Kaio Mikael Da Costa Sampaio

Kaio Mikael Da Costa Sampaio

Número da OAB: OAB/PI 015083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaio Mikael Da Costa Sampaio possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPE, TJMA, TJTO, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3) MONITóRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0808096-58.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. C. D. S. P. Advogado do(a) AUTOR: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 REU: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por M. C. D. S. P., em face de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA. Inicialmente, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, bem como da instrução inicial, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte demandante, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) Documento de identificação da autora; b) Comprovante de residência atualizado; c) Documento de identificação da representante legal, caso a suplicante seja menor de idade; d) Procuração devidamente assinada pela parte outorgante, a fim de aperfeiçoar sua validade formal. e) Declaração de hipossuficiência econômica e documentos que comprovem sua situação econômica, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. O não atendimento do determinado quanto aos itens "a" a "d" poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Já o descumprimento do item "e" poderá acarretar o indeferimento da benesse da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se com urgência, haja vista o pedido de tutela antecipatória. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 03/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0809583-34.2023.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIMON EXECUTADO: CONDOMINIO FAZENDAS REUNIDAS URUGUAI E RONCADOR - FRUR Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I. RELATÓRIO A executada, por seu representante, opôs a presente Exceção de Pré-executividade em face do Município de Timon (id. 121150330). Em síntese, a excipiente sustenta: nulidade da citação, decadência, prescrição, nulidade da CDA, nulidade acerca do fato gerador. Intimado para apresentar manifestação acerca da objeção, o excepto admite a prescrição de alguns créditos, requerendo o decote dos valores prescritos e a rejeição dos demais pedidos. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II. FUNDAMENTAÇÃO A Súmula n° 393, do Superior Tribunal de Justiça, encampa o remansoso entendimento jurisprudencial sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade quando arguidas matérias de ordem pública, cuja demonstração requer prova pré-constituída, que o juiz pode, e deve, conhecer de ofício, independentemente de provocação das partes, litteris: “SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Pacífico, pois, é o entendimento pretoriano de que a “exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva." (AgRg no Ag 1199147/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 30/06/2010) Passo à análise das teses sustentadas na exceção. II.1. Nulidade da Citação A parte executada, ora excipiente, alega que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa que não é funcionária da empresa, a Sra. Lucineide de Freitas Araujo, tendo vinculação trabalhista com uma terceira empresa, uma imobiliária rural, conforme carteira de trabalho em anexo. Porém, o Município excepto alega que na peça vestibular de id 102516584 é o mesmo indicado pelo executado ao se qualificar, que vem a ser o mesmo constante do Aviso de Recebimento. Ademais afirma o excepto que a excipiente mantém relação comercial com a Imobiliária Rural, conforme se pode verificar em documento anexado em id (121150332). No referido documento (id 121150332), a qual registra ata de reunião realizada entre os condôminos do Condomínio executado na sede da empresa Imobiliária Rural cujo endereço é Rua David Caldas, 380, Sul-Centro, Teresina-PI, ou seja, o mesmo informado pela executada na inicial. Ainda na certidão, observa-se que uma das pautas da reunião foi a incorporação de imóveis do Condomínio FRUR ao patrimônio da firma Imobiliária Rural. E por fim, no AR consta exatamente o endereço da empresa cadastrado no Site da Receita Federal: Rua David Caldas, 374-S, Centro, Teresina-PI, CEP: 64011-190. Por todo o exposto, assiste razão a excepta, vez que o endereço da empresa executada e da Imobiliária Rural por vezes se confundem, e que segundo consta na certidão citada no parágrafo anterior, o Condomínio Fazendas Reunidas e a Imobiliária Rural LTDA mantém relação comercial. A teoria da aparência parte da premissa de que uma comunicação é válida quando recebida, no correto endereço, por alguém que, mesmo que não possuísse poderes ou responsabilidade formal para tanto, não ressalvou essa restrição no momento de receber a citação. Portanto, transmitiu nítida aparência de que detinha tais poderes. O Superior Tribunal Justiça validou a citação por diversas vezes com base na referida teoria. Veja julgado exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. (…) 3. Ademais, em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Entendimento que se aplica à hipótese, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) O ministro Herman Benjamin afirma que o STJ tem adotado a teoria da aparência para aceitar as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, se identifica como representante da empresa, mesmo que desprovido de poderes expressos de representação (AgInt no REsp 1.705.939). Assim, rejeito a preliminar suscitada de nulidade da citação. II.1. Decadência A excipiente alega que da análise da CDA nº 50/2022, que cobra IPTU referente aos anos de 2012 a 2021, que a cobrança referente aos anos 2012 e 2013 encontram-se alcançados pela decadência vez que foram lançados apenas em 23/11/2018. Porém, a fazenda municipal contesta afirmando que o lançamento ocorreu em 2017, conforme documentos em anexo (id 131318767 e id 131318767) , pois a data que consta na CDA nº 50/2022 de 23/11/2018 refere-se à inscrição em dívida ativa e não ao lançamento tributário. De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento do crédito tributário é o procedimento administrativo apto a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo e identificar o sujeito passivo para a aplicação da penalidade cabível. O lançamento transforma a obrigação tributária em um valor oficial que pode ser cobrado pela Fazenda Pública. Sem ele, a obrigação existe, mas ainda não pode ser exigida. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado no curso dos próximos cinco anos. Ao passo que a inscrição do crédito na dívida ativa, é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional. O CTN separa o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a constituição do crédito tributário, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança deste crédito. Em resumo, antes do lançamento o prazo é de decadência e depois do lançamento é de prescrição. Prescreve o art. 142 do CTN: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” Comentando sobre a constituição definitiva do crédito tributário, leciona Wladimir Passos de Freitas que “o procedimento a que o CTN dá o nome de lançamento, e tem por finalidade constituir o crédito tributário, encerra-se com a notificação feita ao sujeito passivo. A partir desse momento, o lançamento torna-se definitivo e o crédito tributário estará definitivamente constituído. A definitividade, tanto do lançamento como da constituição do crédito tributário, diz respeito apenas à sua completude. Significa que o lançamento se acha pronto e acabado, não carecendo da integração de nenhum outro ato para que possa produzir o efeito de constituir o crédito tributário, que, assim, é definitivo. Não guarda nenhuma conotação o conceito de imutabilidade" (Código Tributário Nacional Comentado, Ed. RT, 5ª edição, pág. 145). O IPTU é um lançamento direto ou de ofício, no qual o Fisco, dispondo de dados suficientes para efetuar a cobrança, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte, de forma que a contagem do prazo decadencial, de acordo com o art. 173 , I , do CTN, esse prazo se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado No caso dos autos, o IPTU referente às parcelas mais antigas constantes da CDA, de 2012, o prazo decadencial começou a contar em 01/01/2013, e o lançamento se deu apenas em 2017, conforme o Município comprova em id. id 131318767 e id 131318767. Nesse sentido não incorreu em decadência. II.2 Prescrição Alega a excipiente que a prescrição para a Fazenda Pública mover a execução fiscal cabível é de cinco anos contados da sua constituição definitiva até o despacho que ordenar a citação do executado, e que a propositura da presente ação se deu em 27/09/2023, com despacho determinando a citação do excipiente (id 103433597) em 10/10/2023, estando assim alcançado pela prescrição. Defende que “o início do prazo prescricional em relação ao direito da Fazenda Pública em cobrar suas dívidas é o dia imediatamente subsequente ao da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, o dia imediatamente posterior em que o referido valor torna-se exigível, ou ainda, o dia imediatamente posterior ao vencimento.” Destaca a súmula 409 do STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.” O início do prazo prescricional, portanto, é a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento, que se dá com a notificação feita ao sujeito passivo (art. 142 c.c. o art. 145 do CTN), e não da inscrição. Neste ponto, o município exequente admite que de fato há alguns créditos prescritos, vez que se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o lançamento e o ajuizamento. Menciona a possibilidade de fazer o decote da CDA sem prejudicar a continuidade do processo, conforme jurisprudência do STJ. A presente execução fiscal foi ajuizada em 27/09/2023, então, estarão prescritas os créditos lançados antes de 27/09/2018. Assim, observando a prova documental acostada pelo excepto, em ids 131318767 e 131318767, demonstra alguns créditos lançados entre 26/04/2017 e 08/05/2017. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)" ( AgInt no AREsp 1.254.709/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.9.2020). Nesse sentido, estarão prescritas os créditos lançados antes de 27/09/2018. II.3 Ausência de Processo Administrativo O IPTU é tributo com periodicidade anual, cujo lançamento ocorre de ofício, que se dá pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo dispensada qualquer outra formalidade do sujeito ativo como a instauração de processo administrativo com participação do contribuinte, previamente ao lançamento. Com efeito, conforme restou decidido no REsp 1.111.124-PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “a jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário”, entendimento que ensejou a edição da súmula 397 do STJ, segundo o qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. E, quanto à prova do envio do carnê, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento no seu endereço, consoante definido no julgamento do REsp 1.114.780/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, na parte que interesse ao deslinde da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU ( RESP 1.111.124/PR).1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento.2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). Assim, não deve prosperar a alegação da excipiente-executada que não teve conhecimento da dívida, e que não teve oportunidade de defesa vez que não houve processo administrativo. II.4 Nulidade da CDA A excipiente suscita que o título executado apresenta inúmeros vícios, em especial por deixar de atender dois requisitos acima destacados: 1) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida e 2) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A CDA preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, estando claramente identificados a origem e natureza do tributo, o imóvel que originou a cobrança, o fundamento legal da cobrança, valor original, bem como a forma de cálculo da correção monetária e juros. Com isto, inexistindo argumento contundente apto a desbancar a legitimidade da CDA, prevalece sua certeza e liquidez, atribuída pelo art. 3º da Lei 6.830/80, e art. 204 do Código Tributário Nacional. II.5 Legitimidade Passiva Alega o executado, ora excipiente, que o IPTU é uma modalidade de tributo que tem como critério material a propriedade de bem imóvel localizado no perímetro urbano do município, conforme redação do art. 32 do CTN. No caso dos autos, afirma que o fisco não identificou na CDA qual seria a área de cada imóvel ou a localização, de modo que pudesse ser verificado como o fisco chegou a esses valores, e consequentemente possibilitar ao devedor o exercício do direito de ampla defesa. Aduzindo por fim, que “a legitimidade passiva deve observar não apenas o proprietário do imóvel, mas sim aquele que exerce o seu domínio.”, requerendo a extinção da execução fiscal, pela falta de informações para existência de um processo executório válido. De outro lado, alega a excepta que a excipiente não conseguiu se desimcubir do ônus da prova vez que não anexou documento que comprovasse a transferência dos imóveis a terceiros. Na CDA, a identificação do sujeito passivo consta como endereço Data São Miguel, setor 00079, quadra 00100, lote 00999, “GLEBA CINTURÃO VERDE”. A relação jurídico-tributária para a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, é composta pelo sujeito ativo (o Município) e o sujeito passivo (o contribuinte, que é o proprietário ou possuidor de um imóvel), conforme art. 34 do CTN. Nos termos da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, "Considera-se loteamento a sub-divisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes" (art. 2 , § 1º da Lei 6.766/79). "Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário...", sendo que "No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote..” (arts. 18, caput e 20, parágrafo único e 22 da Lei 6.766/79). Desta forma, efetuado o registro, ocorre um fenômeno complexo, que altera substancialmente a configuração da propriedade imóvel: deixa de existir a gleba, que se subdivide em lotes, e após o registro do loteamento regularmente aprovado pela Prefeitura Municipal, o IPTU deixa de incidir sobre a Gleba, devendo ser lançado para cada lote, de maneira individualizada. Nesse sentido, não há nos autos qualquer prova de que esse procedimento de desmembramento e registro de loteamento tenha sido efetuado. A executada alega, também (id 139694662), que não é mais proprietário da área conforme provas constantes em processo nº 0000435-47.2014.10.8.0060, o qual indica que o executado foi expropriado da área. Anexou também no mesmo id, imagem demonstrando que a área hoje é povoada e possui diversos bairros desse município. Em análise de instrução processual, o referido processo refere-se a outra gleba de terras, mais especificamente à área referente a: gleba de referencia R-1-9.043, em 14/12/1983 com área de 80,00.00ha (oitenta hectares), lugar Quinta São Marcos, ou lrapurú, data Gameleira, do município de Timon (MA), Livro Registro Geral n° 02-AD da 1ª Serventia Extrajudicial de Notas e Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. Nessa Gleba, fica a “Quinta dos Cajus”, que segundo documento anexado pela excipiente (id 121150332), essa quinta especificamente foi ocupada pela Prefeitura Municipal de Timon. Ao passo que na CDA, a identificação do sujeito passivo consta como endereço Data São Miguel, setor 00079, quadra 00100, lote 00999, “GLEBA CINTURÃO VERDE”, que, segundo mesmo documento mencionado refere-se a “registro de referencia R-1-3.992, em 29/07/1980, 436,78.28ha (quatrocentos e trinta e seis hectares, setenta e oito ares e vinte e oito centíares) na gleba Cinturão Verde, Data São Miguel, município de Timon (MA), Livro de Registro Geral 02-N, fls.92 da 1a Serventia Extrajudicial de Notas e Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Timon (MA)”. Ou, seja, tratam-se de glebas de terras distintas. Não devendo prosperar a alegação da excipiente. Com efeito, a exceção de pré-executividade tem seu uso restrito a matérias de ordem pública e a questões nas quais, de plano, já se possa vislumbrar o insucesso da execução aforada, o que se encontra em consonância com a Súmula nº 393 do STJ, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Com isso, impossível em sede de exceção de pré-executividade tomar qualquer decisão quando os fatos não estão devidamente esclarecidos e com prova estreme de dúvida apta a permitir, com a segurança devida, a extinção do crédito tributário. II.6 Condenação em Honorários Quanto à condenação de honorários, o STJ fixou a seguinte tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC. Na situação dos autos, tendo em vista o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, o que acarretou a extinção, em parte, da execução fiscal pela prescrição de determinados créditos, é cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no decidido no Tema 410 do STJ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parcialmente A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a prescrição dos créditos lançados antes de 27/09/2018. INTIME-SE o município, por sua procuradoria, para que, no prazo de 20 (vinte) dias junte aos autos detalhes dos lançamentos das prestações da CDA nº 50/2022, a fim de que se possa ser avaliado a respectiva data de lançamento, em seguida o cálculo aritmético e, consequentemente, o decote da CDA dos valores prescritos. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas prescritas; e o excipiente ao pagamento de honorários de 10% sobre o montante não alcançado pela prescrição. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 03/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO ADVOGADOS PROCESSO: 0802184-97.2024.8.10.0001 AUTOR:DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO ACUSADO: RYAN MACHADO BORGES e outros (7) ADVOGADOS: CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A FINALIDADE: Intimar os Advogados, acima identificados, para, tomar ciência da Decisão de ID 147133614 dos autos. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 3 de julho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0808851-19.2024.8.10.0060 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que os invasores identificados na diligência de ID ID 137158201 não apresentaram contestação nos presentes autos. Certifico ainda que promovi a inclusão dos invasores identificados na diligência de ID 137158201 no polo passivo da presente ação. Certifico por fim que os invasores João Batista Costa Pedrosa, Silvana Lucia da Silva Feitosa e Juliana da Silva Oliveira não apresentaram os números de seus CPFs. Timon, 3 de julho de 2025. JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA Auxiliar Judiciário
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0025425-31.2021.8.27.2729/TO RÉU : VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO (OAB PI015083) SENTENÇA Trata-se de ação Penal Pública na qual o Ministério Público denunciou VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , pelo incurso nos artigos 33, caput , e 35 da Lei nº 11.343/06, com arrimo nos fatos que seguem: Consta dos autos de inquérito que no dia 27 de fevereiro de 2020, por volta das 17horas, numa casa sem muros localizada na Alameda 09, Lote 06, Casa 01, Santo Amaro, nesta Capital, os denunciados JANIEL CORREIA DE ARAÚJO SANTOS e VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , foram flagrados guardando/tendo em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilegal, 12 (doze) tabletes de MACONHA com massa líquida de 5.120,0 g (cinco mil e cento e vinte gramas), conforme depoimentos de testemunhas, auto de apreensão e exibição e Laudo Pericial nº 1209/20201 . Os denunciados agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios associaram-se para praticar, com estabilidade e permanência, o tráfico de drogas nesta Capital. Consta que Agentes de Polícia lotados na 1ª da Denarc-Palmas/TO, a partir de levantamento de campo da operação Ragnarock, tomaram conhecimento de que havia um polo de distribuição de droga no Setor Lago Norte e Santo Amaro. A partir de detalhamentos das informações da citada operação, os policiais identificaram o denunciado Janiel como responsável por armazenar e operacionalizar distribuição dos carregamentos de entorpecentes no Setor Lago Norte. No dia dos fatos, os agentes souberam que Janiel havia recebido um carregamento de drogas e, após identificarem sua residência, se deslocaram até o local. Em frente da janela frontal da casa, os policiais perceberam um forte odor de maconha, exalando de dentro do imóvel. Os agentes seguiram até o supermercado onde Janiel trabalha como açougueiro e, após abordarem-no, retornaram com Janiel e seu patrão, dono do supermercado, para a residência, local dos fatos. Após adentrarem no imóvel, encontraram as doze barras inteiriças de maconha, bem como um rolo de plástico tipo insulfilme para dolagem do entorpecente. Janiel informou que o carregamento chegara no dia anterior e não teve tempo de escoálo. Perante autoridade policial, Janiel declarou que no dia anterior à sua prisão, 26/02/2020, recebeu a droga apreendida do segundo acusado Valfran, de quem já havia adquirido entorpecentes em outra oportunidade. Valfran tinha uma cópia da chave da residência de Janiel para facilitar o acesso ao escoamento dos entorpecentes, fato que comprova a relação estável e permanente para o tráfico de drogas. A droga pertencia a Valfran e era guardada por Janiel. evento 1, INIC1 Após notificados  por edital ( evento 111, EDITAL1 e evento 114, EDITAL1 )  e decretada sua prisão preventiva evento 156, DECDESPA1 , o réu VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA apresentou defesa prévia em 13/06/2022 ( evento 118, DEFPRELIM1 ). A denúncia foi recebida em 21/06/2022, conforme evento 121, DECDESPA1 . Na audiência de instrução e julgamento realizada em 11/02/2025 evento 224, TERMOAUD1 , procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, tendo sido designada nova sessão para oitiva de novas testemunhas. Em nova audiência  dia 07/07/2025, evento 272, TERMOAUD1 ,  foram inquiridas mais testemunhas e  houve o interrogatório do réu. Ademais,  o Ministério Público e a defesa, optaram pela apresentação das alegações via memoriais. Em suas alegações finais por memoriais, evento 283, ALEGAÇÕES1 ,  o Ministério Público ratificou a procedência da denúncia, e pugnou pela condenação VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput e 35 todos da Lei n. 11.343/06 A defesa técnica, em sede de alegações finais no evento 288, ALEGAÇÕES1 ,  requereu a   absolvição por falta de provas (art. 386, VII, CPP); Caso condenado, exclusão da associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06); Subsidiariamente, aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1- MÉRITO Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia imputados ao réu. Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155). 2.2- DO CRIME DE TRÁFICO ( ARTIGO 33, CAPUT ,  DA LEI N. 11.343/06) A ação do imputado, nos termos da inicial, corresponde ao tipo do no art. 33, caput ,  da Lei n. 11.343/06 , que assim define: Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no art. 33, “ caput ”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração. Assim, entende o  Superior Tribunal de Justiça -STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343 ⁄2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 ⁄2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343 ⁄2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. ( STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Data do Julgamento 10/06/2014). (Grifo) Basta, pois, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar etc.). A lei protege a saúde pública. A disseminação ilícita e descontrolada da droga coloca em situação de risco um número indeterminado de pessoas. Em razão disso, Capez expõe que: Para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido de caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida a um dos verbos previstos. Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de este ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses da sociedade. Por essa razão, pouco importa a quantidade da droga, pois se esta contiver o princípio ativo (capacidade para causar dependência física ou psíquica), estará configurada a infração. Qualquer que seja o montante da droga, haverá sempre um perigo social, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já afastou a incidência do princípio da insignificância na hipótese de pequena quantidade de droga apreendida em poder do agente (Curso de Direito Penal – legislação penal especial, Vol. 4, Ed. Saraiva, 3ª edição, pg. 715) De início, é preciso esclarecer que o delito previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas é classificado como crime de ação múltipla sendo suficiente que o agente pratique qualquer uma das condutas descritas para que reste configurado o tipo penal. No presente caso, conforme amplamente demonstrado nos autos, o réu VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , ao manter substância entorpecente armazenada em imóvel residencial do corréu destinada à mercancia com plena ciência e domínio do fato, se amolda ao tipo penal na forma de "guardar" e "ter em depósito" drogas ilícitas, sem autorização legal, condutas essas que encontram perfeita correspondência aos núcleos verbais do art. 33 da Lei 11.343/06. Depoimentos colhidos em juízo, especialmente do corréu e dos agentes de Polícia Civil, indicam que ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​ foi o responsável pela remessa do entorpecente encontrado, inclusive com entrega direta da substância a terceiro, o que também configura os verbos "remeter" e "entregar a consumo", reforçando o enquadramento típico da conduta. Ademais, o réu também já era um traficante conhecido na região enquadrando-se este também no verbo vender. Assim, diante do arcabouço probatório colhido, é possível afirmar, com segurança jurídica, que a conduta de ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​ se amolda ao tipo penal do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06. 2.3- DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (§4º do art. 33 da Lei no 11.343/2006) O instituto jurídico conhecido como tráfico privilegiado configura uma causa especial de diminuição de pena, disciplinada no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. O Referido dispositivo legal dispõe, in verbis : Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A norma em questão estabelece, portanto, requisitos cumulativos de ordem objetiva e subjetiva, quais sejam: (I) primariedade; (II) bons antecedentes; (III) ausência de dedicação a atividades criminosas de forma habitual ou profissional; e (IV) inexistência de vínculo com organização criminosa. O reconhecimento desse benefício alinha-se ao princípio da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, permitindo adequar a sanção penal à realidade concreta do agente e ao grau de reprovabilidade da conduta delituosa. No caso dos autos, tais requisitos não se fazem presentes em relação ao acusado ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada  ao evento 282, CERTANTCRIM1 , o réu possui condenação penal transitada em julgado por tráfico de drogas, em processo anterior, o que afasta a primariedade e evidencia a reincidência específica, sendo também indicativo de maus antecedentes. Importante destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a existência de condenações anteriores e a habitualidade delitiva impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois demonstram o comprometimento do agente com a atividade criminosa, afastando os pressupostos subjetivos exigidos para a incidência da minorante. Diante desse cenário, não há que se falar na aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em favor de ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​. 2.4- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) No que se refere à imputação relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, restou igualmente demonstrada, de forma clara e convergente, a adesão consciente e estável do acusado ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​ a uma estrutura criminosa organizada, voltada à prática reiterada da traficância. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A configuração típica exige estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os envolvidos, voltado ao fim comum de praticar delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes, não se confundindo, portanto, com o mero concurso eventual de agentes. A doutrina e a jurisprudência pátrias são firmes no sentido de que a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas exige prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, voltado à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Não se confunde com o concurso eventual de agentes, ainda que reiterado, sendo indispensável a demonstração de um pacto duradouro, com divisão de tarefas e estrutura minimamente organizada entre os envolvidos. No caso em apreço, o corréu Janiel afirmou, em sede judicial, que teria sido a primeira vez que o acusado ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​ utilizava sua residência como depósito de drogas, e não há nos autos provas vínculo associativo duradouro e estável entre os envolvidos, elemento imprescindível à caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui firme entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se prova inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando encontros esporádicos ou meras parcerias pontuais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006 ". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (Grifo) Assim, diante da ausência de prova cabal quanto à estabilidade e permanência do alegado vínculo associativo, impera o reconhecimento da insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que impõe a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenação. Com efeito, aplica-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, o qual representa corolário do devido processo legal e da presunção de inocência, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal. Diante do exposto, absolvo o acusado VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA da imputação relativa ao crime previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, por ausência de provas suficientes à condenação. A MATERIALIDADE do delito de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente comprovada pelos elementos probatórios colacionados aos autos. Destacam-se o Auto de Exibição e Apreensão (Autos do Inquérito Policial evento 1, P_FLAGRANTE1 /Fls.22 a 24), o Laudo de Exame Pericial Definitivo de Substância nº N°276/2020 evento 15, LAUDO / 1 ), relatam as a apreensões de: 5.260,00g (Cinco mil duzentos e sessenta gramas) de  MACONHA. Tal substância é  considerada ilícita nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS). A AUTORIA dos crimes previstos nos arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, atribuída a VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , encontra-se amplamente demonstrada pela confluência de elementos de prova colhidos na fase investigatória e confirmados na instrução processual. Conforme se depreende dos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais  responsáveis pela diligência no âmbito da Operação Ragnarock, a ação policial culminou na apreensão de grande quantidade de drogas, no interior da residência do corréu Janiel Correia de Araújo Santos. O depoente, Antônio Martins Pereira Júnior , agente de polícia à época lotado na 1ª DENARC , confirmou que, no dia 27 de fevereiro de 2020, por volta das 17h, participou de diligência no Setor Santo Amaro, em Palmas/TO, onde foram encontrados doze tabletes de maconha (5.120g) em uma residência. Informou que a ação decorreu de investigação sobre o tráfico de entorpecentes na região, após denúncia de que um traficante havia recebido grande quantidade de drogas e armazenado o material ilícito na casa de um terceiro. A residência investigada não possuía muros e, ao se aproximarem, foi possível sentir forte odor de maconha vindo da janela, o que reforçou a suspeita. Relatou  ainda, que a equipe abordou o indivíduo Janiel em seu local de trabalho, com acompanhamento do empregador para dar lisura à diligência. Na ocasião, Janiel confirmou que armazenava a droga a pedido de um traficante, e que havia sido cooptado para guardar o entorpecente. Conduzidos à residência, os policiais efetuaram a apreensão da droga, que estava em barras inteiriças, características de carregamento novo e não fracionado. Esclareceu que Janiel exercia a função de "mocó", ou seja, pessoa responsável por guardar a droga, enquanto Valfran Oliveira Moreira era apontado como o proprietário do entorpecente. Acrescentou que houve tentativa de evasão por parte de Janiel no momento da abordagem, mas não houve resistência armada. Não recorda detalhes sobre o acondicionamento do entorpecente, apenas que se tratava de tabletes inteiros. Por fim, afirmou que os demais policiais citados (Giomari e Callebe) participaram da mesma diligência e, provavelmente, corroborariam as informações por ele prestada. O policial Civil Giomari Dos Santos Júnior afirmou que: participou de diligência no âmbito da Operação Ragnarok, na qual receberam informação de que um carregamento de maconha havia chegado ao Setor Santo Amaro, em Palmas/TO, e que pertenceria a Valfran Oliveira Moreira , sendo armazenado por Janiel Correia de Araújo Santos a pedido daquele. Relatou que, após levantamento no local, constataram que a residência de Janiel exalava forte odor de maconha e era aberta, sem muros. Identificaram Janiel como morador com ajuda de vizinhos e o localizaram em seu trabalho, um mercadinho próximo. Com o consentimento do patrão de Janiel, foram até a casa, onde encontraram 12 tabletes de maconha mal acondicionados. Janiel afirmou que a droga não era dele, e sim de Valfran, tendo aceitado armazená-la em troca de porções para uso e uma quantia em dinheiro. Na delegacia, Janiel reafirmou que a droga era de Valfran. O policial acrescentou que havia elementos de que Janiel já era abastecido por Valfran anteriormente, o que indicaria relação de confiança e certa recorrência. Após a prisão de Janiel, Valfran não foi mais localizado na cidade. Por fim, afirmou que não havia câmeras no local e que as provas se limitaram às declarações e à apreensão direta no local. A policial civil Callebe Pereira Da Silva relatou que: participou das diligências que resultaram na prisão de Janiel Corrêa de Araújo Santos em 27/02/2020, em Palmas/TO, ocasião em que foram apreendidos 12 tabletes de maconha (5,120 kg) em sua residência. Informou que havia investigação prévia sobre pontos de armazenamento de drogas e que o local, já monitorado, exalava forte odor de entorpecente. Após abordagem no trabalho, Janiel conduziu os policiais até sua casa, onde o material foi encontrado. Na delegacia, Janiel teria confessado o armazenamento da droga a pedido de Valfran Oliveira Moreira , a quem teria entregue cópia da chave da residência. Kaleb confirmou que Valfran já havia sido investigado pela DENARC e reconhecido por Janiel em fotografias. Após o fato, foram realizadas diligências para localizar Valfran, sem êxito. A testemunha não soube informar se a conduta foi reiterada ou pontual. Tais depoimentos foram coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com as demais provas constantes nos autos do Inquérito Policial. Ressalta-se que os testemunhos prestados por policiais civis, no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou no presente caso. Os testemunhos supramencionados mostram-se coerentes entre si e amplamente harmônicos com as provas materiais coligidas, formam um conjunto probatório robusto e idôneo, apto a sustentar a responsabilização penal dos acusados. Pois à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o depoimento prestado pelos policiais, na qualidade de agentes públicos no exercício regular de suas funções, assume elevado valor probatório. Tal entendimento encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência pátria, que conferem especial credibilidade aos testemunhos de agentes do Estado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente afirmado que os depoimentos de agentes públicos possuem presunção de veracidade, a menos que existam provas robustas em sentido contrário. Esse é o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do  STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.  INCOMPATIBILIDADE.  CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.  INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante  as  provas  testemunhais  advirem  de  agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por  sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse  em  prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos,  em  que  os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações  telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de  maconha  e  aproximadamente  100g  de  cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias  contradições  e  incoerências  apresentadas  pelo paciente e demais corréus. 3. É assente  nesta  Corte  o  entendimento  no  sentido  de que o depoimento  dos  policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo  a  resultar  na  condenação  do paciente, notadamente quando ausente  qualquer  dúvida  sobre  a  imparcialidade das testemunhas, cabendo  à  defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato  que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. 