Marcelo Augusto Cavalcante De Souza
Marcelo Augusto Cavalcante De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 016161
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
238
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJCE, TJPI, TRT16, TJSP, TJPA, TJMA
Nome:
MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814532-43.2017.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: THIAGO SOUSA NOGUEIRA REGO REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 3345/2025 . TERESINA, 7 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação no efeito devolutivo, na parte referente à TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR deferida (Id. 24458629). Nas demais matérias da sentença, não se aplica a exceção do art. 1012, §1, V do CPC , devendo, por conseguinte, incidir tanto o efeito devolutivo quanto o efeito suspensivo de acordo com a regra geral prevista no caput do art. 1012 do CPC . Os presentes autos não serão encaminhados ao Ministério Público Superior pois há manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção no feito(ID. 56841780). Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0764621-50.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTE: LUAN VITORIO DO NASCIMENTO LEITE AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em despacho: Considerando a interposição de Agravo Interno pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em id. 21523340, determino a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos traçados no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa. Por oportuno, determino que seja procedida com a evolução da classe processual, nos moldes das Tabelas processuais Unificadas (Sistema das Tabelas Processuais Unificadas CNJ), determino que à Coordenadoria Judiciária proceda com os expedientes necessários. Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0803885-47.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Tendo em vista o teor da certidão de id. 23825103 e considerando que existe um AgrInt (id. 19792034) pendente de análise, REMETAM-SE os autos à distribuição de 2º grau para que faça a conclusão do feito para o perfil Tribunal Pleno / Vice-Presidência. Após, proceda-se com a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, caso não tenha sido realizada anteriormente. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0752078-78.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Reserva de Vagas para Deficientes] AGRAVANTE: AMANDA SILOA DAS CHAGAS MORAIS AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. INAPTIDÃO. LAUDO GENÉRICO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender ato administrativo que considerou candidata inapta em avaliação médica complementar no concurso público regido pelo Edital nº 02/2023 da FUESPI, referente ao cargo de Assistente de Gestão Administrativa Universitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a candidata, aprovada no concurso e portadora de insuficiência renal crônica, tem direito à nomeação e posse, diante de laudo médico administrativo genérico, em contraste com laudos particulares que atestam sua capacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios robustos, sendo vedada a eliminação de candidato por laudo genérico e destituído de motivação técnica concreta. 4. Laudos médicos particulares juntados aos autos atestam a aptidão da candidata, não havendo limitação funcional que impeça o exercício do cargo. 5. O STF fixou tese de repercussão geral no sentido de ser inconstitucional a vedação à posse de candidatos que, embora acometidos por doenças graves, não apresentem sintomas incapacitantes ou restrições relevantes para o exercício do cargo. 6. Demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, é cabível a tutela antecipada para assegurar a nomeação e posse da candidata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Tutela antecipada deferida. Tese de julgamento: “É inconstitucional a vedação à posse de candidatos que, embora acometidos por doenças graves, não apresentem sintomas incapacitantes ou restrições relevantes para o exercício do cargo. A tutela de urgência pode ser deferida para garantir nomeação e posse em concurso público." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; CPC/2015, arts. 995 e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 886131, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJ-MG, AI nº 3416981-48.2023.8.13.0000; TJ-MS, ApCív nº 0801020-64.2016.8.12.0020. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AMANDA SILOÁ DAS CHAGAS MORAIS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos do processo nº 0805797-40.2025.8.18.0140, mediante o qual a autora buscava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a considerou inapta em avaliação médica complementar, no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2023 da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, para provimento do cargo de Assistente de Gestão Administrativa Universitária. A decisão agravada, indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito obstam a concessão do pleito liminar. Em suas razões recursais, colacionadas ao ID 23065377, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) logrou aprovação em todas as fases do certame, tendo concorrido na condição de pessoa com deficiência (PCD); (ii) apresentou laudos médicos particulares que atestam sua plena capacidade para o exercício do cargo, sendo a avaliação do laudo médico contrária e superficial; (iii) a decisão administrativa violou o princípio da vinculação ao edital e se fundamentou em laudo médico insuficiente; (iv) o indeferimento de sua nomeação ofende os princípios constitucionais da igualdade, da legalidade e da eficiência administrativa, consagrados nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal; (v) o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas; e (vi) a negativa de sua posse representa violação aos direitos fundamentais e discriminação arbitrária, causando-lhe danos irreparáveis, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para assegurar sua imediata nomeação e posse no cargo, além do provimento final para reforma integral da decisão recorrida. Por sua vez, em contrarrazões, colacionadas ao ID 23418516, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI pugnam pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, aduzindo que: (i) a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação dos artigos 932, III, e 1.019 do CPC, por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) inexiste probabilidade do direito, pois a agravante não demonstrou preencher os critérios legais e regulamentares para ser considerada pessoa com deficiência, nos termos do Decreto Federal nº 3.298/1999 e do edital do certame; (iii) a exclusão da agravante decorreu da constatação pericial de sua plena capacidade, sem que necessite de adaptações para o exercício das funções, afastando o enquadramento como PCD; (iv) a decisão administrativa se deu em estrita observância ao edital, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e aos princípios da igualdade e da isonomia; (v) a intervenção judicial nos critérios de avaliação médica de concursos públicos deve ser excepcional, inexistindo ilegalidade no caso concreto; e (vi) eventual provimento do recurso acarretaria grave lesão à ordem pública e ao interesse público. É o relatório. O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ao lado disso, em seu art. 995, parágrafo único, o referido código dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A Agravante pleiteia, expressamente, a antecipação de tutela. É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação e as provas constantes nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pela recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem o deferimento da liminar pretendida. A Agravante, informa que prestou concurso público para provimento no cargo de Assistente de Gestão Administrativa Universitária do Edital nº 02/2023, dentro das vagas reservadas a candidatos com deficiência (PCD). Foi considerada aprovada nas etapas e convocada para exames médicos, para fins de posse. No entanto, foi considerada inapta pelo exame pericial do CIASPI. É certo que, embora os laudos médicos oficiais gozem de presunção de veracidade e legitimidade, não se pode olvidar que tal presunção não é absoluta, podendo ser relativizada diante de elementos robustos e idôneos que demonstrem o contrário, sobretudo quando se verifica que a decisão administrativa de eliminação do candidato no certame está apoiada em fundamentos genéricos e desprovidos de minuciosa motivação técnica quanto à efetiva incapacidade para o desempenho das funções do cargo. A esse respeito, releva trazer à colação o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que bem delineia o entendimento aplicável à hipótese ora em análise: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMMG - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DO CERTAME EM DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CUNHO GENÉRICO - EXAMES DE SAÚDE - CIRURGIA NO JOELHO - LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO A APTIDÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RESERVA DE VAGA - PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Em que pese o ato administrativo proferido na etapa de exames médicos seja revestido de presunção de legalidade, a eliminação do candidato do certame deve se pautar pela capacidade ou não do candidato para o exercício das funções que serão desempenhadas. Precedentes. 2- A decisão administrativa que justifica a eliminação com base genérica, sem especificar a capacidade ou não do candidato, não sustenta o afastamento do candidato do certame. 3- Instruídos os autos com laudos médicos, coerente com os demais elementos de prova, constando que o candidato, apesar de ter histórico de cirurgia no joelho, não possui limitações para o exercício da função de soldado da polícia militar, encontram-se presentes a verossimilhança das alegações e a urgência para assegurada a manutenção do interessado no certame e a respectiva reserva de vaga. 4- Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3416981-48.2023.8.13 .0000 1.0000.23.263482-4/001, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DEMANDA DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DESARRAZOADA – ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO – LAUDO PERICIAL ATESTANDO CAPACIDADE LABORATIVA – RECURSO PROVIDO. Deve ser reconhecida a ilegalidade na declaração de inaptidão na etapa do exame médico admissional do certame, quando o laudo elaborado pela Junta Médica se revela munido de considerações superficiais de ordem subjetiva e discricionária, e destituído de mensurações técnicas adequadas e concretas para aferir a boa saúde física e mental do candidato para o exercício das atribuições do emprego público. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801020-64 .2016.8.12.0020 Rio Brilhante, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 08/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) No caso, extrai-se dos autos que a agravante apresentou laudos médicos particulares que atestam, de forma objetiva e detalhada, sua aptidão física para o desempenho das funções inerentes ao cargo almejado, notadamente indicando que, apesar de sua condição clínica (Insuficiência Renal Crônica), não há qualquer limitação funcional impeditiva ao exercício de atividades laborais de leve a média intensidade. Outrossim, o laudo administrativo que ensejou sua eliminação restringiu-se a fundamentação genérica e sumária, sem se debruçar sobre as especificidades da função e tampouco sobre a aptidão clínica da candidata para o exercício das atribuições do cargo. O STF fixou tese de repercussão geral, afirmando ser inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora tenha sido acometido por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida. Vejamos: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Concurso público. Vedação à posse de candidata que fora acometida por câncer. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a legitimidade da vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho. No caso concreto, a recorrente obteve aprovação em concurso público, mas foi considerada inapta por ter sido acometida de carcinoma mamário tratado menos de cinco anos antes da avaliação médica admissional. 2. Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea, calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola o mandamento do concurso público e o princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos; e o princípio da eficiência (CF, art . 