Delso Ruben Pereira Filho
Delso Ruben Pereira Filho
Número da OAB:
OAB/PI 015811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delso Ruben Pereira Filho possui 131 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
APELAçãO CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752496-16.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: WALBENIA DE SOUSA LACERDA Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: Direito à Saúde. Plano de Saúde. Fornecimento de Medicamento. Gravidez de Risco. Enoxaparina 60mg. Negativa de Cobertura. Abusividade. Tutela de Urgência. Reforma da Decisão. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em sede de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada com o objetivo de compelir a operadora à disponibilização do medicamento Enoxaparina 60mg (Clexane ou Versa), prescrito para o tratamento de trombofilia em gestação de alto risco. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a saber: (i) se é cabível a imposição judicial ao plano de saúde para fornecimento de medicamento não administrado em regime hospitalar, mas essencial à manutenção da gestação; (ii) se se mostra abusiva a recusa do plano em custear o tratamento prescrito por profissional médico; (iii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. O laudo médico anexado aos autos atesta o diagnóstico de endometriose, endometrite imunológica e síndrome dos anticorpos antifosfolipídicos, quadro que exige o uso imediato e contínuo de anticoagulante específico, sob pena de óbito fetal e complicações gestacionais graves. 4. A relação contratual entre as partes está devidamente comprovada, sendo incontroversa a condição de beneficiária da agravante. 5. A negativa de cobertura com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS e na natureza domiciliar do medicamento é incompatível com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC: (a) probabilidade do direito, evidenciada por prescrição médica idônea; (b) perigo de dano, consubstanciado no risco de agravos severos à saúde da gestante e do feto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde de medicamento prescrito por médico assistente, ainda que de uso domiciliar, quando imprescindível ao tratamento de moléstia coberta contratualmente.” “Presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreversível à saúde da parte autora, é cabível a concessão de tutela de urgência para compelir o plano ao fornecimento imediato do tratamento prescrito.” I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALBENIA DE SOUSA LACERDA, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0807871-67.2025.8.18.0140), ajuizada em desfavor da operadora HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A decisão recorrida, lançada sob o id nº 70878129, indeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela autora, cujo objetivo era compelir o plano de saúde a fornecer o medicamento Enoxaparina 60mg (Clexane ou Versa), conforme prescrição médica, em razão da autora se encontrar em gestação de risco, diagnosticada com endometriose, endometrite imunológica e síndrome dos anticorpos antifosfolipídicos, uma trombofilia adquirida de alto potencial lesivo. Em suas razões recursais (id nº 23220931), a agravante aduz, em síntese: (i) que é beneficiária do plano de saúde da agravada desde 2012, encontrando-se em início de gestação (sete semanas) após um ano de infertilidade; (ii) que lhe foi diagnosticada endometriose associada a trombofilia e outras comorbidades que demandam tratamento imediato com uso diário de Enoxaparina 60mg; (iii) que a negativa do plano viola o contrato e a jurisprudência consolidada; (iv) que o medicamento está registrado na Anvisa e indicado pelas diretrizes médicas nacionais; (v) que a ausência do tratamento implica risco iminente de abortamento e óbito fetal; e (vi) que, ante a urgência da situação, pede a concessão da tutela recursal para compelir a recorrida a fornecer o medicamento necessário durante toda a gestação e por seis semanas após o parto. Embora regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (id nº 23376000). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (id nº 25615092). É o relatório. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Do Mérito Recursal Cinge-se a controvérsia, essencialmente, sobre a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de fornecimento do medicamento Enoxaparina 60mg, prescrito à autora agravante, gestante de sete semanas, acometida por endometriose e trombofilia adquirida, enfermidades que elevam significativamente o risco de complicações obstétricas, inclusive abortamento e óbito fetal tardio. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, alegando ausência de demonstração da probabilidade do direito. Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente o laudo médico subscrito por profissional especializada (ID nº 23220936), extrai-se de forma inequívoca a imprescindibilidade do uso imediato da medicação indicada. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, a probabilidade do direito da autora está alicerçada não apenas na relação contratual de assistência à saúde vigente com a agravada, como também na prescrição de profissional médico que a acompanha. Cumpre destacar, como já assentado reiteradamente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que não cabe à operadora de plano de saúde substituir-se ao médico assistente quanto à terapêutica eleita, cabendo-lhe apenas suportar os custos do tratamento indicado, ainda que o medicamento prescrito não figure no rol da ANS. O relevante, nesses casos, é que a doença esteja coberta contratualmente, como se observa no caso dos autos. Do mesmo modo, o perigo de dano é evidente, pois o indeferimento do fornecimento da medicação tem o potencial de comprometer, de forma irreversível, a saúde e a vida da agravante e do nascituro. No que tange à alegação de que o medicamento é de uso domiciliar, também não socorre à parte agravada. A jurisprudência consolidada desta Corte e de diversos tribunais pátrios é no sentido de que não se pode excluir a cobertura de medicamento necessário, sob o argumento de ser administrado fora do ambiente hospitalar, máxime quando sua prescrição decorre de quadro clínico grave. Ainda, no tocante à Lei nº 14.454/2022, esta positivou a superação da limitação do rol da ANS como taxativo, reiterando que a ausência de previsão no rol da ANS não constitui, por si só, justificativa para a exclusão da cobertura do tratamento, desde que atendidos certos requisitos, os quais se encontram plenamente satisfeitos no caso concreto. Assim, revelando-se o medicamento essencial e prescrito por profissional competente, aliado ao risco concreto de dano irreversível à saúde da gestante e do nascituro, impõe-se, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a concessão da tutela jurisdicional para compelir a operadora a fornecer o tratamento prescrito. Por fim, colaciono a jurisprudência consolidada do STJ que reconhece a obrigação de cobertura mesmo para medicamentos fora do rol da ANS, quando presentes os requisitos clínicos e jurídicos, a exemplo do que restou firmado nos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA . PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EREsps n. 1 .889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer . 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166 .381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Na hipótese, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário - acerca da comprovação científica e aprovação do medicamento pela ANVISA desde a data de 16/12/2019 - esbarra na Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2462893 MT 2023/0291294-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)- Negritei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer . 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EREsps n. 1.889 .704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer. 3 . De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2091135 SP 2023/0287527-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Por conseguinte, a decisão agravada não observou os ditames legais e constitucionais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à saúde (art. 196, da CF) e da boa-fé objetiva nas relações contratuais de consumo. A atuação do juízo de origem não esteve em conformidade com a mais consolidada jurisprudência do STJ e do TJPI, as quais reforçam o entendimento de que a prescrição médica justificada constitui elemento suficiente para configurar a urgência e a probabilidade do direito, ensejando a concessão da tutela de urgência. Eis os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO . DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. LAUDO MÉDICO . COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o tratamento especializado com atendimento por equipe multidisciplinar indicado na inicial, segundo prescrição médica, é comprovadamente necessário, a fim de evitar o aumento do desvio no desenvolvimento global do paciente, ora autor, tendo como objetivo adequar a interação, comunicação social e comportamento típico para faixa etária, ampliando contato visual, funcional e de interesses, controlando impulsividade, baixa tolerância e frustrações, ajudando na diminuição do atraso geral do desenvolvimento, evolução na linguagem, independência e socialização . 2. Assim, da análise do conjunto probatório, não restam dúvidas da importância do tratamento solicitado, vez que, se aplicado da maneira devida (por profissionais habilitados), poderá garantir a melhora das habilidades motoras, cognitivas, sociais e educacionais do paciente. 3. Tem-se que negativa da ré/agravante, sob o pretexto de os tratamentos/procedimentos pleiteados não estarem cobertos na apólice contratada e/ou por restarem ausentes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se abusiva, ainda mais quando veio fartamente documentada nos autos a necessidade do tratamento multidisciplinar, atestada por prescrição médica emitida por profissional responsável e habilitado para tanto . 4. Outrossim, o argumento de que não possui obrigação de promover o reembolso de tratamentos realizados em prestadores particulares - fora da rede credenciada/referenciada -, não se sustenta. 5. Da detida análise dos autos não se verifica a existência de nenhuma proposta de prestação dos tratamentos indicados ao autor/agravado em clínica conveniada próxima à sua residência . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759909-85.2022.8.18 .0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)- Negritei. É o quanto basta de fundamentação. III. DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, e determinar que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA forneça à agravante o medicamento Enoxaparina 60mg (Clexane ou Versa), conforme deferido liminarmente por este Relator. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825680-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MOURA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO JUDICIAL DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MOURA DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A autora relata que é titular da unidade consumidora nº 188964, onde reside há mais de 30 anos. Afirma que em setembro de 2022, funcionários da Equatorial realizaram a troca do medidor do imóvel e, posteriormente, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 5.538,73, referente à suposta recuperação de consumo constatada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem que tivesse sido comunicada ou tivesse acompanhado o procedimento. A autora alega que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, e que, apesar de estar com as faturas mensais regulares pagas, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 17/04/2023 por conta do débito oriundo da recuperação de consumo. Questiona a legalidade da cobrança por estimativa com base em médias de consumo dos 19 meses anteriores à inspeção, sustenta que o medidor instalado era antigo e estava danificado, e que a perícia foi unilateral e sem contraditório, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegalidade do TOI, a revisão do débito e a exclusão da cobrança parcelada. Pleiteia ainda a reparação por danos morais, no valor equivalente à multa cobrada. A inicial foi acompanhada de documentos. A Equatorial apresentou contestação, e a parte autora ofereceu réplica. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, não exigindo a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, o cerne da questão envolve a ocorrência (ou não) de irregularidades em medidor de consumo de energia elétrica, bem assim se oportunizado ao consumidor o exercício do direito de defesa e contraditório em procedimento administrativo de apuração de recuperação de consumo. Essencialmente, se há ilegalidade, ou não, na cobrança dos valores apontados na inicial. Atualmente o procedimento de recuperação de consumo está previsto no art. 129, § 1º da resolução ANEEL 414/2010, sendo que a vigente resolução só passou a vigorar em 09/09/2010. Portando, ao tempo da medição, já eram plenamente aplicáveis as regras do aludido dispositivo, a qual estabelece todo o procedimento a ser seguido para a correta caracterização do desvio de energia elétrica, possibilitando a posterior recuperação do consumo não medido ou faturado a menor. Desse modo, nos termos do art. 129 da Res ANELL 414/2010, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o . § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137 Observando os documentos juntados pela companhia energética e pelo autor, verifica-se que o autor foi devidamente notificado da irregularidade, tendo recebido a Notificação da Irregularidade, na qual se foi oportunizado o prazo para oferecimento de recurso administrativo. Também foi comprovado que o medidor foi devidamente acondicionado em invólucro lacrado e removido da unidade consumidora, consoante se depreende do Formulário de Evidências Fotográficas, sendo levado ao laboratório da requerida para a realização da avaliação técnica. Ressalte, que a referida resolução da ANEEL autoriza que perícia no medidor seja feita no próprio laboratório da distribuidora ou em rede de laboratórios acreditados, desde que possuam certificação do órgão metrológico oficial, o que foi comprovado. Contudo, de acordo com a regulamentação vigente, avaliação técnica realizada no medidor, nos termos do inciso III do aludido dispositivo, não poderia ter sido realizada de forma unilateral pela requerida, sem oportunizar sua participação da requerente no aludido procedimento. Desse modo, apesar de o art. 129 da vigente Res ANEEL 414/2010 exigir apenas um relatório de avaliação técnica, sendo a perícia técnica facultativa, a critério do concessionário ou a requerimento do consumidor, era necessária a comunicação do consumidor, por escrito, com antecedência mínima de dez dias, acerca do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que este pudesse acompanhar tal diligência pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Destarte, não consta nos autos qualquer comprovação de que tal notificação foi realizada nos termos do aludido dispositivo. Assim, diante do descumprimento de formalidade que visava garantir o contraditório e a ampla defesa, a declaração de nulidade do processo administrativo que deu origem ao débito discutido é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio TJ-PI: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DEBITO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.1.É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo este meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. 4. Sentença mantida 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001779-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019). Quanto ao pedido de condenação em danos morais o pleito é improcedente. Dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No presente contexto, entendo que não é cabível a condenação a título de danos morais, uma vez que não está evidenciada nos autos qualquer lesão à intimidade, honra ou qualquer outro atributo subjetivo da parte autora. Assim, entendo que o pleito de danos morais não deve prosperar. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 5.538,73 decorrente do TOI lavrado unilateralmente pela ré; Declarar nulo o parcelamento compulsório em 24 vezes de R$ 276,78, devendo a ré excluir tais cobranças das faturas mensais da autora; Determinar que a requerida se abstenha de suspender novamente o fornecimento de energia da unidade consumidora da autora em razão do débito declarado inexigível, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais). Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0817944-06.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Costa Neto - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806129-12.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] APELANTE: PAULIRAN MESQUITA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme ID n° 24708074. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação conforme certidão ID n° 24708080. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848694-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE NAZARE LIMA VIANA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de junho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0833907-54.2022.8.18.0140 APELANTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801023-70.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILVANETE MARIA BARBOSA REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por GILVANETE MARIA BARBOSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A executada comprovou o depósito integral do valor da condenação (IDs nºs 78752607, 78752610, 78752613, 78752614 e 78752616). Intimada a se manifestar sobre os depósitos, a exequente concordou com os valores e requereu a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. É o relatório. Decido. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o depósito do valor devido, impõe-se a extinção do processo por adimplemento da dívida exequenda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento da obrigação. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e de seu patrono para levantamento das quantias depositadas em conta judicial, observando-se as determinações do artigo 95 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes