apresentação das razões de inaptidão (...) O edital, em seu item 10.17.5, proibiu expressamente a gravação da sessão devolutiva e a retirada de cópias dos testes, em conformidade com a orientação técnica adotada pela banca examinadora, sem que isso implique afronta ao contraditório, desde que garantida a ciência dos fundamentos da inaptidão, como se verificou no caso. Conforme dispõe o item 10.17.7 do edital, o candidato poderia interpor recurso contra o resultado da avaliação psicológica. Os apelantes, inclusive, exerceram esse direito. Importante frisar que a inexistência de sucesso no pleito recursal não significa cerceamento de defesa, sobretudo quando foram observadas as formalidades previstas no instrumento convocatório, não se evidenciando conduta ilegal ou abusiva por parte da Administração Pública, não há falar em responsabilização civil. A reprovação no exame, conforme os parâmetros legais e editalícios, insere-se no âmbito da legalidade administrativa, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita aos apelantes. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 APELANTE: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA, ALYSSON RODRIGO DA CRUZ DINIZ, SAMIA RAQUEL TORRES DE FREITAS, ELIESIO ALVES MENDES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA/PI. EXAME PSICOLÓGICO. SIGILO DOS TESTES. SESSÃO DEVOLUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do exame psicológico, com consequente permanência no certame e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a legalidade do exame psicotécnico com base na previsão constante da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e do Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), destacando que a avaliação foi conduzida com base em critérios técnicos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, com garantia de publicidade e possibilidade de recurso por meio de sessão devolutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de fornecimento de cópias dos testes psicológicos viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a ausência de entrega do material compromete a legalidade do certame e enseja responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a exigência de exame psicotécnico para cargos que envolvem risco à coletividade, como o de Guarda Civil Municipal, desde que previsto em lei e no edital. 5. A avaliação psicológica foi prevista expressamente no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV e na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, observando critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia. 6. A sessão devolutiva garantiu o conhecimento das razões da inaptidão, conforme previsto no edital (item 10.17), ainda que vedada a entrega de cópias dos testes, o que não configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Os apelantes puderam interpor recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica, não havendo comprovação de violação ao devido processo legal. 8. Não se verificando ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, é incabível o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A negativa de entrega de cópias dos testes psicológicos aplicados em concurso público não configura violação ao contraditório, desde que assegurada a sessão devolutiva com fundamentação técnica. 2. É válida a eliminação de candidato inapto em exame psicotécnico, quando observadas as disposições do edital e as normas do Conselho Federal de Psicologia. 3. A inexistência de irregularidade no procedimento administrativo afasta o dever de indenizar por danos morais.” ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
Anterior Página 3 de 24 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou