Fabianna Roberta Dos Santos Costa
Fabianna Roberta Dos Santos Costa
Número da OAB:
OAB/PI 015816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabianna Roberta Dos Santos Costa possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0801233-20.2018.8.10.0032 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: SOLINEY DE SOUSA E SILVA DESPACHO Acompanhando o parecer ministerial de ID n. 128181006, defiro o pedido de ID n. 110697251, declarando a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte ré apresente projeto de reforma do matadouro, o qual deve ser submetido à aprovação da AGED. Outrossim, voltem-me os autos conclusos somente após o decurso do prazo supramencionado, salvo se a parte autora solicitar providências urgentes ou a parte ré apresentar projeto de reforma. Intime-se as partes para ciência. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800094-43.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: GARCIA & ALBUQUERQUE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: RAFAEL DE AGUIAR GONCALVES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/07/2025, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). TERESINA, 20 de maio de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800462-71.2020.8.10.0032 Requerente: MUNICIPIO DE COELHO NETO Requerido(a): SOLINEY DE SOUSA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Coelho Neto, em desfavor do ex-prefeito SOLINEY DE SOUSA E SILVA, sob a fundamentação de que o requerido, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2016, deixou de realizar o repasse das contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos efetuados a segurados empregados e contribuintes individuais, ao fundo previdenciário nacional, totalizando o débito no valor originário de R$ 26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos). Citado, o requerido apresentou contestação (Id 4719594), arguindo a existência de ação idêntica em trâmite perante a Justiça Federal, isto é, litispendência, ante a existência de mesma causa de pedir e pedidos, a qual foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo n° 1001447-26.2019.4.01.3702), distribuída em 03/04/2019. Argui que ambas as ações tem como pedido a condenação do requerido nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa pelo mesmo fato, isto é, "a ausência de repasse de contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos sacados a segurados empregados e contribuintes individuais, totalizando o débito no valor originário de R$26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)". Réplica à contestação apresentada pela parte autora no Id 47808069. Designada audiência (Id 77789153), considerando a questão de ordem pública suscitada acerca da possível litispendência entre os processos nº 0800107-61.2020.8.10.0032 e 0800462-71.2020.8.18.0032 com o processo anterior ajuizado na Justiça Federal de nº 1001447-26.2019.4.01.3702, determinou-se a reunião e conclusão dos processos nº 0800107-61.2020.8.10.0032 e 0800462-71.2020.8.18.0032 para avaliação da litispendência. Autos acostados sob o Id 126711600 e manifestação das partes nos Ids 133736254 e 134234560. Após vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de litispendência (Id 139704313). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme certificado no Id 126711600, verifica-se que se encontra em tramitação perante o TRF-1ª Região o processo nº 1001447-26.2019.4.01.3702 (Ação Civil de Improbidade Administrativa), distribuído em 03/04/2019, o qual abrange as mesmas partes interessadas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A fim de realizar a constatação da litispendência entre as duas ações, colacionam-se os fatos jurídicos e os pedidos de ambas as ações: Ação Civil de Improbidade Administrativa (MPF x Soliney de Sousa) - 1001447-26.2019.4.01.3702 (Id 126711607 - Pág. 8) Fatos e fundamentos jurídicos: "O denunciado exerceu o cargo de prefeito de Coelho Neto/MA no período entre 01 de Janeiro de 2009 à 31 de dezembro de 2016, sendo que durante a sua gestão deixou de realizar, ao fundo previdenciário nacional, o repasse de contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos sacadas a segurados empregados e contribuintes individuais, totalizando o débito no valor originário de R$26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)" [...] "É que, conforme faz prova os documentos em anexo, a ausência do repasse das contribuições previdenciárias gerou as pendências relativas aos Processos Fiscais nº 10320.724.009/2015-35, nº 10320.724.764/2016-09, nº 10320.724.765/2016-45, nº 10320.724.766/2016-90, nº 13334.720.027/2017-49, bem como aos débitos já em cobrança pela PGFN nº 130236918 (Proc. 030517320184013702), nº 134897862 (Proc. 030517320184013702), nº134897870 (Proc. 030517220184013702) e nº 132020904 (Proc. 29- 70.20194013702) TODOS de responsabilidade do requerido que, a despeito de seu dever legal de promover os repasses das contribuições indicadas, manteve-se inerte gerando débitos, juros e multas em valores estratosféricos ao ente público demandante". Pedidos: "a) A condenação do demandado como incurso em ato de improbidade administrativa insculpido nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe todas as sanções dos incisos II e III, do artigo 12, da Lei nº 8.429/1992, em especial, o ressarcimento integral dos danos causados ao erário no valor de R$ 26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)". Ação Civil Pública de Ressarcimento (Município de Coelho Neto x Soliney de Sousa) – 0800462-71.2020.8.10.0032 Fatos e fundamentos jurídicos: "O requerido exerceu o cargo de prefeito municipal de Coelho Neto no período compreendido entre 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2016, sendo que durante a sua gestão, o município demandante deixou de realizar o repasse das contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos efetuados a segurados empregados e contribuintes individuais, ao fundo previdenciário nacional, totalizando o débito no valor originário de R$ 26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)". "Nesta senda, fazem prova os documentos colacionados aos autos, quais sejam: ausência do repasse das contribuições previdenciárias (que geraram pendências relativas aos Processos Fiscais n° 10320.724.009/2015-35, n° 10320.724.764/2016-09, n°10320.724.765/2016-4, n° 10320.724.766/2016-90 e n° 13334.720.027/2017-49) e os débitos já em fase de cobrança realizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n°130236918 (Proc. 030517320184013702), n° 134897862 (Proc. 030517320184013702), u°134897870 (Proc. 030517220184013702) e n° 132020904 (Proc. 29-70.201940137021). Todos os processos têm como responsável o ex-gestor que não promoveu os repasses das contribuições indicadas, gerando débitos, juros e multas ao erário." Pedidos: "b) seja julgada procedente a presente ação, condenando-se o requerido SOLINEY DE SOUSA E SILVA nas sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe ainda, após apuração, o ressarcimento integral do dano devidamente atualizado, a ser definido em liquidação de sentença, que terá por base os valores constatados nos Processos Fiscais em anexo num total inicial de R$15.064.418,70 (quinze milhões sessenta e quatro mil quatrocentos e dezoito reais e setenta centavos), causado pelas irregularidades acima citadas (juros e multas)". Nessa conjuntura, tem-se que o objeto da presente demanda judicial está abarcado nos autos do supramencionado processo, não havendo, portanto, a possibilidade de ser reanalisado nos autos do presente feito, em razão de ambos veicularem os mesmos interessados, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, em função da ocorrência do instituto da litispendência. A litispendência é o instituto processual que tem como objetivo obter a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesses. Encontra-se definida pelo CPC no § 1º, do art. 337. Assim, há litispendência quando se repete ação que está em curso, como no presente caso. Daí exsurge a importância da precisa identificação dos elementos subjetivos, objetivos e causais da ação por intermédio da identidade das partes, pedido e causa de pedir, oportunidade em que se poderá identificar quando uma ação é idêntica à outra. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o reconhecimento, pelo magistrado, da perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil). Impende registrar que o juiz conhecerá de ofício a litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC. Assim, reconheço a litispendência existente entre o processo de nº 1001447-26.2019.4.01.3702 (Ação Civil de Improbidade Administrativa que tramita perante o TRF-1ª Região) e o feito ora em análise, para o fim de extinguir este último sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Decido. Diante do exposto, com fundamento no § 3º, do art. 337 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a litispendência e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma legal. Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJEN e remessa eletrônica). Intime-se o MPE. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000099-58.2022.5.22.0002 AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE AGRAVADO: JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS E OUTROS (3) Edital de Notificação GDFMML n. 21/2025 PROCESSO TRT22 AP Nº 0000099-58.2022.5.22.0002 AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE ADVOGADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS AGRAVADO: JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS - CPF: 068.863.343-95 ADVOGADO: GABRIEL SUCUPIRA KAMPF - OAB: PI0010019 ADVOGADO: DANILO SOARES DE OLIVEIRA MESQUITA - OAB: PI0013536 AGRAVADO: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 11.022.291/0001-35 AGRAVADO: ROOSBERG SILVA ROCHA - CPF: 998.207.063-00 AGRAVADO: CAPITAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 39.860.489/0001-07 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente edital, fica NOTIFICADA a parte CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP CNPJ: 11.022.291/0001-35 , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência e, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação do presente edital, apresentar recurso ao acórdão de id 615aa68 e, no qual a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região decidiu “Por tais fundamentos, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.. Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores BASILIÇA ALVES DA SILVA (Presidente do julgamento), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES e LIANA FERRAZ DE CARVALHO. Acompanhou a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Procurador JOSÉ WELLINGTON DE CARVALHO SOARES, d. representante do Ministério Público do Trabalho. ” CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos vinte dias de maio de dois mil e vinte e cinco, eu, Alice Neta Alves da Costa Raposo, Técnico Judiciário, digitei. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000099-58.2022.5.22.0002 AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE AGRAVADO: JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS E OUTROS (3) Edital de Notificação GDFMML n. 22/2025 PROCESSO TRT22 AP Nº 0000099-58.2022.5.22.0002 AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE ADVOGADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS AGRAVADO: JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS - CPF: 068.863.343-95 ADVOGADO: GABRIEL SUCUPIRA KAMPF - OAB: PI0010019 ADVOGADO: DANILO SOARES DE OLIVEIRA MESQUITA - OAB: PI0013536 AGRAVADO: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 11.022.291/0001-35 AGRAVADO: ROOSBERG SILVA ROCHA - CPF: 998.207.063-00 AGRAVADO: CAPITAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 39.860.489/0001-07 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente edital, fica NOTIFICADA a parte ROOSBERG SILVA ROCHA CPF: 998.207.063-00 , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência e, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação do presente edital, apresentar recurso ao acórdão de id 615aa68 e, no qual a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região decidiu “Por tais fundamentos, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.. Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores BASILIÇA ALVES DA SILVA (Presidente do julgamento), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES e LIANA FERRAZ DE CARVALHO. Acompanhou a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Procurador JOSÉ WELLINGTON DE CARVALHO SOARES, d. representante do Ministério Público do Trabalho. ” CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos vinte dias de maio de dois mil e vinte e cinco, eu, Alice Neta Alves da Costa Raposo, Técnico Judiciário, digitei. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ROOSBERG SILVA ROCHA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000099-58.2022.5.22.0002 AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE AGRAVADO: JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS E OUTROS (3) Edital de Notificação GDFMML n. 23/2025 ROCESSO TRT22 AP Nº 0000099-58.2022.5.22.0002 AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE ADVOGADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS AGRAVADO: JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS - CPF: 068.863.343-95 ADVOGADO: GABRIEL SUCUPIRA KAMPF - OAB: PI0010019 ADVOGADO: DANILO SOARES DE OLIVEIRA MESQUITA - OAB: PI0013536 AGRAVADO: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 11.022.291/0001-35 AGRAVADO: ROOSBERG SILVA ROCHA - CPF: 998.207.063-00 AGRAVADO: CAPITAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 39.860.489/0001-07 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente edital, fica NOTIFICADA a parte CAPITAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA CNPJ: 39.860.489/0001-07 , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência e, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação do presente edital, apresentar recurso ao acórdão de id 615aa68 e, no qual a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região decidiu “Por tais fundamentos, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.. Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores BASILIÇA ALVES DA SILVA (Presidente do julgamento), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES e LIANA FERRAZ DE CARVALHO. Acompanhou a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Procurador JOSÉ WELLINGTON DE CARVALHO SOARES, d. representante do Ministério Público do Trabalho. ” CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos vinte dias de maio de dois mil e vinte e cinco, eu, Alice Neta Alves da Costa Raposo, Técnico Judiciário, digitei. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
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