37, II), porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos. 3. Concursos públicos devem combater desigualdades, corrigir desigualdades e abster-se de praticar desigualdades. O risco futuro e incerto de recidiva, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição de direito fundamental, especialmente o direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar subsistência, emancipação e reconhecimento social. A vedação à posse é, por si só, violadora da dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade capaz de minar a autoestima de qualquer um. 4. No caso concreto, a decisão administrativa impugnada se fundamentou em norma do Manual de Perícias Médicas específica para as áreas de Ginecologia e Obstetrícia, sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres. Ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos, o ato administrativo restringe o acesso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero. 5. Provimento parcial do recurso extraordinário, para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado (a) que, embora tenha sido acometido (a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II). (STF - RE: 886131 MG, Relator.: Min . LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024) Desse modo, reputo presentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que se verifica a probabilidade do direito invocado, ante a plausibilidade da tese de que a decisão administrativa que declarou a inaptidão da agravante carece de motivação suficiente, além do perigo de dano consistente na perda da vaga no certame e no comprometimento de seu direito à nomeação e posse. Ademais, a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, em caso de posse em cargo público, não se insere na vedação inserida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRETERIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O agravante aduz preliminarmente a ausência de prova pré constituída, pela não ocorrência de contratação irregular pela Administração, discricionariedade da Administração no momento de nomeação e posse dos aprovados, a legalidade das contratações, ausência de preterição da parte impetrante, violação dos Art. 61, § 1º, II, Alinea a, art. 2º e art. 169 da CF, inviabilidade de concessão de liminar.2. Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito. Contudo a parte impetrante junta aos autos comprovantes da sua aprovação dentro das vagas e da existência de teste seletivo dentro do prazo de validade do concurso. Não merecendo acolhida tal preliminar.3. A impetrante Elanny Francisca Brandão Sousa comprovou a desistência da 2a colocada no concurso para o cargo de enfermeira, restando comprovada a contratação de 3 (três) cargos vagos e 2 desistências, alcançando assim a sua classificação. Nesta senda, jurisprudência consolidada do STJ, aduz que surge o direito líquido e certo do candidato subsequente à nomeação, quando há desistência/exoneração.4. Dentro do prazo de validade do concurso público a Administração tem, portanto, o dever de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas que veiculou no edital, posto que o STJ adota entendimento "no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso", entretanto essa nomeação é limitada ao número de vagas ocupados precariamente.5 O Estado do Piauí aduz a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. 6 As vedações constantes no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências e o art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, também não se aplicam aos casos em que se busca a nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público.7. Agravo interno improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003830-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018). Ante o exposto, defiro o pedido liminar e concedo a tutela antecipada, para determinar ao Estado do Piauí e à Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI que procedam à imediata nomeação e posse da agravante, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 02/2023, suspendendo os efeitos da decisão administrativa que declarou sua inaptidão, até ulterior deliberação judicial. Intimem-se. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0809982-92.2023.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) Apelante: Rubens Moreira de Lima Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161) Apelado: Estado do Piauí e outro Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária objetivando anulação de ato administrativo que declarou inapto o candidato em exame físico de concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí, em face da ausência de motivação e irregularidades na avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de detalhamento dos motivos pelo avaliador no teste físico configura falta de motivação suficiente para invalidar o ato administrativo; e (ii) se forem observadas as normas do edital quanto à execução do exame de flexão e extensão na barra fixa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Banca Examinadora apresentou critérios objetivos previstos no edital para a avaliação do teste físico, sendo observadas as normas no caso concreto. 4. Verificou-se a regularidade e o respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, pois todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições e critérios. 5. O controle jurisdicional de atos administrativos limita-se à análise de legalidade, sendo vedado substituir a avaliação técnica pela decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: “A observância dos critérios previstos no edital de concurso público para avaliação de aptidão física, quando demonstrada a inexistência de vícios formais ou materiais, legitima a decisão administrativa de inaptidão do candidato”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 36.814, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.09.2012; STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.02.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rubens Moreira de Lima contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária (Processo n.