Valdirene Moreira Lima Pereira
Valdirene Moreira Lima Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 014884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdirene Moreira Lima Pereira possui 87 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJMA, TRT8, TJDFT, TJPR, TJSP, TRF1, TRT22
Nome:
VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034915-18.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANDETE BARROS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884 e JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANDETE BARROS DO NASCIMENTO JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON CumSen 0016478-83.2025.5.16.0019 EXEQUENTE: BRENDA DE CASSIA MORAES BRITO EXECUTADO: INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6a2570 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Por meio do despacho de #id:1736fb6, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse que fazia parte da lista dos trabalhadores que exerceram suas funções no Hospital Regional Alarico Nunes Pacheco e na Unidade de Pronto Atendimento, conforme IDs. 20c7519 e 0970432 dos autos da Ação Coletiva n. 0016741-96.2017.5.16.0019. 2. No entanto, o documento trazido pela reclamante não atende à determinação acima consignada. 3. Desse modo, renove-se a intimação à reclamante para que comprove nos autos que faz parte do rol de beneficiados no processo em referência, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. TIMON/MA, 10 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA DE CASSIA MORAES BRITO
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847920-58.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ANTONIA GOMES DE MELO INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 10 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATAlc 0016329-54.2020.5.16.0022 AUTOR: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b39cd3 proferido nos autos. DECISÃO: Conforme sentença de id. f187712, diante da legitimidade ativa dos substituídos, haja vista que os sindicatos atuam como meros representantes judiciais, determinou-se que a liquidação e a execução do título judicial fosse feita por meio de ações individuais, ajuizadas pelos trabalhadores interessados. Para tanto, intime-se o primeiro reclamado INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA (CPF/CNPJ 21.843.341/0001-07) para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos lista com todos os auxiliares e técnicos de enfermagem a ele vinculados no período de 01.02.2019 a 31.01.2020, inclusive os admitidos e demitidos nesse ínterim, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00, limitada a R$100.000,00, a se reverter em favor do FAT. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016111-62.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASINET GOMES SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6457069 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, quando da interposição de recuso ordinário nos autos do processo em referência. Em suas razões recursais (fls. 389/397), a recorrente alega que é uma instituição sem fins lucrativos, que tem por atribuição a proteção da vida humana como múnus público, já que destina os serviços a órgãos governamentais e instituições públicas, dependendo exclusivamente do orçamento estatal. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao exame., Embora o reclamado, ora recorrente, tenha alegado tratar-se de entidade filantrópica, o art. 1º do seu Estatuto Social prescreve ser uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sob forma de associação civil sem fins econômicos, organização da sociedade civil, apartidária e sem fins religiosos (fl. 155). Assim, não incide ao caso o disposto no §10 do art. 899, da CLT, que estabelece: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, mas, sim, o disposto no § 9º do mesmo artigo, segundo o qual: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Como se vê, mesmo sendo uma entidade sem fins lucrativos, para a interposição de recurso ordinário, faz-se necessário o pagamento de depósito recursal pela metade e ainda o recolhimento das custas processuais, o que só seria dispensado caso fosse beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, para a concessão do benefício pretendido é necessária, ainda que seja entidade sem fins lucrativos, a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou provado. Nesse sentido, vem decidindo o C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que"o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos"(art. 899, 8 9º, da CLT) e"são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita"(art. 899, 8 10, da CLT). 2. Por sua vez, o 8 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item Il da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. 3. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Ressalte-se que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade sem fins lucrativos não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Nessa esteira, imperioso reconhecer que a reclamada, apesar de não se valer das regras previstas nos arts. 790, 8 4º, e 899, 8 10, da CLT, encontra-se enquadrada na hipótese do art. 899, 8 9º, da CLT, de forma que seria devido o pagamento do depósito recursal, em valor reduzido à metade, e das custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido"(AB-AIRR-10732-64.2019.5.03.0002, 3º Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/05/2021) (g.n). Sendo assim, havendo disposição legal isentando o reclamado apenas do recolhimento parcial do depósito recursal e não demonstrada a impossibilidade do recorrente de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, Il, do TST e, revendo entendimento anterior, indefere-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Entrementes, não se pode olvidar do fixado no art. 99, 87º, do CPC e OJ nº 269, Il, da SBDI-1 do c. TST, de modo que, em atenção aos referidos dispositivos e ao princípio da primazia da decisão de mérito e princípio da boa-fé objetiva, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve-se conceder prazo ao recorrente para efetuar o pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais e assim ter seu recurso admitido pela instância revisora com a análise das demais matérias recursais. Intime-se o requerente (IADVH) para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do depósito recursal pela metade e das custas processuais, a contar da publicação desta decisão, sob pena de deserção. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016111-62.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASINET GOMES SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6457069 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, quando da interposição de recuso ordinário nos autos do processo em referência. Em suas razões recursais (fls. 389/397), a recorrente alega que é uma instituição sem fins lucrativos, que tem por atribuição a proteção da vida humana como múnus público, já que destina os serviços a órgãos governamentais e instituições públicas, dependendo exclusivamente do orçamento estatal. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao exame., Embora o reclamado, ora recorrente, tenha alegado tratar-se de entidade filantrópica, o art. 1º do seu Estatuto Social prescreve ser uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sob forma de associação civil sem fins econômicos, organização da sociedade civil, apartidária e sem fins religiosos (fl. 155). Assim, não incide ao caso o disposto no §10 do art. 899, da CLT, que estabelece: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, mas, sim, o disposto no § 9º do mesmo artigo, segundo o qual: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Como se vê, mesmo sendo uma entidade sem fins lucrativos, para a interposição de recurso ordinário, faz-se necessário o pagamento de depósito recursal pela metade e ainda o recolhimento das custas processuais, o que só seria dispensado caso fosse beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, para a concessão do benefício pretendido é necessária, ainda que seja entidade sem fins lucrativos, a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou provado. Nesse sentido, vem decidindo o C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que"o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos"(art. 899, 8 9º, da CLT) e"são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita"(art. 899, 8 10, da CLT). 2. Por sua vez, o 8 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item Il da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. 3. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Ressalte-se que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade sem fins lucrativos não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Nessa esteira, imperioso reconhecer que a reclamada, apesar de não se valer das regras previstas nos arts. 790, 8 4º, e 899, 8 10, da CLT, encontra-se enquadrada na hipótese do art. 899, 8 9º, da CLT, de forma que seria devido o pagamento do depósito recursal, em valor reduzido à metade, e das custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido"(AB-AIRR-10732-64.2019.5.03.0002, 3º Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/05/2021) (g.n). Sendo assim, havendo disposição legal isentando o reclamado apenas do recolhimento parcial do depósito recursal e não demonstrada a impossibilidade do recorrente de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, Il, do TST e, revendo entendimento anterior, indefere-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Entrementes, não se pode olvidar do fixado no art. 99, 87º, do CPC e OJ nº 269, Il, da SBDI-1 do c. TST, de modo que, em atenção aos referidos dispositivos e ao princípio da primazia da decisão de mérito e princípio da boa-fé objetiva, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve-se conceder prazo ao recorrente para efetuar o pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais e assim ter seu recurso admitido pela instância revisora com a análise das demais matérias recursais. Intime-se o requerente (IADVH) para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do depósito recursal pela metade e das custas processuais, a contar da publicação desta decisão, sob pena de deserção. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004555-53.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. G. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: V. G. A. D. S. LIVIA VITORIA OLIVEIRA ALENCAR OSIEL SILVA SOUSA - (OAB: PI17663) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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