4.  Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.  33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.   5.  O pleito de reconhecimento de constrangimento   ilegal   por   ausência   de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado   em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6. Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão.  7. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 393516/MG – T5 – Quinta Turma – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Data do Julgamento 26/06/2017). (GRIFO) O corréu Janiel, ao ser interrogado perante em juízo, de forma cl ara e espontânea, assumiu a guarda do entorpecente, mas afirmou, com riqueza de detalhes, que a droga pertencia a Valfran Oliveira Moreira , quem teria realizado a entrega do material ilícito, prometendo-lhe parte do produto e pagamento em dinheiro como contrapartida pela armazenagem. Ademais, o comportamento processual do réu Valfran Oliveira Moreira , que permaneceu em local incerto e não sabido por período considerável, tendo sido citado por edital e localizado apenas anos após os fatos, reforça a conclusão de tentativa de esquiva ao regular curso do processo penal, circunstância que, embora não suficiente por si só, contribui para a formação do juízo de autoria quando somada ao conjunto probatório robusto constante dos autos. Diante de todo o exposto, tenho por plenamente comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas imputado a Valfran Oliveira Moreira , nos termos do art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável qualquer dúvida razoável quanto à sua efetiva participação no episódio criminoso 3-  DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos do Inquérito Policial nº 0010025-11.2020.8.27.2729, em apenso, especificamente no Auto de Exibição e Apreensão ( evento 15, LAUDO / 1 ) a descrição detalhada dos objetos apreendidos, DETERMINO: a) A incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, balanças de precisão e demais objetos, caso ainda não tenha sido realizada, em observância às disposições legais; 4- DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no conjunto probatório coligido nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia constante do ( evento 1, INIC1 ) e, via de consequência, CONDENO o réu VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , pelo crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Atento às diretrizes tra ç adas nos artigos 59 e 68 do mesmo d ip loma legal , bem como no art i go 42 da Lei 11343/2006 , p asso à dosimetria da p ena. Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena. O Princípio da Proporcionalidade impõe que a sanção penal seja adequada e necessária à gravidade do delito e à reprovabilidade da conduta, de modo a evitar penas excessivas ou desproporcionais. Em complemento, o Princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, estabelece que a reprimenda deve ser imposta de forma personalizada, considerando as circunstâncias do crime e as particularidades do agente, o que se concretiza por meio do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 5- DOSIMETRIA DAS PENAS PASSO À DOSAGEM DA PENA, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006. 5.1- DO CRIME DE TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) 1º FASE - das circunstâncias judiciais A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes , a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. No caso em exame, conforme se extrai certidão criminal acostada ao ​ evento 282, CERTANTCRIM1 ​, assim como no SEEU nº 5000058-51.2020..8.27.2729 o  réu ostenta 02 (duas) condenações penais definitivas, anterior à prática do fato ora apurado. Sendo que uma delas será contada como maus antecedentes, o que justifica a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto), conforme previsto no art. 59 do Código Penal e na jurisprudência consolidada. Na conduta social , devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. Na personalidade, esse aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias , diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos,”. Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem. No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise. Comportamento da vítima . Trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo. E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena. O Estado é o sujeito passivo primário. Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir. Logo, não a prejudica. Natureza e quantidade do produto, a  quantidade e variedade de substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu o prejudica , motivo pelo qual aumento a pena base  em 1/6 (um sexto). Fixo a pena base em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses e mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias/multas. 2ª FASE - Das Agravantes e Atenuantes Conforme se extrai certidão criminal acostada ao evento 282, CERTANTCRIM1 ​, assim como no SEEU nº 5000058-51.2020.8.27.2729 ​ verifica-se que o réu possui registro de condenação penal transitada em julgado , configurando a reincidência , nos termos do artigo 63 do Código Penal , o qual dispõe: Art. 63 Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A reincidência, por expressa determinação legal, é circunstância agravante, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, conforme dispõe o artigo 61, inciso I, do Código Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram entendimento no sentido de que a reincidência demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica o agravamento da pena, desde que respeitados os limites da proporcionalidade e da individualização da pena. Dessa forma, considerando a reincidência do réu, sua conduta reiterada na prática delitiva e a maior reprovabilidade de sua ação, elevo a pena em 1/6 (um sexto), alinhando-me à orientação jurisprudencial dominante, a fim de garantir a efetividade dos objetivos preventivos e repressivos da sanção penal. Fixo a pena nessa fase em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de e 10 (dias) de reclusão e mais 777 (setecentos e setenta e sete) dias/multas. 3ª FASE - Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. DESTE MODO, FIXO A PENA NESSA FASE EM 07 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE E 10 (DIAS) DE RECLUSÃO E MAIS 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS/MULTAS. 6.  PENA DE MULTA Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira da acusada, fixo a pena de 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS/MULTAS . Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário mínimo em vigor na época do fato (art. 49, §1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Observando-se a pena definitiva aplicada ao condenado, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena no REGIME FECHADO , tendo em vista a reincidência do réu, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo diploma legal. DO RECURSO Com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal , assim como,  para assegurar a aplicação da lei penal, NÃO RECONHEÇO ao sentenciado VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA o direito de recorrer em liberdade, pois conforme se extrai dos autos, após a prisão de seu corréu, o mesmo evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido em local incerto por um longo período. Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, revelando risco concreto de nova evasão caso fosse posto em liberdade. 7.  DISPOSIÇÕES FINAIS PARA O SENTENCIADO Após o trânsito em julgado desta sentença , desde que não seja reformada por eventual recurso: Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro. Em seguida, formem-se os autos de execução penal provisória em desfavor do sentenciado VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , elaborando cálculo de liquidação da pena, arquivando-se estes com a formação do respectivo processo de execução penal, mediante cautelas de estilo. Em relação aos bens apreendidos, cumprir determinação exarada em tópico próprio. Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal. Regularize-se a situação dos sentenciados no BNMP 3.0. Preencha os sistemas determinados pelo CNJ e CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Após o cumprimento das determinações acima, arquive-se mediante cautelas de estilo . Palmas-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0025425-31.2021.8.27.2729/TO RÉU : VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO (OAB PI015083) SENTENÇA Trata-se de ação Penal Pública na qual o Ministério Público denunciou VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , pelo incurso nos artigos 33, caput , e 35 da Lei nº 11.343/06, com arrimo nos fatos que seguem: Consta dos autos de inquérito que no dia 27 de fevereiro de 2020, por volta das 17horas, numa casa sem muros localizada na Alameda 09, Lote 06, Casa 01, Santo Amaro, nesta Capital, os denunciados JANIEL CORREIA DE ARAÚJO SANTOS e VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , foram flagrados guardando/tendo em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilegal, 12 (doze) tabletes de MACONHA com massa líquida de 5.120,0 g (cinco mil e cento e vinte gramas), conforme depoimentos de testemunhas, auto de apreensão e exibição e Laudo Pericial nº 1209/20201 . Os denunciados agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios associaram-se para praticar, com estabilidade e permanência, o tráfico de drogas nesta Capital. Consta que Agentes de Polícia lotados na 1ª da Denarc-Palmas/TO, a partir de levantamento de campo da operação Ragnarock, tomaram conhecimento de que havia um polo de distribuição de droga no Setor Lago Norte e Santo Amaro. A partir de detalhamentos das informações da citada operação, os policiais identificaram o denunciado Janiel como responsável por armazenar e operacionalizar distribuição dos carregamentos de entorpecentes no Setor Lago Norte. No dia dos fatos, os agentes souberam que Janiel havia recebido um carregamento de drogas e, após identificarem sua residência, se deslocaram até o local. Em frente da janela frontal da casa, os policiais perceberam um forte odor de maconha, exalando de dentro do imóvel. Os agentes seguiram até o supermercado onde Janiel trabalha como açougueiro e, após abordarem-no, retornaram com Janiel e seu patrão, dono do supermercado, para a residência, local dos fatos. Após adentrarem no imóvel, encontraram as doze barras inteiriças de maconha, bem como um rolo de plástico tipo insulfilme para dolagem do entorpecente. Janiel informou que o carregamento chegara no dia anterior e não teve tempo de escoálo. Perante autoridade policial, Janiel declarou que no dia anterior à sua prisão, 26/02/2020, recebeu a droga apreendida do segundo acusado Valfran, de quem já havia adquirido entorpecentes em outra oportunidade. Valfran tinha uma cópia da chave da residência de Janiel para facilitar o acesso ao escoamento dos entorpecentes, fato que comprova a relação estável e permanente para o tráfico de drogas. A droga pertencia a Valfran e era guardada por Janiel. evento 1, INIC1 Após notificados  por edital ( evento 111, EDITAL1 e evento 114, EDITAL1 )  e decretada sua prisão preventiva evento 156, DECDESPA1 , o réu VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA apresentou defesa prévia em 13/06/2022 ( evento 118, DEFPRELIM1 ). A denúncia foi recebida em 21/06/2022, conforme evento 121, DECDESPA1 . Na audiência de instrução e julgamento realizada em 11/02/2025 evento 224, TERMOAUD1 , procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, tendo sido designada nova sessão para oitiva de novas testemunhas. Em nova audiência  dia 07/07/2025, evento 272, TERMOAUD1 ,  foram inquiridas mais testemunhas e  houve o interrogatório do réu. Ademais,  o Ministério Público e a defesa, optaram pela apresentação das alegações via memoriais. Em suas alegações finais por memoriais, evento 283, ALEGAÇÕES1 ,  o Ministério Público ratificou a procedência da denúncia, e pugnou pela condenação VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput e 35 todos da Lei n. 11.343/06 A defesa técnica, em sede de alegações finais no evento 288, ALEGAÇÕES1 ,  requereu a   absolvição por falta de provas (art. 386, VII, CPP); Caso condenado, exclusão da associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06); Subsidiariamente, aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1- MÉRITO Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia imputados ao réu. Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155). 2.2- DO CRIME DE TRÁFICO ( ARTIGO 33, CAPUT ,  DA LEI N. 11.343/06) A ação do imputado, nos termos da inicial, corresponde ao tipo do no art. 33, caput ,  da Lei n. 11.343/06 , que assim define: Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no art. 33, “ caput ”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração. Assim, entende o  Superior Tribunal de Justiça -STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343 ⁄2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 ⁄2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343 ⁄2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. ( STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Data do Julgamento 10/06/2014). (Grifo) Basta, pois, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar etc.). A lei protege a saúde pública. A disseminação ilícita e descontrolada da droga coloca em situação de risco um número indeterminado de pessoas. Em razão disso, Capez expõe que: Para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido de caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida a um dos verbos previstos. Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de este ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses da sociedade. Por essa razão, pouco importa a quantidade da droga, pois se esta contiver o princípio ativo (capacidade para causar dependência física ou psíquica), estará configurada a infração. Qualquer que seja o montante da droga, haverá sempre um perigo social, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já afastou a incidência do princípio da insignificância na hipótese de pequena quantidade de droga apreendida em poder do agente (Curso de Direito Penal – legislação penal especial, Vol. 4, Ed. Saraiva, 3ª edição, pg. 715) De início, é preciso esclarecer que o delito previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas é classificado como crime de ação múltipla sendo suficiente que o agente pratique qualquer uma das condutas descritas para que reste configurado o tipo penal. No presente caso, conforme amplamente demonstrado nos autos, o réu VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , ao manter substância entorpecente armazenada em imóvel residencial do corréu destinada à mercancia com plena ciência e domínio do fato, se amolda ao tipo penal na forma de "guardar" e "ter em depósito" drogas ilícitas, sem autorização legal, condutas essas que encontram perfeita correspondência aos núcleos verbais do art. 33 da Lei 11.343/06. Depoimentos colhidos em juízo, especialmente do corréu e dos agentes de Polícia Civil, indicam que ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​ foi o responsável pela remessa do entorpecente encontrado, inclusive com entrega direta da substância a terceiro, o que também configura os verbos "remeter" e "entregar a consumo", reforçando o enquadramento típico da conduta. Ademais, o réu também já era um traficante conhecido na região enquadrando-se este também no verbo vender. Assim, diante do arcabouço probatório colhido, é possível afirmar, com segurança jurídica, que a conduta de ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​ se amolda ao tipo penal do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06. 2.3- DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (§4º do art. 33 da Lei no 11.343/2006) O instituto jurídico conhecido como tráfico privilegiado configura uma causa especial de diminuição de pena, disciplinada no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. O Referido dispositivo legal dispõe, in verbis : Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A norma em questão estabelece, portanto, requisitos cumulativos de ordem objetiva e subjetiva, quais sejam: (I) primariedade; (II) bons antecedentes; (III) ausência de dedicação a atividades criminosas de forma habitual ou profissional; e (IV) inexistência de vínculo com organização criminosa. O reconhecimento desse benefício alinha-se ao princípio da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, permitindo adequar a sanção penal à realidade concreta do agente e ao grau de reprovabilidade da conduta delituosa. No caso dos autos, tais requisitos não se fazem presentes em relação ao acusado ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada  ao evento 282, CERTANTCRIM1 , o réu possui condenação penal transitada em julgado por tráfico de drogas, em processo anterior, o que afasta a primariedade e evidencia a reincidência específica, sendo também indicativo de maus antecedentes. Importante destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a existência de condenações anteriores e a habitualidade delitiva impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois demonstram o comprometimento do agente com a atividade criminosa, afastando os pressupostos subjetivos exigidos para a incidência da minorante. Diante desse cenário, não há que se falar na aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em favor de ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​. 2.4- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) No que se refere à imputação relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, restou igualmente demonstrada, de forma clara e convergente, a adesão consciente e estável do acusado ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​ a uma estrutura criminosa organizada, voltada à prática reiterada da traficância. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A configuração típica exige estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os envolvidos, voltado ao fim comum de praticar delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes, não se confundindo, portanto, com o mero concurso eventual de agentes. A doutrina e a jurisprudência pátrias são firmes no sentido de que a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas exige prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, voltado à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Não se confunde com o concurso eventual de agentes, ainda que reiterado, sendo indispensável a demonstração de um pacto duradouro, com divisão de tarefas e estrutura minimamente organizada entre os envolvidos. No caso em apreço, o corréu Janiel afirmou, em sede judicial, que teria sido a primeira vez que o acusado ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​ utilizava sua residência como depósito de drogas, e não há nos autos provas vínculo associativo duradouro e estável entre os envolvidos, elemento imprescindível à caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui firme entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se prova inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando encontros esporádicos ou meras parcerias pontuais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006 ". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (Grifo) Assim, diante da ausência de prova cabal quanto à estabilidade e permanência do alegado vínculo associativo, impera o reconhecimento da insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que impõe a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenação. Com efeito, aplica-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, o qual representa corolário do devido processo legal e da presunção de inocência, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal. Diante do exposto, absolvo o acusado VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA da imputação relativa ao crime previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, por ausência de provas suficientes à condenação. A MATERIALIDADE do delito de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente comprovada pelos elementos probatórios colacionados aos autos. Destacam-se o Auto de Exibição e Apreensão (Autos do Inquérito Policial evento 1, P_FLAGRANTE1 /Fls.22 a 24), o Laudo de Exame Pericial Definitivo de Substância nº N°276/2020 evento 15, LAUDO / 1 ), relatam as a apreensões de: 5.260,00g (Cinco mil duzentos e sessenta gramas) de  MACONHA. Tal substância é  considerada ilícita nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS). A AUTORIA dos crimes previstos nos arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, atribuída a VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , encontra-se amplamente demonstrada pela confluência de elementos de prova colhidos na fase investigatória e confirmados na instrução processual. Conforme se depreende dos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais  responsáveis pela diligência no âmbito da Operação Ragnarock, a ação policial culminou na apreensão de grande quantidade de drogas, no interior da residência do corréu Janiel Correia de Araújo Santos. O depoente, Antônio Martins Pereira Júnior , agente de polícia à época lotado na 1ª DENARC , confirmou que, no dia 27 de fevereiro de 2020, por volta das 17h, participou de diligência no Setor Santo Amaro, em Palmas/TO, onde foram encontrados doze tabletes de maconha (5.120g) em uma residência. Informou que a ação decorreu de investigação sobre o tráfico de entorpecentes na região, após denúncia de que um traficante havia recebido grande quantidade de drogas e armazenado o material ilícito na casa de um terceiro. A residência investigada não possuía muros e, ao se aproximarem, foi possível sentir forte odor de maconha vindo da janela, o que reforçou a suspeita. Relatou  ainda, que a equipe abordou o indivíduo Janiel em seu local de trabalho, com acompanhamento do empregador para dar lisura à diligência. Na ocasião, Janiel confirmou que armazenava a droga a pedido de um traficante, e que havia sido cooptado para guardar o entorpecente. Conduzidos à residência, os policiais efetuaram a apreensão da droga, que estava em barras inteiriças, características de carregamento novo e não fracionado. Esclareceu que Janiel exercia a função de "mocó", ou seja, pessoa responsável por guardar a droga, enquanto Valfran Oliveira Moreira era apontado como o proprietário do entorpecente. Acrescentou que houve tentativa de evasão por parte de Janiel no momento da abordagem, mas não houve resistência armada. Não recorda detalhes sobre o acondicionamento do entorpecente, apenas que se tratava de tabletes inteiros. Por fim, afirmou que os demais policiais citados (Giomari e Callebe) participaram da mesma diligência e, provavelmente, corroborariam as informações por ele prestada. O policial Civil Giomari Dos Santos Júnior afirmou que: participou de diligência no âmbito da Operação Ragnarok, na qual receberam informação de que um carregamento de maconha havia chegado ao Setor Santo Amaro, em Palmas/TO, e que pertenceria a Valfran Oliveira Moreira , sendo armazenado por Janiel Correia de Araújo Santos a pedido daquele. Relatou que, após levantamento no local, constataram que a residência de Janiel exalava forte odor de maconha e era aberta, sem muros. Identificaram Janiel como morador com ajuda de vizinhos e o localizaram em seu trabalho, um mercadinho próximo. Com o consentimento do patrão de Janiel, foram até a casa, onde encontraram 12 tabletes de maconha mal acondicionados. Janiel afirmou que a droga não era dele, e sim de Valfran, tendo aceitado armazená-la em troca de porções para uso e uma quantia em dinheiro. Na delegacia, Janiel reafirmou que a droga era de Valfran. O policial acrescentou que havia elementos de que Janiel já era abastecido por Valfran anteriormente, o que indicaria relação de confiança e certa recorrência. Após a prisão de Janiel, Valfran não foi mais localizado na cidade. Por fim, afirmou que não havia câmeras no local e que as provas se limitaram às declarações e à apreensão direta no local. A policial civil Callebe Pereira Da Silva relatou que: participou das diligências que resultaram na prisão de Janiel Corrêa de Araújo Santos em 27/02/2020, em Palmas/TO, ocasião em que foram apreendidos 12 tabletes de maconha (5,120 kg) em sua residência. Informou que havia investigação prévia sobre pontos de armazenamento de drogas e que o local, já monitorado, exalava forte odor de entorpecente. Após abordagem no trabalho, Janiel conduziu os policiais até sua casa, onde o material foi encontrado. Na delegacia, Janiel teria confessado o armazenamento da droga a pedido de Valfran Oliveira Moreira , a quem teria entregue cópia da chave da residência. Kaleb confirmou que Valfran já havia sido investigado pela DENARC e reconhecido por Janiel em fotografias. Após o fato, foram realizadas diligências para localizar Valfran, sem êxito. A testemunha não soube informar se a conduta foi reiterada ou pontual. Tais depoimentos foram coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com as demais provas constantes nos autos do Inquérito Policial. Ressalta-se que os testemunhos prestados por policiais civis, no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou no presente caso. Os testemunhos supramencionados mostram-se coerentes entre si e amplamente harmônicos com as provas materiais coligidas, formam um conjunto probatório robusto e idôneo, apto a sustentar a responsabilização penal dos acusados. Pois à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o depoimento prestado pelos policiais, na qualidade de agentes públicos no exercício regular de suas funções, assume elevado valor probatório. Tal entendimento encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência pátria, que conferem especial credibilidade aos testemunhos de agentes do Estado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente afirmado que os depoimentos de agentes públicos possuem presunção de veracidade, a menos que existam provas robustas em sentido contrário. Esse é o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do  STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.  