Luiz Felipe Da Silva Freitas

Luiz Felipe Da Silva Freitas

Número da OAB: OAB/PI 015774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe Da Silva Freitas possui 91 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT16 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJSP, TRF1, TRT16, TJCE, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0800936-17.2021.8.10.0126 AUTOR: M. T. D. N. RÉU: M. S. D. N. ASSUNTO: [Direito de Imagem] DESPACHO Vistos, etc. Considerando a ausência de informações sobre a realização da audiência anteriormente designada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2025, às 09h00min, devendo as partes cumprirem o estabelecido no art. 9º § 2º e art. 10, ambos da Lei nº 5.478/68. Advirta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 (três), nos termos do art. 8º da Lei nº 5.478/68. Ressalto que, caso seja necessário, a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1sjp01. Procedam-se as comunicações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  3. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0801126-09.2023.8.10.0126 EXEQUENTE: BANCO PAN S/A EXECUTADO: ESPEDITA DA SILVA LEANDRO ASSUNTO: [Empréstimo consignado] DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, certifique-se. Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida, acrescida das multas previstas no art. 523 do CPC. Após os cálculos, proceda-se à penhora online. Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud. Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfiram o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários. Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0801176-35.2023.8.10.0126 AUTOR: IDALINA MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA RÉU: Banco Itaú Consignados S/A ASSUNTO: [Empréstimo consignado] DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo n.º 0801176-35.2023.8.10.0126, na qual a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressaltou-se, no entanto, que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais restaram suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se comprove a modificação da sua situação financeira. No caso em exame, verifica-se que não houve demonstração de alteração na condição de hipossuficiência da parte executada. Diante disso, inexistindo pressuposto de constituição válida e eficaz do processo executivo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, indefiro o prosseguimento da execução, determinando o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento mediante requerimento da parte exequente, caso venha a ser demonstrada futura modificação na situação econômica da parte devedora. Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, assinado e datado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801668-90.2024.8.10.0126 Requerente: RAIMUNDO SILVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS LIMA LEONEL - MA29242, LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774 Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RAIMUNDO SILVEIRA DA SILVA contra BANCO BMG SA, visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1000156-72.2025.4.01.3704 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA N° 1/2024, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à contestação retro. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado digitalmente] Servidor(a)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801128-76.2023.8.10.0126 - PJE. AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A). AGRAVADO: ESPEDITA DA SILVA LEANDRO. ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15769-A) E LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS (OAB/PI 15774-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do CPC/2015), querendo, apresente manifestação sobre o presente agravo interno, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800973-44.2021.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LUIZ DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529-A REU: FRANCISCO SOUSA MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Ato Ordinatório ID nº 150834675, proferido(a) nos autos acima epigrafados. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 6 de junho de 2025. Eu, ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
Anterior Página 8 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou