Kaio Mikael Da Costa Sampaio

Kaio Mikael Da Costa Sampaio

Número da OAB: OAB/PI 015083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaio Mikael Da Costa Sampaio possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPE, TJMA, TJTO, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) PROCESSO: 0804134-27.2025.8.10.0060 AUTOR: DAYANA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: DOLIVAL PEREIRA DE ANDRADE, PHILLIP ANGELO DA CUNHA ANDRADE Advogado do(a) REU: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 DECISÃO Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade, em que a parte autora pleiteia pela anulação de exclusão do quadro societário da empresa CRIATIVA PAPELARIA E VARIEDADES LTDA. Sob id. 152796072, a parte ré apresentou contestação de forma intempestiva, conforme atesta a certidão de id. 153141031. Contudo, ao id. 153330090, sobreveio petição informando transação extrajudicial e juntando termos do acordo, devidamente assinado pelos litigantes (id. 153330091). Ocorre que a demandante, espontaneamente, manifestou-se impugnando os termos da avença e alegando não ter participado de tal tratativa (id. 153436533). Pois bem, antes de deliberar dando o devido prosseguimento do feito, hei por bem determinar a intimação pessoal da parte autora para que, em 10 (dez) dias, compareça presencialmente à Secretaria Judicial Única (SEJUD), localizada no Fórum de Timon, em Rua Drª. Elizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, Timon - CEP: 65.631-230, munida de documento de identificação, de modo a esclarecer acerca da concordância dos termos do acordo, o que deverá ser certificado pelo serventuário da unidade, advertindo-se que a certidão deverá ser assinada pela parte demandante a próprio punho, bem como acostada cópia do documento de identificação da parte. Expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento. No mesmo prazo acima assinalado, faculto à parte ré manifestar-se acerca dos termos do petitório de id. 153436533. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0811239-26.2023.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AURELIANO SOARES PIMENTEL, ANTONIA ROSA SOARES PIMENTEL Advogados do(a) AUTOR: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, KAMILA SANTOS FRANCO - PI14791 REU: L BRITO PAZ LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ANTONIA ROSA SOARES PIMENTEL em face de BRITO PAZ EMPREENDIMENTO. Preliminarmente, passo a decidir sobre a remessa dos autos à Justiça Federal conforme aventado pelo réu no ID.132558337. Sustenta o demandado que o imóvel objeto da ação de reintegração de posse tem como credor fiduciário a Caixa Econômica Federal conforme certidão de registro de imóveis acostada aos autos. A parte demandante em petição de ID.142485155 argumenta que este Juízo é o competente para processar e julgar o feito, pois afirma que a existência de gravame fiduciário em favor da CEF não tem o condão de promover o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Pois bem. No caso em tela, o imóvel objeto da reintegração de posse tem como credor fiduciário a Caixa Econômica Federal de bem imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Como é cediço, na alienação fiduciária em garantia o devedor fiduciário aliena o bem para aquele que financia o crédito, ou seja, para o credor fiduciário, ficando este com a propriedade resolúvel do bem móvel, impondo-se, assim, uma condição resolutiva, a qual só desaparecerá com o pagamento integral do financiamento, o que extinguirá a propriedade da financeira. Ressalte-se nesse ponto, que o devedor fiduciário, enquanto permanecer o referido débito, possui a posse direta do bem imóvel, permanecendo a chamada posse indireta com o credor fiduciário. Dito isto, considerando que a Caixa Econômica Federal, em face da alienação fiduciária, possui a posse indireta do bem imóvel objeto da lide, demonstra-se a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em face da súmula 150 do STJ, in verbis: Súmula 150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Ademais, estabelece o artigo 109, I, da CF/1988: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 05/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016, na vigência do CPC/73.II. Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Aurora do Pará/PA, na qual postula a condenação de ex-Prefeito pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na ausência de prestação de contas pela utilização de verbas federais recebidas, no ano de 2009, o que teria ocasionado a inscrição do Município, como inadimplente, no SIAFI. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b) "deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível. Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF" (STJ, REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014). IV. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é absoluta, fixada ratione personae, à luz do art. 109, I, da CF/88. No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da CF/88 figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado o interesse da União no julgamento do feito. Assim, compete ao Juízo Estadual, suscitado, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254/STJ). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 143.460/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 19/12/2016.) Grifamos CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS. INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO E NEGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Se a demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi proposta unicamente contra a Eletrobrás ou outra pessoa que não tenha a prerrogativa do foro federal, a competência é da Justiça Estadual. 2. Somente se houver pedido da União de ingresso no feito, o processo há que ser deslocado para a Justiça Federal a fim de que esta examine o pedido. 3. Acaso reconhecido o interesse da União na lide, a competência é da Justiça Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Acaso não reconhecido, a competência é da Justiça Estadual, na linha da Súmula n. 254/STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 4. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário Estadual reconhecer o interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 5. Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 1.111.159 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.11.2009.6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suscitante. (CC n. 115.649/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 22/9/2011.) Grifo nosso Portanto, compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico apto a justificar a presença da Caixa Econômica Federal no feito, a teor da Súmula nº 150 do STJ. Assim, nos termos da Súmula 150 do e. STJ, determinano a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA. Antes da remessa, procedam-se às devidas baixas nos registros cartorários, assim como junto à Secretaria da Distribuição. Int. Timon-MA, data do sistema. EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz de Direito, substituindo (Portaria-CGJ 1815 DE 09/05/2024). Aos 09/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: vara2_cax@tjma.jus.br, Telefone e WHATSAPP (99) 2055-1378 PJe nº 0800381-39.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Cédula Hipotecária] AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) REQUERENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A RÉU: AGUSTIN CALAFELL ROIG Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerente, em face do provimento judicial exarado no ID 54059427. Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 76834322), onde requer o não acolhimento dos embargos. Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem requerer ao juízo prolator de determinada decisão judicial que esclareça pontos desta e/ou corrija eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito. A alegação trazida pela parte não se sustenta, pois reveste-se de nova apreciação de pontos enfrentados. A rediscussão de matérias afetas ao mérito e sobre provas não é cabível pela via de embargos de declaração. Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: 71010012102 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). Ainda, na mesma esteira, aponto para recente precedente exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: D I R E I T O C I V I L E P R O C E S S O C I V I L . A G R A V O D E INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A embargante utiliza o rótulo de “omissão” intencionando a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão recorrido; III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJMA (Emb Decl no Ag. Int. no Ag. de Instrumento 0801254-53.2022.8.10.0000, Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível, Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos, julgado em 5 de dezembro de 2023). Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO PROVIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0808096-58.2025.8.10.0060 REQUERENTE: M. C. D. S. P. Advogado(s) do reclamante: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO (OAB 15083-PI) REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA DECISÃO 1 - DO RECEBIMENTO DA EMENDA Inicialmente, observo que a parte autora procedeu à juntada da documentação conforme mandamento ID 153364934, razão pela qual recebo a emenda e dou prosseguimento ao feito. 2 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 3 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 4 - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos. Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 1º, da RESOL-GP 302020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre a criação e regulamentação e funcionamento da Central de Conciliação por Videoconferência do Poder Judiciário maranhense, encaminhe-se com urgência os presentes autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão. Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). Caso seja apresentado contestação, intime-se a promovente por ato ordinatório para, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 5 - DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Cecílya de Sousa Prado, assistida por sua genitora, Sra. Francisca Clara da Silva Sousa Prado, em face de Instituto Educacional São José, todos qualificados na exordial. Sustenta a parte autora que prestou vestibular para o Curso de Medicina Veterinária na Universidade Estadual do Ceará (UECE), sendo aprovada; todavia, ao buscar junto à escola suplicada a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que o ano letivo não terminara. Por fim, requereu a tutela de urgência a fim de que a escola demandada expedisse o certificado de conclusão do ensino médio. Quanto ao pleito de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. No caso dos autos, verifico que a promovente foi aprovada no vestibular da Universidade Estadual do Ceará para o curso de Medicina Veterinária, como se depreende dos documentos de Id 153073729-pág.1, não tendo concluído o ensino médio. Pois bem. Cotejando a legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com a CRFB/88, entendo que algumas considerações merecem ser expendidas. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no art.24, estabelece que: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024). (...) No caso em tela, a autora traz aos autos documentos de que está no 3º ano do ensino médio, tendo cursado, até o momento, 735h/a (ID 153073732 Pág.2), o que, em tese, demonstra que não cumpriu com o requisito exigido de 1000 h/a. Nesse ponto, no entanto, reputo que, em que pese o não cumprimento da carga horária exigida, tal critério deve ser mitigado, a fim de que o certificado de conclusão seja expedido. Senão, vejamos. Apesar do não cumprimento da carga horária referida, entendo que a suplicante possui capacidade intelectual para a antecipação da conclusão do ensino médio, posto ter sido aprovada em vestibular em instituição pública de ensino, a qual, como notório, exige preparo e habilidades para a aprovação. Ademais, há de se observar que a demandante está a poucos meses de concluir o ensino médio, não havendo qualquer prejuízo para as partes no tocante ao adiantamento do término do ensino médio da autora. Com efeito, o programa curricular do Vestibular da UECE abarca toda a matéria do ensino médio, como se verifica nos documentos de Id 153073734-pág.1 e ss, tendo a requerente demonstrado ter considerável conhecimento e maturidade intelectual, em razão de sua aprovação para o curso de Medicina Veterinária na Universidade Estadual do Ceará. Ora. Se a CRFB/88, no seu artigo 208, V, garante a todos o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, entendo não se mostrar razoável impedir à postulante a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, vez que esta já demonstrou a capacidade intelectual para o ingresso à universidade, em razão de sua aprovação, cujo conteúdo programático exigido, tanto para o concurso vestibular, quanto para a finalização do ensino médio, foi demonstrado através de sua aprovação. A ratificar o entendimento da possibilidade de expedição antecipada do certificado antes do término do ensino médio, cito julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE SEGUNDO GRAU PARA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR - COMPROVAÇÃO DA MATURIDADE INTELECTUAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser deferida, reformando-se a decisão agravada. Considerando que o agravante foi aprovado no vestibular para curso de ensino superior de medicina, ainda que antes da conclusão do ensino médio, revelam-se presentes os requisitos ensejadores para o deferimento da tutela de urgência, ainda mais pelo tempo exíguo para apresentação da documentação pertinente. Recurso conhecido e provido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403430-91.2025.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 08/05/2025, p: 12/05/2025) - Destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR – EMISSÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – DIREITO À EDUCAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA MATURIDADE INTELECTUAL – LIMINAR MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Arthur Bossay Kichel, representado por seu genitor, interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu a expedição antecipada de seu certificado de conclusão do ensino médio. 2. O agravante, aluno do terceiro ano do ensino médio, foi aprovado no vestibular para o curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e necessita do certificado para confirmação de matrícula. 3. O pedido inicial foi negado pelo juízo a quo, sob o fundamento de que o certificado somente poderia ser emitido após a conclusão integral do terceiro ano do ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Examina-se se, tendo em vista a aprovação no vestibular e a alegada compatibilidade intelectual do agravante, ele faz jus à emissão antecipada do certificado de conclusão do ensino médio para viabilizar o ingresso no ensino superior, com base em direito constitucional à educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal assegura o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um (art. 208, V, CF), prevalecendo sobre as exigências formais contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que impõem a conclusão do ensino médio para ingresso na graduação. 6. Conforme laudos e notas apresentados, o agravante demonstrou maturidade intelectual compatível com o nível de exigência do ensino superior, o que é corroborado por sua aprovação em diversas instituições de ensino superior, incluindo a PUCPR. 7. O risco de dano irreparável é evidente, considerando que a revogação da liminar obrigaria o agravante a retornar a Campo Grande e comprometeria não só sua matrícula no ensino superior, mas a própria conclusão do ensino médio. 8. A jurisprudência desta corte ampara a emissão antecipada do certificado em casos semelhantes, quando comprovada a aptidão do estudante para prosseguir no ensino superior, garantindo a efetivação do direito fundamental à educação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O estudante aprovado em processo seletivo para o ensino superior, com comprovação de maturidade intelectual, tem direito à emissão antecipada do certificado de conclusão do ensino médio, independentemente da conclusão do terceiro ano, para fins de matrícula universitária. 2. O direito constitucional à educação, com garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, CF), prevalece sobre a regra formal da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desde que haja demonstração de maturidade acadêmica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 44; Código de Processo Civil, arts. 1.019, I e 300. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1409794-50.2023.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 25/08/2023; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1408605-37.2023.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 25/07/2023.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410630-86.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 06/11/2024, p: 07/11/2024) - Destacamos Ademais, o perigo da demora também se encontra delineado, pela urgência da apresentação da documentação para a realização da matrícula da suplicante na Universidade Estadual do Ceará. Isto posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao requerido que, no prazo de 1 (um) dia, expeça o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA A AUTORA. Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Tendo em vista que se trata de tutela antecipatória de obrigação de fazer com aplicação de astreintes, a exiguidade de tempo e a possibilidade de perda do objeto, o cumprimento deste decisum deve ser efetivado através de Oficial de Justiça. Proceda a SEJUD à expedição do mandado de intimação/citação da requerida para tomar conhecimento da lide e cumprimento da tutela antecipada deferida. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se com urgência, ante a tutela ora concedida. Timon/MA, 08 de julho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015950-21.2025.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (PROCURADORIA) REU: JOSE PINTO DE LIRA Advogado do(a) REU: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Decido. Ratifico os atos praticados, notadamente a decisão de receber a inicial e a de saneamento do processo. A denúncia indica três policiais rodoviários federais como testemunhas. Assim, apresente, o MPF, telefone e e-mail dos referidos agentes públicos. Prazo de 05 dias. Tendo em vista a certidão em id. 2181291626, pág. 265, não obstante constar na procuração o o mesmo endereço em que foi citado, apresente a defesa o endereço atual do réu e telefone. Prazo de 05 dias. Apresente o advogado seu próprio telefone e e-mail. Prazo de 05 dias. Após os prazos acima, venha-me os autos conclusos para designação de audiência para colheita dos depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação e interrogatório. Teresina (PI), 07.07.2025. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0812291-57.2023.8.10.0060 REQUERENTE: F. JUVAL DA SILVA SOUSA, FRANCISCO JUVAL DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 REQUERIDO: MCM COMERCIO DE CAMINHOES E ONIBUS LTDA, SCANIA LATIN AMERICA LTDA, BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA - CE13875 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RICARDO TANGANELI - TO2315 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA - SP144329 DESPACHO Certifique-se quanto a regularidade de contestação da parte ré, bem como da apresentação de contestação por estas. Ademais, o Banco do Nordeste solicita ingresso na lide, bem como requerendo "que eventual restituição de valores pagos pelo objeto da demanda seja feita diretamente ao Banco financiador, credor fiduciário do bem e titular do direito à propriedade até a quitação do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente". Determino, assim, intimação das partes para manifestação, em 10 dias. Deverão, ainda, as partes informar interesse na realização de audiência conciliatória. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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