Jose Lidio Alves Dos Santos
Jose Lidio Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 015778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Lidio Alves Dos Santos possui 111 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJSP, TJPI, TJAL e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJSP, TJPI, TJAL
Nome:
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (80)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801874-60.2022.8.18.0059 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: DUNAS GALENO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A em desfavor de DUNAS GALENO DOS SANTOS TOBLER com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69. Alega o autor que firmou com o réu um contrato com garantia de alienação fiduciária para financiamento do veículo descrito na inicial, apontando pela inadimplência, requerendo a busca e a apreensão do referido bem e, por conseguinte, sua consolidação. Liminar deferida (id n° 33444499) e cumprida, conforme auto de busca e apreensão e depósito juntado aos autos no ID n° 36934551. Contestação apresentada pela parte ré no ID n° 37967424, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não foi regularmente constituída em mora. Réplica apresentada pela parte autora no ID n° 40067904 reiterando os pedidos contidos na inicial. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É sucinto o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, vez que não há outras provas a produzir e sendo a matéria de fato e de direito, o feito se encontra pronto para julgamento, não havendo necessidade de ser produzida prova em audiência, conforme disposto no art. 355, do Código de Processo Civil. Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em virtude de contrato de financiamento firmado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária. Cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos da autora. O contrato de alienação está perfeitamente de acordo com a legislação pátria. Analisando os autos, vejo que está comprovada a mora do réu, bem como os demais requisitos legais, conforme se vê no contrato entabulado pelas partes e notificação extrajudicial. O réu, devidamente notificado, não efetuou os pagamentos, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher os pedidos iniciais. Dessa forma, constata-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, a existência da dívida, bem como comprovou a mora pela notificação extrajudicial. Destarte, é caso de procedência do pedido, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, não podendo, a credora, vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso do direito. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, , CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito. Consoante dispõe o Decreto-Lei n° 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. LUÍS CORREIA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838749-77.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: INDIARA GEICY MARQUES MARTINS SENTENÇA Relatório dispensado, pois a sentença alicerçada no art. 485 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 489 do mesmo diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu na petição retro a desistência da presente ação, Id. nº 77724901. Assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma da lei. Ressalte-se que o réu não apresentou contestação, dispensando-se, portanto, a seu consentimento para a desistência, conforme dispõe o artigo 485, § 4°, do CPC. DISPOSITIVO Dessa forma, homologo a desistência da ação pleiteada pela autora; e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo. Sem custas (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, 17/11/2020, DJe 17/12/2020). Sem honorários. Considerando que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado desta decisão. Revogo a liminar deferida. Arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0807497-22.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: ELIZEU ANDRADE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808910-41.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA INTERESSADO: ADRIANA KELLY CUNHA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849803-06.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NAILA SHELLY FURTADO PACHECO ATO ORDINATÓRIO Face teor da Decisão proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados, estão condicionadas ao pagamento de custas. Assim, intimo o Exequente/Autor para realizar o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830938-32.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARCOS AURELIO DA SILVA LIMA DIAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812069-55.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: ANDERSON DE JESUS DOS SANTOS MODESTO ALENCAR DECISÃO Face petição de id. 71444313, defiro em parte o pedido do autor para que seja realizada pesquisa de endereço do requerido, Anderson Jesus S M Alencar (CPF: 011.017.233-78), através do sistema infojud. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina