Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos

Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos

Número da OAB: OAB/PI 015508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 938 processos únicos, com 347 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 938
Total de Intimações: 2297
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPA, TJPI
Nome: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

📅 Atividade Recente

347
Últimos 7 dias
1407
Últimos 30 dias
2297
Últimos 90 dias
2297
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (793) APELAçãO CíVEL (128) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2297 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008837-44.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - (OAB: PI15508) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801581-03.2024.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: MARIA DADI SILVA Ré(u): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DADI SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a inexistência de relação contratual com a instituição financeira, especificamente referente ao contrato de empréstimo consignado nº 805327783, cujo valor teria sido de R$ 668,75, com descontos mensais de R$ 19,30 por 72 meses. Sustenta a parte autora que jamais contratou o referido empréstimo, razão pela qual requer a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação (ID - 136392652), alegando a regularidade da contratação, juntando telas sistêmicas. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de eventual condenação. A parte autora apresentou manifestação impugnando os documentos (ID - 137748520), sustentando que não houve apresentação de prova válida da contratação nem do efetivo repasse de valores. Ademais, mas partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu o julgamento antecipado da lide e o requerido não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato já devidamente comprovado documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Relação de consumo e inversão do ônus da prova Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a respectiva legislação, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A autora demonstrou ser pessoa idosa, aposentada e de baixa escolaridade, o que caracteriza sua hipossuficiência técnica, informacional e econômica. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Tal entendimento encontra respaldo também na Súmula nº 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor.” 3. Ausência de prova da contratação A parte requerida não apresentou, nos autos, documento que comprove de forma inequívoca a contratação do empréstimo por parte da autora, tampouco demonstrou que houve a efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade desta, nos moldes da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença”. Observa-se: “TJ-PI - Apelação Cível 8228779020208180140 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 11/12/2023 Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Verifica-se que não consta nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI”. Dessa forma, restando incontroversa a ausência de prova da contratação válida e da transferência dos valores, deve ser declarada a inexistência da relação contratual apontada. 4. Danos morais A jurisprudência pátria entende que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, é causa suficiente para caracterização de dano moral in re ipsa, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente. “TJ-AM - Recurso Inominado Cível 5237732620238040001 Manaus JurisprudênciaAcórdãopublicado em 18/03/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRINTS DOS DESCONTOS COLACIONADOS PELA AUTORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES À COMPROVAR O MÚTUO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, considerando a condição da autora e a capacidade econômica do réu. 5. Repetição do indébito Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não havendo justificativa razoável para os descontos, impõe-se a restituição do valor descontado indevidamente, corrigidos e com juros legais. Conforme decidido pelo TJ: “TJ-PR - Recurso Inominado: RI 7442620208160049 Astorga 0000744-26.2020.8.16.0049 (Acórdão) JurisprudênciaAcórdãopublicado em 01/04/2021 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO BANCO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000744-26.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.03.2021)”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, e nos arts. 373, II, e 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexistência da relação contratual entre a autora e o réu referente ao contrato nº 805327783; Condenar o réu à restituição, em dobro, do montante de R$ 463,20 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), totalizando R$ 926,40, corrigido monetariamente desde cada desconto e com juros de mora a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também com correção monetária desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Custas e honorários pelo réu, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA
  4. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800382-09.2025.8.14.0069 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: MANOEL SANTANA CRUZ Endereço: Vicinal Guaxupé, s/n, zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MANOEL SANTANA CRUZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Alega a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade – NB. 163.309.527-9 – e que estão sendo descontadas diretamente do seu benefício parcelas referentes à cobrança supostamente indevida, originada do contrato de empréstimo consignado nº 631085890, que afirma desconhecer. Sustenta que jamais contratou o referido mútuo e que, por se tratar de pessoa idosa, de baixa instrução e hipossuficiente, não teria meios de realizar contratação digital sem assistência. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de benefício e extratos de empréstimos consignados. Foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID 139982006). Devidamente citado, o banco apresentou contestação, instruída com documentos, dentre eles contrato eletrônico (ID 139982009), relatório de eventos da assinatura digital (ID 139982011) e comprovante de crédito do valor (ID 139982013). A parte autora foi intimada e quedou-se inerte. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Rejeito as preliminares suscitadas. Não restou configurada a inépcia da inicial. Reconheço o interesse de agir diante da resistência do réu em reconhecer a inexistência da relação jurídica. 2.2. Do mérito No mérito, julgo a lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando o feito suficientemente instruído. 2.2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo. O autor é destinatário final do serviço bancário e o réu é instituição financeira fornecedora de crédito, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, já determinada por este juízo. 2.2.2. Da validade do contrato apresentado Compete ao réu, por força da inversão do ônus da prova, comprovar a existência da contratação. O banco apresentou o documento de ID 139982009, que consiste em arquivo PDF com elementos de um contrato digital firmado via plataforma BRy, com certificação ICP-Brasil. Também foi anexado o relatório de eventos da assinatura digital (ID 139982011), o qual registra que a contratação teve início às 11h13min34s e foi concluída às 11h16min36s do dia 13/04/2022, totalizando exatos 3 minutos e 2 segundos. Chama a atenção esse curto intervalo de tempo, especialmente considerando que o autor é pessoa idosa e de parcos conhecimentos tecnológicos. Nesse intervalo, ele teria supostamente acessado o link, lido e aceitado os termos do contrato, enviado fotos do documento e uma selfie, recebido e validado token e finalizado a operação. Ainda que os documentos tenham formalidade aparente, não são acompanhados de gravação de vídeo, áudio ou outro meio autônomo que comprove a inequívoca manifestação de vontade do autor. O contrato é assinado digitalmente com validação facial, sem certificação digital própria da parte contratante. Além disso, não há comprovação de que o valor contratado foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade do autor, limitando-se o banco a juntar comprovante de depósito genérico (ID 139982013), gerado por sistema interno e sem validação. Assim, diante da fragilidade dos elementos apresentados e da vulnerabilidade do autor, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi transferido. 2.2.3. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O banco réu não demonstrou engano justificável que pudesse afastar a penalidade legal, tampouco comprovou ter adotado diligências suficientes para evitar a ocorrência de fraude ou contratação indevida. Assim, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 2.2.4. Dos danos morais A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa, por longo período, configura violação à dignidade da pessoa humana e ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral, em casos dessa natureza, ocorre in re ipsa, sendo presumido diante da gravidade da conduta ilícita e da vulnerabilidade do consumidor (REsp 1.260.638/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2016). Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, o porte econômico do réu, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL SANTANA CRUZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 631085890; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária desde cada desconto, consoante súmula 43 do STJ, e juros legais de mora a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria Judicial deverá, sem necessidade de nova conclusão dos autos, adotar as seguintes providências, considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal: 1. Certifique-se a tempestividade; 2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para apreciação do recurso. INTIMEM-SE as partes para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA
  5. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800011-45.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DA COSTA Ré(u): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO FRANCISCO CARVALHO DA COSTA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que, apesar de jamais ter contratado empréstimo consignado junto ao réu, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 0123491346176, no valor de R$ 16.279,95, parcelado em 84 vezes de R$ 396,00. Sustenta que não reconhece a contratação nem recebeu qualquer valor, o que acarreta a inexistência da relação jurídica ou, alternativamente, sua nulidade por vício de consentimento. Pleiteia a repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 9.504,00, e indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. O réu apresentou contestação (ID - 136975136), na qual alega a regularidade da contratação. Houve réplica a contestação (ID – 138194718). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, estando suficientemente instruído o processo. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a respectiva legislação, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O autor demonstrou ser pessoa idosa, aposentada e de baixa escolaridade, o que caracteriza sua hipossuficiência técnica, informacional e econômica. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Tal entendimento encontra respaldo também na Súmula nº 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor.” 3. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA NULIDADE DO CONTRATO A parte requerida não apresentou, nos autos, documento que comprove de forma inequívoca a contratação do empréstimo por parte da autora, tampouco demonstrou que houve a efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade deste, nos moldes da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença”. Observa-se: “TJ-PI - Apelação Cível 8228779020208180140 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 11/12/2023 Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Verifica-se que não consta nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI”. Dessa forma, restando incontroversa a ausência de prova da contratação válida e da transferência dos valores, deve ser declarada a inexistência da relação contratual apontada. 4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor no total de R$ 4.752,00, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não havendo justificativa razoável para os descontos, impõe-se a restituição de R$ 9.504,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais em dobro), corrigidos e com juros legais. Conforme decidido pelo TJ: “TJ-PR - Recurso Inominado: RI 7442620208160049 Astorga 0000744-26.2020.8.16.0049 (Acórdão) JurisprudênciaAcórdãopublicado em 01/04/2021 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO BANCO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000744-26.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.03.2021)”. 5. DOS DANOS MORAIS A jurisprudência pátria entende que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, é causa suficiente para caracterização de dano moral in re ipsa, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente. “TJ-AM - Recurso Inominado Cível 5237732620238040001 Manaus JurisprudênciaAcórdãopublicado em 18/03/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRINTS DOS DESCONTOS COLACIONADOS PELA AUTORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES À COMPROVAR O MÚTUO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, considerando a condição da autora e a capacidade econômica do réu. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CARVALHO DA COSTA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre o autor e o réu referente ao contrato nº 0123491346176; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro do valor de R$ 4.752,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais), totalizando R$ 9.504,00 (nove mil, quinhentos e quatro reais), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária (a partir da publicação da sentença) e juros de mora (a partir da citação); d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA
  6. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800103-23.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: MARIA DE LOURDES SOUSA Endereço: Rua vinte e três de julho, 136, PT, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. As partes noticiaram a composição amigável da lide, nos termos da petição de ID 145092961 e seguintes, juntando minuta de acordo devidamente assinada. Verifico que o acordo não afronta o ordenamento jurídico, estando presente o requisito da livre manifestação de vontade das partes. Diante disso, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (id. 145092962), julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da homologação do acordo, ficam suspensas as eventuais verbas sucumbenciais, conforme cláusula expressa do ajuste. Certifique-se desde já o trânsito em julgado. Intime-se o banco réu para apresentar o comprovante de pagamento da quantia acordada, via depósito judicial. Apresentado o contrato de honorários, autorizo a expedição de alvará em apartado, indefiro desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Expeça-se alvará judicial eletrônico. O banco réu deve comprovar o cumprimento do acordo. Comprovado o cumprimento pelo banco réu, arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1a. Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA
  7. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800117-07.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA Ré(u): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando a juntada, pela parte ré, de novos documentos sob os IDs 145318496 e seguintes, INTIME-SE a parte autora, na forma do art. 437, §1º, do CPC, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os referidos documentos. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA
  8. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800395-08.2025.8.14.0069 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CARNEIRO Endereço: Rua Xavier, 08, Laranjeira, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Edifício Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CARNEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual alega jamais ter contratado crédito consignado vinculado ao contrato nº 432803261. Sustenta que os descontos mensais no valor de R$38,50, totalizando R$423,50 até a propositura da ação, foram realizados sem sua autorização, causando-lhe prejuízos materiais e morais, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência. Juntou documentos. Em decisão de ID. 138420424, este juízo recebeu a inicial, deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação do requerido. Não houve concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Apresentada contestação (ID. 140227720 e seguintes), o requerido alega a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores e requer a total improcedência do feito. Em réplica (ID. 141493542), o requerente alegou que o requerido não apresentou contratos válidos aptos a infirmar a tese da inicial. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. Em relação ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 929 (RESP 1963770/CE), não vislumbro a necessidade de suspensão do processo, pois a matéria objeto da presente demanda — inexistência de relação contratual por negativa de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário — não se confunde, em essência, com a controvérsia submetida ao regime de recursos repetitivos, sendo possível e recomendável o julgamento imediato do mérito para resguardar a parte consumidora, em consonância com o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). 2.2. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria posta nos autos é unicamente de direito e a instrução processual encontra-se suficientemente instruída com os elementos já carreados. Trata-se, como se depreende, de relação de consumo, havendo manifesta hipossuficiência técnica da parte autora frente à requerida, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). De acordo com o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, é assegurado ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova, sempre que, a critério do juiz, for verossímil a alegação e houver hipossuficiência da parte demandante, como ora se verifica. A parte autora, pessoa idosa, nega ter contratado o empréstimo consignado discutido nos autos. Da análise dos autos, entendo que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do vínculo contratual. O banco réu, limitou-se a apresentar proposta de adesão sem assinatura (ID 140227721), demonstrativo de evolução da dívida (ID 140227723) e comprovante de crédito via TED (ID 140227722), documentos que não comprovam, de forma inequívoca, a manifestação válida de vontade por parte do consumidor. Esse entendimento está amparado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA), no qual se decidiu que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.” (STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 04/02/2022). Tal tese reafirma que, quando a contratação é negada pelo consumidor, como no caso dos autos, incumbe à instituição financeira comprovar a existência do vínculo por meio de contrato válido e assinado, o que não ocorreu. A ausência de assinatura válida e a inexistência de comprovação de ciência do consumidor sobre os termos da contratação inviabilizam a tese defensiva do banco. Assim, não tendo o réu comprovado a contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Contudo, é incontroverso nos autos, pela própria documentação juntada pelo réu (comprovante de TED – ID 140227722), que o valor de R$ 1.606,73 foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade do autor. Embora o banco não tenha comprovado a origem lícita da contratação, não há controvérsia de que o autor usufruiu ou teve acesso ao referido montante. Portanto, ao se apurar o valor da repetição do indébito, deverá ser descontada a quantia de R$ 1.606,73, já que o autor efetivamente recebeu essa importância, afastando-se, neste ponto, a devolução em dobro sobre esse valor, mas preservando-se a devolução dobrada sobre as demais parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário. 2.2. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável – o que não restou demonstrado nos autos. Cite-se, por oportuno: “O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço” (REsp 1.079.064/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.04.2009). Logo, reconheço à parte autora o direito a repetição do indébito, pelo valor em dobro de todos os descontos cobrados indevidamente em decorrência do contrato questionado no presente processo. Assim, é devida a repetição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, descontando-se, todavia, do montante total a quantia de 1.232,00 que foi creditada ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.3. Dos danos morais A cobrança indevida sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, por período prolongado e sem qualquer autorização, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica, sendo presumido diante da gravidade do ilícito praticado. Consoante ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “A gravidade do ilícito, por si só, gera o dano moral, pois se presume que a dor e o sofrimento estão presentes em situações de manifesta violação da dignidade humana.” O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função reparadora e punitiva, sendo arbitrado, neste caso, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada para o fim a que se destina. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, referente ao contrato nº 432803261; b) Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, deduzido o valor efetivamente depositado em conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovante de ID 140227722, com correção monetária desde cada desconto, consoante súmula 43 do STJ, e juros legais de mora a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria Judicial deverá, sem necessidade de nova conclusão dos autos, adotar as seguintes providências, considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal: 1. Certifique-se a tempestividade; 2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para apreciação do recurso. INTIMEM-SE as partes para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA
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