Kaio Mikael Da Costa Sampaio
Kaio Mikael Da Costa Sampaio
Número da OAB:
OAB/PI 015083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaio Mikael Da Costa Sampaio possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPE, TJMA, TJTO, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016045-84.2022.5.16.0019 AUTOR: LUIZ DA SILVA NASCIMENTO RÉU: CLIFTON ANGELINE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adfdd0c proferido nos autos. Vistos e apreciados. 1. Ante a manifestação do reclamado feita por meio da petição retro, determina-se que se libere ao reclamante, via alvará eletrônico de transferência, o depósito recursal de #id:66cf76f, com seus acréscimos legais. 2. Para tanto, notifique o(a) reclamante para dizer se tem interesse que os valores depositados sejam liberados por meio de transferência bancária (via sistema SISCONDJ) e, em caso positivo, que informe o número da conta para a qual deverá ser depositado o valor que lhe cabe. Prazo de 5(cinco) dias. 3. Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se o reclamado para comprovar o pagamento, no prazo de 5(cinco) dias. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLIFTON ANGELINE SANTOS
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016045-84.2022.5.16.0019 AUTOR: LUIZ DA SILVA NASCIMENTO RÉU: CLIFTON ANGELINE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adfdd0c proferido nos autos. Vistos e apreciados. 1. Ante a manifestação do reclamado feita por meio da petição retro, determina-se que se libere ao reclamante, via alvará eletrônico de transferência, o depósito recursal de #id:66cf76f, com seus acréscimos legais. 2. Para tanto, notifique o(a) reclamante para dizer se tem interesse que os valores depositados sejam liberados por meio de transferência bancária (via sistema SISCONDJ) e, em caso positivo, que informe o número da conta para a qual deverá ser depositado o valor que lhe cabe. Prazo de 5(cinco) dias. 3. Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se o reclamado para comprovar o pagamento, no prazo de 5(cinco) dias. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DA SILVA NASCIMENTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019216-85.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: AECIO FRANCISCO DE ALMEIDA e outros (8) Destinatários: Advogado do(a) REU: KAREN LUCHESE SILVA SOARES CAVALCANTE - PI20243-A Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS CALLEGARI - RS26663-A, ARIEL BARAZZETTI WEBER - RS88859-A, DANIELA SCARIOT - RS110864-A, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260-A Advogado do(a) REU: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A Advogados do(a) REU: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083-A Advogados do(a) REU: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, NILSON LIMA DA SILVA - PI10740-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A Advogados do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A Advogados do(a) REU: DIEGO ANTONIO MACHADO DE ALMEIDA - PI6282-A, ELLEN CARVALHO BARRADAS VILARINHO - PI16665-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A, WELLINGTON ALVES MORAIS - PI13385-A Advogados do(a) REU: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO - PI6896-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438553356) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0002271-41.2003.8.10.0060 Parte Autora: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Parte ré: COLEGIO AUGUSTO BATISTA E JARDIM DE INFANCIA PATO DONALD LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por COLÉGIO AUGUSTO BATISTA E JARDIM DE INFÂNCIA PATO DONALD LTDA em face da UNIÃO. A execução está consubstanciada tão somente na obrigação de pagar quantia certa referente aos honorários sucumbenciais que, segundo o advogado que patrocina a causa, corresponderia ao valor de R$ 2.182,42, equivalente a 20% do valor atualizado da causa (R$ 10.912,11). Entretanto, analisando os autos, observo que a sentença ID 135128397 foi silente quanto à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque a decisão extinguiu a presente execução fiscal por ausência do interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em outras palavras, a exceção de pré-executividade de ID 114164665, na qual a parte executada requereu a extinção do crédito tributário com fundamento na prescrição e postulou, ainda, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sequer foi objeto de apreciação judicial. Por essa razão, o comando sentencial não contém nenhuma menção à verba honorária pretendida, carecendo o presente cumprimento de sentença de título judicial a ser executado. Ademais, a sentença já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo mais ser modificada, em que pese não haja certidão de transito em julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID nº 147750772. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 114164665. Determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2025 A 22/05/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000857-85.2015.8.10.0060 – PJE. EMBARGANTES: Sipriano da Silva Oliveira e Francisco José da Silva Serafim. DEFENSORA PÚBLICA: Lindevania de Jesus Martins Silva. EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Maranhão. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado vergastado, uma vez que, nas razões recursais, não foi alegado ou requerido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nem se fazia possível, naquela oportunidade, a sua declaração ex officio, haja vista a ausência de trânsito em julgado para a acusação. 2. Ocorre a prescrição retroativa do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, cuja pena privativa de liberdade cominada aos embargantes foi de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, quando transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação do acórdão condenatório. Inteligência do art. 109, V, do Código Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000857-85.2015.8.10.0060, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos embargantes, SIPRIANO DA SILVA OLIVEIRA e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA SERAFIM, em relação ao crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), em virtude da prescrição retroativa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e pelo Desemb. Nelson Ferreira Martins Filho. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 15/05/2025 a 22/05/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA São Luís, 22 de maio de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803582-09.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM, RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA, CLAUDIA REGINA DAS CHAGAS SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 EXECUTADO: JOSE WILMA DA SILVA RESENDE, MUNICIPIO DE TIMON Advogado do(a) EXECUTADO: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença O advogado que patrocina a causa foi devidamente intimado para juntar aos autos os documentos imprescindíveis à liquidação do julgado, conforme determinado no despacho de ID nº 107906857. Contudo, assim como nas manifestações anteriores, como se verifica na peça de ID nº 150067635, o causídico limitou-se a alegar o valor do suposto crédito (R$ 297.000,00), sem apresentar qualquer documentação que comprove a existência da dívida, ainda que os pedidos formulados na petição inicial tenham sido julgados procedentes. Diante disso, renove-se a intimação do advogado dos exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o disposto no despacho de ID nº 107906857, juntando aos autos os documentos hábeis a comprovar a existência e a extensão do crédito que se pretende executar, viabilizando, assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumprida a diligencia, façam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Constando novas alegações sem documentos comprobatórios, ARQUIVEM-SE os autos. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 24/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) PROCESSO: 0802291-95.2023.8.10.0060 AUTOR: NAIRA DE ASSUNCAO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, KAMILA SANTOS FRANCO - PI14791 REU: EDUARDO PATRESE SILVA MOREIRA Advogados do(a) REU: MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - MA23003-A, SARAESSE DE LIMA ARAUJO - PI7546 DECISÃO Inicialmente, destaca-se que, embora o benefício da gratuidade de justiça possa ser pleiteado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive na fase de execução, não há possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Considerando os documentos acostados aos autos no ID 145904537, defiro os benefícios da justiça gratuita em fase de cumprimento de sentença em favor do executado, conforme requerido. Por sua tempestividade, RECEBO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO, na forma do art. 525,§ 6º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Após, conclusos para análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito