Carlos Magno Chaves Da Silva Junior

Carlos Magno Chaves Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 015056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Magno Chaves Da Silva Junior possui 67 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF1, STJ, TJPI, TJDFT, TRT22, TRT2, TRT16
Nome: CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000898-21.2024.5.22.0103 AUTOR: JOSEANO DE PAIVA BRITO RÉU: UNICA ENGENHARIA & PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4ceee9 proferido nos autos. Vistos, O  executado requereu o parcelamento do débito exequendo, com base no art. 916 do CPC, em 06 (seis) parcelas. Juntou comprovante de depósito de Id 105741a,  no importe de R$ 900,00 (novecentos reais). Posteriormente, juntou aos autos o comprovante bancário alusivo ao depósito da 1ª parcela, nos termos da petição de Id ac25c19, no valor de R$ 353,99. Regularmente intimado, o reclamante manifestou sua aquiescência ao parcelamento requerido pelo devedor no Id 36d2ed2. Pois bem. Segundo dispõe o art. 916 do CPC, a seguir transcrito: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” (grifo nosso). O  parcelamento do crédito exequendo é compatível com o Processo do Trabalho, conforme entendimento do C.TST, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016. Logo, visando a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e conferir celeridade à execução, defere-se o parcelamento do débito,   em 06 (seis) parcelas na forma do art.916 do CPC/2015. Ressalte-se à  executada que a opção pelo parcelamento importa no reconhecimento do crédito do exequente, bem em renúncia ao direito de opor embargos à execução conforme  art. 916, caput e § 6º do CPC/2015. Intime-se a executada -  ÚNICA ENGENHARIA & PROJETOS LTDA - informando que as demais prestações  deverão continuar sendo pagas com vencimento até o dia 12 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, com início em 14/07/2025 (primeiro dia útil seguinte),  acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês,  advertindo-a ainda de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes com o prosseguimento do processo e o imediato início dos atos executivos, com a imposição da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos, na forma do art. 916, § 5º do CPC. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cujos comprovantes deverão ser colacionados aos autos. Proceda-se à liberação ao reclamante de ambos os depósitos judiciais constantes do processo, transferindo-os para a conta bancária informada na ata de audiência de Id  20e77f0,devendo a Secretaria expedir os competentes expedientes. Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, deverá ser juntada aos autos cópia do contrato  de honorários advocatícios firmado com o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como deverão ser informados os dados bancários do advogado do trabalhador. Fica desde logo autorizado o levantamento pelo reclamante  das demais parcelas a serem depositadas nos autos, até o limite do seu  crédito, devendo a  Secretaria proceder ao recolhimento das custas processuais quando do pagamento da última parcela. Não há recolhimento previdenciário a ser efetuado nos autos em razão do caráter 100% indenizatório das verbas que compuseram o acordo. Suspendam-se os atos executivos enquanto durar o parcelamento. Cumprido integralmente o parcelamento, estará extinta a execução, devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, com as cautelas necessárias. Publique-se. PICOS/PI, 10 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSEANO DE PAIVA BRITO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001131-38.2021.5.22.0001 AUTOR: DELANO ROOSEVELT MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46c0ddc proferido nos autos. Vistos, etc.,  Certifico que não houve interposição de recurso nestes autos pela devedora subsidiária. Com prazo até 07/07/2025, as partes não se manifestaram, transitando em julgado a fase de execução em 08/07/2025 Assim, adote a Secretaria providências de RPV e precatório.  TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001131-38.2021.5.22.0001 AUTOR: DELANO ROOSEVELT MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46c0ddc proferido nos autos. Vistos, etc.,  Certifico que não houve interposição de recurso nestes autos pela devedora subsidiária. Com prazo até 07/07/2025, as partes não se manifestaram, transitando em julgado a fase de execução em 08/07/2025 Assim, adote a Secretaria providências de RPV e precatório.  TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELANO ROOSEVELT MONTEIRO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800318-08.2018.8.18.0077 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELANTE: JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE URUCUI Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR - PI15056-A, JUCIEILON SARAIVA BORGES - PI13830-A APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI, MUNICIPIO DE URUCUI, JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR - PI15056-A, JUCIEILON SARAIVA BORGES - PI13830-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica a parte JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 10 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800318-08.2018.8.18.0077 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí Embargante/embargado: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ Advogado: Alexandre Veloso dos Passos - (OAB/PI 2885-A) Embargante/embargado: JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA Advogado: Carlos Magno Chaves da Silva Junior - (OAB/PI 15056-A) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MÚLTIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE ESTATAL RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS ESTÉTICOS RECONHECIDOS. PARÂMETROS DE CONDENAÇÃO JÁ DEVIDAMENTE FIXADOS NO JULGADOS EMBARGADO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de múltiplos Embargos de Declaração, ambos com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e por JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA, contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação do Município e deu provimento à apelação do requerente para reconhecer, além dos danos morais e estéticos já previamente fixados em sentença, o direito à indenização por danos materiais, sob a forma de pensão vitalícia, correspondente à diferença entre os rendimentos que o requerente perceberia caso estivesse em atividade e o valor do benefício previdenciário por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima e, por consequência, ausência de nexo de causalidade entre a atuação da municipalidade e o dano sofrido, como sustentado pelo Município de Uruçuí; (ii) examinar se houve contradição ou omissão na decisão quanto aos parâmetros para fixação dos danos materiais a título de lucros cessantes, uma vez que o requerente objetivava o pagamento em parcela única, tendo por base a expectativa de vida do brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado já apresentou manifestação expressa acerca da impossibilidade de aplicação da tese de culpa exclusiva do requerente, bem como demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta da municipalidade e o dano ocorrido, reconhecendo a responsabilidade do ente público diante da comprovação de que o acidente ocorreu no exercício das funções atribuídas, injustificadamente, ao servidor sem os equipamentos de proteção necessários. 4. Os parâmetros de cálculo da indenização por lucros cessantes também já foram devidamente fundamentados no acórdão, considerando que, jurisprudencialmente, essa modalidade de dano material não deve ocorrer em parcela única calculada com base na expectativa de vida do brasileiro, mas sim em parcelas mensais, de caráter vitalício, tendo por termo final a morte do autor. 5. De fato, a modalidade de indenização material em pleito pode ser cumulável com o benefício previdenciário por incapacidade laborativa, mas não é jurisprudencialmente reconhecido direito nos termos em que o requerente objetiva. Embora a jurisprudência conceba a cumulação entre os lucros cessantes e o benefício do previdenciário por incapacidade laborativa, a soma de ambos deve ser limitada à efetiva remuneração do servidor quando estava em atividade. Ora, estando o autor vivo, o julgado optou pelo pagamento de lucros cessantes até o superveniente falecimento do requerente, na medida em que o instituto busca viabilizar a manutenção de seu padrão de vida como se ainda estivesse no exercício de sua atividade laborativa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo-se a comprovação do dano, do nexo causal e da ausência de excludentes de responsabilidade, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. Estando vivo o titular dos lucros cessantes, a pensão mensal vitalícia devida ao servidor acidentado deve corresponder à diferença entre a remuneração percebida em atividade e o benefício previdenciário recebido, sendo indevido o pagamento em parcela única baseada na expectativa de vida do brasileiro. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria decidida, destinando-se apenas a sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 1.022; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608880/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08/09/2020; TJ-SP, APL 1002870-66.2018.8.26.0132, Rel. Vera Angrisani, j. 30/03/2021; TJ-GO, AC 5538887-35.2018.8.09.0136, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. (s/r). ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR ambos os embargos, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, nos termos dos votos do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de múltiplos Embargos de Declaração, ambos com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (Id. 19354173) e por JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA (Id. 19474695) em face do acórdão (Id. 19088672) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU de ambos os recursos e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO PARA A APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, bem como DEU PROVIMENTO PARA A APELAÇÃO DE JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA, determinando: “[...] a reforma da sentença apenas quanto ao pagamento de pensão para o requerente, a título de danos materiais, correspondendo à diferença dos rendimentos que o servidor perceberia caso estivesse em atividade e o valor de seu benefício previdenciário, a fim de recompor a remuneração previamente percebida pelo autor. Além disso, ex officio, determinou-se os seguintes parâmetros de atualização monetária: i) Tanto para a condenação em danos morais e em danos estéticos quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente (súmula 54 do STJ). Ademais, para todas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança. ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente (súmula 43 do STJ). Assim sendo, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e. iii) No que se refere aos danos morais e aos danos estéticos, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic. iii) Para todas condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Entendeu-se, ainda, pela necessidade de redistribuir o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez que foi constatada a sucumbência em parte mínima do requerente. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorou-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo réu. Sem custas”. O MUNICÍPIO DE TERESINA, por ocasião de seus aclaratórios (Id. 19354173), aduz as seguintes omissão no acórdão quanto à aplicação da a tese de culpa exclusiva do requerente, dado à ausência de nexo de causalidade entre a atuação da municipalidade e o dano sofrido pelo requerente. Assim, requer o acolhimento de seus aclaratórios, a fim de obter a análise dessa suposta omissão. Após, JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA também opôs Embargos de Declaração (Id. 19474695). Em síntese, aponta vícios no acórdão no que concerne aos seguintes pontos, todos diretamente relacionados com os danos materiais: “a) PRIMEIRO: Ausente informações quanto a quantificação do salário do apelante/embargante e do valor de seu beneficio previdenciário, que afere diretamente, a incapacidade de mensurar o valor da indenização; b) SEGUNDO: A contradição, quando o acordão, ao definir que pela condenação em lucros cessantes, fora contraditório, ao mensurar a forma de pagamento, qual seja, a diferença dos rendimentos como servidor e de seu beneficio previdenciário; c) TERCEIRO: a omissão quanto a tabula da indenização, ao que se refere a expectativa de vida do Brasileiro, os fundamentos lançados na apelação não foram apreciados, seja para concessão”. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, bem como pleiteia o prequestionamento dos referidos pontos. Embora devidamente intimadas (Id. 20436188 e Id. 20436189), nenhuma das partes apresentou contraminuta. Este é o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos. QUANTO AO MÉRITO DO 1º EMBARGO (Id. 19354173) Em síntese, tem-se por incabível a argumentação despendida nos aclaratórios do MUNICÍPIO DE TERESINA, que não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Da análise do julgado embargado, constata-se que não houve a alegada omissão, tendo o acórdão apresentado manifestação expressa acerca da impossibilidade de aplicação da tese de culpa exclusiva do requerente, bem como demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da municipalidade e o dano ocorrido. Vejamos: “[...] Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente. Para melhor compreensão da caracterização dessa responsabilidade no caso concreto, observe-se os seguintes parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. [...]. 5. [...]. (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020) Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior). In casu, por ocasião da inicial, JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA narra que, embora admitido no cargo comissionado de Assessor I, exercia o cargo de vigia no colégio municipal de Uruçuí. Nesse contexto, desviando-lhe ainda mais da função para o qual foi contratado, a diretora do colégio ordenou que o requerente realizasse a limpeza da caixa d’água da escola e, ao tentar executar o solicitado sem a devida utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), teria sido acometido por acidente de trabalho, que resultou na sua incapacitação permanente e parcial. Quanto ao acervo probatório, ressalte-se que consta nos autos, como prova emprestada, a perícia judicial realizada nos autos do processo de n° 0817423-37.2017.8.18.0140, que foi ajuizado pelo requerente em face do INSS para obtenção de aposentadoria por invalidez. Neste laudo médico (Id. 14407331), o Perito Oficial constatou que o requerente estaria acometido por consolidação viciosa em calcâneo esquerdo (CID M84.0), que resultou em sua incapacidade permanente e parcial para exercício de atividade laboral, bem como atestou que essa moléstia seria decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 01/12/2015. Além disso, em audiência de instrução, a testemunha Antônia Monteiro Sandes, professora na escola municipal em que o requerente trabalhava, confirmou que o autor exercia o papel de vigia e que, após determinação da diretora, sofreu um acidente ao limpar uma caixa d’água, ocasionando-lhe uma fratura. Sendo incontroverso o acidente no trabalho e a incapacidade laborativa, constata-se que a diretora, como agente pública da municipalidade, deu causa ao incidente, na medida em que designou ao requerente atividade alheia às suas funções, bem como não lhe forneceu qualquer equipamento de proteção. Ao revés, inexiste causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior), pois o acidente poderia ter sido evitado caso tivesse sido designado um profissional experiente na realização da limpeza, bem como os consectários do ocorrido poderiam ter sido minimizados com o uso de equipamentos de proteção”. Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada. Observe-se, também, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. QUANTO AO MÉRITO DO 2º EMBARGO (Id. 19474695) JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA, por sua vez, apontou vícios no acórdão no que concerne aos seguintes pontos: “a) PRIMEIRO: Ausente informações quanto a quantificação do salário do apelante/embargante e do valor de seu beneficio previdenciário, que afere diretamente, a incapacidade de mensurar o valor da indenização; b) SEGUNDO: A contradição, quando o acordão, ao definir que pela condenação em lucros cessantes, fora contraditório, ao mensurar a forma de pagamento, qual seja, a diferença dos rendimentos como servidor e de seu beneficio previdenciário; c) TERCEIRO: a omissão quanto a tabula da indenização, ao que se refere a expectativa de vida do Brasileiro, os fundamentos lançados na apelação não foram apreciados, seja para concessão”. Ocorre, porém, que o acórdão não incorreu em nenhum dos referidos vícios, sendo o intuito da irresignação do embargante meramente ampliar o quantum condenatório estipulado a título de dano material, que há de ser devidamente apurado/liquidado, em consonância com os termos já previamente estabelecidos no acórdão, apenas na fase de execução. Assim, para devida compreensão acerca dos parâmetros estabelecidos no julgado, observe-se o seguinte trecho: “[...] Por fim, no concernente ao pleito de indenização por lucros cessantes na modalidade de pensão vitalícia, constata-se a sua viabilidade. Ao revés do entendimento empregado pelo juízo a quo, os danos materiais possuem natureza jurídica diversa do benefício previdenciário concedido e, portanto, são cumuláveis. Quanto ao arbitramento dos lucros cessantes, o Código Civil dispõe: Art. 950, CC/2002. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Porém, o pagamento do pensionamento não pode ocorrer conforme apontado pelo requerente, pois não deve ocorrer em parcela única calculada com base na expectativa de vida do brasileiro, mas sim em parcelas mensais, de caráter vitalício, tendo por termo final a morte do autor. In casu, apesar dos termos do p.u. do art. 950 do CC/2022, opta-se pelo pagamento em parcelas mensais por não ser possível estipular o fim da incapacidade laborativa, além de que, estando o autor vivo, não há como conceber que o pensionamento seja estipulado com base na expectativa de vida do brasileiro e não durante o período em que o autor venha efetivamente a viver. Ressalte-se, ainda, que a indenização de cunho civil visa compensar a vítima pelos prejuízos resultantes da lesão física causadora de sua incapacidade laborativa. Assim, embora seja cumulável com o benefício previdenciário, o seu cálculo deve se limitar a garantir a complementação dos rendimentos do requerente, permitindo que mantenha seu padrão de vida como se ainda estivesse no exercício de sua atividade laborativa. Logo, a pensão mensal vitalícia a ser paga para JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA corresponderá à diferença dos rendimentos que o servidor perceberia caso estivesse em atividade e o valor do benefício previdenciário por ele recebido. Em consonância, ressalte-se o seguinte precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTARQUIA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. Servidor público do Município de Catanduva cedido à autarquia que, ao realizar reparos em razão de vazamento de água localizado no teto do Teatro Municipal, caiu de uma altura aproximada de oito metros. Acidente de trabalho evidenciado. Responsabilidade da autarquia que deixou de fornecer treinamento e equipamentos de proteção individual adequados para trabalho. Dano moral mantido nos termos do fixado pela sentença, haja vista a violação à integridade física e aos atributos da personalidade do autor. Dano estético configurado pela marcha claudicante e extensas cicatrizes nos membros inferiores que o acompanhará pelo resto da vida. Dano estético comprovação. Acidente que incapacitou total e permanentemente o servidor para o desempenho de sua atividade. Dever de indenizar ( CC, art. 950). Devida a pensão mensal ao autor, cujo valor corresponde à diferença entre a atual remuneração do servidor, caso ainda estivesse no exercício da atividade laborativa, e o valor percebido a título de aposentadoria. Precedentes. Pensões vencidas. Prescrição do fundo de direito não verificada. Obrigação de trato sucessivo. Súmula 85 do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária e recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 10028706620188260132 SP 1002870-66.2018.8.26.0132, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2021)”. Ao revés do alegado pela parte requerente, ora embargante, o julgado deu procedência parcial ao seu pleito de danos materiais, mais precisamente o pedido de indenização por lucros cessantes na modalidade de pensão vitalícia, mas levando em consideração os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis na espécie. De fato, a modalidade de indenização material em pleito pode ser cumulável com o benefício previdenciário por incapacidade laborativa, mas não é jurisprudencialmente reconhecido direito nos termos em que o requerente objetiva, a saber: por ocasião da inicial, o autor pleiteou o pagamento em parcela única calculada com base na expectativa de vida do brasileiro. No âmbito jurisprudencial, a modalidade de dano material a título de lucros cessantes em pleito não deve ocorrer em parcela única calculada com base na expectativa de vida do brasileiro, mas sim em parcelas mensais, de caráter vitalício, tendo por termo final a morte do autor. Ora, estando o autor vivo, o pleito não pode ser concedido nos termos em que foi redigido na inicial, razão pela qual o julgado optou pelo pagamento de lucros cessantes até superveniente falecimento do requerente, na medida em que o instituto busca viabilizar a manutenção de seu padrão de vida como se ainda estivesse no exercício de sua atividade laborativa. Ademais, embora a jurisprudência conceba a cumulação entre os lucros cessantes e o benefício do previdenciário por incapacidade laborativa, a soma de ambos ser limitada à efetiva remuneração do servidor quando estava em atividade. Nesse ponto, reforça-se que o instituto dos lucros cessantes busca repor a manutenção do padrão de vida do requerente previamente ao acidente, razão pela qual sua fixação correspondeu “à diferença dos rendimentos que o servidor perceberia caso estivesse em atividade e o valor do benefício previdenciário por ele recebido”. Inexiste, pois, qualquer vício por parte do acórdão, sendo de ônus do próprio requerente apresentar, por ocasião da liquidação do julgado, o valor mensal obtido (a ser demonstrado documentalmente) e os valores retroativos devidos em seus cálculos, observados os parâmetros de atualização monetária já fixados no julgado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DIFERENÇA SALARIAL E O VALOR DO AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Faz jus à reparação por lucros cessantes, em quantia equivalente à diferença entre o valor que o autor/apelante recebia à época do acidente e o que passou a receber da Previdência Social, devendo esta diferença ser paga a partir do afastamento do trabalho em decorrência da percepção de auxílio-doença até a sua cessação comprovada nos autos, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação. 2. No caso de acidente de trânsito com vítima, o dano moral é in re ipsa e decorrente do acidente em si, bem como deve ser considerada a sua gravidade, o tempo de internação e do período de convalescença, transtornos que superam os meros aborrecimentos. 3. Por conseguinte, diante das peculiaridades do caso e do sofrimento porque passou o autor/ apelante para recompor sua saúde física e abalo psíquico advindos das lesões decorrentes do sinistro, a majoração da referida verba para o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é medida que se impõe, a fim de atender à razoabilidade e proporcionalidade exigidas. 4. De ofício, quanto aos consectários legais, adequo os valores da condenação ao Tema 810 do STF, para determinar que o valor devido seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (dano moral) e recebimento do auxílio-doença (lucros cessantes), consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/21), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 55388873520188090136 RIALMA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO ambos os embargos, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016435-49.2025.5.16.0019 AUTOR: MARIA DOS SANTOS RÉU: MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c370ce3 proferido nos autos. Vistos e apreciados. 1. Defere-se o pedido da reclamada feita por meio da petição de #id:64105c3, devendo a audiência designada para o dia 10/07/2025 às 11h50min acontecer de forma híbrida. 2. O link de acesso é: Entrar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/3341294611?pwd=a3RpMWxpazdKbDYzN2ljWVVuS0g4QT09&omn=86865496171 ID da reunião: 334 129 4611 Senha: 285109 3. Notifique-se a reclamada. TIMON/MA, 09 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001354-22.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO PEREIRA NETO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Destinatário: JOAO FRANCISCO PEREIRA NETO   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. Id f552b6b.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. LIZIA PINHEIRO LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO PEREIRA NETO
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