INCOMPATIBILIDADE.  CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.  INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante  as  provas  testemunhais  advirem  de  agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por  sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse  em  prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos,  em  que  os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações  telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de  maconha  e  aproximadamente  100g  de  cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias  contradições  e  incoerências  apresentadas  pelo paciente e demais corréus. 3. É assente  nesta  Corte  o  entendimento  no  sentido  de que o depoimento  dos  policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo  a  resultar  na  condenação  do paciente, notadamente quando ausente  qualquer  dúvida  sobre  a  imparcialidade das testemunhas, cabendo  à  defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato  que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. 4.  Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.  33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.   5.  O pleito de reconhecimento de constrangimento   ilegal   por   ausência   de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado   em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6. Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão.  7. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 393516/MG – T5 – Quinta Turma – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Data do Julgamento 26/06/2017). (GRIFO) O corréu Janiel, ao ser interrogado perante em juízo, de forma cl ara e espontânea, assumiu a guarda do entorpecente, mas afirmou, com riqueza de detalhes, que a droga pertencia a Valfran Oliveira Moreira , quem teria realizado a entrega do material ilícito, prometendo-lhe parte do produto e pagamento em dinheiro como contrapartida pela armazenagem. Ademais, o comportamento processual do réu Valfran Oliveira Moreira , que permaneceu em local incerto e não sabido por período considerável, tendo sido citado por edital e localizado apenas anos após os fatos, reforça a conclusão de tentativa de esquiva ao regular curso do processo penal, circunstância que, embora não suficiente por si só, contribui para a formação do juízo de autoria quando somada ao conjunto probatório robusto constante dos autos. Diante de todo o exposto, tenho por plenamente comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas imputado a Valfran Oliveira Moreira , nos termos do art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável qualquer dúvida razoável quanto à sua efetiva participação no episódio criminoso 3-  DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos do Inquérito Policial nº 0010025-11.2020.8.27.2729, em apenso, especificamente no Auto de Exibição e Apreensão ( evento 15, LAUDO / 1 ) a descrição detalhada dos objetos apreendidos, DETERMINO: a) A incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, balanças de precisão e demais objetos, caso ainda não tenha sido realizada, em observância às disposições legais; 4- DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no conjunto probatório coligido nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia constante do ( evento 1, INIC1 ) e, via de consequência, CONDENO o réu VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , pelo crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Atento às diretrizes tra ç adas nos artigos 59 e 68 do mesmo d ip loma legal , bem como no art i go 42 da Lei 11343/2006 , p asso à dosimetria da p ena. Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena. O Princípio da Proporcionalidade impõe que a sanção penal seja adequada e necessária à gravidade do delito e à reprovabilidade da conduta, de modo a evitar penas excessivas ou desproporcionais. Em complemento, o Princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, estabelece que a reprimenda deve ser imposta de forma personalizada, considerando as circunstâncias do crime e as particularidades do agente, o que se concretiza por meio do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 5- DOSIMETRIA DAS PENAS PASSO À DOSAGEM DA PENA, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006. 5.1- DO CRIME DE TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) 1º FASE - das circunstâncias judiciais A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes , a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. No caso em exame, conforme se extrai certidão criminal acostada ao ​ evento 282, CERTANTCRIM1 ​, assim como no SEEU nº 5000058-51.2020..8.27.2729 o  réu ostenta 02 (duas) condenações penais definitivas, anterior à prática do fato ora apurado. Sendo que uma delas será contada como maus antecedentes, o que justifica a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto), conforme previsto no art. 59 do Código Penal e na jurisprudência consolidada. Na conduta social , devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. Na personalidade, esse aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias , diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos,”. Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem. No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise. Comportamento da vítima . Trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo. E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena. O Estado é o sujeito passivo primário. Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir. Logo, não a prejudica. Natureza e quantidade do produto, a  quantidade e variedade de substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu o prejudica , motivo pelo qual aumento a pena base  em 1/6 (um sexto). Fixo a pena base em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses e mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias/multas. 2ª FASE - Das Agravantes e Atenuantes Conforme se extrai certidão criminal acostada ao evento 282, CERTANTCRIM1 ​, assim como no SEEU nº 5000058-51.2020.8.27.2729 ​ verifica-se que o réu possui registro de condenação penal transitada em julgado , configurando a reincidência , nos termos do artigo 63 do Código Penal , o qual dispõe: Art. 63 Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A reincidência, por expressa determinação legal, é circunstância agravante, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, conforme dispõe o artigo 61, inciso I, do Código Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram entendimento no sentido de que a reincidência demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica o agravamento da pena, desde que respeitados os limites da proporcionalidade e da individualização da pena. Dessa forma, considerando a reincidência do réu, sua conduta reiterada na prática delitiva e a maior reprovabilidade de sua ação, elevo a pena em 1/6 (um sexto), alinhando-me à orientação jurisprudencial dominante, a fim de garantir a efetividade dos objetivos preventivos e repressivos da sanção penal. Fixo a pena nessa fase em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de e 10 (dias) de reclusão e mais 777 (setecentos e setenta e sete) dias/multas. 3ª FASE - Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. DESTE MODO, FIXO A PENA NESSA FASE EM 07 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE E 10 (DIAS) DE RECLUSÃO E MAIS 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS/MULTAS. 6.  PENA DE MULTA Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira da acusada, fixo a pena de 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS/MULTAS . Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário mínimo em vigor na época do fato (art. 49, §1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Observando-se a pena definitiva aplicada ao condenado, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena no REGIME FECHADO , tendo em vista a reincidência do réu, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo diploma legal. DO RECURSO Com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal , assim como,  para assegurar a aplicação da lei penal, NÃO RECONHEÇO ao sentenciado VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA o direito de recorrer em liberdade, pois conforme se extrai dos autos, após a prisão de seu corréu, o mesmo evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido em local incerto por um longo período. Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, revelando risco concreto de nova evasão caso fosse posto em liberdade. 7.  DISPOSIÇÕES FINAIS PARA O SENTENCIADO Após o trânsito em julgado desta sentença , desde que não seja reformada por eventual recurso: Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro. Em seguida, formem-se os autos de execução penal provisória em desfavor do sentenciado VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , elaborando cálculo de liquidação da pena, arquivando-se estes com a formação do respectivo processo de execução penal, mediante cautelas de estilo. Em relação aos bens apreendidos, cumprir determinação exarada em tópico próprio. Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal. Regularize-se a situação dos sentenciados no BNMP 3.0. Preencha os sistemas determinados pelo CNJ e CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Após o cumprimento das determinações acima, arquive-se mediante cautelas de estilo . Palmas-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0025425-31.2021.8.27.2729/TO RÉU : VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO (OAB PI015083) SENTENÇA Trata-se de ação Penal Pública na qual o Ministério Público denunciou VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , pelo incurso nos artigos 33, caput , e 35 da Lei nº 11.343/06, com arrimo nos fatos que seguem: Consta dos autos de inquérito que no dia 27 de fevereiro de 2020, por volta das 17horas, numa casa sem muros localizada na Alameda 09, Lote 06, Casa 01, Santo Amaro, nesta Capital, os denunciados JANIEL CORREIA DE ARAÚJO SANTOS e VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , foram flagrados guardando/tendo em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilegal, 12 (doze) tabletes de MACONHA com massa líquida de 5.120,0 g (cinco mil e cento e vinte gramas), conforme depoimentos de testemunhas, auto de apreensão e exibição e Laudo Pericial nº 1209/20201 . Os denunciados agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios associaram-se para praticar, com estabilidade e permanência, o tráfico de drogas nesta Capital. Consta que Agentes de Polícia lotados na 1ª da Denarc-Palmas/TO, a partir de levantamento de campo da operação Ragnarock, tomaram conhecimento de que havia um polo de distribuição de droga no Setor Lago Norte e Santo Amaro. A partir de detalhamentos das informações da citada operação, os policiais identificaram o denunciado Janiel como responsável por armazenar e operacionalizar distribuição dos carregamentos de entorpecentes no Setor Lago Norte. No dia dos fatos, os agentes souberam que Janiel havia recebido um carregamento de drogas e, após identificarem sua residência, se deslocaram até o local. Em frente da janela frontal da casa, os policiais perceberam um forte odor de maconha, exalando de dentro do imóvel. Os agentes seguiram até o supermercado onde Janiel trabalha como açougueiro e, após abordarem-no, retornaram com Janiel e seu patrão, dono do supermercado, para a residência, local dos fatos. Após adentrarem no imóvel, encontraram as doze barras inteiriças de maconha, bem como um rolo de plástico tipo insulfilme para dolagem do entorpecente. Janiel informou que o carregamento chegara no dia anterior e não teve tempo de escoálo. Perante autoridade policial, Janiel declarou que no dia anterior à sua prisão, 26/02/2020, recebeu a droga apreendida do segundo acusado Valfran, de quem já havia adquirido entorpecentes em outra oportunidade. Valfran tinha uma cópia da chave da residência de Janiel para facilitar o acesso ao escoamento dos entorpecentes, fato que comprova a relação estável e permanente para o tráfico de drogas. A droga pertencia a Valfran e era guardada por Janiel. evento 1, INIC1 Após notificados  por edital ( evento 111, EDITAL1 e evento 114, EDITAL1 )  e decretada sua prisão preventiva evento 156, DECDESPA1 , o réu VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA apresentou defesa prévia em 13/06/2022 ( evento 118, DEFPRELIM1 ). A denúncia foi recebida em 21/06/2022, conforme evento 121, DECDESPA1 . Na audiência de instrução e julgamento realizada em 11/02/2025 evento 224, TERMOAUD1 , procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, tendo sido designada nova sessão para oitiva de novas testemunhas. Em nova audiência  dia 07/07/2025, evento 272, TERMOAUD1 ,  foram inquiridas mais testemunhas e  houve o interrogatório do réu. Ademais,  o Ministério Público e a defesa, optaram pela apresentação das alegações via memoriais. Em suas alegações finais por memoriais, evento 283, ALEGAÇÕES1 ,  o Ministério Público ratificou a procedência da denúncia, e pugnou pela condenação VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput e 35 todos da Lei n. 11.343/06 A defesa técnica, em sede de alegações finais no evento 288, ALEGAÇÕES1 ,  requereu a   absolvição por falta de provas (art. 386, VII, CPP); Caso condenado, exclusão da associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06); Subsidiariamente, aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1- MÉRITO Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia imputados ao réu. Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155). 2.2- DO CRIME DE TRÁFICO ( ARTIGO 33, CAPUT ,  DA LEI N. 11.343/06) A ação do imputado, nos termos da inicial, corresponde ao tipo do no art. 33, caput ,  da Lei n. 11.343/06 , que assim define: Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no art. 33, “ caput ”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração. Assim, entende o  Superior Tribunal de Justiça -STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343 ⁄2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 ⁄2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343 ⁄2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. ( STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Data do Julgamento 10/06/2014). (Grifo) Basta, pois, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar etc.). A lei protege a saúde pública. A disseminação ilícita e descontrolada da droga coloca em situação de risco um número indeterminado de pessoas. Em razão disso, Capez expõe que: Para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido de caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida a um dos verbos previstos. Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de este ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses da sociedade. Por essa razão, pouco importa a quantidade da droga, pois se esta contiver o princípio ativo (capacidade para causar dependência física ou psíquica), estará configurada a infração. Qualquer que seja o montante da droga, haverá sempre um perigo social, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já afastou a incidência do princípio da insignificância na hipótese de pequena quantidade de droga apreendida em poder do agente (Curso de Direito Penal – legislação penal especial, Vol. 4, Ed. Saraiva, 3ª edição, pg. 715) De início, é preciso esclarecer que o delito previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas é classificado como crime de ação múltipla sendo suficiente que o agente pratique qualquer uma das condutas descritas para que reste configurado o tipo penal. No presente caso, conforme amplamente demonstrado nos autos, o réu VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , ao manter substância entorpecente armazenada em imóvel residencial do corréu destinada à mercancia com plena ciência e domínio do fato, se amolda ao tipo penal na forma de "guardar" e "ter em depósito" drogas ilícitas, sem autorização legal, condutas essas que encontram perfeita correspondência aos núcleos verbais do art. 33 da Lei 11.343/06. Depoimentos colhidos em juízo, especialmente do corréu e dos agentes de Polícia Civil, indicam que ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​ foi o responsável pela remessa do entorpecente encontrado, inclusive com entrega direta da substância a terceiro, o que também configura os verbos "remeter" e "entregar a consumo", reforçando o enquadramento típico da conduta. Ademais, o réu também já era um traficante conhecido na região enquadrando-se este também no verbo vender. Assim, diante do arcabouço probatório colhido, é possível afirmar, com segurança jurídica, que a conduta de ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​ se amolda ao tipo penal do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06. 2.3- DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (§4º do art. 33 da Lei no 11.343/2006) O instituto jurídico conhecido como tráfico privilegiado configura uma causa especial de diminuição de pena, disciplinada no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. O Referido dispositivo legal dispõe, in verbis : Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A norma em questão estabelece, portanto, requisitos cumulativos de ordem objetiva e subjetiva, quais sejam: (I) primariedade; (II) bons antecedentes; (III) ausência de dedicação a atividades criminosas de forma habitual ou profissional; e (IV) inexistência de vínculo com organização criminosa. O reconhecimento desse benefício alinha-se ao princípio da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, permitindo adequar a sanção penal à realidade concreta do agente e ao grau de reprovabilidade da conduta delituosa. No caso dos autos, tais requisitos não se fazem presentes em relação ao acusado ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada  ao evento 282, CERTANTCRIM1 , o réu possui condenação penal transitada em julgado por tráfico de drogas, em processo anterior, o que afasta a primariedade e evidencia a reincidência específica, sendo também indicativo de maus antecedentes. Importante destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a existência de condenações anteriores e a habitualidade delitiva impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois demonstram o comprometimento do agente com a atividade criminosa, afastando os pressupostos subjetivos exigidos para a incidência da minorante. Diante desse cenário, não há que se falar na aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em favor de ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​. 2.4- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) No que se refere à imputação relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, restou igualmente demonstrada, de forma clara e convergente, a adesão consciente e estável do acusado ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​ a uma estrutura criminosa organizada, voltada à prática reiterada da traficância. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A configuração típica exige estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os envolvidos, voltado ao fim comum de praticar delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes, não se confundindo, portanto, com o mero concurso eventual de agentes. A doutrina e a jurisprudência pátrias são firmes no sentido de que a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas exige prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, voltado à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Não se confunde com o concurso eventual de agentes, ainda que reiterado, sendo indispensável a demonstração de um pacto duradouro, com divisão de tarefas e estrutura minimamente organizada entre os envolvidos. No caso em apreço, o corréu Janiel afirmou, em sede judicial, que teria sido a primeira vez que o acusado ​ VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA ​ utilizava sua residência como depósito de drogas, e não há nos autos provas vínculo associativo duradouro e estável entre os envolvidos, elemento imprescindível à caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui firme entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se prova inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando encontros esporádicos ou meras parcerias pontuais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006 ". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (Grifo) Assim, diante da ausência de prova cabal quanto à estabilidade e permanência do alegado vínculo associativo, impera o reconhecimento da insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que impõe a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenação. Com efeito, aplica-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, o qual representa corolário do devido processo legal e da presunção de inocência, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal. Diante do exposto, absolvo o acusado VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA da imputação relativa ao crime previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, por ausência de provas suficientes à condenação. A MATERIALIDADE do delito de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente comprovada pelos elementos probatórios colacionados aos autos. Destacam-se o Auto de Exibição e Apreensão (Autos do Inquérito Policial evento 1, P_FLAGRANTE1 /Fls.22 a 24), o Laudo de Exame Pericial Definitivo de Substância nº N°276/2020 evento 15, LAUDO / 1 ), relatam as a apreensões de: 5.260,00g (Cinco mil duzentos e sessenta gramas) de  MACONHA. Tal substância é  considerada ilícita nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS). A AUTORIA dos crimes previstos nos arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, atribuída a VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , encontra-se amplamente demonstrada pela confluência de elementos de prova colhidos na fase investigatória e confirmados na instrução processual. Conforme se depreende dos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais  responsáveis pela diligência no âmbito da Operação Ragnarock, a ação policial culminou na apreensão de grande quantidade de drogas, no interior da residência do corréu Janiel Correia de Araújo Santos. O depoente, Antônio Martins Pereira Júnior , agente de polícia à época lotado na 1ª DENARC , confirmou que, no dia 27 de fevereiro de 2020, por volta das 17h, participou de diligência no Setor Santo Amaro, em Palmas/TO, onde foram encontrados doze tabletes de maconha (5.120g) em uma residência. Informou que a ação decorreu de investigação sobre o tráfico de entorpecentes na região, após denúncia de que um traficante havia recebido grande quantidade de drogas e armazenado o material ilícito na casa de um terceiro. A residência investigada não possuía muros e, ao se aproximarem, foi possível sentir forte odor de maconha vindo da janela, o que reforçou a suspeita. Relatou  ainda, que a equipe abordou o indivíduo Janiel em seu local de trabalho, com acompanhamento do empregador para dar lisura à diligência. Na ocasião, Janiel confirmou que armazenava a droga a pedido de um traficante, e que havia sido cooptado para guardar o entorpecente. Conduzidos à residência, os policiais efetuaram a apreensão da droga, que estava em barras inteiriças, características de carregamento novo e não fracionado. Esclareceu que Janiel exercia a função de "mocó", ou seja, pessoa responsável por guardar a droga, enquanto Valfran Oliveira Moreira era apontado como o proprietário do entorpecente. Acrescentou que houve tentativa de evasão por parte de Janiel no momento da abordagem, mas não houve resistência armada. Não recorda detalhes sobre o acondicionamento do entorpecente, apenas que se tratava de tabletes inteiros. Por fim, afirmou que os demais policiais citados (Giomari e Callebe) participaram da mesma diligência e, provavelmente, corroborariam as informações por ele prestada. O policial Civil Giomari Dos Santos Júnior afirmou que: participou de diligência no âmbito da Operação Ragnarok, na qual receberam informação de que um carregamento de maconha havia chegado ao