Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos
Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/PI 015508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 938 processos únicos, com 410 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
938
Total de Intimações:
2216
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, TJPA
Nome:
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
410
Últimos 7 dias
1326
Últimos 30 dias
2216
Últimos 90 dias
2216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (793)
APELAçãO CíVEL (128)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0812801-82.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: EXPEDITO BATISTA LEITE ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 PARTE RÉ: REU: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 30/06/2025 MARIA DO ROSARIO RODRIGUES AMARAL Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0801691-02.2024.8.10.0105 Autor: FRANCISCO SANTANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se que deverá a parte autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, acostar o extrato bancário relativo ao período da contratação, e da conta referida no instrumento contratual, dispondo do mesmo prazo de réplica. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº 0838964-02.2025.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDO DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Requerido : BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DESPACHO Pretende a parte autora o deferimento de gratuidade de justiça. Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar. Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida. Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas. Nestes termos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos. Cumpra-se. São Luis(MA) , Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0837029-24.2025.8.10.0001 Autor: ANTONIA DA SILVA LIMA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0821578-56.2025.8.10.0001 Autor: IVAN NONATO SILVINO Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se que deverá a parte autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, acostar o extrato bancário relativo ao período da contratação, e da conta referida no instrumento contratual, dispondo do mesmo prazo de réplica. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0875443-28.2024.8.10.0001 Requerente: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Requerido: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL SA, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0801237-14.2022.8.10.0098 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES DO NORTE - MA APELANTE: MARIA RAIMUNDA MOREIRA GOMES ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda Moreira Gomes, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, movida contra Banco Santander S/A. Sentença (ID 37632010) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) do valor da causa corrigido, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Razões da Apelação (ID 37632013) - A Autora/Apelante sustenta que não houve contratação válida, alegando que o instrumento contratual apresentado pelo Banco não possui certificação digital adequada e que o número do contrato difere daquele objeto da ação. Pugna pela reforma da Sentença para declarar a inexistência da contratação e afastar a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões (ID 37632016) - O Apelado pede pelo desprovimento do Recurso interposto, sustentando a validade da contratação digital e a regularidade dos descontos efetuados. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 38890222) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento da Apelação. É o RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. De início, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando o Autor e Réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos Arts. 2º e 3º do CDC. O ponto nodal do recurso está vinculado à legalidade do empréstimo Reserva de Margem Consignável - RMC supostamente celebrados entre os litigantes. A respeito do tema, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses paradigmas. Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação expressa do art. 985 do CPC: "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal". In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial. Ao oferecer a contestação, o Recorrido acostou aos autos documentos que demonstram a realização de empréstimo por meio de instrumento contratual assinado eletronicamente pela Apelante/Autora (id 37632003), bem como do comprovante recebimento da quantia mutuada (ID 37632005), confirmando a efetiva contratação do negócio jurídico. Assim, entendo que o Banco Apelado apresentou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC e a 1.ª Tese do IRDR nº 53.983/16: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação." Ressalto que essa 1ª Tese do IRDR, permite à Instituição Financeira comprovar a efetiva realização do contrato tanto através da juntada do instrumento quanto por outros meios de provas. Logo, entendo que o Apelado trouxe aos autos documentos capazes de atestar a veracidade de suas alegações. Nesse contexto, os descontos perpetrados no Benefício Previdenciário da Apelante são devidos e, por consectário lógico, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas exercício regular do direito creditício do Apelado. Desse modo, não há de se falar em condenação do Requerido/Recorrido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) nem ao pagamento de indenização por danos morais. Noutro ponto, ao analisar a conduta do Apelante, não há como se negar a existência do elemento volitivo doloso de se locupletar às custas do Apelado, dado que, inobstante tenha firmado livre e espontaneamente o instrumento de Empréstimo Consignado, buscou o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, no intuito de eximir-se do respectivo pagamento. Oportunamente registre-se que a Apelante é parte autora em 35 (trinta e cinco) processos com a mesma natureza jurídica, nulidade de contrato de mútuo consignado. Nessa situação, o consumidor age com má-fé ao tentar induzir o Juiz ao erro, apresentando uma versão distorcida dos fatos para obter uma vantagem indevida no processo. Isso viola os princípios da boa-fé processual e da lealdade, que devem nortear o comportamento das partes em um processo judicial. Portanto, tenho que o Recorrente faz jus à reprimenda constante do art. 81 do CPC, já aplicada pelo Juízo de base, cabendo tão somente sua redução, de 3% (três por cento) para 1%(um por cento), considerada a condição financeira do Apelante. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a multa imposta a Apelante a título de litigância de má-fé, para 1%(um por cento) sobre o valor da causa.. Majoro os honorários advocatícios para o valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando o disposto do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da Apelante ser assistida pela Gratuidade da Justiça. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência