Luiz Felipe Da Silva Freitas
Luiz Felipe Da Silva Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 015774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Felipe Da Silva Freitas possui 89 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TRT22, TJPI, TJCE
Nome:
LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N° 0800263-19.2024.8.10.0126 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE AUTORA: I. DE B. Advogado(s) do reclamante: MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS (OAB 14529-PI), LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS (OAB 15774-PI) PARTE RÉ: S.E.P. DE S. Advogado(s) do reclamado: DANIEL FURTADO VELOSO (OAB 8207-MA) FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID nº 151895370, a seguir transcrito(a): "Ante o exposto, nos termos do art. 354, parágrafo único, c/c art. 356 c/c art. 487, inc. III, ‘b’, todos do CPC, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre os litigantes, sobre parte do objeto da lide, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dispensada a lavratura de termo de guarda, porquanto conferida a quem exerce plenamente o poder familiar. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de cumprimento de sentença. Com relação ao reconhecimento e dissolução da união estável e à partilha de bens, determino o imediato prosseguimento do feito, devendo os autos aguardarem em secretaria o decurso do prazo para o réu apresentar contestação, conforme ata de audiência. Apresentada a contestação, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, autos conclusos. Determino que a Secretaria proceda com a inclusão da parte alimentanda, criança ou adolescente, no polo ativo da demanda no sistema PJe, caso possua CPF nos autos, ou como terceiro interessado. Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak - Juiz de Direito - Titular da Comarca de São João dos Patos".
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800263-19.2024.8.10.0126 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: I. D. B. Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529-A REQUERIDO: S. E. P. D. S. Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Sentença ID nº 151895370, proferido(a) nos autos acima epigrafados. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 23 de junho de 2025. Eu, ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1000056-20.2025.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GONCALVES BRASIL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A demanda busca a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez na qualidade segurado especial. Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica. Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91). I - Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias). Findado o prazo, concluam-se os autos para julgamento. II - Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800840-60.2025.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIA MARIA DE FREITAS SA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PASSOS DE BRITO - MA14111-A, LUCAS LIMA LEONEL - MA29242, LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774 REU: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 151990953, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DECISÃO: DECIDO por todo o exposto, e diante do descumprimento da ordem judicial, DETERMINO o bloqueio de valores nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente à multa cominatória fixada. Ressalte-se que a intimação da decisão ocorreu em 13/06/2025, tendo sido verificado o descumprimento por 3 (três) dias consecutivos, sendo a penalidade estabelecida, conforme decisão anterior, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de inadimplemento. DETERMINO, ainda, que a secretaria reitere a intimação do requerido para que comprove, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, o devido cumprimento da medida liminar de fornecimento dos medicamentos Daratumumabe 1800mg SC (1 ampola, semanalmente nos primeiros 2 meses, quinzenalmente do terceiro ao sexto mês e mensalmente a partir do sétimo mês) – registro ANVISA nº. 1123634140044, e Lenalidomida 25mg oral (por dia) – registro ANVISA nº. 1004314410145, conforme prescrição discriminada no relatório médico anexo a exordial (ID 151342129), sob pena do bloqueio de valores necessários à aquisição dos medicamentos e da majoração da multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à satisfação da execução. Com o transcurso do prazo supra, inexistindo comprovação do cumprimento da obrigação, façam-me os autos conclusos. Após, acostado aos autos o detalhamento da ordem de bloqueio e tendo sido satisfatória a constrição, determino a expedição de alvará judicial a requerente. Ciência ao requerido. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak. Juiz de Direito. Titular da Comarca de São João dos Patos Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 22 de junho de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N° 0001472-71.2015.8.10.0126 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros PARTE RÉ: MARCOS ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS (OAB 15774-PI) FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 149731578, a seguir transcrito(a): " III – DISPOSITIVO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO MARCOS ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, em razão da atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância.Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, assinado e datado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak. Juiz de Direito. Titular da Comarca de São João dos Patos/MA".
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800609-45.2025.8.10.0122 [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: G. M. D. S. C. Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS (OAB 15774-PI) REQUERIDO: M. G. C. DECISÃO Trata-se de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) proposta por G. M. D. S. C. em face de M. G. C., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que manteve com a requerida convivência pública, contínua e duradoura, com propósito de constituição de família, no período de abril de 2017 a setembro de 2023, da qual adveio o nascimento do filho João Guilherme Guimarães Carvalho. Informa ainda que, durante a constância da união, foi adquirido um imóvel residencial situado na Rua da Pedra, s/n, Vila Cardoso, São Domingos do Maranhão/MA, avaliado em R$ 60.000,00. Afirma que, desde a separação de fato, ocorrida em setembro de 2023, a requerida passou a usufruir, de forma exclusiva, do bem comum, razão pela qual requer o arbitramento de aluguéis mensais no valor de R$ 500,00, a serem pagos pela requerida até a efetiva partilha do imóvel. Pleiteia, para tanto, a concessão de tutela provisória de urgência, além dos demais pedidos meritórios. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, uma vez que o autor acostou declaração de hipossuficiência e não há, neste momento processual, elementos que infirmem a veracidade da sua alegação. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para arbitramento de aluguéis, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não os verifico de plano. Cite-se e intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que a ausência de manifestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). DESIGNO audiência de conciliação para o dia 01/07/2025, às 10:15, a ser realizada presencialmente no Fórum da Comarca de São Domingos do Azeitão ou mediante videoconferência. A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso ao link da sala da Vara. Para ter acesso à sala de videoconferência da Comarca, os usuários deverão clicar/acessar o seguinte link: www.tjma.jus.br/link/vara1sda, no horário e data previstos para a audiência. Haverá tolerância de apenas 10 minutos, a partir do horário estabelecido, para entrada do usuário na sala de videoconferência. Após esse período, a audiência será automaticamente encerrada, sendo consignada em ata. Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte deverá entrar em contato de imediato com o telefone fixo da Comarca de São Domingos do Azeitão (99) 2055-1629 ou por meio do balcão virtual, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sda, para informar quaisquer intercorrências, as quais serão apreciadas de imediato. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos advogados. Caso a parte não possua os meios necessários para participar da audiência por videoconferência, deverá comparecer ao Fórum na data e horário designados para a realização da audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0800637-35.2024.8.10.0126 AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS REIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] DECISÃO Considerando que a secretaria deste juízo constatou a recusa do médico anteriormente nomeado, Dr. Matheus Sales de Carvalho Lima, para a realização da perícia médica designada, determino a nomeação de novo perito. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Edmar Sales Ribeiro Filho, médico inscrito no CRM/MA sob o nº 5521, para a realização da perícia médica compatível com a natureza da demanda, a ser realizada no dia 16 de junho de 2025, às 14h40min, na sede da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção de São João dos Patos, localizada na Travessa Boa Vista, nº 300, bairro São Francisco, São João dos Patos/MA, CEP: 65.665-000, em virtude da reforma do prédio do Fórum, que ocasionou a suspensão das atividades presenciais. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), que serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado apenas após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se que, após a realização da perícia, o médico terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. Cadastre-se a requisição para pagamento dos honorários no sistema AJG da Justiça Federal. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos que deverão ser considerados pelo perito na elaboração do laudo. Ressalte-se que este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ. Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença. Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito. Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento e/ou designação de audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos