Victor Abraao Cerqueira Guerra
Victor Abraao Cerqueira Guerra
Número da OAB:
OAB/PI 016028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Abraao Cerqueira Guerra possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TRF5, TRT22
Nome:
VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804917-98.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MATHEUS ABRAAO CERQUEIRA GUERRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Considerando a manifestação id 76108344, determino, conforme decisão id 73560706, a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, por meio do DJEN, nos termos da Portaria da Presidência nº 714/2025 do TJPI. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801625-71.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOAO PEREIRA PONTES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. 2. DO MÉRITO Trata-se de demanda em que o requerente pleiteia ação de cobrança c/c indenização por não cobertura de sinistro, alegando que, na qualidade de genitor e herdeiro do instituidor do seguro, ao solicitar o pagamento de indenização securitária pela morte do filho a seguradora negou pagamento pelo argumento de que o segurado estava envolvido em atividades ilícitas. Aduz ainda não existir prova do envolvimento deste em atividades ilícitas, motivo pelo qual entende fazer jus ao pagamento de indenização securitária. Pugna, afinal, pela condenação ao pagamento da referida indenização securitária e pelos danos morais suportados. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Da análise dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, considero que a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da veracidade quanto ao alegado na inicial. Embora presente a relação de consumo, não restou comprovado nos autos ato ilícito por parte da ré e nem o suposto dano moral. Compulsando os autos, é de se concluir, conforme noticiado pela requerida (ID 76921587) e corroborado em informação da causa mortis constante na certidão de óbito (ID 73898657), que o segurado foi morto em embate direto com agentes de segurança pública durante operação policial, sendo executado em seguida pelos agentes envolvidos. Assim, deve ser observado que o agravamento do risco gera ao segurado a perda do direito à garantia, consoante estabelece o art. 768, do Código Civil: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Corroborando com a exclusão do direito, o contrato (ID 76921585) também previu que: 6. RISCOS NÃO COBERTOS 6.1. Para efeito das Coberturas de Morte, Morte do Cônjuge e Reembolso de Despesas com Rescisão, não estarão cobertos os eventos decorrentes de: (...) b) ato ilícito doloso praticado pelo Segurado, pelo seu cônjuge, pelo(s) Beneficiário(s), sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante ou representante(s) de um ou de outro; Da análise dos autos, observa-se a falta de sustentação da tese defendida pelo autor. É que não há suficientes elementos de prova das alegações contidas na inicial, tampouco da má-fé do réu. Ademais, como se pode notar, está-se diante de discussão de matéria eminentemente fática, cuja comprovação exige mínimo de respaldo probatório. Ao deixar de arrolar testemunhas ou requerer outras providências, seguramente descuidou de seu ônus de provar, o que é inadmissível. Cumpre frisar que cabia ao autor ter demonstrado nos autos indícios de erro, fraude ou qualquer outro vício que macule o negócio jurídico, o que não houve no caso em apreço. Em assim não procedendo, a parte requerente não conseguiu se desincumbir de seu ônus de provar fato constitutivo de direito. Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização securitária, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente a apólices de seguro de vida contratadas pelo falecido segurado, bem como indenização por danos morais. O banco réu negou a cobertura sob alegação de agravamento do risco por ato doloso do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (ii) verificar se a negativa de pagamento da indenização securitária encontra fundamento no agravamento intencional do risco pelo segurado, conforme previsto na apólice e no art. 768 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco é parte legítima, pois participou diretamente da celebração do contrato de seguro, configurando-se a cadeia na prestação de serviços e, por consequência, sua legitimidade para responder a ação em que se busca a respectiva indenização securitária negada, devendo a sua responsabilidade ser apurada junto ao mérito. O contrato de seguro prevê exclusão de cobertura, em casos de agravamento intencional de risco pelo seguro. A prática de ato ilícito doloso, pelo segurado, que resultou em sua morte, configurando tal agravamento, nos termos do art. 768 do Código Civil. A documentação constante dos autos comprova que o comportamento do segurado foi determinante para o evento, justificando a exclusão da cobertura securitária e eliminando o dever de indenizar por parte do réu. Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sustentam a aplicação do art. 768 do Código Civil em hipóteses semelhantes, reforçando a validade da negativa de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O estipulante do contrato de seguro prestamista é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que participa diretamente da celebração do contrato, devendo sua responsabilidade ser apurada junto ao mérito. O segurado perde o direito à cobertura securitária caso agrave intencionalmente o risco objeto do contrato, especialmente ao praticar o ilícito doloso que contribui para o sinistro. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757 e 768; PCC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.485.717/SP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.115941-7/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.045508-1/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.449610-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA – NEGATIVA DE PAGAMENTO – ÓBITO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO SEGURADO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, a prova dos autos é clara ao demonstrar que a morte do segurado se deu em decorrência do agravamento do risco cometido pelo próprio de cujus, ao cometer a tentativa de homicídio em desfavor da sua esposa. Saliente-se que, no contrato, está excluída da cobertura a morte decorrente de atos ilícitos ou contrários à lei praticados pelo segurado. Assim, tendo a morte do segurado decorrido da prática anterior de crime de homicídio, incide a cláusula excludente de cobertura. E, tratando-se de risco não coberto, resta afastada a obrigação da seguradora, de pagamento da indenização securitária. (TJ-MT – NU. 1001114-41.2019.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/08/2024, Publicado no DJE 13/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO PRESTAMISTA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA POR PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DOLOSO. AGRAVAMENTO DO RISCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, ao homologar projeto de sentença elaborado por juíza leiga, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por instituição financeira e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por improcedência do pedido de cobrança de seguro prestamista. O pedido de indenização por danos morais foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita. A parte recorrente sustenta fazer jus ao pagamento do seguro prestamista contratado em virtude do falecimento do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização securitária em decorrência da morte do segurado durante confronto com a polícia; (ii) estabelecer se é cabível, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial, o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula 6.1, alínea “c”, das condições gerais do contrato de seguro exclui da cobertura os eventos decorrentes de ato ilícito doloso praticado pelo segurado, conforme autorizado pelo art. 762 do Código Civil. O falecimento do segurado decorreu de confronto armado com a polícia em operação contra o tráfico internacional de drogas, circunstância que caracteriza agravamento intencional do risco segurado, nos termos do art. 768 do Código Civil. Laudo pericial, boletim de ocorrência e certidão de óbito corroboram a dinâmica dos fatos que levaram à morte do segurado, não havendo prova em sentido contrário que afaste a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência. Jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da negativa da seguradora quando comprovado o agravamento do risco por prática de ato ilícito doloso do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prática de ato ilícito doloso pelo segurado, que resulta em sua morte, configura agravamento intencional do risco e justifica a negativa de cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 762 e 768; CPC, arts. 485, IV, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55, caput; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0810238-42.2017.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 12.02.2020. TJ-MT, AC nº 1008944-70.2020.8.11.0040, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 25.01.2023. TJMG, AC nº 1.0000.24.355981-2/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 26.09.2024. TJMG, AC nº 1.0000.23.045508-1/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 13.12.2023. TJPR, AC nº 0011888-10.2021.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 03.07.2023. (TJMT - N.U 1011649-22.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 25/04/2025, Publicado no DJE 25/04/2025) Assim, deve ser afastada também pretensão de recebimento de indenização por danos morais. É importante repisar sobre os elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. Portanto, não houve ato ilícito da ré, pois, do conjunto probatório apresentado, constata-se a legitimidade da negativa apresentada pela seguradora ré para o pagamento da indenização intentada pelo autor, visto que a prática de ato ilícito doloso pelo segurado, que resulta em sua morte, configura agravamento intencional do risco e justifica a negativa de cobertura securitária. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor em face da comprovação da sua condição de hipossuficiência econômica nos autos em documentação de ID 74834191. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800412-14.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: MARIO LUCIO DOS SANTOS MENDES REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária. CORRENTE, 24 de maio de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800412-14.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: MARIO LUCIO DOS SANTOS MENDES REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária. CORRENTE, 24 de maio de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051118-55.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELI MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA SUELI MACHADO VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - (OAB: PI16028) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0205000-70.2008.5.22.0004 AUTOR: FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS RÉU: PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b2007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. As partes comunicaram avença extrajudicial conforme petição de ID: 0efbc60. Contudo, não homologuei o acordo porque havia pendência na regularização do polo passivo devido ao falecimento do autor. O artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". No âmbito trabalhista, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que os créditos trabalhistas devidos ao falecido são pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos seus sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/80. A viúva do autor e dois filhos maiores se habilitaram nos autos mediante petições de identificação 9676151 e e3b191d, com documentos de identificação 8ce1535. Foi juntada certidão de inexistência de dependentes do falecido habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social. A viúva constituiu advogado diverso daquele habilitado nos autos por ocasião do ingresso da ação, conforme documento de identificação e3b191d. Os filhos do falecido não juntaram procuração nem assinaram o acordo. Os ex-advogados do reclamante, Dr. Edil e Dra. Hisadora, reclamaram seus honorários contratuais. Alegaram que trabalharam desde o ajuizamento da ação, em 2008. Fixei os honorários contratuais em 20% por não existir contrato escrito. Considerando os documentos acostados que comprovam a condição de viúva e filhos do falecido, e a ausência de óbice legal, defiro a habilitação de Esmeralda Gomes de Araújo Barbosa e dos dois filhos maiores do casal, Nairan Franklin Gomes de Barbosa e Luana Gomes Barbosa, ambos maiores de idade, como sucessores do reclamante Franklimar Barbosa Dantas, para todos os fins de direito. Anote-se na autuação para que conste como autor o espólio de Franklimar Barbosa Dantas. Quanto ao acordo noticiado, entendo, inclusive a requerimento da parte autora, incluir o feito na pauta de audiência. Cabe aos demais herdeiros, no caso os filhos do falecido, se habilitarem, se assim desejarem, bem como se manifestarem nos autos acerca da concordância ou não com os termos do acordo. Isso porque apenas o cônjuge assinou a petição de acordo, na qualidade de representante do espólio, não havendo deliberação quanto à forma de divisão dos créditos. Assinalo prazo de 10 dias para tais providências. Após, encaminhe-se ao CEJUSC cuidando de cientificar os advogados outrora constituídos, Dr. Edil e Dra. Hisadora. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0205000-70.2008.5.22.0004 AUTOR: FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS RÉU: PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b2007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. As partes comunicaram avença extrajudicial conforme petição de ID: 0efbc60. Contudo, não homologuei o acordo porque havia pendência na regularização do polo passivo devido ao falecimento do autor. O artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". No âmbito trabalhista, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que os créditos trabalhistas devidos ao falecido são pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos seus sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/80. A viúva do autor e dois filhos maiores se habilitaram nos autos mediante petições de identificação 9676151 e e3b191d, com documentos de identificação 8ce1535. Foi juntada certidão de inexistência de dependentes do falecido habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social. A viúva constituiu advogado diverso daquele habilitado nos autos por ocasião do ingresso da ação, conforme documento de identificação e3b191d. Os filhos do falecido não juntaram procuração nem assinaram o acordo. Os ex-advogados do reclamante, Dr. Edil e Dra. Hisadora, reclamaram seus honorários contratuais. Alegaram que trabalharam desde o ajuizamento da ação, em 2008. Fixei os honorários contratuais em 20% por não existir contrato escrito. Considerando os documentos acostados que comprovam a condição de viúva e filhos do falecido, e a ausência de óbice legal, defiro a habilitação de Esmeralda Gomes de Araújo Barbosa e dos dois filhos maiores do casal, Nairan Franklin Gomes de Barbosa e Luana Gomes Barbosa, ambos maiores de idade, como sucessores do reclamante Franklimar Barbosa Dantas, para todos os fins de direito. Anote-se na autuação para que conste como autor o espólio de Franklimar Barbosa Dantas. Quanto ao acordo noticiado, entendo, inclusive a requerimento da parte autora, incluir o feito na pauta de audiência. Cabe aos demais herdeiros, no caso os filhos do falecido, se habilitarem, se assim desejarem, bem como se manifestarem nos autos acerca da concordância ou não com os termos do acordo. Isso porque apenas o cônjuge assinou a petição de acordo, na qualidade de representante do espólio, não havendo deliberação quanto à forma de divisão dos créditos. Assinalo prazo de 10 dias para tais providências. Após, encaminhe-se ao CEJUSC cuidando de cientificar os advogados outrora constituídos, Dr. Edil e Dra. Hisadora. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO GOMES DE ARAUJO
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