Delso Ruben Pereira Filho

Delso Ruben Pereira Filho

Número da OAB: OAB/PI 015811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delso Ruben Pereira Filho possui 151 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59) APELAçãO CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0817944-06.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Costa Neto - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806129-12.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] APELANTE: PAULIRAN MESQUITA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme ID n° 24708074. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação conforme certidão ID n° 24708080. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848694-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE NAZARE LIMA VIANA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de junho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0833907-54.2022.8.18.0140 APELANTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801023-70.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILVANETE MARIA BARBOSA REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por GILVANETE MARIA BARBOSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A executada comprovou o depósito integral do valor da condenação (IDs nºs 78752607, 78752610, 78752613, 78752614 e 78752616). Intimada a se manifestar sobre os depósitos, a exequente concordou com os valores e requereu a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. É o relatório. Decido. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o depósito do valor devido, impõe-se a extinção do processo por adimplemento da dívida exequenda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento da obrigação. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e de seu patrono para levantamento das quantias depositadas em conta judicial, observando-se as determinações do artigo 95 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800147-47.2024.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIANO COSTA NETO EXECUTADO: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADAM BRUNO PAIXÃO DE OLIVEIRA COSTA e MARIANO DE OLIVEIRA COSTA JÚNIOR (herdeiros do autor MARIANO COSTA NETO) em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A executada comprovou o depósito integral do valor da condenação (ID nº 76768031). Intimada a se manifestar sobre os depósitos, a parte exequente concordou com os valores e requereu a expedição dos respectivos alvarás de levantamento (ID n°. 77183162). É o relatório. Decido. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o depósito do valor devido, impõe-se a extinção do processo por adimplemento da dívida exequenda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento da obrigação. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e de seu patrono para levantamento das quantias depositadas em conta judicial, observando-se as determinações do artigo 95 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811990-13.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ETELCA AMELIA TEIXEIRA DE ABREU REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais formulada por ETELCA AMÉLIA TEIXEIRA DE ABREU em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega que a parte ré continua cobrando valores declarados inexistentes nos autos do processo de n° 0007138-91.2012.8.18.0140 referentes a faturas de energia elétrica provenientes da UC n° 0107451-2 e que após alguns anos quando foi solicitar a religação de energia do imóvel, deparou-se com a negativa de religação, tendo a ré justificado sua recusa em razão de um débito de R$ 60.450,14 (sessenta mil reais quatrocentos e cinquenta reais e quatorze centavos). Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré determine a religação da energia elétrica na UC descrita na inicial, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 120.900,28 (cento e vinte mil novecentos reais e vinte e oito centavos) a título de repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 17383815 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Contestação apresentada no id n° 18153851, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o débito reportado nos autos encontra-se como “bloqueado” no seu sistema e que não houve cobranças, tendo informado que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica reiterando os pedidos contidos na inicial. Manifestação no id n° 21130698 informando o descumprimento da decisão proferida por este Juízo, tendo a parte ré informado no id n° 22502086 que cumpriu a decisão no dia 22/06/2021. Nova manifestação de descumprimento no id n° 33807328, tendo a parte ré, reiterado a informação de que já cumpriu a decisão (id n° 41056070). Despacho saneador no id n° 60161387. Manifestação da parte ré esclarecendo a existência de débitos referentes ao período posterior a religação da energia (id n° 62078733). Intimada, a parte autora não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Com efeito, a controvérsia instalada nos autos diz respeito a supostos débitos que foram declarados inexistentes nos autos do processo de n° 0007138-91.2012.8.18.0140 e que foram utilizados pela ré para indeferir o pedido de religação da energia elétrica da unidade consumidora de n° 0107451-2. O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à relação jurídica havida entre as partes, uma vez que elas se enquadram nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Analisando os autos, verifique que restou incontroverso que a unidade consumidora da parte autora estava sem energia elétrica, tendo a parte ré comprovado que promoveu a religação da energia elétrica tão somente em 22/06/2021, não tendo comprovado qual foi o motivo que levou ao indeferimento administrativo do pedido de religação da energia elétrica, tendo tão somente informado que não realizou nenhuma cobrança referente ao débito declarado inexistente e que os valores que apareciam em seu sistema constavam como “bloqueados/trancados”. Noutra quadra, a parte autora informou que o imóvel referenciado nos autos foi alugado e que o inquilino conseguiu transferir a unidade consumidora para o seu nome, tendo a parte ré informado que após a religação da energia, constatou novos atrasos no pagamento. Com relação ao pedido de pagamento em dobro do valor supostamente cobrado, verifico que não restou demonstrado nos autos que a parte autora foi cobrada e/ou que tenha pago os valores declarados inexistentes nos autos do processo de n° 0007138-91.2012.8.18.0140, tendo a parte ré informado que os valores apesar de continuarem registrados em seu sistema, estão anotados como “bloqueados/trancados”, o que conduz a improcedência do pedido de pagamento da repetição de indébito. DO DANO MORAL No tocante a existência dos danos morais, não há necessidade de sua comprovação efetiva, pois existe “in re ipsa”. O simples fato do corte no fornecimento de energia e/ou a demora injustificada na religação da energia, por si só, já caracteriza situação que configura ofensa ao direito da personalidade do cidadão, tendo restado comprovado nos autos que a parte ré só promoveu a religação da energia elétrica na UC descrita nos autos em cumprimento a decisão proferida nos presentes autos. As circunstâncias indicam que houve violação a direitos da autora garantidos pelas cláusulas gerais que tutelam a dignidade da pessoa humana, as quais protegem os valores mais fundamentais do indivíduo. Em relação ao quantum indenizatório, à míngua de regras jurídicas específicas, deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Considerados tais fatores, entendo que o valor indenizatório deva ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendidas as funções do caráter indenizatório/pedagógico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para tornar definitiva a tutela de urgência de id n° 17383815 e: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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