Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos
Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/PI 015508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 938 processos únicos, com 615 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
938
Total de Intimações:
2159
Tribunais:
TJMA, TJPA, TRF1, TJPI
Nome:
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
615
Últimos 7 dias
1348
Últimos 30 dias
2159
Últimos 90 dias
2159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (793)
APELAçãO CíVEL (128)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826894-50.2025.8.10.0001 APELANTE: MATIAS GARCIA DA SILVA ADVOGADOS: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB PI15508-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: PROCURADORIA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com base nos arts 321, paragrafo único c/c art. 330, III e 485, I e VI todos do CPC, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. A parte autora pleiteava a restituição de valores descontados de benefício previdenciário a título de empréstimo consignado supostamente não autorizado. Após intimação para emendar a inicial, com apresentação de documentos comprobatórios de residência, a parte não atendeu à ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em cumprir ordem de emenda à inicial voltada à demonstração mínima de interesse de agir e de autenticidade da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015 autoriza o indeferimento da petição inicial quando ausentes os documentos essenciais à propositura da ação, sendo legítima a exigência de emenda com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.198, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, de modo fundamentado e razoável, documentos que evidenciem o interesse de agir, como forma de combater litigância abusiva e proteger a integridade do sistema judicial. A intimação da parte para apresentação de documentos essenciais à aferição da legitimidade e da existência da lide representa exercício regular do poder geral de cautela, e sua inobservância justifica a extinção do feito. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa e de documentos mínimos de identificação não configura violação à garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), quando há indícios de demandas padronizadas e ausência de elementos mínimos de prova. O julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC é válido quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria, conforme autorizado também pela Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Conhecido e Não provido. Tese de julgamento: “O juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir documentos adicionais na petição inicial como medida de controle de litigância abusiva, sem ofensa ao direito de acesso à justiça. ” Trata-se de Apelação Cível interposta por MATIAS GARCIA DA SILVA em face da Sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, na qual indeferiu a inicial, nos termos dos arts 321, paragrafo único c/c art. 330, III e 485, I e VI todos do CPC. A parte Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver restituído os valores descontados a título de Empréstimo Consignado, incidentes em seu benefício previdenciário, sem sua autorização. Em despacho proferido no ID nº 46515788 determinando a emenda à inicial nos seguintes termos: “INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor.”. Concedido o prazo para emendar a inicial e não havendo o devido cumprimento, foi proferida sentença indeferindo a Inicial, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito em face do não atendimento à ordem da emenda acima especificada (ID nº 46516192). O apelante interpôs o recurso (ID nº. 46516193), sustentando, em síntese, ser a extinção do presente feito por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa uma decisão que fere frontalmente os princípios da inafastabilidade da jurisdição, colocando um obstáculo intransponível para aqueles que, justamente, mais necessitam da tutela jurisdicional. Requer a anulação da sentença, com a reapreciação do caso concreto. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Sem Contrarrazões. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, III e IX, estabelece que o Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", além de "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". O art. 320 do CPC determina a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o artigo 330 do mesmo diploma legal elenca os casos de indeferimento da petição inicial. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Assim, havendo suspeitas de litigância abusiva, o magistrado poderá exigir, de forma fundamentada e razoável, documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão deduzida em juízo, a exemplo de extratos bancários, cópia de contrato, procuração atualizada, declaração de residência, tentativa de resolução administrativa etc. Trata-se de verdadeira expressão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias. Ressalte-se, por oportuno, que tal postura não fere a Garantia de Acesso à Justiça, direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. O objetivo é combater o uso abusivo e fraudulento do Poder Judiciário, criando mecanismos para filtrar postulações infundadas, especialmente em demandas de massa, o que não impede o exercício legítimo do direito de ação. A decisão apenas reforça que o Acesso à Justiça deve se dar de forma responsável e que o Judiciário não pode ser utilizado de forma desleal, representando verdadeiro avanço para a eficiência e integridade do sistema judicial brasileiro. É inegável o grande volume de ações judiciais questionando a validade de empréstimos consignados. São demandas com causas de pedir semelhantes, teses genéricas replicadas em dezenas de processos, em que não são expostos os fatos e as questões jurídicas de forma específica, nem juntados documentos essenciais. Na quase totalidade dos casos, a parte não demonstra ter tentado solucionar o problema, seja realizando uma reclamação questionando a suposta cobrança, seja requerendo o estorno, e nem apresenta os extratos bancários demonstrando não ter recebido o valor do empréstimo. Também chama a atenção o lapso temporal entre o suposto dano ou ilegalidade sofrida pela parte e a data de ajuizamento das ações, pois, muitas das vezes, somente após meses ou mesmo anos as partes pleiteiam a declaração de inexistência de débito e a indenização por terem sido supostamente lesadas. Considerando, ainda, serem os autores geralmente idosos, analfabetos ou pessoas de pouca instrução, não restam dúvidas que estamos diante de uma ação produzida em lote. Instada a comprovar, de forma efetiva, a tentativa de solução administrativa da pretensão, bem como sua residência, a autora deixou de atender adequadamente ao comando judicial tendo o processo sido extinto. Ressalte-se não ser a alta quantidade de demandas, por si só, suficiente para configurar litigância predatória ou presumir a má-fé. Por outro lado, o padrão das ações propostas levanta suspeitas e justifica a determinação de emenda, seguida do indeferimento da inicial. Acertada, portanto, a decisão do juízo a quo. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do Banco, os quais, considerando os critérios elencados no § 2o do artigo 85 do CPC/2015, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11o, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3o, do mesmo diploma legal. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802176-36.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 30 de junho de 2025. CATARINA SOARES WOLLMANN Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 30/06/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº : 0848028-36.2025.8.10.0001 Requerente : RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Requerido : BANCO CELETEM S.A DESPACHO Trata-se de demanda judicial consumerista envolvendo as partes indicadas acima, de natureza massificada como amplamente observado em tantos outros casos no Estado do Maranhão. Breve relato. DECIDO. Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, orientando os magistrados do país a adotar medidas que busquem identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. Essa prática, considerada o uso excessivo ou desvirtuado do direito de acesso ao Poder Judiciário, compromete tanto a capacidade de prestação jurisdicional quanto o efetivo acesso à Justiça. A referida recomendação alinha-se com o entendimento de que a atuação jurisdicional deve ser pautada pela análise criteriosa do interesse processual, especialmente nas demandas consumeristas massificadas, onde há previsão de meios alternativos para resolução de conflitos. O objetivo é evitar a judicialização desnecessária e promover a racionalização do uso da jurisdição, permitindo que o Poder Judiciário atue de forma célere e eficaz nos casos que realmente necessitam de intervenção judicial e entregue a parcela de responsabilidade dos demais órgãos fiscalizatórios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, exige que, para postular em juízo, a parte tenha interesse e legitimidade, sendo o interesse processual demonstrado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Para a efetividade desse princípio, a legislação processual atual incentiva a adoção de filtros que racionalizem o uso da jurisdição, incluindo a necessidade de uma tentativa prévia de solução administrativa nos casos de consumo, onde o diálogo inicial com os fornecedores de serviços e produtos se mostra especialmente relevante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, consolidou o entendimento de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Destacou ainda que, para a configuração do interesse de agir, é imprescindível a demonstração da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Nesse precedente, a Suprema Corte esclareceu que a ausência de requerimento extrajudicial prévio insere-se no contexto da necessidade, considerando que esse elemento do trinômio do interesse de agir consiste em demonstrar que a intervenção do Estado-Juiz é indispensável para a satisfação da pretensão da parte. Nesse sentido, diversas egrégias Cortes Estaduais têm reiterado o entendimento de que não há ilegalidade em considerar que, nas demandas consumeristas, o interesse de agir configura-se quando o interessado busca, previamente e de forma extrajudicial, uma solução para o conflito. Conforme tais interpretações, essa exigência visa não apenas à boa administração da Justiça, mas também ao benefício da sociedade, promovendo a resolução célere dos litígios e a racionalização das atividades do Poder Judiciário. Confira-se, apenas para ilustrar: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704, entendeu que nas ações de cobrança do seguro DPVAT, para que exista pretensão resistida e necessidade de intervenção jurisdicional é imprescindível o prévio requerimento administrativo, todavia, é dispensável o esgotamento das vias administrativas. (TJMG - AC: 10000212380802001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. Tema 91 (IRDR 1.0000.22.157099-7/002) TJMG É notório, ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (como PROCON’s e plataformas digitais oficiais) desempenham um papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, muitas vezes evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de descumprimento, não houve comprovação de que a parte ré tenha resistido efetivamente à pretensão do autor. Em demandas de consumo dessa natureza, entende-se que a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais formais – tais como o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) da empresa, órgãos reguladores, PROCON’s, e plataformas digitais oficiais como www.consumidor.gov.br – é um requisito preliminar, devendo anteceder a judicialização para configuração do interesse de agir. A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o interesse de agir, apresentando documentos que comprovem a tentativa de solução extrajudicial, seja por meio das plataformas digitais mencionadas, do PROCON ou de qualquer canal formal de atendimento do fornecedor, evidenciando a resistência ou omissão na pretensão buscada (CPC/15, art. 17 c/c art. 330, III). A não observância poderá resultar na extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC/15, art. 330, inc. III c/c art. 485, inc. VI, do CPC. Caso as partes cheguem a um acordo extrajudicial, este poderá ser homologado judicialmente mediante apresentação da respectiva minuta, dando-se seguimento à demanda apenas se demonstrada a resistência do réu. Intime-se. Cumpra-se. Estreito/MA, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025. Gabinete do Juiz Núcleo 4.0
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801613-97.2022.8.10.0098 AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAUJO Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno interposto (artigo 1.021, §2º do CPC; e artigo 641 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800415-82.2024.8.10.0121 – SÃO BERNARDO EMBARGANTE: MOISES PEREIRA DE SOUSA FILHO ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS OAB/PI 15508 e OAB/MA 26.102-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Moisés Pereira de Sousa Filho em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que desproveu o recurso interposto pelo embargante e manteve a condenação por litigância de má-fé. O embargante aponta omissão e contradição quanto à manutenção da condenação solidária do patrono, alegando que não houve fundamentação que justificasse a extensão da penalidade ao advogado, sendo tal medida vedada pelo artigo 32 da Lei 8.906/94. Argumenta que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, a responsabilização do advogado por má-fé exige ação autônoma própria, não podendo ocorrer nos autos principais. Nos embargos também é alegado que a decisão contrariou julgados recentes sobre a impossibilidade de condenação direta do patrono, ainda que haja alegação de advocacia predatória, o que exigiria atuação do órgão de classe competente. Por sua vez, o embargado sustenta que o recurso não aponta vícios aptos a ensejar embargos declaratórios, mas apenas inconformismo com o julgamento, que teria sido claro e devidamente fundamentado à luz da jurisprudência e dos elementos constantes dos autos. As contrarrazões defendem que não há omissão nem contradição, requerendo a manutenção integral da decisão. É o relatório. Passa-se à decisão. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso de Embargos de Declaração deve ser conhecido. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão teria mantido, sem fundamentação adequada, a condenação solidária de seu patrono por litigância de má-fé. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que haveria contradição e omissão quanto à condenação do advogado da parte embargante por litigância de má-fé, ressalta-se que a responsabilização solidária foi imposta a partir da análise dos atos processuais praticados, sendo possível, quando evidenciada conduta desleal e destituída de boa-fé. Conforme dispõe a jurisprudência: “O advogado, operador do direito, deve obedecer aos deveres de lealdade e boa-fé. Portanto, não está imune às regras basilares da conduta ético-processual e ao regramento imposto pela própria lei, a todos aqueles que atuam no processo. Dessa forma, quando apurada a prática de atos desleais e destituídos de boa-fé pelo advogado, a condenação solidária da parte autora e seus causídicos, nos próprios autos em que praticados os atos, constitui medida célere e pedagógica.” (TRT-18 – ROT: 0010246-24.2019.5.18.0241, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª Turma, julgado em 25/11/2019) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e NÃO ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801664-53.2023.8.10.0105 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA - MA APELANTE: MARIA JOSE SANTOS SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Santos Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama - MA, na Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, movida contra Banco Santander (Brasil) S.A. Sentença (ID 37418823) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a Demandada se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato de Empréstimo e o comprovante da transferência do valor para a conta da Autora, não havendo indícios de vício de consentimento ou de conduta abusiva. Reconhecendo que a Parte Autora se beneficiou dos valores contratados e agiu de forma contraditória ao negar a contratação, o Magistrado aplicou o princípio do venire contra factum proprium, afastando qualquer responsabilidade da Ré pelos descontos realizados. Além disso, condenou a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Razões da Apelação (ID 37418825) - O Apelante argumenta que a condenação por litigância de má-fé imposta na Sentença deve ser afastada, porquanto não houve, em momento algum, conduta dolosa, desleal ou ardilosa capaz de ensejar tal penalidade, sendo certo que o ajuizamento da Ação decorreu do exercício legítimo do direito constitucional de acesso à jurisdição, em contexto de evidente boa-fé, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente e com limitações cognitivas. Requer, portanto, o recebimento da Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo e, ao final, seu provimento, para reformar a Sentença no ponto em que reconheceu a litigância de má-fé, afastando-se a condenação à multa correspondente. Contrarrazões (ID 37418828) - O Apelado suscita a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção integral da Sentença que julgou improcedente a ação, alegando que restou cabalmente demonstrada a regularidade da contratação do Empréstimo Consignado, mediante apresentação de contrato e comprovante de transferência de valores à conta da Autora, inexistindo qualquer vício ou abuso. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 38250052) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, pela retirada da condenação em multa por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Rejeito a preliminar suscitada pelo Apelado quanto à ausência de dialeticidade, pois, da leitura das Razões Recursais extrai-se impugnação clara ao fundamento central da Sentença — a condenação por litigância de má-fé — o que satisfaz o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II, do CPC. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. No que tange à multa por litigância de má-fé,(único ponto rebatido nas Razões Recursais), ao afirmar que desconhece o negócio jurídico, cuja existência e validade foram devidamente comprovados pelo Apelado, e por não ter cumprido com o seu dever de provar que não recebeu o valor do Empréstimo, juntando os seus extratos, a Recorrente efetivamente alterou a verdade dos fatos, nos termos do Art. 80, II do CPC. Entretanto, conforme se verifica do histórico processual da Autora (PJE1), a Recorrente figura como parte em mais de 20 (vinte) demandas análogas, todas versando sobre supostas Inexistências de contratação de Empréstimos Consignados com diferentes Instituições Financeiras, denotando padrão reiterado de conduta processual que, em alguma medida, compromete a alegação de desconhecimento ou erro de percepção, justificando a manutenção da sanção, ainda que em grau atenuado. Assim, embora não se possa afastar por completo a configuração de comportamento temerário, entendo desarrazoado o percentual de 10% (dez por cento) aplicado na Origem, mormente à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como das condições pessoais da Apelante (idosa, aposentada e hipossuficiente), de modo que, modifico o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, para a quantia de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o mesmo montante. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, tão somente para diminuir o valor da multa por litigância de má-fé para 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, mantendo integralmente os demais termos da Sentença, conforme fundamentação supra. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800324-61.2024.8.10.0098 APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15508) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12407) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto o relatório presente no parecer ministerial, o qual passo à transcrição (id 46400606): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO PEREIRA, nos autos da “Ação Ordinária”, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelada, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, que ora DEFIRO, suspendo a exigibilidade da cobrança de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo o credor executá-las somente se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). ” (id 45737999) Irresignada, a parte autora apelou, alegando em suas razões (id 45738005), em síntese, da não comprovação do contrato válido; da ausência de comprovante de pagamento; do direito ao recebimento dos danos. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões, sob o id 45738008. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. São os fatos. Ao final, a Procuradora de Justiça, Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado em comento. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, o autor ingressou com ação, alegando ter sido cobrada de forma indevida pelo banco apelado, em virtude de parcelas de empréstimo não contratado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão à apelante. Explico. Na singularidade do caso, a autora, ora Apelante, alega a inexistência da relação contratual em comento, vez que não restou demonstrado nos presentes autos prova inequívoca da efetiva celebração do contrato de mútuo, haja vista não ter, a instituição financeira, juntado documento hábil a demonstrar a validade do negócio jurídico objeto da demanda. Nesse passo, do exame detido dos autos, em que pese o Banco recorrente aduzir a validade do mútuo bancário objeto da lide, fato que ensejou a cobranças no benefício previdenciário da parte autora, fazendo, para tanto, juntada aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário (id. 45737996), verifico que o referido documento não atende as formalidades insertas no art. 784, §4º, do CPC que embora reconheça o negócio eletrônico/digital como título executivo, faz-se necessário a certificação por provedor de assinatura, o que não ocorreu nestes autos, razão pela qual não foi considerado válido. Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Assim, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, in casu, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único). Ademais, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência (in re ipsa), prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, em consonância com os precedentes desta colenda Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que aduz dispor apenas do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo nº 0123465866258, bem como condenando o Banco apelado na repetição dobrada das parcelas descontadas, a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária do arbitramento e juros de mora do evento danoso, bem como condenando-o ao pagamento de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária do arbitramento e juros de mora do evento danoso. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator