Fabianna Roberta Dos Santos Costa
Fabianna Roberta Dos Santos Costa
Número da OAB:
OAB/PI 015816
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000958-17.2012.8.10.0032 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Requerido(a): SOLINEY DE SOUSA E SILVA DESPACHO Considerando o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes, por seus advogados via DJEN, para manifestação e ciência em 15 (quinze) dias. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025469-97.2007.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: P. H. M. D. C. M. EXECUTADO: J. M. A. c SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposto por PEDRO HENRIQUE MOURA DE CARVALHO MARTINS em face de JOSIMAR MARTINS AMORIM. Em sessão de mediação realizada no CEJUSC, no dia 14/05/2025 as partes pactuaram a respeito do objeto da presente demanda (ID 76127979). Autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. As partes são plenamente capazes, não havendo necessidade de intervenção ministerial. Satisfeitas as exigências de ingresso e desenvolvimento processual, como ficou patenteado quando da análise dos documentos que instruem o feito, homologo o acordo inserto no ID 76127979, firmado e devidamente assinados pelos convenentes, para que surta os jurídicos e legais efeitos, que passam a fazer parte integrante e inseparável desta sentença. Julgando desta forma, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Registrada eletronicamente, publique-se no DJEN. Não vislumbro interesse recursal, visto ser fruto de consenso entre as partes, motivo pelo qual esta sentença transita em julgado nesta data. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1000134-98.2017.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA SANTOS DIAS - MA10228, SARA GESSE GOMES SOUSA - PI14866, ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019, GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO - PI8422 e RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123 POLO PASSIVO:SOLINEY DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816 DESPACHO Considerando os motivos expostos pelo réu na manifestação id 2187635049, quanto a impossibilidade de comparecer à audiência designada para o dia 27/05/2025, determino a redesignação da audiência para data oportuna, com as devidas intimações. Cumpra-se. Intimem-se. Caxias/ MA, (data da assinatura eletrônica). Luiz Régis Bomfim Filho Juiz Federal
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000056-86.2025.5.22.0109 AUTOR: DEUZILENE CAMPELO TEIXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31d766d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte reclamante, notificada da sentença em 21/05/2025, com prazo até 28/05/2025, opôs Embargos de Declaração tempestivamente em 22/05/2025. Pretendendo o embargante efeito modificativo, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa. Somente após o julgamento do incidente, será apreciada a admissibilidade de eventuais Recursos Ordinários interpostos. Após, façam-me conclusos os autos. VALENCA DO PIAUI/PI, 26 de maio de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEUZILENE CAMPELO TEIXEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0001256-91.2021.5.22.0005 AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE AGRAVADO: VALDEMIRO NUNES FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. d0c81e9. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042014360952500000008530943?instancia=2. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0001256-91.2021.5.22.0005 AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE AGRAVADO: VALDEMIRO NUNES FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. d0c81e9. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042014360952500000008530943?instancia=2. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIRO NUNES FERREIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800176-78.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] AUTOR: GARCIA & ALBUQUERQUE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: MYRCIA KAROLINE AMARAL FERNANDES BONA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O contrato entre as partes é incontroverso, id 69014828. Havendo distrato do contrato, dissolvendo quaisquer direitos e obrigações. A controvérsia entre as partes é sobre ter havido, ou não, violação da cláusula de confidencialidade. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, em regra, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Na exordial, a parte autora alega que firmou Contrato Particular de Corretor de Imóveis Associado com a parte requerida, a qual, ao se desvincular da empresa, descumpriu a Cláusula Nona sobre confidencialidade de informações sigilosas obtidas durante a prestação do serviço, ao levar consigo informações confidenciais, sobretudo de clientes, essenciais para o funcionamento da autora. A cláusula em questão dispõe o seguinte: CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE O CORRETOR ASSOCIADO se obriga a manter sigilo absoluto sobre todas as informações obtidas durante a prestação de serviços para a IMOBILIÁRIA, tais como dados de clientes, imóveis disponíveis para venda ou locação, valores, condições de pagamento, entre outros, sob pena de aplicação de multa contratual no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. Noutro lado, a parte requerida informa que não precisou levar ou repassar qualquer informação confidencial ao seu novo local de trabalho, posto que as informações necessárias ao desempenho da função estão disponíveis em sistemas de uso coletivo de todos corretores do grupo empresarial, incluindo o ex-sócio da parte autora. Não restou comprovada nos autos a utilização indevida de informações confidenciais, protegidas expressamente pela Cláusula de Confidencialidade. Não foi demonstrado quais informações sigilosas de imóveis ou de clientes a parte requerida levou consigo, por qual meio e como utilizou de forma indevida a prejudicar os negócios da empresa autora. Ante ausência de provas, não vislumbro descumprida a cláusula contratual de confidencialidade, não havendo como ser imputada multa contratual à parte requerida. Nesse sentido, a jurisprudência: CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. Na ausência de regras claras definindo quais são as informações confidenciais, a cláusula de confidencialidade não pode abranger toda e qualquer informação, mas sim aqueles dados sensíveis que possam prejudicar os negócios ou a imagem da empresa. E as empresas autoras em nenhum momento indicaram quais seriam os prejuízos efetivamente causados pela divulgação das informações pelo réu a terceiro. Portanto, não comprovada a natureza confidencial das informações divulgadas pelo réu, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento do contrato. Sentença mantida. (TRT-2 - ROT: 10006734820235020079, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma) Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Por fim, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito