Jose Lidio Alves Dos Santos
Jose Lidio Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 015778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Lidio Alves Dos Santos possui 113 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJSP, TJPI, TJAL e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJSP, TJPI, TJAL
Nome:
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (82)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831820-28.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: MERCADAO DA CARNE LTDA DECISÃO Indefiro o pedido do autor em ID 77771236, posto que desprovido de qualquer eficácia prática para a marcha processual. Consta dos autos que o veículo objeto da busca e apreensão não foi localizado. O procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 é um rito especial, distinto do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (CPC). Assim, determino que se proceda a inscrição do veículo especificado na inicial (Marca VW, modelo 24.280 CRM 6X2, chassi n.º 95365824XNR038831, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RSL5A60, renavam 01300552546) no sistema RENAJUD, mediante a averbação em seus registros da restrição judicial proveniente da liminar deferida na presente demanda, visando impedimentos de CIRCULAÇÃO, LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA, como medida de se obter o paradeiro do bem dado garantia fiduciária. Considerando que o veículo a que se pretende apreender não foi encontrado; bem como o disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 911: "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva", determino a intimação do autor para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito com a conversão do rito em executivo, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0820876-06.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAINTERESSADO: JOHNYS MARQUES DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente, através de seus advogados e pessoalmente, através de sua procuradoria cadastrada no PJE, para que se manifeste sobre a Certidão Id. 69679924, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014547-26.2009.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: SEBASTIAO DA SILVA LUNA DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Verifico que a parte exequente é SEBASTIÃO DA SILVA LUNA DOS SANTOS e a parte executada é BANCO VOLKSWAGEN S.A. Proceda-se a inversão dos polos. Intimado para dar prosseguimento ao feito a parte exequente permaneceu inerte sobre o pagamento da execução de id 49665871. No entanto verifico que o comprovante não contém o número da conta judicial vinculada a este Juízo. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento de deposito judicial que contenha as informações necessárias para expedição de Alvará favorável a parte exequente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021477-16.2016.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Pagamento, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BANCO J. SAFRA S.A INTERESSADO: GOLFO TURISMO & TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Considerando que foi determinada a expedição de carta precatória para cumprimento da liminar de busca e apreensão no endereço Rua Luiz Ne da Silva, nº 2435, Sudam I, Altamira/PA, e que a parte autora informa que, não obstante o envio, até a presente data não consta nos autos informação acerca da distribuição daquela carta precatória perante o Poder Judiciário do Estado do Pará, determino o que segue: Certifique a Secretaria se houve recebimento de comunicação oficial informando número de processo ou protocolo relacionado à referida carta precatória junto ao juízo deprecado. Em caso positivo, junte aos autos cópia da referida comunicação. Caso inexistente qualquer informação, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Comarca de Altamira, solicitando confirmação do recebimento da carta precatória expedida por este Juízo e esclarecimento acerca de eventual distribuição, com a devida remessa do respectivo número processual para acompanhamento. Por oportuno, advirto a parte autora que, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o cumprimento da liminar de busca e apreensão pode se dar independentemente da expedição de carta precatória, mediante apresentação do mandado diretamente ao juízo da comarca onde localizado o bem, verbis: Art. 3º, §12 – Na hipótese de o bem objeto da ação de busca e apreensão ser localizado em comarca diversa daquela onde foi proposta a ação, o exequente poderá requerer diretamente ao juízo competente da comarca da localização do bem o cumprimento da liminar concedida, mediante apresentação de cópia autenticada da decisão e do respectivo mandado. Advirto ainda a parte autora acerca da possibilidade de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, considerando o decurso de tempo superior a 9 (nove) anos desde a distribuição do feito, em 2016, bem como a natural depreciação do bem alienado e a necessidade de atender ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Faculto à parte requerente que, querendo, providencie a extração de cópia autenticada da decisão liminar e do mandado, requerendo diretamente ao Juízo competente em Altamira/PA o cumprimento da medida constritiva, ou que manifeste interesse quanto à conversão da demanda em execução, apresentando memória discriminada e atualizada do débito. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002604-65.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029-A, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030692-16.2016.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] INTERESSADO: BANCO J. SAFRA S.A INTERESSADO: LAYRA LAYANA VIEIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0838754-02.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: ROBERLAN RESPLANDES ROCHA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de ROBERLAN RESPLANDES ROCHA, todos devidamente qualificados na exordial. Após tentativas frustradas de localização do veículo, o autor instado a se manifestar, nada pleiteou, deixando de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tampouco de requer diligências úteis para o deslinde do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Nas ações de busca e apreensão, a localização do veículo e a citação da parte ré configuram-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sendo que, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se aperfeiçoa após o cumprimento das medidas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Na mesma senda, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/969, que caso não localizado o veículo, é facultado ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). No caso, devidamente intimada para as diligências necessárias, a parte autora limitou-se a requerer o julgamento do feito com a consolidação de posse do veículo, que não foi localizado, não adotando qualquer medida efetiva para localização do veículo do réu, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ora, a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo. Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INDISPOSIÇÃO DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2. A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 3. A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Desnecessária a intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1842943, 07208549020238070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 4/4/2024, p. 18/4/2024). Desnecessária a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. Dessa maneira, a intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI, do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina