Delso Ruben Pereira Filho

Delso Ruben Pereira Filho

Número da OAB: OAB/PI 015811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delso Ruben Pereira Filho possui 149 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58) APELAçãO CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819892-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MARTINS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada, no prazo legal, para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID 76174370. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828871-65.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOMAR LOPES, GILDEMAR DA SILVA LOPES, CLEIDIOMAR DA SILVA LOPES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1004594-82.2022.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA CORSINO CAMPELLO - PE37593 POLO PASSIVO:SOTE SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA - RN2452, REGINALDO DA SILVA GOMES - BA15811, IVANILDO ALMEIDA LIMA - BA9240, IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES - PE31335 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 DESPACHO Em razão da inclusão de novos pedidos de habilitação, renove-se a suspensão do curso do processo, bem como as citações dos Réus para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do art. 689). Juazeiro, data da assinatura (Assinatura Digital) Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1004594-82.2022.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA CORSINO CAMPELLO - PE37593 POLO PASSIVO:SOTE SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA - RN2452, REGINALDO DA SILVA GOMES - BA15811, IVANILDO ALMEIDA LIMA - BA9240, IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES - PE31335 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 DESPACHO Em razão da inclusão de novos pedidos de habilitação, renove-se a suspensão do curso do processo, bem como as citações dos Réus para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do art. 689). Juazeiro, data da assinatura (Assinatura Digital) Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1004594-82.2022.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA CORSINO CAMPELLO - PE37593 POLO PASSIVO:SOTE SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA - RN2452, REGINALDO DA SILVA GOMES - BA15811, IVANILDO ALMEIDA LIMA - BA9240, IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES - PE31335 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 DESPACHO Em razão da inclusão de novos pedidos de habilitação, renove-se a suspensão do curso do processo, bem como as citações dos Réus para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do art. 689). Juazeiro, data da assinatura (Assinatura Digital) Juiz Federal
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801966-11.2024.8.10.0085 AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA RIOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRA DE SOUSA RIOS - PI18221 REU: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI, EZENERGY ENGENHARIA LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado do(a) REU: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pleito Indenizatório ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA RIOS FILHO em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (EQUATORIAL PIAUÍ), EZENERGY ENGENHARIA LTDA e SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta que, após a substituição do medidor e instalação do sistema solar, suas faturas de energia, que possuíam média de consumo de 392,3 kWh/mês, sofreram aumento exorbitante e injustificado, atingindo valores como R$ 859,61. Alega que as reclamações administrativas junto à Equatorial foram indeferidas sem vistoria técnica adequada, enquanto a EZENERGY se eximiu de responsabilidade, atribuindo o problema ao medidor ou à instalação elétrica do imóvel. Requereu, em sede de tutela de urgência, a substituição do medidor de energia. No mérito, pugnou pelo cancelamento do contrato de financiamento, com devolução dos valores pagos, restituição das quantias pagas à Equatorial e condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à Equatorial a substituição do medidor de energia. A ré SOLFÁCIL apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, por atuar como mera correspondente bancária que viabilizou o financiamento, defendendo a legalidade do contrato de financiamento e a inexistência de ato ilícito. As rés EQUATORIAL e EZENERGY, embora devidamente citadas, não apresentaram contestação tempestiva, sendo decretada sua revelia. A Equatorial protocolou manifestação extemporânea, arguindo incompetência territorial e defendendo a veracidade das medições. O autor apresentou réplica, rechaçando a tese de ilegitimidade passiva da Solfácil com base na teoria da cadeia de fornecedores e dos contratos coligados, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental, sendo a questão remanescente eminentemente de direito, notadamente em face da revelia de duas das rés. Cumpre reconhecer que se trata de Juízo plenamente competente, uma vez que o autor é servidor público estadual com exercício de suas funções nesta localidade, possuindo, assim, domicílio necessário no local onde exerce sua atividade pública, conforme a inteligência do art. 76, parágrafo único, do Código Civil. PRELIMINARES De início, impende rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré SOLFÁCIL. A tese defensiva não se sustenta sob a ótica do microssistema de proteção ao consumidor. A relação jurídica em apreço é, inequivocamente, uma relação de consumo, na qual o autor figura como destinatário final de um complexo produto-serviço e as três rés se inserem como fornecedoras em uma bem delineada cadeia de consumo. A atuação da SOLFÁCIL transcendeu a de um mero "banco de varejo", que realiza uma operação financeira estanque. Ao revés, os autos demonstram uma parceria comercial e operacional com a empresa instaladora, EZENERGY, na qual a concessão do crédito se apresenta como elemento essencial e viabilizador de todo o negócio. Trata-se de clássica hipótese de contratos coligados por conexão funcional, onde a sorte do contrato principal (compra e venda e instalação) contamina o acessório (financiamento). O art. 54-F do CDC estabelece, in verbis: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: [...] Ressalte-se que invalidade ou o inadimplemento substancial do contrato principal de fornecimento afeta diretamente o contrato acessório de financiamento, com base no princípio acessorium sequitur principale. Portanto, a Solfácil integra a cadeia de consumo de forma indissociável, atraindo sua legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios do produto e do serviço. Essa interdependência, aliás, foi positivada pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), reconhecendo a coligação contratual quando o fornecedor de crédito se vale dos serviços do fornecedor do produto para a conclusão do contrato de crédito. Assim, ao integrar de forma indissociável a cadeia de fornecimento, a SOLFÁCIL possui plena legitimidade para responder aos termos da presente demanda, em conformidade com a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ato contínuo, o caso versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como consumidor vulnerável (art. 2º), e as três rés como fornecedoras (art. 3º) inseridas em cadeia de consumo. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor para demonstrar as causas técnicas do aumento exorbitante do consumo energético após a instalação do sistema fotovoltaico. O histórico de consumo anterior (média de 392,3 kWh/mês) contrastado com os valores posteriores à instalação do sistema solar demonstra verossimilhança suficiente para justificar a inversão. Cabia às rés demonstrar que seus produtos e serviços funcionavam adequadamente e que o aumento do consumo decorreu de fatores alheios à sua atuação. MÉRITO A lide versa sobre relação de consumo, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como consumidor destinatário final dos serviços de energia elétrica, instalação de sistema fotovoltaico e financiamento. As rés configuram fornecedoras de serviços, respondendo objetivamente pelos vícios e defeitos identificados. A revelia das rés COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ e EZENERGY ENGENHARIA LTDA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial. Tal presunção, no caso concreto, não é infirmada pela contestação da litisconsorte, que se ateve a matéria de defesa não comum às demais, e, ao contrário, é corroborada pela robusta prova documental que acompanha a inicial. O histórico de consumo prévio, quando confrontado com as faturas emitidas após a troca do medidor e a instalação do sistema solar, revela uma disparidade flagrante e cronologicamente vinculada aos eventos, conferindo notável verossimilhança à narrativa autoral. A responsabilidade dos fornecedores, no âmbito das relações de consumo, é objetiva e solidária, prescindindo da perquirição de culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC. A falha na prestação do serviço é manifesta. A EQUATORIAL, pela potencial ineficiência do medidor de energia e pela omissão em apurar diligentemente as reclamações do consumidor. A EZENERGY, por comercializar e instalar um sistema fotovoltaico que, na prática, não apenas deixou de gerar a economia prometida, como agravou o dispêndio energético do autor, caracterizando vício do produto e do serviço. E a SOLFÁCIL, como já exposto, por sua participação na cadeia de consumo e por financiar uma operação cujo objeto se revelou imprestável ao fim que se destinava. À vista destes aspectos, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a ocorrência de falha na prestação dos serviços. O histórico de consumo anterior à instalação do sistema fotovoltaico (média de 392,3 kWh/mês) contrastado com os valores posteriores revela disparidade flagrante e cronologicamente vinculada à substituição do medidor e instalação do sistema solar. As sucessivas faturas juntadas aos autos comprovam que, ao invés da economia prometida, o autor passou a suportar custos ainda maiores com energia elétrica, configurando completa frustração da legítima expectativa do consumidor. Ora, a frustração da justa expectativa do consumidor configura inadimplemento contratual substancial, que autoriza a resolução dos negócios jurídicos coligados. Consequentemente, devem as partes retornar ao status quo ante, o que implica na rescisão tanto do contrato de compra e instalação quanto do contrato de financiamento, com a devida restituição dos valores pagos pelo autor a título de financiamento e, também, dos valores cobrados a maior nas faturas de energia, cuja apuração dar-se-á em liquidação de sentença, tomando por base a média de consumo histórica. A revelia das rés Equatorial e EZENERGY, somada à ausência de prova técnica convincente sobre o funcionamento adequado de seus produtos e serviços, consolida a presunção de falha na prestação dos serviços essenciais contratados. Ademais, o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. No caso dos autos, as três rés integram cadeia de consumo estruturada para oferecer solução completa ao consumidor: energia elétrica, sistema fotovoltaico e financiamento. A teoria dos contratos coligados, positivada pelo art. 54-F do CDC, demonstra que o contrato de financiamento celebrado com a Solfácil está funcionalmente conectado ao contrato principal de fornecimento do sistema fotovoltaico. O inadimplemento substancial do contrato principal afeta diretamente o contrato acessório, justificando a rescisão de ambos. Os danos materiais restaram comprovados pelas faturas de energia elétrica que demonstram cobrança excessiva em relação ao padrão histórico de consumo do autor. O sistema fotovoltaico, ao invés de gerar economia, ocasionou aumento significativo dos custos energéticos, caracterizando vício do produto e do serviço. É devido o ressarcimento da diferença entre os valores efetivamente pagos pelo autor à Equatorial após a instalação do sistema e o valor correspondente à sua média histórica de consumo, a ser apurado em liquidação de sentença. Igualmente, devem ser restituídos os valores pagos pelo autor à Solfácil a título de financiamento, considerando que o contrato principal não foi adequadamente cumprido, justificando a rescisão do contrato coligado de crédito. Outrossim, a frustração da legítima expectativa do consumidor, que investiu recursos significativos visando economia e recebeu em troca prejuízos ainda maiores, configura dano moral indenizável. Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de prova específica, decorrendo da própria gravidade do ilícito. É evidente a situação a que o autor ficou exposto pela falha na prestação do serviço. Vale dizer, os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. As dívidas (inexistentes) têm aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Silvio Cavalieri Filho, com a costumeira precisão, destaca que: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar." Em casos parelhos, envolvendo falha na instalação de sistema residencial de microgeração solar fotovoltaica e o dano moral correspondente, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os Colégios Recursais, no mesmo diapasão, já vem decidindo que: "APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e tutela antecipada. Sentença que confirmou a tutela provisória concedida e condenou a ré, na obrigação de dar integral cumprimento ao serviço contratado de venda e instalação dos sistemas de geração de energia fotovoltaica, além de entrega dos equipamentos , no prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$130.150,33. Inconformismo da parte autora. Pleito de rescisão contratual e troca de nome no contrato de financiamento. Desacolhimento. Autora que embora intimada para esclarecer se pretendia a inclusão da instituição financeira no polo passivo da ação, se negou a fazê-lo. Instituição financeira que não faz parte da ação, não pode ser compelida a aceitar contratar com terceira pessoa. Acolhimento do pedido subsidiário de cumprimento do acordo entabulado entre as partes que é de rigor. Dano moral configurado. Valor arbitrado em R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido." [destaquei] Apelação Cível nº 1010160-69.2021.8.26.0604 , Relator Rogério Murillo Pereira Cimino, 27a Câmara de Direito Privado, v.u., j. em: 24/10/2023 (www.tjsp.jus.br). Considerando a gravidade dos fatos, o porte econômico das rés e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra, venda e instalação do sistema fotovoltaico, bem como do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) a ele coligado, determinando que as rés, solidariamente, providenciem a retirada dos equipamentos da residência do autor, sem qualquer ônus a este, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem ao autor todos os valores pagos a título de parcelas do financiamento, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem ao autor, de forma simples, a diferença apurada entre os valores pagos nas faturas de energia elétrica emitidas após a instalação do sistema e o valor correspondente à média histórica de consumo, a ser apurado em liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Oportunamente, confirmo a liminar concedida no id. 137593136. Condeno as rés, dada a sucumbência majoritária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao e. Tribunal de Justiça do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Havendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se o credor para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, expeça-se alvará judicial em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817221-84.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Às partes para ciência da expedição do alvará judicial, fica o interessado ciente para proceder com o levantamento dos valores, na conformidade da sentença proferida. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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