º 0809982-92.2023.8.18.0140), ajuizada contra o Estado do Piauí e Outro. O Apelante alega, em sede de razões recursais, que se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, e que foi considerado inapto no teste físico, porque não teria realizado o número mínimo de 3 (três) repetições no exercício barra fixa. Aduz que a Banca Examinadora “se limitou a noticiar o número de repetições contabilizadas pelo avaliador, contudo, deixou de informar o motivo pelo qual as demais repetições não foram contabilizadas”. Defende a anulação do ato impugnado a realização de novo teste e a consequente convocação do candidato para as demais etapas do certame. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão inicial (Id. 20889425). Os Apelados, por sua vez, rechaçam, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteiam que seja conhecido e improvido o recurso (Id. 20889428). Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 22639356). É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal. 2. Do mérito. O cerne da questão gira em torno da sentença que manteve a eliminação do Apelante no exame de aptidão física (barra fixa), realizado em Concurso Público promovido pelo Estado do Piauí, por meio do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual – NUCEPE, conforme disposto no Edital nº 002/2021, destinado ao preenchimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado. Destaque-se que o certame é constituído por 5 (cinco) fases: 1) Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; 2) Exame de Saúde – médico e odontológico; 3) Exame de Aptidão Física; 4) Avaliação Psicológica; e 5) Investigação Social. In casu, o Apelante classificou-se nas 2 (duas) etapas iniciais, mas foi considerado inapto na terceira fase, sob o argumento de que não obteve êxito em realizar o número mínimo de repetições exigidas para o exercício Flexão e Extensão na Barra Fixa. Dessa maneira, busca afastar o ato administrativo que o considerou inapto e, por consequência, seja-lhe garantida a participação nas fases subsequentes do concurso. Contudo, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor. Como é cediço, as disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. No caso em debate, discute-se o ato que declarou o Apelante inapto no Teste de Aptidão Física (tipo barra fixa), porque a Banca Avaliadora, ao fornecer o resultado do exame, limitou-se a indicar o número de repetições contabilizadas pelo avaliador, sem, contudo, expor os motivos que levaram à sua desclassificação. Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença vergastada, a saber (Id. 20889420): “(...) Analisando o mérito, entendo que a liminar outrora indeferida deve ser confirmada em sede de sentença, não tendo havido qualquer alteração fática que legitime entendimento diverso. “Aliás, é a mesma conclusão do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0752073-27.2023.8.18.0000. Assim, o que se observa é que o adiamento da prova não prejudicou o direito do impetrante, em nada afetando a sua reprovação, a qual se deu unicamente por esta não ter conseguido lograr êxito em alcançar a distância mínima do edital. Além disso, a remarcação pela Banca Examinadora foi devidamente justificada em virtude da possibilidade de inviabilização do uso do desfibrilador, estando inserida na discricionariedade da Administração Pública.” Quanto à ausência de motivação, analisando o vídeo (id. 38060748), a banca examinadora contabilizou corretamente as duas repetições realizadas, não conseguindo o autor realizar a terceira, a qual, por evidente, não foi contabilizada. “Não havendo direito à obrigação de fazer requerida (prosseguir no certame), pois não logrou êxito no teste físico, também não se verifica quaisquer danos morais, já que estes eram vinculados àquela. (…)”. O Edital do certame descreve, no Anexo VI, como serão realizados os exercícios de Flexão e Extensão na Barra Fixa, e aponta as causas de inaptidão. Confira-se: 1. FLEXÃO 1. FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA (Para candidatos do sexo masculino) 1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios: 1.1.1. Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo. 1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. 1.2. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra. 1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente. 1.4. O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício. 1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo. Da análise detida do vídeo do Teste Físico, é possível concluir que o Apelante deixou de realizar o Teste de Flexão e Extensão na Barra Fixa da forma correta, uma vez que, a partir da terceira repetição, não obteve êxito em elevar o queixo acima da parte superior da barra, de modo que na Ficha de Avaliação foram contabilizadas somente duas repetições, quando ele deveria realizar o mínimo de 3 (três) movimentos completos, conforme disposto nos subitens 1.1.2 e 1.2 do Edital. Nota-se, portanto, que foram observados os princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais seriam violados caso fosse autorizada a repetição do exame pelo Apelante, especialmente diante da inexistência de qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais do candidato. De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico. 3. A agravante não logrou fazer prova da existência de vícios formais no teste de aptidão física, razão pela qual as suas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, não merecem acolhimento. 4. Recurso Improvido. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008307-0 – Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins – 6ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 26/04/2018) (sem grifos no original); PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão liminar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005061-0 – Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa – 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018) (sem grifos no original); Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do seu art. 98, §3º, permanecendo inalterados os demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 4 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0755876-47.2025.8.18.0000 Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO AGRAVANTE: JOSIMAR ALVES FEITOSA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão id 24920660 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
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