Setor Santo Amaro, em Palmas/TO, e que pertenceria a Valfran Oliveira Moreira , sendo armazenado por Janiel Correia de Araújo Santos a pedido daquele. Relatou que, após levantamento no local, constataram que a residência de Janiel exalava forte odor de maconha e era aberta, sem muros. Identificaram Janiel como morador com ajuda de vizinhos e o localizaram em seu trabalho, um mercadinho próximo. Com o consentimento do patrão de Janiel, foram até a casa, onde encontraram 12 tabletes de maconha mal acondicionados. Janiel afirmou que a droga não era dele, e sim de Valfran, tendo aceitado armazená-la em troca de porções para uso e uma quantia em dinheiro. Na delegacia, Janiel reafirmou que a droga era de Valfran. O policial acrescentou que havia elementos de que Janiel já era abastecido por Valfran anteriormente, o que indicaria relação de confiança e certa recorrência. Após a prisão de Janiel, Valfran não foi mais localizado na cidade. Por fim, afirmou que não havia câmeras no local e que as provas se limitaram às declarações e à apreensão direta no local. A policial civil Callebe Pereira Da Silva relatou que: participou das diligências que resultaram na prisão de Janiel Corrêa de Araújo Santos em 27/02/2020, em Palmas/TO, ocasião em que foram apreendidos 12 tabletes de maconha (5,120 kg) em sua residência. Informou que havia investigação prévia sobre pontos de armazenamento de drogas e que o local, já monitorado, exalava forte odor de entorpecente. Após abordagem no trabalho, Janiel conduziu os policiais até sua casa, onde o material foi encontrado. Na delegacia, Janiel teria confessado o armazenamento da droga a pedido de Valfran Oliveira Moreira , a quem teria entregue cópia da chave da residência. Kaleb confirmou que Valfran já havia sido investigado pela DENARC e reconhecido por Janiel em fotografias. Após o fato, foram realizadas diligências para localizar Valfran, sem êxito. A testemunha não soube informar se a conduta foi reiterada ou pontual. Tais depoimentos foram coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com as demais provas constantes nos autos do Inquérito Policial. Ressalta-se que os testemunhos prestados por policiais civis, no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou no presente caso. Os testemunhos supramencionados mostram-se coerentes entre si e amplamente harmônicos com as provas materiais coligidas, formam um conjunto probatório robusto e idôneo, apto a sustentar a responsabilização penal dos acusados. Pois à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o depoimento prestado pelos policiais, na qualidade de agentes públicos no exercício regular de suas funções, assume elevado valor probatório. Tal entendimento encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência pátria, que conferem especial credibilidade aos testemunhos de agentes do Estado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente afirmado que os depoimentos de agentes públicos possuem presunção de veracidade, a menos que existam provas robustas em sentido contrário. Esse é o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do  STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.  INCOMPATIBILIDADE.  CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.  INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante  as  provas  testemunhais  advirem  de  agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por  sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse  em  prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos,  em  que  os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações  telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de  maconha  e  aproximadamente  100g  de  cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias  contradições  e  incoerências  apresentadas  pelo paciente e demais corréus. 3. É assente  nesta  Corte  o  entendimento  no  sentido  de que o depoimento  dos  policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo  a  resultar  na  condenação  do paciente, notadamente quando ausente  qualquer  dúvida  sobre  a  imparcialidade das testemunhas, cabendo  à  defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato  que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. 4.  Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.  33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.   5.  O pleito de reconhecimento de constrangimento   ilegal   por   ausência   de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado   em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6. Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão.  7. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 393516/MG – T5 – Quinta Turma – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Data do Julgamento 26/06/2017). (GRIFO) O corréu Janiel, ao ser interrogado perante em juízo, de forma cl ara e espontânea, assumiu a guarda do entorpecente, mas afirmou, com riqueza de detalhes, que a droga pertencia a Valfran Oliveira Moreira , quem teria realizado a entrega do material ilícito, prometendo-lhe parte do produto e pagamento em dinheiro como contrapartida pela armazenagem. Ademais, o comportamento processual do réu Valfran Oliveira Moreira , que permaneceu em local incerto e não sabido por período considerável, tendo sido citado por edital e localizado apenas anos após os fatos, reforça a conclusão de tentativa de esquiva ao regular curso do processo penal, circunstância que, embora não suficiente por si só, contribui para a formação do juízo de autoria quando somada ao conjunto probatório robusto constante dos autos. Diante de todo o exposto, tenho por plenamente comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas imputado a Valfran Oliveira Moreira , nos termos do art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável qualquer dúvida razoável quanto à sua efetiva participação no episódio criminoso 3-  DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos do Inquérito Policial nº 0010025-11.2020.8.27.2729, em apenso, especificamente no Auto de Exibição e Apreensão ( evento 15, LAUDO / 1 ) a descrição detalhada dos objetos apreendidos, DETERMINO: a) A incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, balanças de precisão e demais objetos, caso ainda não tenha sido realizada, em observância às disposições legais; 4- DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no conjunto probatório coligido nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia constante do ( evento 1, INIC1 ) e, via de consequência, CONDENO o réu VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , pelo crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Atento às diretrizes tra ç adas nos artigos 59 e 68 do mesmo d ip loma legal , bem como no art i go 42 da Lei 11343/2006 , p asso à dosimetria da p ena. Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena. O Princípio da Proporcionalidade impõe que a sanção penal seja adequada e necessária à gravidade do delito e à reprovabilidade da conduta, de modo a evitar penas excessivas ou desproporcionais. Em complemento, o Princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, estabelece que a reprimenda deve ser imposta de forma personalizada, considerando as circunstâncias do crime e as particularidades do agente, o que se concretiza por meio do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 5- DOSIMETRIA DAS PENAS PASSO À DOSAGEM DA PENA, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006. 5.1- DO CRIME DE TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) 1º FASE - das circunstâncias judiciais A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes , a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. No caso em exame, conforme se extrai certidão criminal acostada ao ​ evento 282, CERTANTCRIM1 ​, assim como no SEEU nº 5000058-51.2020..8.27.2729 o  réu ostenta 02 (duas) condenações penais definitivas, anterior à prática do fato ora apurado. Sendo que uma delas será contada como maus antecedentes, o que justifica a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto), conforme previsto no art. 59 do Código Penal e na jurisprudência consolidada. Na conduta social , devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. Na personalidade, esse aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias , diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos,”. Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem. No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise. Comportamento da vítima . Trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo. E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena. O Estado é o sujeito passivo primário. Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir. Logo, não a prejudica. Natureza e quantidade do produto, a  quantidade e variedade de substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu o prejudica , motivo pelo qual aumento a pena base  em 1/6 (um sexto). Fixo a pena base em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses e mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias/multas. 2ª FASE - Das Agravantes e Atenuantes Conforme se extrai certidão criminal acostada ao evento 282, CERTANTCRIM1 ​, assim como no SEEU nº 5000058-51.2020.8.27.2729 ​ verifica-se que o réu possui registro de condenação penal transitada em julgado , configurando a reincidência , nos termos do artigo 63 do Código Penal , o qual dispõe: Art. 63 Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A reincidência, por expressa determinação legal, é circunstância agravante, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, conforme dispõe o artigo 61, inciso I, do Código Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram entendimento no sentido de que a reincidência demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica o agravamento da pena, desde que respeitados os limites da proporcionalidade e da individualização da pena. Dessa forma, considerando a reincidência do réu, sua conduta reiterada na prática delitiva e a maior reprovabilidade de sua ação, elevo a pena em 1/6 (um sexto), alinhando-me à orientação jurisprudencial dominante, a fim de garantir a efetividade dos objetivos preventivos e repressivos da sanção penal. Fixo a pena nessa fase em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de e 10 (dias) de reclusão e mais 777 (setecentos e setenta e sete) dias/multas. 3ª FASE - Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. DESTE MODO, FIXO A PENA NESSA FASE EM 07 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE E 10 (DIAS) DE RECLUSÃO E MAIS 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS/MULTAS. 6.  PENA DE MULTA Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira da acusada, fixo a pena de 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS/MULTAS . Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário mínimo em vigor na época do fato (art. 49, §1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Observando-se a pena definitiva aplicada ao condenado, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena no REGIME FECHADO , tendo em vista a reincidência do réu, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo diploma legal. DO RECURSO Com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal , assim como,  para assegurar a aplicação da lei penal, NÃO RECONHEÇO ao sentenciado VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA o direito de recorrer em liberdade, pois conforme se extrai dos autos, após a prisão de seu corréu, o mesmo evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido em local incerto por um longo período. Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, revelando risco concreto de nova evasão caso fosse posto em liberdade. 7.  DISPOSIÇÕES FINAIS PARA O SENTENCIADO Após o trânsito em julgado desta sentença , desde que não seja reformada por eventual recurso: Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro. Em seguida, formem-se os autos de execução penal provisória em desfavor do sentenciado VALFRAN OLIVEIRA MOREIRA , elaborando cálculo de liquidação da pena, arquivando-se estes com a formação do respectivo processo de execução penal, mediante cautelas de estilo. Em relação aos bens apreendidos, cumprir determinação exarada em tópico próprio. Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal. Regularize-se a situação dos sentenciados no BNMP 3.0. Preencha os sistemas determinados pelo CNJ e CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Após o cumprimento das determinações acima, arquive-se mediante cautelas de estilo . Palmas-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou