Valdirene Moreira Lima Pereira

Valdirene Moreira Lima Pereira

Número da OAB: OAB/PI 014884

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdirene Moreira Lima Pereira possui 74 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TRT8, TJMA, TJPR, TJDFT, TRT22, TRT16
Nome: VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO CIVIL COLETIVA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802392-64.2025.8.10.0060 AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, OSIEL SILVA SOUSA - PI17663, VALDIRENE MOREIRA LIMA - PI14884 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Inicialmente, do cotejo dos autos, verifico que o despacho de id. 148036141 não condiz com a matéria enfrentada nesta demanda, conforme exposto no petitório de id. 151103465, pelo que chamo o feito à ordem e torno sem efeito o decisum supracitado. À secretaria judicial para que proceda ao desentranhamento do id.148036141. Em avanço, considerando a informação certificada no ID 152861737, com fundamento no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA da demandada, tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas. Registre-se, por oportuno, que esta presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, IX, CF, e do art. 371 do CPC, que confere ao julgador a liberdade de analisar o fato e sua pertinência com o direito vigente. Ato contínuo, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Saliente-se, outrossim, que ao revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações da parte contrária, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC). Da mesma forma, destaca-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC) e que será possível intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único, art. 346, CPC). Sem a solicitação de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barreirinhas - (98) 2109-9401 - vtbarr@trt16.jus.br RUA CAZUZA RAMOS, S/N, CENTRO, BARREIRINHAS/MA - CEP: 65590-000. PROCESSO: CumPrSe 0016357-58.2025.5.16.0018. REQUERENTE: TEREZINHA SANTOS DIA COSTA. REQUERIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA. DESTINATÁRIO:  INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO PJe-JT   Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" intimada(s) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 520, § 1º, do CPC., da decisão de ID 6b364f6. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte.  BARREIRINHAS/MA, 07 de julho de 2025. AGNALDO RAYOL SOARES PINHEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016631-87.2023.5.16.0019 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS SOARES RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b0167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO    Vistos e apreciados.      Trata-se de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, formulada por INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA. Através do petitório que veiculou Impugnação à Sentença de Liquidação sob apreço, o reclamado, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, alegou que quanto ao índice de correção monetária, é necessário que se utilize da Taxa Referencial (TR), com base no art. 879, §7º, da CLT e da OJ nº 300 do TST, bem como considerando os mais recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho. Este é o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Impugnação à Sentença de Liquidação interposta tempestivamente. 2. Não assiste razão à parte impugnante: seja porque, no curso de sua impugnação à conta de liquidação não cuidou, esta, em apresentar os valores que entendia devidos (como exigido, de acordo com os termos do art. 879,  § 2º, da CLT); seja porque os cálculos foram ultimados com estrita observância aos termos da sentença proferida e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. Assim sendo, rejeita-se a Impugnação à Sentença de Liquidação sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO formulada pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA. Custas processuais pela parte impugnante, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme art. 789-A, VII, da CLT. Notifiquem-se as partes.          FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DOS SANTOS SOARES
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016631-87.2023.5.16.0019 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS SOARES RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b0167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO    Vistos e apreciados.      Trata-se de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, formulada por INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA. Através do petitório que veiculou Impugnação à Sentença de Liquidação sob apreço, o reclamado, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, alegou que quanto ao índice de correção monetária, é necessário que se utilize da Taxa Referencial (TR), com base no art. 879, §7º, da CLT e da OJ nº 300 do TST, bem como considerando os mais recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho. Este é o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Impugnação à Sentença de Liquidação interposta tempestivamente. 2. Não assiste razão à parte impugnante: seja porque, no curso de sua impugnação à conta de liquidação não cuidou, esta, em apresentar os valores que entendia devidos (como exigido, de acordo com os termos do art. 879,  § 2º, da CLT); seja porque os cálculos foram ultimados com estrita observância aos termos da sentença proferida e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. Assim sendo, rejeita-se a Impugnação à Sentença de Liquidação sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO formulada pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA. Custas processuais pela parte impugnante, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme art. 789-A, VII, da CLT. Notifiquem-se as partes.          FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016214-69.2025.5.16.0018 AUTOR: TEREZINHA SANTOS DIA COSTA RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 618ab3c proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as reclamadas interpuseram, tempestivamente, Recurso Ordinário contra a sentença proferida nestes autos, dentro do prazo legal, que findou em 36/07/2025. Certifico que o autor já apresentou suas contrarrazões aos apelos. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 02 de julho de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Considerando que a primeira reclamada, ora recorrente, não apresentou a comprovação de recolhimento do preparo recursal, requerendo a justiça gratuita, determino o processamento do recurso ordinário da primeira reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC. Destaque-se que o referido dispositivo legal tem aplicação na processualística do trabalho, razão pela qual entende-se que cabe ao Relator a análise do requerimento da concessão de gratuidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ORDINÁRIO. Havendo pedido de justiça gratuita no recurso ordinário, o respectivo juízo de admissibilidade transfere-se ao segundo grau de jurisdição, sob pena de aviltamento aos princípios de acesso à justiça, devido processo legal e ampla defesa. Artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 99, § 7º, do CPC. Aplicação da OJ nº 269, da SDI-I, do TST. Agravo de instrumento provido.” (TRT da 16ª Região; Processo: 0016478-64.2017.5.16.0019; Data de assinatura: 05-05-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva - 1ª Turma; Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA) Ademais, determino que seja processado também o recurso ordinário da segunda reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e dispensado o preparo, em consonância com o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em sede da ADPF 789/MA, que conferiu as prerrogativas fazendárias à EMSERH. Subam os autos ao E.TRT. BARREIRINHAS/MA, 07 de julho de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA SANTOS DIA COSTA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016214-69.2025.5.16.0018 AUTOR: TEREZINHA SANTOS DIA COSTA RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 618ab3c proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as reclamadas interpuseram, tempestivamente, Recurso Ordinário contra a sentença proferida nestes autos, dentro do prazo legal, que findou em 36/07/2025. Certifico que o autor já apresentou suas contrarrazões aos apelos. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 02 de julho de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Considerando que a primeira reclamada, ora recorrente, não apresentou a comprovação de recolhimento do preparo recursal, requerendo a justiça gratuita, determino o processamento do recurso ordinário da primeira reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC. Destaque-se que o referido dispositivo legal tem aplicação na processualística do trabalho, razão pela qual entende-se que cabe ao Relator a análise do requerimento da concessão de gratuidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ORDINÁRIO. Havendo pedido de justiça gratuita no recurso ordinário, o respectivo juízo de admissibilidade transfere-se ao segundo grau de jurisdição, sob pena de aviltamento aos princípios de acesso à justiça, devido processo legal e ampla defesa. Artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 99, § 7º, do CPC. Aplicação da OJ nº 269, da SDI-I, do TST. Agravo de instrumento provido.” (TRT da 16ª Região; Processo: 0016478-64.2017.5.16.0019; Data de assinatura: 05-05-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva - 1ª Turma; Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA) Ademais, determino que seja processado também o recurso ordinário da segunda reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e dispensado o preparo, em consonância com o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em sede da ADPF 789/MA, que conferiu as prerrogativas fazendárias à EMSERH. Subam os autos ao E.TRT. BARREIRINHAS/MA, 07 de julho de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS CumPrSe 0016253-66.2025.5.16.0018 REQUERENTE: ASINET GOMES SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88d6ac6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 01 de julho de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida no processo nº 0016111-62.2025.5.16.0018, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e indenização por danos morais, intervalo intrajornada e da multa prevista no art. 477 da CLT. Como a decisão é líquida, não se aplica a impugnação de cálculos prevista no art. 879, §2º, da CLT, especialmente em se tratando de cumprimento provisório de sentença. Assim, a impugnação dos cálculos, se for o caso, deve ser feita por meio de recurso ordinário interposto nos autos principais. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Conforme entendimento cristalizado na súmula 18 deste Regional, ‘é preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução quando o título executivo se formou líquido na fase de conhecimento’. Agravo a que se nega provimento.” (TRT-13 - AP: 00006762520225130022, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO OPORTUNO (SÚMULA 333 DO TST). Nos termos da iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a impugnação aos cálculos decorrentes de sentença líquida proferida na fase de conhecimento deve se dar por meio de recurso ordinário, na esteira do disposto no art. 895, I, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (TST - Ag-AIRR: 00006899520175060021, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) Ademais, esclarece-se que os cálculos da sentença utilizaram corretamente os índices de juros e correção monetária (IPCA-E e SELIC). Assim, deixo de receber a impugnação de Id a65493a. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor total da execução, nos termos do art. 523 do CPC, comprovando-o mediante a juntada de guia de depósito judicial. BARREIRINHAS/MA, 07 de julho de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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