Luiz Felipe Da Silva Freitas

Luiz Felipe Da Silva Freitas

Número da OAB: OAB/PI 015774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe Da Silva Freitas possui 99 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRT22, TJSP, TRF1, TJPI, TRT16, TJCE, TJMA
Nome: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800429-22.2022.8.10.0126 AUTOR: TAINARA DA SILVA SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TAINARA DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter a concessão do benefício de salário-maternidade rural. A autora alega que exerce atividade rural em regime de economia familiar e que, por preencher os requisitos legais, faz jus ao benefício pleiteado. O INSS, em contestação, refutou as alegações da autora, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido, conforme determina a legislação previdenciária. Foi designada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, com o intuito de corroborar o início de prova material apresentado nos autos. No entanto, a autora, devidamente intimada, não compareceu à referida audiência nem justificou sua ausência. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Qualidade de Segurada Especial e do Ônus da Prova A legislação previdenciária exige que o requerente comprove o exercício de atividade rural por meio de início de prova material contemporânea aos fatos a serem comprovados, conforme disposto no art. 39 e §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Além disso, é pacífico o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para este fim, salvo em hipóteses excepcionais, como força maior ou caso fortuito. A despeito da ADI 2110 ter reforçado o entendimento de que as seguradas especiais devem cumprir apenas a comprovação da atividade rural para acessar o benefício, e não um tempo mínimo de contribuição, no caso dos autos, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar, ao menos, com início de prova material que exerce atividade rural. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Some-se a isso o fato de que, o companheiro da requerente possui diversos registros urbanos em seu CNIS, contrariando a narrativa dos autos, quando a autora alega que pratica agricultura de subsistência. 2.2 Da Ausência à Audiência Designada A audiência de instrução e julgamento foi designada com o intuito de oportunizar à autora a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material apresentado. Contudo, a ausência injustificada da autora à referida audiência configura descumprimento de seu ônus probatório, prejudicando a análise das alegações feitas na inicial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora no que se refere à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A ausência à audiência, somada à inexistência de início de prova material suficiente, impede a comprovação da qualidade de segurada especial e, consequentemente, a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TAINARA DA SILVA SOUSA na presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora no período exigido para a concessão do benefício de salário-maternidade rural. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida, que suspende a exigibilidade dessas verbas enquanto persistir a situação de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João dos Patos/MA, DATA DO SISTEMA. CESAR AUGUSTO POPINHAK Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PPROCESSO Nº 0800426-33.2023.8.10.0126 REQUERENTE: LETYCIA SOUZA DE SÁ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LETYCIA SOUZA DE SÁ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural, sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício. A autora alega, em síntese, que é trabalhadora rural, exercendo suas atividades em regime de economia familiar, e que teve seu pedido de salário-maternidade indevidamente negado pelo INSS, sob o argumento de falta de comprovação do período de carência. Juntou documentos (ID 86573991 a 86574013). O INSS apresentou contestação (ID 87404144), arguindo, em resumo, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei, bem como a existência de vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurada especial da autora. A parte autora manifestou-se pugnando pela designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 141814179). É o relatório. Decido. II - RELATÓRIO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A - PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pelo INSS. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, dispõe que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. No caso em tela, a autora reside na Comarca de São João dos Patos, que não é sede de Vara Federal, razão pela qual a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a presente demanda. Superada a questão da competência, passo ao exame do mérito. B - MÉRITO O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91. No caso da segurada especial, como é o caso da autora, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, garante a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Assim, para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Comprovação da maternidade; b) Comprovação da qualidade de segurada especial; c) Cumprimento da carência. No tocante à comprovação da maternidade, a autora juntou aos autos a certidão de nascimento de sua filha Aysla Lavínia Souza de Sá Veríssimo (ID 86573994), nascida em 29 de março de 2018, o que demonstra o cumprimento deste requisito. Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, § 3º, estabelece que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No caso em apreço, a autora juntou os seguintes documentos com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural: A carteira sindical foi emitida em 16/03/2018 (menos de 15 dias antes do parto), o que demonstra recente filiação, não sendo contemporânea ao início do período de carência (ID 86573992); Os comprovantes de contribuição sindical referem-se a períodos posteriores ao nascimento da criança; A certidão de nascimento de outro filho (Hick Braian, de 2007 – Id. 86573996) é anterior em mais de 10 anos ao parto em análise e, portanto, não serve como início de prova contemporânea ao exercício de atividade rural exigido; O CNIS da autora (Id. 87404145) evidencia vínculos urbanos até julho de 2014, não havendo comprovação documental do retorno à atividade rural após essa data. Certidão de quitação eleitoral, com data de emissão em 10 de fevereiro de 2023, na qual consta a profissão de "trabalhador rural" (ID 86573997); Ficha de matrícula escolar dos filhos, com datas de 2013 a 2018, onde consta a profissão da autora como "lavradora" (ID 86574010). Analisando os documentos apresentados, verifico que a carteira do sindicato rural, embora possa ser considerada um indício de prova material, não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei, uma vez que a filiação ocorreu poucos dias antes do parto. A certidão de quitação eleitoral, por sua vez, embora conste a profissão de "trabalhador rural", foi emitida em data posterior ao parto, não servindo como prova do exercício de atividade rural no período de carência. Por fim, as fichas de matrícula escolar dos filhos, embora conste a profissão da autora como "lavradora", também não são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, uma vez que se referem a períodos anteriores ao nascimento da filha Aysla Lavínia. Ademais, conforme ressaltado pelo INSS em sua contestação, a autora possui vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que descaracteriza a sua condição de segurada especial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização exige início de prova material contemporânea, sendo vedada a concessão do benefício com base exclusiva em prova testemunhal (Súmula 149/STJ e Súmula 34/TNU). Desse modo, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período de carência legal exigido. Não havendo prova suficiente de sua condição previdenciária, torna-se inviável o deferimento do benefício. Dessa forma, entendo que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei, não fazendo jus ao benefício de salário-maternidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LETYCIA SOUZA DE SÁ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, face à concessão da justiça gratuita (Id. 87018813). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João dos Patos, 24 de abril de 2025. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Designada Portaria-CGJ n.º 264/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0000397-88.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Moeda Falsa / Assimilados] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO LUCAS QUEIROZ NOLETO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Faço vista dos autos à Defesa para ciência da sentença que Julgou procedente em parte do pedido id 73653190 no prazo legal. , 27 de abril de 2025. LEINA ALVES DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800444-54.2023.8.10.0126 AUTOR: CLAUDIANA DIAS NOLETO ALVES RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Claudiana Dias Noleto Alves em face do Município de São João dos Patos/MA, na qual a autora pleiteia a incorporação da diferença remuneratória ao seu salário, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei Municipal nº 266/2005, referente ao período em que exerceu a função de supervisora pedagógica no município. Alega a autora que ingressou no serviço público municipal em 1997, por meio da Portaria nº 156/1997, para exercer o cargo efetivo de professora na Secretaria Municipal de Educação. Afirma que, a partir de maio de 2015, passou a exercer função de supervisão pedagógica, desempenhando atribuições de coordenação e assessoramento pedagógico, sem prejuízo do vínculo com o cargo efetivo. Sustenta que essa designação perdurou até outubro de 2016 e, posteriormente, foi renovada em março de 2017, mantendo-se até o ano de 2020. Alega que, durante esse período, percebeu acréscimos salariais correspondentes à função exercida e que, ao final do exercício da supervisão, requereu administrativamente a incorporação da diferença remuneratória com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Relata que o próprio Município deferiu administrativamente o pleito, reconhecendo a incorporação do acréscimo remuneratório em caráter definitivo, porém não efetivou a inclusão da vantagem salarial em seu contracheque, mesmo após reiteradas solicitações. Diante da omissão da administração municipal, a autora pleiteia judicialmente a implementação da incorporação da diferença remuneratória e o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período em que exerceu a função. O Município de São João dos Patos/MA apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de Prova da Nomeação. O Município requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 53, §4º, da Lei Municipal nº 266/2005, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido da autora por ausência de prova da designação formal para o cargo de supervisão. Por fim, na hipótese de a ação ser julgada procedente, requer que a condenação não alcance os anos de 2019 e 2020, em razão da vedação da EC nº 103/2019. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Julgamento Antecipado do Mérito O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. 2.2 Da Comprovação do Exercício da Função Alega o Município que a autora não teria sido formalmente nomeada para a função de supervisora pedagógica e, portanto, não faria jus à incorporação da diferença salarial. No entanto, a autora juntou aos autos documentos comprobatórios, incluindo, relatórios administrativos que demonstram o exercício da função; declarações funcionais emitidas pelo próprio ente municipal; contracheques nos quais constam diferenças salariais associadas ao exercício da função de supervisora pedagógica. O próprio Município, no âmbito administrativo, reconheceu o direito da autora ao deferir a incorporação pleiteada. A inércia da Administração em cumprir o que fora decidido administrativamente torna ilegítima a resistência ao pedido judicial, configurando desrespeito ao princípio da segurança jurídica. Dessa forma, resta devidamente comprovado que a autora exerceu a função de supervisora pedagógica e preencheu os requisitos exigidos para a incorporação da diferença remuneratória. Alega o Município que o dispositivo legal que fundamenta o pedido da autora seria inconstitucional. Todavia, a norma municipal não foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual não cabe afastar sua aplicação no presente caso concreto. O próprio município aplicou a norma administrativamente, o que evidencia sua validade dentro do ordenamento jurídico local. Assim, não há razão para afastá-la neste momento. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não retroage para desfazer direitos adquiridos antes de sua vigência. No caso em questão, a autora preencheu os requisitos para a incorporação antes de novembro de 2019, tendo exercido a função gratificada desde 2015, por períodos sucessivos e ininterruptos. Portanto, a EC nº 103/2019 não alcança o direito da autora, pois este já havia sido adquirido antes da alteração constitucional. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Claudiana Dias Noleto Alves, nos seguintes termos: a) Determino que o Município de São João dos Patos/MA efetue, de forma definitiva, a incorporação da diferença remuneratória ao salário da autora. b) Condeno o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas à autora, acrescidas de correção pela taxa SELIC. c) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. CESAR AUGUSTO POPINHAK Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800585-78.2020.8.10.0126 AUTOR: FRANCILEIDE DA SILVA SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Francileide da Silva Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. A autora alega que desempenha atividade rural em regime de economia familiar e que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Argumenta que sua atividade rural é comprovada por meio de documentos anexados aos autos e que, portanto, faz jus ao benefício pleiteado. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, conforme exige a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada. Processo julgado improcedente, motivo pelo qual foi interposto recurso de apelação. Com o retorno, foi tomado o depoimento da autora e de testemunhas. Autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Qualidade de Segurada Especial Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar. Para tanto, a requerente deve demonstrar, mediante início de prova material contemporânea, que exerceu atividade rurícola por pelo menos 10 meses imediatamente anteriores ao parto, conforme exige o art. 25, III, da Lei 8.213/91. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 149, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. No caso dos autos. a autora anexou os seguintes documentos para comprovação da atividade rural: certidão de nascimento de seus filhos, constando sua profissão como lavradora; ficha de matrícula escolar da filha, onde se declara lavradora; prontuário de internação hospitalar onde consta sua profissão como lavradora; comprovante de pagamento de ITR do terreno em que supostamente exerce a atividade rural. Ocorre que tais documentos não são contemporâneos ao período de carência exigido para concessão do benefício. Como bem destacado pelo INSS em sua contestação, a jurisprudência é firme ao exigir que a prova documental seja contemporânea ao período que se pretende comprovar (Súmula 34 da TNU). Os tribunais têm afastado documentos de natureza genérica ou que não sejam diretamente vinculados ao período de carência. Ademais, há indícios de que a requerente reside em zona urbana, o que reforça as dúvidas sobre o real exercício da atividade rural no período exigido. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar o exercício da atividade rurícola por pelo menos 10 meses antes do parto, nos termos exigidos pela legislação. 2.2. Da Ausência de Prova Testemunhal Válida A jurisprudência é clara ao estabelecer que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a concessão do benefício rural, conforme o enunciado da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário." Assim, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para o deferimento do pedido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por Francileide da Silva Sousa, diante da ausência de prova material contemporânea suficiente para comprovação da qualidade de segurada especial e do cumprimento do período de carência exigido pela legislação previdenciária. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, suspendo a exibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. CESAR AUGUSTO POPINHAK Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001109-15.2018.8.18.0140 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] OPOENTE: LUCIA NAPOLEAO DO REGO ALENCAROPOSTO: ANGELA FERREIRA LIMA ALENCAR, ILANA CINTHIA FERREIRA ALENCAR, MOEMA KELMA FERREIRA ALENCAR, AMANDA FERREIRA ALENCAR STUDART MENDES DESPACHO Considerando que a presente ação envove apenas provas documentais e que as partes já se manifestaram amplamente nos autos, bem como estando regularizada a representação processual da parte requerida, conforme id 72518628, intimem-se as partes, via Advogado, para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora (opoente). TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
Anterior Página 10 de 10
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou