Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos

Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos

Número da OAB: OAB/PI 015508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 938 processos únicos, com 615 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 938
Total de Intimações: 2159
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TJPA
Nome: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

📅 Atividade Recente

615
Últimos 7 dias
1348
Últimos 30 dias
2159
Últimos 90 dias
2159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (793) APELAçãO CíVEL (128) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800989-14.2023.8.10.0098 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 336283920-5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. Nos moldes do art. 411, II do CPC, considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver identificada, por qualquer meio legal de certificação, inclusive o eletrônico, nos termos da lei. No caso concreto, verifica-se que a instituição bancária anexou aos autos contrato digital com selfie e geolocalização apontando para a cidade de Matões/MA (domicílio da Apelante), bem como comprovante de TED demonstrando a tradição dos valores referentes ao contrato objeto da lide. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado através de assinatura digital (biometria facial), bem como recebera seu valor através de transferência eletrônica (TED), conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Mon. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 0800910-66.2021.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Dessa forma, validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV , do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800494-43.2023.8.10.0106 APELANTE: MARILENE PEREIRA DA SILVA BARROS ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801659-94.2024.8.10.0105 APELANTE: MARIA MADALENA DA SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0812737-72.2025.8.10.0001 APELANTE: EXPEDITO BATISTA LEITE ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0801622-67.2024.8.10.0105 Autor: MARIA ROSALINA DE MELO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se que deverá a parte autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, acostar o extrato bancário relativo ao período da contratação, e da conta referida no instrumento contratual, dispondo do mesmo prazo de réplica. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCESSO Nº 0804192-60.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s), quanto ao teor da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 30/06/2025 CYRLANE DA SILVA RABELO Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801548-13.2024.8.10.0105 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A APELADO: ANTONIO JOAQUIM NUNES Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB/PI 15508-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado deste Tribunal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Sentença (ID 42390048) - declarou a inexistência do contrato, condenando ainda o Banco Réu à devolução das parcelas em dobro e ao pagamento de Danos Morais, ante a ausência de juntada do instrumento contratual. Razões recursais (ID 42390049) - o Banco Apelante sustenta que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o contrato foi realizado por meio de autoatendimento, não gerando documento físico, tendo a parte autora se beneficiado do valor contratado, conforme extratos anexados aos autos. Assim, requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões (ID 42390051) - o Apelado argumenta que não foi juntada cópia do contrato e nem comprovante de que se beneficiou do valor objeto do contrato. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 43532443) - manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Para análise do mérito da questão, em se tratando de demanda que envolve Empréstimo Consignado, necessário se faz aplicar o entendimento firmado por este Tribunal no IRDR 53.983/2016., mais especificamente na 1ª Tese. Preambularmente, cumpre ressaltar que a referida Tese afirma que o ônus da Instituição Financeira é promover “ (...)juntada do contrato OU de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, portanto, tanto o contrato quanto outro documento apto a demonstrar a anuência do consumidor devem ser considerados, haja vista que são medidas alternativas e não aditivas ou condicionadas entre si. Sob esse prisma, analisando acuradamente estes Autos, verifico que a Instituição Financeira Ré logrou êxito em demonstrar que o valor objeto do contrato de Empréstimo Consignado foi efetivamente disponibilizado na conta-corrente da Parte Autora (ID 42390046) na data de 30/10/2023 - Documento “8473526” que corresponde exatamente a numeração final do contrato questionado. Os extratos demonstram ainda que, após a liberação do crédito, o Apelante utilizou a conta normalmente, realizando saques e se utilizando do saldo disponibilizado, não havendo nos Autos elementos que apontem indícios ou notícia de ter sido o cartão e os documentos pessoais da parte autora alvo de fraude ou ação criminosa na época. Ademais, o próprio histórico de consignações juntado com a Inicial (ID 42389536), informa as condições do negócio e ainda que se trata de refinanciamento, o que explica a diferença entre o valor contratado e aquele efetivamente disponibilizado em conta corrente. Destaco, ainda, que não há obrigatoriedade da operação ser realizada por contrato escrito, pois a Instrução Normativa n 28/2008 do INSS/PRES no seu art. 3º e 5º permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Inclusive, o Banco Apelante informou que, além de cartão e senha, há ainda utilização de biometria como meio de autenticação nos caixas eletrônicos. Ademais, não obstante a condição de vulnerabilidade do Apelado, cabe ao consumidor a escolha da modalidade para efetuar suas transações bancárias (se presencial ou eletronicamente), uma vez que é de conhecimento público a disponibilidade de atendimento presencial nas agências e correspondentes bancários. Portanto, fica a cargo do cliente, e não do Banco, a avaliação e escolha quanto a forma mais adequada e conveniente para realizar suas contratações, considerando suas particularidades e possíveis limitações. Verifica-se, ainda, não sendo razoável, que a parte Apelada alegue desconhecer o Empréstimo em questão, entretanto não restituiu os valores creditados, ao contrário, os extratos demonstram que usufruiu dos mesmos. Assim, seu comportamento evidencia aceitação tácita do contrato firmado, configurando o que o Código Civil denomina "comportamento concludente" (Arts. 107 e 111), o que convalida o negócio jurídico nos termos do art. 172 do Código Civil (CC). Dessa forma, não merecem prosperar as alegações que visavam anular ou invalidar o contrato, uma vez que não se identificam vícios capazes de ensejar tal medida (art. 166 do CC). Conclui-se, portanto, que os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado decorrem de contrato válido, inexistindo ato ilícito por parte da Instituição Financeira (art. 186, CC). Ressalto que, na análise do caso concreto, deve ser considerado o contexto de realização do negócio jurídico, interpretando o contrato em sua completude, não apenas um fato isoladamente. Portanto, é necessário ponderar a intenção das partes consubstanciada no negócio firmado, conforme preconiza o Art. 112 do Código Civil. Imprescindível ainda considerar o princípio da boa-fé, inclusive como vetor ético (Art. 113, CC) que deve nortear a conduta das partes em todas as fases da relação contratual (Art. 422, CC), o que implica na análise do negócio em sua totalidade e de forma contextualizada. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado, mediante apresentação de documentos hábeis. 3. O recebimento e utilização de valores transferidos ao consumidor configuram comportamento concludente que valida o contrato, impedindo o questionamento posterior com fundamento na boa-fé objetiva e no princípio do venire contra factum proprium.(ApCiv 0805001-93.2023.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/02/2025) - negritei Assim, o acolhimento da tese autoral estaria em desacordo com a vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, o qual é um corolário do Princípio da boa-fé objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo plausível que o consumidor usufrua do mútuo bancário e posteriormente alegue desconhecer seus termos. Diante disso, entendo que alegações genéricas de fraude, sem subsídios que lhe deem fundamento, não tem o condão de infirmar a realidade dos fatos consubstanciada pelo contexto situacional do negócio jurídico questionado, face ao conjunto probatório que consta nos Autos, o que implica na manutenção da sentença atacada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º), ficando suspensa sua exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça deferida em primeiro grau ( CPC, artigo 98, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos Arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís - MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
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