Luiz Felipe Da Silva Freitas

Luiz Felipe Da Silva Freitas

Número da OAB: OAB/PI 015774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe Da Silva Freitas possui 92 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TJMA, TRT22, TJCE, TRT16
Nome: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006256-77.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LIMA LEONEL - MA29242 e LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: R. G. D. S. DOMINGAS GOMES DA SILVA LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - (OAB: PI15774) LUCAS LIMA LEONEL - (OAB: MA29242) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801087-12.2023.8.10.0126 APELANTE: MARIA DA SOLIDADE MOURA DA SILVA ADVOGADOS: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - OAB PI15774-A E IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A - RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do seu benefício da gratuidade da justiça. Irresignada com o julgado, a parte Apelante em suas razões recursais aduz em síntese a ausência de má-fé processual e a necessidade de afastamento ou, subsidiariamente, redução da multa imposta com base no art. 81 do CPC. Por essas razões, requer a reforma da sentença para que seja afastada a multa em litigância ou caso não seja este o entendimento, que seja minorada. Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte Apelada, que pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte adversa. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito deixou de opinar, por inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito a seguir. Observa-se que a peça recursal, conquanto intitulada como apelação cível, não se insurge, de modo específico ou técnico, contra os fundamentos centrais da sentença de improcedência — quais sejam, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem e a legalidade dos descontos efetuados. Ao revés, limita-se a postular a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé, fundamentando-se em razões de ordem subjetiva (condição econômica da parte, boa-fé presumida, etc...), sem enfrentamento dos elementos constituídos no julgado impugnado. Com efeito, a sentença de origem não impõe à parte autora a multa por litigância de má-fé, tampouco a fundamenta. Tal situação configura erro material, comprometendo a clareza dos autos (ID 35905404), e presumivelmente decorre de minuta de decisão divergente ou incompleta. Tal desconexão configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto nos artigos 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Vejamos os entendimentos dos Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES DO APELO QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida, face ao disposto no art. 1010, II, do Novo CPC/2015 .. 2. Consoante entendimento jurisprudencial exarado por este Tribunal de Justiça, as razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida e combater especificamente os seus fundamentos, sob pena de violação ao Princípio da Dialeticidade, que enseja o não conhecimento do recurso. 3. Sentença mantida . 4. Recurso não conhecido.. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1034485-97.2023.8.11 .0041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) Conforme entendimento pacífico, a ausência de correlação lógica entre a sentença e as razões do recurso conduz ao não conhecimento do apelo, considerando-se prejudicado o exame do mérito recursal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO por manifesta ausência do princípio da dialeticidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0025062-03.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JONAS SILVA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JONAS SILVA RODRIGUES PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor do despacho de ID 75318771 proferido nos autos, a seguir transcrito: " Intime-se a parte exequente, através de advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a Petição de ID 66508410, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação do referido valor em favor da parte executada." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 08/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801127-91.2023.8.10.0126 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERRIAIS E MORAIS - VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA APELANTE: ESPEDITA DA SILVA LEANDRO Advogados IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB/PI 15.769-A, LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - OAB/PI 15.774-A APELADO: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21.714-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Espedita da Silva Leandro contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, declarando a validade do contrato e condenando a Autora por Litigância de Má-fé. A Apelante sustenta a nulidade do contrato pela ausência de assinatura a rogo, reiterando o pedido de indenização por danos morais e requerendo o afastamento da multa por Litigância de Má-fé. O Banco Apelado apresentou Contrarrazões, defendendo a validade do contrato e requerendo a manutenção da Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se apenas a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato de Empréstimo Consignado; (ii) definir se a condenação por Litigância de Má-fé deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Instituição Financeira pode comprovar a contratação de empréstimo consignado por meio do contrato ou de outros documentos que revelem a manifestação de vontade do consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC e a 1ª tese firmada no IRDR nº 53983/2016. 4. O Banco apresentou provas suficientes para demonstrar a validade do contrato, incluindo cópias de documentos pessoais da autora, testemunhas, instrumento contratual e comprovante de pagamento em conta bancária de titularidade desta. 5. A ausência de assinatura a rogo, isoladamente, não é suficiente para invalidar o contrato, especialmente quando há elementos probatórios que confirmam a sua existência e regularidade, conforme os Princípios da Boa-fé Objetiva (CC, art. 113) e da Cooperação Processual (CPC, art. 6º). 6. O comportamento da Autora, ao alegar a inexistência da contratação e não apresentar seus extratos bancários para demonstrar a ausência de recebimento dos valores, configura alteração da verdade dos fatos, caracterizando Litigância de Má-fé (CPC, art. 80, II). 7. No entanto, considerando a idade da Autora e sua condição financeira, justifica-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa por Litigância de Má-fé para 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, mantendo-se os demais termos da Sentença. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo, por si só, não invalida o contrato de Empréstimo Consignado quando há outros elementos que comprovam a manifestação de vontade do Consumidor. 2. A alegação de inexistência de contratação, sem a devida comprovação e diante de documentos que demonstram a regularidade do contrato, configura alteração da verdade dos fatos e justifica a condenação por Litigância de Má-fé. 3. A multa por Litigância de Má-fé pode ser reduzida com base nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, II, 373, II, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 107, 111, 112, 113, 172 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53983/2016; TJMA, ApCiv nº 0809267-17.2023.8.10.0029, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 13/08/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - vtpresdutra@trt16.jus.br TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATOrd 0091500-04.2012.5.16.0020. AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA SILVA. RÉU: EMPREITEIRA M&M LTDA - ME e outros (2). DESTINATÁRIO: MADSON VIEIRA SILVA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para  tomar ciência da resposta do ofício enviado ao DETRAN/SP (ID 6c5bc5c), no prazo de 5 dias. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. De igual modo, os atos e documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** SEI_GESP - 0067821231 - DETRAN - Ofício Ofício 25052209535447500000024062989 E-mail e Ofício DETRAN-SP Documento Diverso 25052209535434200000024062988 E-mail e Ofício DETRAN-SP Certidão 25052209533565200000024062983 E-mail DETRAN SP Documento Diverso 25051509125585900000024002449 E-mail DETRAN SP Certidão 25051509104430300000024002422 COMPROVANTE ENVIO OFÍCIO 241_2025 DETRAN-SP Documento Diverso 25051411540843800000023994957 COMPROVANTE ENVIO OFÍCIO 241_2025 DETRAN-SP Certidão 25051411534101800000023994954 Ofício Ofício 25051411434248300000023994681 Intimação Intimação 25050710161120300000023935226 Despacho Despacho 25050709341346600000023934581 RG Documento de Identificação 25042917350370600000023884653 Restrição APP CNH Digital Documento Diverso 25042917350331300000023884652 PROCURAÇÃO Procuração 25042917350316700000023884651 Despacho DETRAN-SP abril 2025 Documento Diverso 25042917350282600000023884650 CRLV Veículo Documento Diverso 25042917350257300000023884649 Consulta Base Estadual Documento Diverso 25042917350199700000023884648 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042917342939300000023884637 Certidão de arquivamento definitivo Certidão 23091510590741400000019781740 RENAJUD 1 Documento Diverso 23090607474064600000019720512 Certidão retirada restrição RENAJUD Certidão 23090607470014800000019720509 Certidão SERASAJUD Certidão 23090607445009500000019720495 Certidão CNIB Certidão 23090607433555600000019720481 Intimação Intimação 23090510581467900000019713018 Sentença Sentença 23090510075890000000019712238 Extrato sif Certidão 23090509092776300000019711117 Ato ordinatório Certidão 23090509083589200000019711105 Intimação Intimação 23083110510351700000019680241 Recibo Recibo 23083110494540000000019680232 Recibo Recibo 23083110494539400000019680231 Recibo Recibo 23083110494530900000019680230 Alvará Alvará 23083010052332800000019668934 Alvará Alvará 23083010052332700000019668932 Alvará Alvará 23083010052332400000019668930 Alvará Alvará 23083010052332800000019668649 Alvará Alvará 23083010052332700000019668648 Alvará Alvará 23083010052332400000019668647 Alvará Alvará 23083010052332800000019668632 Alvará Alvará 23083010052332700000019668631 Alvará Alvará 23083010052332400000019668630 Alvará Alvará 23083010052332800000019668605 Alvará Alvará 23083010052332700000019668604 Alvará Alvará 23083010052332400000019668603 Certidão Confecção Alvará SIF Certidão 23083009192971700000019666933 Edital Edital 23082108501404100000019587952 Intimação Intimação 23081720265115500000019574226 Despacho Despacho 23081616285152400000019560669 Sistema Garimpo - Positivo Certidão 23081616341604000000019560750 Manifestação Manifestação 23081111193936400000019533367 Intimação Intimação 23080918064568700000019521252 Despacho Despacho 23080913545870100000019516419 CP DEVOLVIDA Processo_1001117-87.2023.5.02.0271 Documento Diverso 23073116245783800000019446925 CP DEVOLVIDA Processo_1001117-87.2023.5.02.0271 Certidão 23073116242710500000019446918 notificação devolvida Id 325c790 Documento Diverso 23071208464176500000019310816 Certidão notificação devolvida Id 325c790 Certidão 23071208454666700000019310790 Ofício Ofício 23062208485818100000019169148 E-mail VT EMBU DAS ARTES - SP Documento Diverso 23062208480341800000019169132 E-mail VT EMBU DAS ARTES - SP Certidão 23062208470114900000019169116 RECIBO ENVIO CPE VT EMBU DAS ARTES SPpdf Recibo 23050716352641100000018822731 RECIBO ENVIO CPE VT EMBU DAS ARTES SPpdf Certidão 23050716351378900000018822730 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 23042810253279400000018768702 Despacho Despacho 23042614444669600000018750973 Correios Certidão 23042614450740400000018750981 Intimação Intimação 23030910460657600000018414785 Certidão Ecarta Certidão 23030910423352900000018414672 Extrato sif Certidão 23030311103940700000018370221 Ato ordinatório Certidão 23030311090301600000018370209 Sisbajud inexitoso Certidão 23030311080139900000018370200 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 23021509082585300000018271762 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 23021509082581300000018271761 PENHORA SISBAJUD PARCIAL. (PRIMEIRA TENTATIVA DA PROGRAMAÇÃO AUTOMÁTICA) Sisbajud (transferência) 23021312013603100000018253062 PENHORA SISBAJUD PARCIAL. (PRIMEIRA TENTATIVA DA PROGRAMAÇÃO) Certidão 23021312001913800000018253045 Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 22120509011842400000017926161 PENHORA SISBAJUD PROGRAMADA Certidão 23011810505155400000018085206 Informar conta bancária Manifestação 22111006115962500000017763222 Intimação Intimação 22110717413858400000017739744 Despacho Despacho 22110715542340500000017738292 Consulta SIF Certidão 22110310420709900000017713545 Despacho Despacho 20102012081790200000013066769 Intimação Intimação 20072823233086000000012571536 Despacho Despacho 20072819455639200000012570649 certidao arquivo provisório Certidão 18111216004750600000009036186 Despacho Despacho 18092710274005000000008722052 Despacho Notificação 18083021404266000000008539059 Despacho Despacho 18082723131864600000008506232 Despacho Despacho 16072114182112300000003883464 Notificação Notificação 16042713321205600000003389941 Despacho Despacho 16042713321205600000003389941 CERTIDÃO INFOJUD NEGATIVO Certidão 16042713312403000000003389930 Despacho Despacho 16033016485610700000003242910 DEVOLUÇÃO CP JUIZO DEPRECADO Certidão 16031411583159200000003160683 CP9152012 Documento Diverso 16031412073527500000003160740 Notificação Notificação 16011911331493200000002908342 Despacho Despacho 16011911331493200000002908342 DEVOLUÇÃO DA CP Certidão 16011911270666200000002908327 DEVOLUÇÃO CP DO JUÍZO DEPRECADO Documento Diverso 16011911315008900000002908328 Certidão envio ofício Certidão 15110412043745900000002664622 Ofício Ofício 15100714213924500000002552191 Despacho Despacho 15092208430689200000002462826 Certidão reenvio da CP Certidão 15062315222902100000002148454 Certidão envio CPE via malote Certidão 15061714534154200000002123863 Carta Precatória Carta Precatória 15061617204590600000002119050 Minutar despacho - Exec Despacho 15060309345994100000002066500 CERTIDÃO OFÍCIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Certidão 15060111435717000000002054083 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL Documento Diverso 15060111435752400000002054084 CERTIDÃO RENAJUD POSITIVO Certidão 15051409181681800000001976303 ENDEREÇO VEÍCULO Documento Diverso 15051409181752000000001976316 COMPROVANTE DE RESTRIÇÃO Documento Diverso 15051409181716800000001976315 CERTIDÃO POL PARCIAL Certidão 15051315303115200000001973744 DETALHAMENTO POL Documento Diverso 15051315303155400000001973745 Termo de Abertura de Execução Termo de Abertura de Execução 15040809035367900000001838319 ATOS PROCESSUAIS PÓS LIQUIDAÇÃO Documento Diverso 15040809035598100000001841437 HOMOLOGAÇÃO DA CONTA Documento Diverso 15040809035559600000001841433 LIQUIDAÇÃO Documento Diverso 15040809035526200000001841428 TRANSITO EM JULGADO Documento Diverso 15040809035488500000001838331 SENTENÇA CONHECIMENTO Documento Diverso 15040809035449100000001838325 PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso 15040809035406400000001838320 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site #{linkConsultaProcessual} PRESIDENTE DUTRA/MA, 22 de maio de 2025. FELIPE SOCORRO RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MADSON VIEIRA SILVA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ATSum 0016110-31.2021.5.16.0014. AUTOR: MANOEL MESSIAS MARQUES DA COSTA. RÉU: JONAS DA SILVA CONSTRUCOES - ME e outros (1). DESTINATÁRIO: MANOEL MESSIAS MARQUES DA COSTA RUA BOA VISTA, SN, SÃO FRANCISCO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000     NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de imediata remessa dos autos ao arquivo provisório para a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). SAO JOAO DOS PATOS/MA, 21 de maio de 2025. ROSIEL BARBOSA E SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS MARQUES DA COSTA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 | E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br | Telefone: 2055-1118 PROCESSO Nº: 0801439-33.2024.8.10.0126 AUTOR: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por RITA DE CÁSSIA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer o recebimento do benefício de salário-maternidade. Em resumo, a requerente, solteira, alega que é trabalhadora rural, realizando atividade em regime de economia familiar com sua mãe, Sra. Maria Celia, exclusivamente para consumo, na zona rural de São João dos Patos – MA, como COMODATÁRIA, em uma propriedade de 15 hectares, onde cultiva arroz, feijão, fava, milho e cria porcos e galinhas em área correspondente a 1,0 hectare da terra. Sustenta que, na condição de trabalhadora rural, gerou a filha IZY EMANUELLY DA SILVA SOUSA, cujo parto ocorreu em 25/10/2019, tendo protocolizado requerimento administrativo para a concessão do benefício de salário-maternidade (nº 194.428.243-0), o qual foi indeferido por “falta de período de carência – comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício”. Sustenta que possui direito ao salário-maternidade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido, a fim de condenar o requerido ao pagamento do referido benefício e de seus consectários. Contestação lançada, na qual o requerido assevera que a requerente não demonstrou os requisitos para a concessão do benefício em discussão, notadamente a qualidade de segurada. Em sede de réplica, a autora sustenta a sua qualidade de trabalhadora rural e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, levando à formação de um juízo seguro acerca do pleito, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Do Mérito 2.1. Da desnecessidade de realização de Audiência de Instrução e Julgamento A parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, alegando que a sua não realização violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão de benefícios previdenciários de natureza rural, sendo obrigatória a existência de um início de prova material. Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ traz: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da concessão de benefício previdenciário." No caso concreto, não há nos autos qualquer documento que sirva como início de prova de material da atividade rural da requerente. Assim, ainda que produzida a prova testemunhal, esta não é necessária à condição de suprir a ausência de documentação mínima que comprove o exercício da atividade rural. Além disso, a realização de audiência sem a existência de prova documental mínima contraria o princípio da economia processual, tendo em vista que a instrução probatória se tornaria desnecessária e ineficaz, contribuindo para o acúmulo de demandas no já sobrecarregado sistema judiciário. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder de indeferir provas que sejam inúteis ou meramente protelatórias, sendo este o caso dos autos. Desta forma, restando ausente o início de prova material exigido pela legislação e pela jurisdição consolidada, a realização da audiência de instrução e julgamento se mostra incidental, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. 2.2. Da qualidade de segurada A regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos arts. 71/73 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 93/103 do Decreto nº 3.048/99. O referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 e no art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99, de modo que são requisitos para a concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) a carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 define que: "Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade." O reconhecimento da qualidade de segurada especial, apta a receber o citado benefício, exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme define o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99. Nessa toada, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de dez meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. In casu, no plano documental, para embasar o pedido, não constam documentos hábeis a comprovar sua qualidade de segurada especial. No presente caso, o parto ocorreu em outubro de 2019. Logo, a requerente deveria provar o labor rural desde dezembro de 2018, ou seja, pelo período mínimo de dez meses antes do parto. Os elementos de prova juntados aos autos pela parte autora, por si sós, são considerados inidôneos pela jurisprudência para a prova da qualidade de segurada e da carência legal, a teor do seguinte excerto: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não ocorrência de prescrição na espécie. 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança. A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4. No caso dos autos, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5. Além disso, o CNIS juntado aos autos demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial. Impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Deferida a gratuidade de justiça, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 00040356120154019199 0004035-61.2015.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:23/05/2016 PAGINA:.) O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser comprovado por meio de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Para a concessão do benefício, a jurisprudência exige essa prova material inicial, devidamente corroborada por testemunhos (Súmula 149 do STJ), sendo admissível, em regra, a extensão de documentos aos quais os genitores, cônjuges ou conviventes da requerente estejam qualificados como lavradores. No caso concreto, após minuciosa análise dos autos, verifica-se a ausência de início de prova material que comprove a alegada condição da autora como segurada especial no período anterior ao parto. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2. Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário.(TRF-4 , Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2. Apelação do INSS provida. (AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial impede o deferimento do salário-maternidade, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo suas respectivas exigibilidades devido à concessão da justiça gratuita. Não é caso de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA.
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