Victor Abraao Cerqueira Guerra

Victor Abraao Cerqueira Guerra

Número da OAB: OAB/PI 016028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Abraao Cerqueira Guerra possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22, TJPI, TRF5
Nome: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801841-43.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RECORRIDO: JOSE VITORIO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0758277-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: MARTHA MIRELLY SANTOS FERREIRA COELHO DE OLIVEIRA AGRAVADO: HOSPITAL SAO PAULO LTDA, ANTONIO MOREIRA MENDES FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. TUTELA CONCEDIDA. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, id. 25943822, em face de decisão interlocutória proferida em “Ação De Indenização Por Danos Morais Por Erro Médico” pelo Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos do processo de nº 0839363-82.2022.8.18.0140, interposta por MARTHA MIRELLY SANTOS FERREIRA COELHO DE OLIVEIRA, ora agravante, em desfavor dos agravados. Em sua petição inicial, o requerente, ora agravante, além dos pedidos principais, solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita com as alegações de não ter condições de suportar os gastos referentes ao processo, uma vez que o pouco que alega receber no exercício de sua atividade econômica ficaria comprometido. Em seguida, preferida decisão pelo juízo a quo, Id. Num. 76218228 – Pág. 3, indeferindo o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido pela agravante, com fundamento no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Dessa forma, inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecido seu direito à gratuidade da justiça. É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, bem como da concessão da tutela de urgência pleiteada. 2. DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de tutela ao Agravo de Instrumento nº 0758277-19.2025.8.18.0000, com a finalidade de concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender/modificar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do processo 0839363-82.2022.8.18.0140, determinou a intimação da requerente, ora parte Agravante, para cumprir o teor da decisão proferida. Dessa maneira, o presente agravo revela uma questão a respeito da concessão, ou não, de tutela de urgência com o intuito de determinar a imediata concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no caput do art. 98, do CPC. Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Percebo que o presente pleito de tutela urgência possui natureza de tutela antecipada, pois visa a imediata reintegração da posse ao agravante, com o intuito de satisfazer o direito da parte. Ocorre que o § 3º do artigo 300 preceitua que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela. Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito. In casu, verifico que a agravante requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC. Isto, sob as alegações de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, de sua família e do seu negócio. Com efeito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Logo, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Sobre essa matéria já existe harmonização jurisprudencial que deve ser observada, inclusive deste próprio Egrégio Tribunal de Justiça, como percebe-se em: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Nesse sentido, o STF entende que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), não é absoluta; 3. Na hipótese, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Agente Penitenciário (Id. 6603067), isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada, considerando, sobretudo, tratar-se de chefe de família, responsável pelo pagamento de despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia, plano de saúde, supermercado, dentre outros. 4. Assim, demonstrada a incapacidade financeira do Agravante para o adimplemento das custas iniciais, sem que comprometa sua subsistência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça; 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI – Agravo de Instrumento: 0752487-59.2022.8.18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 24/03/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” (Grifo nosso) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE . 1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família". 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça ao Agravante, confirmando-se a liminar deferida, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI – Agravo de Instrumento: 0758360-06.2023.8.18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” (Grifo nosso) “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I – A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso à Justiça. 2 – À vista disso, deve-se asseverar que a agravante, embora seja pessoa jurídica, caso comprove nos autos a sua situação de hipossuficiência financeira, terá direito à benesse solicitada. 3 – A agravante juntou documentação que comprova ausência de movimentação fiscal há alguns anos, o que compromete o acesso ao Judiciário mediante pagamento de despesas processuais. 4 – Portanto, verifica-se verossímil a afirmação da recorrente de que está em condições de hipossuficiência, sendo o adiantamento das despesas processuais irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido. Recurso Provido. (TJ-PI – Agravo de Instrumento: 0751112-23.2022.8.18.0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” (Grifo nosso) Pelo exposto, conclui-se pela presença, in casu, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC. Dessa forma, a qualidade de empresária da agravante não afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado. Quanto ao periculum in mora, verifico que este se traduz no risco de extinção do processo originário sem resolução de mérito por ausência de pagamento das custas. Desta forma, uma vez verificados os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, resta justificada a reforma da decisão agravada no sentido de conceder a gratuidade de custas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos artigos 932, II e 1.019, I do Código de Processo Civil, passo a conceder a tutela de urgência pleiteada com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante, suspendendo-se, por conseguinte, a exigência do recolhimento das custas até ulterior deliberação. Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15. Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada. No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa. Cumpra-se. Desembargador Manoel de Sousa Dourado. Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1051830-04.2025.4.01.3700 Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: BRUNO MENDES MOURA DIAS GUERRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não se verifica qualquer uma das hipóteses do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas de Juizado Especial Federal, com as cautelas de praxe. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal ou havendo concordância expressa, cumpra-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0005828-97.2023.4.05.8308 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO NUNES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LAZARA DIAS GUERRA - PE64509, VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 30 de junho de 2025
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000294-62.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000294-62.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A e VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba-PI, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. O FNDE em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista que “qualquer obrigação a ser determinada diante do pedido formulado deverá ser atendida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - agente operador dos contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2018, ainda que por intermédio da execução manual da transferência pretendida”. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O FNDE alega preliminar de ilegitimidade passiva. O agente financeiro é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes. Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 2. A Portaria MEC n. 1.725/2001, que regulamenta o § 1º, do art. 3º, da Lei n. 10.260, de 12/07/2001, permite ao estudante mudar de curso uma única vez, sob a condição do curso do destino ser credenciado ao programa, e ter avaliação positiva nos procedimentos administrativos conduzidos pelo Ministério da Educação. 3. No caso dos autos, a impetrante iniciou o curso de Enfermagem na Faculdade Santo Agostinho e requereu aditamento do contrato, com pedido de transferência, a partir do 1º semestre de 2019, para cursar Medicina na UNINOVAFAPI (instituição, também, conveniada ao FIES). Assim, atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que assegurou a transferência da aluna, mantidos os benefícios do financiamento estudantil. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003233-84.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. FNDE E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 Processo de origem: 1000294-62.2018.4.01.4002 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 3. Recurso desprovido. 4. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000294-62.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000294-62.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A e VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba-PI, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. O FNDE em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista que “qualquer obrigação a ser determinada diante do pedido formulado deverá ser atendida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - agente operador dos contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2018, ainda que por intermédio da execução manual da transferência pretendida”. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O FNDE alega preliminar de ilegitimidade passiva. O agente financeiro é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes. Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 2. A Portaria MEC n. 1.725/2001, que regulamenta o § 1º, do art. 3º, da Lei n. 10.260, de 12/07/2001, permite ao estudante mudar de curso uma única vez, sob a condição do curso do destino ser credenciado ao programa, e ter avaliação positiva nos procedimentos administrativos conduzidos pelo Ministério da Educação. 3. No caso dos autos, a impetrante iniciou o curso de Enfermagem na Faculdade Santo Agostinho e requereu aditamento do contrato, com pedido de transferência, a partir do 1º semestre de 2019, para cursar Medicina na UNINOVAFAPI (instituição, também, conveniada ao FIES). Assim, atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que assegurou a transferência da aluna, mantidos os benefícios do financiamento estudantil. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003233-84.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. FNDE E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 Processo de origem: 1000294-62.2018.4.01.4002 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 3. Recurso desprovido. 4. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001653-06.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA CLOTILDES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA CLOTILDES DA CONCEICAO VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - (OAB: PI16028) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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